PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MARCELO DA SILVA SALES contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que o condenou por homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e IV, CP) e homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), à pena total de 24 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pleiteando a anulação do julgamento, revisão da dosimetria e afastamento da execução imediata da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se há erro na dosimetria da pena; (iii) determinar se é cabível a execução imediata da pena à luz do art. 492, I, “e”, do CPP e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal afirma que a apelação contra decisões do Júri possui devolutividade restrita, sendo cabível a anulação apenas quando o veredicto for totalmente dissociado das provas, o que não ocorre quando os jurados adotam versão plausível do conjunto probatório. 4. O acervo probatório, composto por depoimentos testemunhais, declarações da vítima sobrevivente e laudos periciais, sustenta a autoria e materialidade delitivas, legitimando a decisão condenatória. 5. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados pelo tribunal quando há suporte probatório mínimo, ainda que existam versões divergentes. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo na motivação de vingança e na execução mediante disparos em via pública contra vítimas em situação de vulnerabilidade. 7. O reconhecimento do dolo, inclusive eventual, em relação à vítima sobrevivente decorre da conduta de efetuar múltiplos disparos em direção a duas pessoas, afastando a tese de ausência de animus necandi e de desistência voluntária. 8. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do CP, com fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias do crime, sem ocorrência de bis in idem, e aplicação proporcional da fração de diminuição pela tentativa. 9. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri está em conformidade com a jurisprudência do STF (Tema 1.068), sendo inaplicáveis as regras de irretroatividade de norma penal mais gravosa a precedentes judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação de decisão do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos exige total dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório. 2. A existência de suporte probatório mínimo legitima a condenação fundada na soberania dos veredictos. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando baseada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, sem configurar bis in idem. 4. É cabível a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento do STF, independentemente da data do fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação criminal Nº 0515202-69.2018.8.05.0080, em que são partes, MARCELO DA SILVA SALES, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA como apelado, acordam, conforme certidão de julgamento eletrônica, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515202-69.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Marcelo da Silva Sales
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por MARCELO DA SILVA SALES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 507840686 e 97696960), que, em acolhimento à decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima fatal NEVITU DO AMOR DIVINO OLIVEIRA, e no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima sobrevivente ALEXANDRO SANTIAGO MACEDO, à pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Inconformada com a decisão condenatória, a defesa de MARCELO DA SILVA SALES interpôs recurso de apelação (ID 97696965), requerendo a anulação da sentença condenatória, “a fim de que seja realizado novo julgamento em júri popular”. Em suas razões recursais, a defesa apresentou uma série de argumentos, que podem ser assim sintetizados: a) Sustenta a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do CPP), argumentando a ausência de animus necandi em relação à vítima Alexandro, seja pela inexistência de dolo, seja pela ocorrência de desistência voluntária, e a manifesta improcedência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa; b) Subsidiariamente, aponta para o erro na dosimetria da pena (art. 593, III, “c”, do CPP), pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, por considerar inidônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do crime, e a aplicação da fração máxima de redução (2/3) pela tentativa, em razão da distância percorrida no iter criminis; c) Alega a impossibilidade de execução imediata da pena, defendendo a irretroatividade do artigo 492, I, “e”, do CPP, por se tratar de norma de natureza material mais gravosa, e, por conseguinte, a concessão do direito de recorrer em liberdade; d) Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 492, § 5º, do CPP, bem como o prequestionamento de todas as matérias defensivas, para fins de eventuais recursos aos tribunais superiores; O Ministério Público de primeiro grau, em suas contrarrazões (ID 97696972), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, refutando cada um dos argumentos defensivos e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, sob o argumento de que a decisão dos jurados encontra-se em consonância com as provas dos autos, respeitando a soberania dos veredictos. A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer (ID 98883541), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, ratificando que a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório, que a dosimetria da pena foi corretamente aplicada e que a execução imediata da condenação é medida que se impõe, em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515202-69.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Marcelo da Silva Sales
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença supracitada, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, denota-se ter-se à apreciação recurso de apelação contra sentença condenatória resultante de julgamento pelo Tribunal do Júri, buscando-se sua anulação, sob os fundamentos de manifesta contrariedade à prova dos autos, hipótese albergadas no art. 593, III, “d” e “c” do Código de Processo Penal. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Ab initio, tem-se por necessário o registro de que, em se cuidando de processo afeto à competência do Tribunal do Júri, o recurso de apelação fincado na apreciação das provas não se estabelece como de ampla admissão, mas, apenas, para a verificação de integral incompatibilidade do veredito com a prova dos autos, com o que se impõe a determinação de novo julgamento. Tal é a exegese do artigo 593, III, "d" e § 3º da Lei Adjetiva Penal (destacado na transcrição): "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: [...] III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [...] § 3º Se a apelação se fundar no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. Do que se extrai do supracitado texto legal, tem-se evidente que a decisão dos jurados passível de revisão pela instância recursal não é aquela que apenas aprecia a prova de modo eventualmente equivocado, mas, sim, a que dela destoa por inteiro, firmando-se em sua manifesta contrariedade. Sobre o tema, assim leciona Renato Brasileiro: “Para que seja cabível apelação com base nessa alínea e, de modo a se compatibilizar sua utilização com a soberania dos veredictos, é necessário que a decisão dos jurados seja absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório constante dos autos. Portanto, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório, é aquela que não tem apoio em nenhuma prova, é aquela que foi proferida ao arrepio de tudo que consta dos autos, enfim, é aquela que não tem qualquer prova ou elemento informativo que a suporte ou justifique, e não aquela que apenas diverge do entendimento dos juízes togados a respeito da matéria" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único - 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p.1697). [Grifamos] Na mesma linha de intelecção, ensina Fernando Capez: "No tocante à natureza, a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito, pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão, por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º XXXVIII, 'c'. Interposta a apelação, por um dos motivos legais, o tribunal fica circunscrito a eles, não podendo ampliar seu campo de análise. O art. 593, III, do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do júri em quatro hipóteses: [...] d) Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos: contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca (RT 562/442). Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez. Não importa qual das partes tenha apelado, é uma vez para qualquer das duas (RT, 600/324; RTJ, 114/408)." (in Curso de Processo Penal - 8ª Ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2002) [Grifamos] Outra não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (em arestos destacados na transcrição): "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OC ORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2. O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 . Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2369360 SP 2023/0179452-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO. 1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Ao contrário, quando a decisão estiver apoiada em elemento probatório legítimo, ainda que haja outras versões para o crime, não se admitirá sua cassação, em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. 2. No caso, ficou evidenciado no voto condutor do acórdão recorrido que a versão absolutória agasalhada pelos jurados não encontra ressonância nos elementos probatórios produzidos, revelando-se, de fato, manifestamente contrária à prova dos autos. Por conseguinte, sua cassação não merece censura. 3. Agravo Regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2377559 ES 2023/0192957-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Nesse sentido, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito possa pender favoravelmente à tese defensiva, a qual se poderia tomar por mais acertada, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero erro na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. Afinal, mesmo que se os possa tomar por frágeis, há nos fólios elementos probatórios que ancoram a tese da Acusação, notadamente os depoimentos prestados na instrução processual. I. DO MÉRITO RECURSAL Adentrando no caso concreto, exsurge da inicial acusatória que: “[...] no dia 24 de novembro de 2010, por volta das 07h45min, na Avenida Eduardo Fróes da Mota, na Cidade de Feira de Santana-Ba, o Denunciado, agindo livre, conscientemente e com intenso animus necandi, matou NEVITU DO AMOR DIVINO OLIVEIRA, com dispares de arma de fogo, [...], e tentou matar ALEXANDRO SANTIAGO MACEDO, [...]. Consta do in folio que, o Denunciado é um dos lideres do tráfico de drogas na localidade, tento envolvimento com diversos homicídios, sendo apontado como "matador" na Cidade de Feira de Santana-Ba. As vitimas estavam dirigindo-se ao bairro SIM, onde NEVITU trabalhava como pedreiro, abordo da motocicleta, pertencente a ALEXANDRO, quando foram surpreendidos, pelo Denunciado, em uma motocicleta, efetuando disparos de arma de fogo contra as vítimas, que foram conduzidos ao Hospital Geral Clériston Andrade, ficando hospitalizados. Porém NEVITU não resistiu e morreu no dia 27 de novembro de 2010. Ainda conforme os autos, o Denunciado matou NEVITU e tentou matar seu primo AIEXANDRO, por divergências antigas, envolvendo o irmão de NEVITU, ROBSON, que fora assassinado pelo grupo do Denunciado, [...]. Torpe, portanto, a motivação do crime, tratando-se de crime cometido por vingança, vez Denunciado matou NEVITU e tento matar ALEXANDRO por serem familiares de ROBSON. Notório ainda, que o crime se deu de modo que criou um ambiente de perigo comum, sendo que o Denunciado deflagrou vários disparos de arma de fogo contra as vítimas, em via pública, podendo atingir terceiros.” (Denúncia do MP, ID 97694502). A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico acostado ao ID 97694503 p. 11-12, que atestou que a vítima NEVITU DO AMOR DIVINO OLIVEIRA faleceu em decorrência de insuficiência cardiorrespiratória aguda, associado a trauma cervical, por projétil de arma de fogo que penetrou na hemiface esquerda, bem como através do Relatório Médico de ID 97696731 p. 2 que confirmou fratura exposta em perna esquerda, em decorrência de FAF (ferimento por arma de fogo), realização de procedimento cirúrgico e internação. No que concerne à autoria, a prova colhida nos fólios é suficiente para condenar o Recorrente, notadamente do que se vislumbra dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quando ouvidas em ambas as fases do procedimento do Júri, bem como das declarações da vítima sobrevivente. Com efeito, cumpre trazer à baila o depoimento da vítima ALEXANDRO SANTIAGO MACEDO, quando ouvido em sede de Inquérito Policial, considerando-se, ainda, que a vítima não foi ouvida em juízo, tendo vindo a óbito em 2019 (ID 97696631). Vejamos: "[...] No dia 24/11/10, por volta das 07h30min., o seu primo NEVITU DO AMOR DIVINO OLIVEIRA chegou em sua residência para que o declarante o levasse até o bairro SIM [...] local onde o mesmo trabalhava exercendo a profissão de pedreiro [...] entretanto ao chegar na entrada daquele bairro, ainda na pista, o declarante foi ultrapassado por um veículo GM/VECTRA, cor prata, placa não anotada, em seguida surgiu uma motocicleta que quase emparelhou com a moto do declarante, modelo FAN 125, cor preta, placa policial NTH-3627, momento em que efetuaram disparos de arma de fogo e o seu primo NEVITU falou o seguinte: "adianta véio! adianta veio! MARCELINHO! MARCELINHO!", daí o declarante saiu da pista e efetivamente adiantou, contudo ao chegar lá adiante a sua moto caiu e este bateu a cabeça no chão, vindo a desmaiar naquele mesmo instante, talvez tenha caído não porque perdeu o equilíbrio, mas por conta do tiro que possivelmente já havia tomado na perna esquerda ou direita, pois foi vítima de dois disparos, um em cada perna; [...] QUE o declarante ficou internado [...] durante quatro ou cinco dias, e somente depois desse período, quando já estava em sua casa é que veio saber que o seu primo NEVITU tinha sido baleado e falecido naquela data, bem assim sobre o fato de que o condutor da motocicleta tratava-se do indivíduo de pré-nome MAURÍCIO e que o autor dos disparos havia sido MARCELINHO, os quais são ladrões, traficantes e matadores, [...] QUE [...] o motivo [...] foi por conta do homicídio de ROBSON, irmão de NEVITU e primo do declarante, fato ocorrido há cerca de dois ou três anos, ocasião em que passado um período aproximado de sete dias, NEVITU resolveu vingar a morte de ROBSON, quando então conseguiu apenas atingir o indivíduo apelidado por DANILO GORD0, o qual não chegou a morrer, mas segundo informação encontra-se em uma cadeira de rodas, contudo o propósito de NEVITU era matar qualquer um do grupo que participou da morte de ROBSON, OU seja, o próprio DANILO GORDO, MARCELINHO e VANZINHO; QUE embora este último tenha sido apontado como condutor da motocicleta no dia dos disparos que atingiram o declarante e mataram o seu primo NEVITU, na verdade o condutor da tal motocicleta era o indivíduo de pré-nome MAURÍCIO, inclusive o declarante ficou sabendo que ao passar pela praça do bairro Santo Antonio dos Prazeres, começaram a ser perseguidos pela dupla MAURICIO e MARCELINHO, todavia o declarante não percebeu perseguição e somente próximo da entrada do bairro SIM é que foram efetivamente deflagrados os tiros contra o sua pessoa e contra o seu primo NEVITU. [...] " (Termo de Declarações de ALEXANDRO SANTIAGO MACEDO, ID 97694504, p. 9-11). Crucialmente, o depoimento da vítima sobrevivente não está isolado dos autos. Tanto em âmbito judicial quanto extrajudicial, outras provas testemunhais como as prestadas por NÍVIA DO AMOR DIVINO (mãe da vítima NEVITU) e JOSE LUIZ RAMOS FRANÇA (conhecido do apelante) corroboram com a narrativa acusatória no sentido de que MARCELO DA SILVA SALES teria efetuado os disparos em via pública contra NEVITU e ALEXANDRO, e acrescentando que o crime teria sido motivado por represália a ofensiva anterior contra indivíduo conhecido como “Danilo Gordo”, inserindo-se, assim, em contexto de conflitos sucessivos (“guerra paralela”) envolvendo a vítima fatal e os seus familiares. A testemunha NÍVIA DO AMOR DIVINO, perante o Tribunal do Júri, afirmou o seguinte: “[...] Ele saiu pela manhã às sete horas para trabalhar e eu fiquei em casa. Aí, com espaço de uns dez minutos, minha ex nora me ligou [...] Ela disse: ‘mas foi baleado’. Começaram a atirar na Praça do Santo Antônio e terminaram lá na Getúlio Vargas. Só que ele não faleceu, ele foi para o Cresto. Aí eu retornei, peguei um motoboy, fui para o Cresto. Cheguei na Getúlio Vargas, ele estava sendo atendido pela SAMU. Aí, eu fui atrás da SAMU e fui para o Cresto. Quando chegou no Cresto, ele estava entrando na sala de cirurgia. Aí, quando ele foi baleado, falou pro primo dele que estava levando ele pro trabalho e falou: 'quem está atirando é Marcelo'. E aí pronto. [...] Promotor de Justiça: Certo. A senhora sabe dizer se o motivo foi o Marcelo e o bando dele terem assassinado seu outro filho chamado Robson? Nívia do Amor Divino: O Robson não era meu filho, era irmão de Nevitu, por parte de pai. [...] Pelo que eu fiquei sabendo, foi. Promotor de Justiça: Certo. Ele afirmou para Ana Lícia, [...] e para o Alexandre e o Alex, [...], que foi o Marcelinho que atirou nele? Nívia do Amor Divino: [...] Na hora, o Alex falou comigo: 'olha, tia, Nevitu batendo nas minhas costas e falou acelera a moto que Marcelinho está me atirando'. Promotor de Justiça: [...] O seu filho, o Nevitu, ele era envolvido em alguma coisa errada? Ou era um menino trabalhador? Nívia do Amor Divino: Ele sempre trabalhou de carteira assinada. [...] Promotor de Justiça: Certo. A senhora sabe dizer se eles já se conheciam, o Marcelo, o Nevitu, se eles eram amigos antes de tudo? Nívia do Amor Divino: Não, eles não eram amigos. Sim. E esse negócio todo começou por causa do Robson. [...] Defensora Pública: [...] Quando ele chegou no hospital, ele chegou em qual estado? Ele estava estável? [...] Nívia do Amor Divino: Ele estava conversando. Ele estava conversando. Aí depois da cirurgia, passou mais um dia entubado e aí faleceu. Defensora Pública: Certo. Ele chegou a apontar quem estava na direção da moto? Nívia do Amor Divino: Quem estava pilotando a moto ele não chegou a falar, mas quem estava na garupa, ele informou. Defensora Pública: Certo. É que no depoimento da senhora na delegacia, a senhora disse que ele teria dito que seria o Vanzinho. A senhora se recorda disso? Nívia do Amor Divino: O Vanzinho foi o que tirou a vida de Robson. [...] O Vanzinho disse que estava junto com eles, que estavam numa moto e num carro. Defensora Pública: E isso, que o Vanzinho estaria na direção dessa moto em que o Marcelo estava também, não é isso? Nívia do Amor Divino Foi. [...] Defensora Pública: O Alex, ele explicou para a senhora como que ele conseguiu visualizar o Marcelo? Nívia do Amor Divino: [...] Na direção da moto, ele não falou comigo quem foi o piloto da moto não. Defensora Pública: Certo, então ele só conseguiu ver o Marcelo? Nívia do Amor Divino: Foi. [...] O Alex desmaiou porque ele quebrou a perna, ele ficou [...] debaixo do viaduto. O Nevitu correu, só baleado na perna. Quando o Nevitu viu que o Alex não retornou, o Nevitu voltou, [...] para socorrer o Alex. [...] Aí o Marcelo voltou de novo atirando e terminou de atirar. Defensora Pública: E aí quando o Marcelo atirou, ele atirou só no Nevitu, novamente? Nívia do Amor Divino: Foi. [...] Defensora Pública: [...]. A senhora disse que eles teriam avistado a moto na Praça do Santo Antônio, né? [...] E aí, quando avistou a moto, [...] O Nevitu, filho da senhora, disse se falou alguma coisa pro Alex? Nívia do Amor Divino: Falou: 'Alex, acelera a moto que Marcelo está atirando'. E aí o Marcelo foi atirando até no viaduto. [...] Defensora Pública: Certo, então ele já percebeu a presença deles e pediu pro Alex acelerar, é isso? Nívia do Amor Divino: Foi, porque ele já foi tentado aí, já foi a segunda vez. A primeira vez ele foi tentado no trabalho, [...]. Ele atirou pela primeira vez, não conseguiu. Aí ele veio e atentou na segunda. Defensora Pública: E isso em relação ao filho da senhora, ao Nevitu, né? [...] Em relação ao Alex, já teve algum tipo de risco anterior? [...] Nívia do Amor Divino: Não sei, acho que foi porque o Alex era primo de Nevitu, né? [...] Defensora Pública: Certo. O Nevitu, a senhora tem conhecimento de que depois que mataram [...], o Robson, [...], irmão do Nevitu, [...] ele tentou matar o Danilo Gordo? Nívia do Amor Divino: O Robson foi morto primeiro do que Nevitu. Defensora Pública: Sim, aí o Robson foi morto, certo? E aí depois o Nevitu, a senhora tem conhecimento se o Nevitu tentou vingar a morte do Robson atirando no Danilo Gordo? Nívia do Amor Divino: Eu ouvi a conversa que sim. Defensora Pública: [...] A senhora sabe se o Danilo ficou cadeirante, o que aconteceu com ele? Nívia do Amor Divino: Dizem que ficou cadeirante. [...] " (Declarações de NÍVIA DO AMOR DIVINO, PJe Mídias). Registre-se que a tese de acusação, acolhida pelo Conselho de Sentença, também está amparada por elementos extrajudiciais que reforçam as provas colhidas na fase de instrução, como no tocante à declarações prestadas pela testemunha ANALICE LOPES DE OLIVEIRA, apenas perante a Autoridade Policial, haja vista não ter sido localizada para ser ouvida em juízo. Em oitiva reduzida a Termo (ID 177670961, p. 12-14 – autos originários), esta afirmou que a vítima fatal, antes de falecer, quando presente no HGCA onde fora encaminhada para atendimento de emergência, apontou expressamente para “MARCELINHO” como o autor dos disparos. Esses relatos, em conjunto com o laudo pericial que atestou a morte da vítima NEVITU por múltiplos disparos, bem como o Relatório Médico que atestou os ferimentos por arma de fogo que vitimaram ALEXANDRO, fornecem um arcabouço probatório que fundamenta de forma consistente a decisão dos jurados, em conformidade com a interpretação ministerial. Ademais, as qualificadoras de "motivo torpe" e "recurso que impossibilitou a defesa da vítima" também encontram amparo nas provas, haja vista a motivação relacionada à vingança em contexto de “guerra” entre envolvidos em atividades criminosas e a forma súbita e traiçoeira com que as vítimas foram atingidas em uma moto em movimento, sem chance de defesa, conforme relatado pela vítima sobrevivente, pelas testemunhas e inferido da dinâmica dos fatos, reforçando a congruência da análise precedida pelo Tribunal do Júri com o conjunto probatório. Importa destacar que o fato de o delito ter ocorrido em plena luz do dia ou de as vítimas estarem (supostamente) em estado de alerta não implica, por si só, possibilidade concreta de reação eficaz. Ainda que o elemento surpresa fosse relativizado no caso concreto, este não constitui requisito exclusivo para a incidência da qualificadora, de modo que a dinâmica delitiva, que envolveu perseguição armada a vítimas desarmadas, em motocicleta e em deslocamento, evidencia acentuada superioridade de meios e situação de extrema vulnerabilidade, fatores autônomos e suficientes para caracterizar a qualificadora. A defesa ainda tenta desqualificar a sentença condenatória, alegando descompasso com o conjunto probatório, que não teria sido capaz de “comprovar que o apelante tenha agido com a intenção deliberada, ou sequer assumido o risco de provocar a morte da vítima sobrevivente Alexandro”. No entanto, o Conselho de Sentença, em sua íntima convicção, ponderou essas questões e, amparado em outras provas, decidiu pela condenação. A alegação defensiva de ausência de comprovação do animus necandi em relação à vítima sobrevivente Alexandro não prospera, pois é plenamente viável, à luz do conjunto probatório, a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença no sentido de que o apelante, ao efetuar diversos disparos de arma de fogo em via pública contra duas pessoas que trafegavam juntas, agiu dolosamente. Mesmo que na hipótese em que se entendesse não ter havido dolo direto, é patente que o apelante ao menos teria assumido o risco de produzir o resultado morte também em relação a Alexandro, caracterizando dolo eventual. Nesse contexto, não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos a decisão dos jurados que reconheceu a tentativa de homicídio. A tese defensiva de desistência voluntária, levantada no recurso de apelação (ID 97696965), também não possui o condão de infirmar o veredicto soberano do Conselho de Sentença, que entendeu pela incidência da figura da tentativa (artigo 14, inciso II, do Código Penal) no que tange à vítima ALEXANDRO. No caso concreto, o que se observa é o esgotamento da fase de execução, tendo sido efetuados múltiplos disparos, necessários para alcançar o resultado morte (mesmo que este não tenha se consumado) de modo que a sua subsequente evasão do local não configura um ato de benevolência ou de abandono do dolo homicida, mas sim a etapa final de sua conduta delituosa, destinada a assegurar a sua impunidade. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impõe que a decisão dos jurados seja mantida quando houver lastro probatório mínimo, ainda que outras interpretações dos fatos fossem possíveis. Não se trata de substituir a convicção dos jurados pela do Tribunal ad quem, mas de verificar se a decisão é manifestamente contrária à prova, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, ainda que a percuciente análise dos depoimentos colhidos no feito pendesse favoravelmente à tese da Defesa, em se cuidando, como visto, de feito sob a competência do Tribunal do Júri, o mero “erro” na valoração das provas não autoriza a anulação do julgado, exigindo-se que este não se ampare em qualquer delas, o que não é o caso dos autos. De fato, há nos fólios provas suficientes para legitimar o entendimento do Conselho de Sentença, refutando a tese de deficiência da instrução ou aplicação do in dubio pro reo, conforme ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, no sentido de “inexistir decisão teratológica ou absolutamente divorciada do acervo probatório” (ID 98883541). Neste viés, conclui-se que os juízes leigos atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, optando por acolher, em julgamento soberano, uma das teses apresentadas em Plenário, não havendo de se cogitar, destarte, que a decisão foi manifestamente contrária às provas colhidas no bojo dos autos. Nessa alheta, este Egrégio Tribunal assim já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE E OUTRA QUALIFICADORA PARA QUALIFICAR O CRIME. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA REDIMENSIONAR A PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA PARA A EXASPERAÇÃO. APLICAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A QUALIFICADORA CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Trata-se de Apelo criminal interposto pelo Acusado, que foi condenado a uma pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, pela prática prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 65, inciso I, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. De acordo com a denúncia, no dia 21 de abril do ano de 2012, por volta das 01h30min, próximo ao estabelecimento comercial conhecido como “Bar do Vavá”, por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes e causou-lhe os ferimentos responsáveis por sua morte. II - No mérito, em que pese não tenha sido impugnada a materialidade e a autoria delitiva, nota-se que a decisão dos jurados está respaldada no conjunto probatório presente nos autos, de sorte que não foi elaborada à revelia ou em desacordo com os elementos constantes do caderno processual. Pelo contrário, acolheram uma das teses sustentadas em Plenário. Assim, vale ressaltar que, conforme previsão constitucional (art. 5º, XXXVIII, alínea c), a decisão do Júri goza de soberania e pode se fundamentar na íntima convicção dos jurados, desde que calcada nas provas produzidas, o que se verifica no caso em apreço. III – Por conseguinte, assiste parcial razão ao Apelante em relação ao redimensionamento da pena. Isso porque, na primeira fase da dosimetria foi utilizada uma qualificadora para qualificar o crime e a outra qualificadora para elevar a pena base. Nesse sentido, foram valoradas negativamente uma qualificadora e a culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal. No entanto, não foi aplicado o quantum de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável, bem como o édito condenatório não fundamentou o aumento do quantum utilizado. Além disso, a outra qualificadora não foi utilizada como circunstância agravante. IV - Lado outro, na segunda fase dos cálculos, em função do reconhecimento da menoridade do Réu, o MM. Juízo a quo atenuou a pena em inobservância ao patamar de 1/6 (um sexto), desprovida também de fundamentação concreta e específica, conforme preconiza o Superior Tribunal de Justiça. V - Assim, aplica-se a exasperação de 1/8 (um oitavo) para a circunstância desfavorável da culpabilidade, bem como o quantum de 1/6 (um sexto) para a circunstância atenuante e a agravante, redimensionando-se a pena do Recorrente para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por consequência da aplicação do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. VI - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o recurso de Apelação, redimensionando-se a pena definitiva para 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, nos moldes delineados no acórdão, em regime inicial fechado, mantendo-se a decisão nos seus demais termos. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA (TJ-BA - APL: 00058475220128050032 VARA CRIMINAL DE BRUMADO, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 02/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ART. 121, § 2º, INCISO I, DO CP. PRELIMINARES: A) PARCIALIDADE DA MAGISTRADA NA CONDUÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÕES QUE NÃO SIGNIFICAM CONDUÇÃO IRREGULAR, PARCIAL, PERGUNTA TRANSVERSA OU QUE FIRA OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO OU DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. BUSCA DA VERDADE REAL. B) ATUAÇÃO “EXTRAVAGANTE” DO PROMOTOR E DA MAGISTRADA EM RELAÇÃO A UMA DAS TESES ARGUIDAS EM PLENÁRIO PELA DEFESA. INVIABILIDADE. O APARTE PARA TENTAR IMPEDIR QUE A DEFESA APRESENTE TESE SUBSIDIÁRIA É CONDUTA PERMITIDA, FAZENDO PARTE DA DIALÉTICA DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. C) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO FEITO PELO JURADO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. DO MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2. A fundamentação da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do CP conduz à redução da pena-base. (TJ-BA - APL: 00000837720198050020 VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/08/2023) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV DO CPB. RECORRENTE SILVANO BARBOSA ALVES CONDENADO A UMA PENA DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. INSURGÊNCIAS RECURSAIS: 01-DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. IMPROVIMENTO. IN CASU, OS JURADOS ACOLHERAM A VERSÃO APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO, A QUAL ENCONTRA ARRIMO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, APTA A COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA E O ANIMUS NECANDI DO AGENTE. 02- PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE. PENA BASE DO APELANTE ALTERADA PARA 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A FIM DE ALTERAR A REPRIMENDA DEFINITIVA DO RECORRENTE, SILVANO BARBOSA ALVES, PARA 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. (TJ-BA - APL: 00000743120208050166 VARA CRIMINAL DE MIGUEL CALMON, Relator: SORAYA MORADILLO PINTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/08/2023) No caso vertente prevalece, portanto, o entendimento soberano do júri popular, conforme termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, bem como as consequências dos limites do reexame do mérito atrelados ao referido dispositivo constitucional, no sentido de manter a condenação do apelante MARCELO DA SILVA SALES como incurso nas sanções dos crimes de homicídio qualificado e tentativa. II. DA DOSIMETRIA DA PENA Firmado o acerto de mérito do julgado quanto à condenação, resta a análise acerca da dosimetria da pena realizada na origem, que também foi objeto de irresignação defensiva (itens "C.1” e “C2 " da apelação). No que tange ao crime de homicídio qualificado, a análise do decisum recorrido aponta que o Julgador sentenciante, ao fixar a pena-base, com espeque no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente apenas as circunstâncias do crime, deixando de utilizar, nessa fase, as elementares já reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadoras, justamente para evitar indevida duplicidade valorativa. A pena-base foi fixada em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada delito, com o aumento de 02 (dois) anos e 03 (três) meses (equivalente a 1/8 do intervalo entre a mínima e a máxima) em razão da circunstância judicial desfavorável. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, Constituição Federal) de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Sobre a circunstância judicial das circunstâncias do crime, o Juízo de primeiro grau considerou-a desfavorável ao réu, sob o argumento de que "o fato de o crime ter sido praticado quando a vítima estava se deslocando para o trabalho e em via pública, com total desprezo para com as instituições de segurança, traz consigo circunstância que deve ser valorada negativamente". (ID 97696960, p. 5), elementos que extrapolam a normalidade do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. De fato, a forma de execução do delito, em plena via pública, à luz do dia, demonstra um grau de audácia e um desprezo pela ordem pública e pela segurança de terceiros que extrapolam a normalidade do tipo penal, justificando a valoração negativa desta circunstância. A conduta não apenas ceifa a vida da vítima, mas também instaura um clima de terror e insegurança na comunidade, expondo a perigo um número indeterminado de pessoas, de modo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que tal circunstância justifica a exasperação da pena-base: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de a vítima haver sido abatida com disparos de arma de fogo em via pública, situação que colocou a incolumidade pública em risco, bem como a constatação de que o crime foi premeditado, haja vista o réu haver se armado previamente com o fim de matar o ofendido, justificam o incremento da pena-base. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.721.988/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) A questão central na dosimetria diz respeito à alegação de ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que teria havido dupla valoração das circunstâncias do crime. O Juízo de primeiro grau, seguindo entendimento doutrinário e jurisprudencial que se tornou consolidado, valeu-se de fundamentos distintos em cada fase da dosimetria, o que afasta qualquer duplicidade indevida. Com efeito, na primeira fase, a exasperação da pena-base decorreu de elemento fático autônomo, consistente no contexto da execução delitiva (prática do crime em via pública, em momento de deslocamento cotidiano da vítima, com maior exposição social e audácia), circunstância que não se confunde com o modo de execução caracterizador da qualificadora referente ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (aproximação inesperada, mediante disparos de arma de fogo contra vítimas desarmadas, em uma moto em movimento), que na segunda fase, foi valorada como agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal. Tal distinção é juridicamente relevante, pois, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível a valoração de circunstâncias diversas, ainda que relacionadas ao mesmo fato criminoso, desde que apoiadas em fundamentos autônomos, sem que isso configure bis in idem, o que justifica a aplicação da fração de 1/6 procedida pelo Magistrado de primeiro grau, elevando a pena intermediária de modo razoável e proporcional para 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, referente a cada crime. Ausentes causas de diminuição ou aumento terceira fase da dosimetria, a sanção definitiva foi estabelecida em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, patamar que não destoa da razoabilidade e proporcionalidade em casos de homicídio duplamente qualificado, e que, portanto, deve ser mantido, conforme o pleito do Ministério Público. No tocante ao homicídio tentado, foi corretamente aplicada a causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal, na fração de 1/2, em razão de o iter criminis não ter sido integralmente percorrido, embora tenha havido significativa aproximação da consumação, tendo a vítima sido atingida por múltiplos disparos e ter sofrido lesões que exigiram intervenção cirúrgica e o demandou dias de internação (ID 9769673). Assim, a pena foi reduzida para 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em patamar proporcional à dinâmica delitiva reconhecida. Diante desse cenário, a dosimetria da pena revela-se adequadamente fundamentada, proporcional e em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais, ratificando o entendimento soberano dos Jurados, devidamente ancorado nas provas dos autos, não merecendo, assim, qualquer reparo. A pena deverá ser cumprida em regime, inicialmente, fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantum da pena aplicada, também não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto. Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal excluiu a limitação de 15 (quinze) anos de reclusão contida nos dispositivos do art. 492, do Código de Processo Penal, na redação da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), em interpretação em conformidade com a Constituição Federal, que dispõe sobre a soberania dos vereditos. Nesse viés, é que se pautou a decisão do d. Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao determinar a imediata execução da pena imposta em desfavor do paciente, em estrita conformidade com o Tema n. 1.068, do STF. Ressalte-se que, no caso em testilha, a Suprema Corte não modulou os efeitos da decisão, de modo que seu precedente qualificado passou a ter aplicação imediata e efetiva a partir do respectivo julgamento. Assim, condenado o Paciente pelo Tribunal do Júri a pena de 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, entendo não ser mais possível essa Corte decidir de modo diverso, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. É cediço que a regra de que uma lei não pode prejudicar situações passadas não se aplica a decisões judiciais, já que estas não são leis propriamente ditas. De toda sorte, caso o Supremo Tribunal Federal desejasse que sua decisão não afetasse casos anteriores, deveria ter deixado isso claro na decisão, modulando seus efeitos. E, no caso, nada foi mencionado sobre a aplicação da lei no tempo, razão pela qual não cabe a este órgão julgador limitar ou mudar o que foi decidido pela Suprema Corte. Portanto, inviável o acolhimento da tese que a decisão do STF, tomada em casos de grande repercussão, não possa retroagir a situações anteriores ao julgamento. A propósito, o próprio STF tem orientação no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Sobre o tema, confere-se julgados da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA PENAL BENÉFICA E DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVE AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (RHC 243723 AgR, Relator (a): Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVE AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido de que os preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica e à irretroatividade da norma mais grave são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais. Precedentes. 3. Incumbe às instâncias ordinárias o papel de perscrutar a presença, ou não, dos elementos conformadores do tipo penal subjetivo, com incursão aprofundada sobre elemento volitivo do agente. 4. Excludente do erro de proibição afastada forte nos elementos dos autos que apontam no sentido de que a Paciente tinha potencial consciência da ilicitude do fato. 5. Avaliar a subsunção da conduta da Paciente aos aspectos subjetivos do tipo penal descrito art. 2º, II, da Lei 8.137/90 demandaria inevitável reexame e valoração de fatos e provas, o que transcende os estreitos limites de cognição do writ. 6. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC 206779 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 10-11-2021 PUBLIC 11-11-2021) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) DISPOSITIVO Ex positis, vota-se pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por MARCELO DA SILVA SALES, mantendo-se integralmente a r. sentença condenatória em todos os seus termos. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0515202-69.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Marcelo da Silva Sales
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO