PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento de candidato aprovado em cadastro de reserva, o qual buscava nomeação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que justifique a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O juízo de origem, ao postergar a análise do pedido liminar até a formação do contraditório, não cometeu irregularidade, nem descaracterizou a natureza do instituto da tutela provisória. O candidato aprovado em cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária (STF, RE 837.311-RG; STJ, RMS 53.495/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O embargante deve demonstrar vício relevante no acórdão para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8015606-43.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante DANIEL ANDERSON DE SOUZA LEITE e, como Embargada, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDERSON DE SOUZA LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por DANIEL ANDERSON DE SOUZA LEITE impugnando o acórdão de id.83666166 dos autos principais, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravao de Instrumento interposto contra a PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. ADIAMENTO DA ANÁLISE DE TUTELA PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO”. Em suas razões recursais, id. 84417636, o Embargante sustentou, em síntese, a existência de erro material, omissão, obscuridade e contradição no acórdão, pois este teria aplicado entendimento atinente a servidores estatutários, enquanto o caso trata de empregados públicos celetistas de sociedade de economia mista. Alegou que, diferentemente do regime estatutário, a criação de vagas para empregados públicos em empresa estatal não depende de lei, bastando decisão da direção da empresa, podendo ser inclusive tácita. Defende que, havendo contratação de terceiros por meio de empresas interpostas, resta evidenciada a existência de vaga, violando direito subjetivo do concursado; Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. Em contrarrazões colacionadas no id.84757582, a embargada refuta a existência de omissão, pontuando que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa indevida de rediscutir o mérito. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 26 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDERSON DE SOUZA LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a embargada, que objetivava a determinação liminar da sua nomeação e posse no cargo de Engenheiro. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos: “Inicialmente, é de se observar que o juiz a quo não indeferiu a liminar pretendida, mas apenas se reservou a apreciá-la após análise do contraditório. Vejamos: “Vistos, etc. Defiro, ao menos provisoriamente, a gratuidade postulada. Fazendo uso da prerrogativa inserta no §2º, do art. 300, do CPC, reservo-me a cautela de apreciar o pedido de tutela provisória após a formação do contraditório, quando melhor estará delineado o panorama da lide. Em havendo interesse das partes em conciliar, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência. Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC. Ultrapassado o prazo de defesa, retornem-me conclusos.” (grifos aditados) Assim, conclui-se que o juízo a quo, quando da interposição do presente recurso, ainda não havia se manifestado acerca do pedido liminar formulado pelo Agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão indicado pelo recorrente. Adentrar no exame das razões do Agravante, no presente momento, importaria em nítida supressão de instância, o que não é admissível. Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça: (...) De qualquer sorte, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: (…) Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame. Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017)”. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015606-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIEL ANDERSON DE SOUZA LEITE
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO