PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-89.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLEIDE BATISTA RAMOS | ||
| Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de financiamento bancário. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Juros remuneratórios em conformidade com a média de mercado. Capitalização mensal válida. Inexistência de cobrança indevida. Inocorrência de dano moral. Recurso desprovido.
I. Caso em análise
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário em ação comum, envolvendo financiamento com instituição financeira. A parte autora alegou abusividade dos encargos contratuais, ausência de pactuação válida de capitalização mensal, cobrança indevida e danos morais. Requereu também a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios fixados no contrato revelam abusividade frente à taxa média de mercado; (iii) determinar se é válida a capitalização mensal dos juros nas condições pactuadas; e (iv) averiguar a existência de cobrança indevida e o consequente direito à repetição do indébito e à indenização por dano moral.
III. Razões de decidir
3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte manifesta desinteresse na produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso, a parte autora expressamente declarou não haver diligências probatórias a requerer.
4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (1,63% ao mês) é compatível com a média de mercado à época da contratação (1,61% ao mês), inexistindo desproporção relevante que autorize intervenção judicial para revisão contratual.
5. A capitalização mensal de juros é válida quando houver previsão expressa, sendo suficiente, conforme jurisprudência do STJ, a estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Essa condição está presente no contrato analisado.
6. Ausente abusividade nos encargos contratuais, não há falar em cobrança indevida ou em direito à repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral, pois não restou demonstrada conduta ilícita ou violação a direitos da personalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8003101-89.2024.8.05.0150, em que é apelante GLEIDE BATISTA RAMOS e apelado(a) BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-89.2024.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: GLEIDE BATISTA RAMOS | |
| Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS | |
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por GLEIDE BATISTA RAMOS em face da sentença exarada pelo Douto Juízo de Direito da 1ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação pelo rito comum de nº 8003101-89.2024.8.05.0150, ajuizada em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A., assim decidiu:
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a exigibilidade suspensa devido a gratuidade judiciária.A autora arcará com 70% (setenta por cento) das custas e honorários, enquanto o réu arcará com os 30% (trinta por cento) restantes, vedada a compensação dos honorários. A exigibilidade em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
(ID.98399545)
Em suas razões recursais, a parte Recorrente, ID.98399546, sustenta que a sentença deve ser reformada, pois proferida com cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil expressamente requerida, indispensável à verificação da regularidade dos encargos contratuais discutidos.
No mérito, afirma a abusividade dos juros remuneratórios, fixados acima da taxa média de mercado, conforme demonstrado nos cálculos técnicos acostados aos autos, sem que a instituição financeira tenha produzido prova idônea capaz de justificar tal discrepância, em afronta aos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Aponta, ainda, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, ante a ausência de cláusula expressa e inequívoca que autorize a prática, impondo-se o afastamento do anatocismo e o recálculo do débito mediante juros simples.
Defende a existência de cobrança indevida, com direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir engano justificável por parte da instituição financeira.
Por fim, defende a configuração do dano moral, decorrente da imposição de encargos excessivos e da resistência injustificada do banco em sanar as irregularidades, requerendo o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, com o acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Contrarrazões no ID. 98399548.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003101-89.2024.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GLEIDE BATISTA RAMOS | ||
| Advogado(s): REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS, LORENA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS | ||
| APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na alegação de cerceamento de defesa, associada à pretensão de revisão dos encargos contratuais, com reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização mensal, repetição do indébito e indenização por dano moral.
Em linha geral, o julgamento antecipado da lide não implica, por si, violação ao contraditório ou à ampla defesa. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza a resolução do mérito quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando o acervo probatório já se mostrar suficiente à formação do convencimento judicial. A produção de prova pericial não se apresenta como direito absoluto da parte, cabendo ao julgador avaliar sua pertinência e utilidade, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
No caso concreto, afasta-se, desde logo, a alegação de cerceamento de defesa. A parte autora foi regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir e, de forma inequívoca, manifestou desinteresse na produção de novas provas, conforme petição de ID.98399542, na qual consignou não haver outras diligências probatórias a requerer. Diante dessa manifestação expressa, revela-se plenamente legítima a opção do juízo pelo julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer surpresa processual ou supressão de oportunidade de defesa.
Além disso, a controvérsia posta não reclama dilação probatória. A solução da lide decorre da análise de dados objetivos constantes dos autos, notadamente o conteúdo do instrumento contratual firmado entre as partes e a confrontação das taxas pactuadas com os parâmetros médios divulgados pelos órgãos oficiais. Trata-se de matéria que se resolve pela aplicação do direito aos elementos documentais já produzidos, sendo prescindível a realização de prova técnica contábil.
Superada a preliminar, o mérito recursal igualmente não comporta acolhimento. No que se refere aos juros remuneratórios, o ordenamento jurídico não estabelece limitação apriorística às taxas praticadas por instituições financeiras. A intervenção judicial apenas se legitima em hipóteses excepcionais, quando evidenciada discrepância relevante entre a taxa contratada e a média de mercado para operações da mesma natureza. Diferenças pontuais ou marginais não caracterizam, por si, onerosidade excessiva nem rompimento do equilíbrio contratual.
Na hipótese, a taxa pactuada no contrato (ID.98397155), correspondente a 1,63% ao mês, revela-se compatível com os parâmetros médios divulgados para operações da mesma natureza no período da contratação, que giravam em torno de 1,61% ao mês, conforme dados oficiais. A diferença apurada é meramente residual, não caracterizando descompasso significativo apto a autorizar a revisão judicial pretendida. A invocação de cálculos unilaterais, desacompanhados de demonstração objetiva de desproporção relevante entre a taxa contratada e a média de mercado, não é suficiente para infirmar a presunção de regularidade do ajuste.
Quanto à capitalização de juros, o ordenamento jurídico admite sua cobrança em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência consolidada reconhece que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização em periodicidade inferior à anual. Tal requisito encontra-se atendido no instrumento contratual examinado, afastando-se a alegação de anatocismo ilícito.
Nesse sentido:
Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."
Inexistindo abusividade nos encargos principais, não se sustenta a tese de cobrança indevida. Por consequência lógica, inexiste direito à repetição do indébito, seja em forma simples, seja em dobro, esta última condicionada, ademais, à demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, circunstância não evidenciada nos autos.
Do mesmo modo, ausente ilicitude contratual, não há suporte fático para o reconhecimento de dano moral. A mera inconformidade com as condições pactuadas ou a frustração de expectativa econômica não configuram violação relevante a direitos da personalidade, indispensável à responsabilização civil extrapatrimonial.
Nesse contexto, a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, coerente e alinhada aos parâmetros normativos e jurisprudenciais incidentes. Não se identifica vício processual nem erro de julgamento apto a justificar sua reforma.
Diante disso, o recurso de apelação não merece provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão recorrida.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA