PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-34.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MERCES SANTOS
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: OMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):TIAGO DE SOUZA AMORIM


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. POSSE DO BEM AINDA EM LITÍGIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jorge Santos Mercês contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Jequié/BA que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada em face de Omar Meira dos Santos, julgou extinta a ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto diante da extinção da Ação de Busca e Apreensão nº 8003197-64.2015.8.05.0032 por abandono da causa. O Apelante alega ter adquirido o bem de boa-fé antes da propositura da ação principal e requer a anulação da sentença, o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a procedência do pedido de restituição do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação foi tempestivo e isento de deserção em razão da concessão de justiça gratuita; (ii) estabelecer se subsiste interesse processual na ação de embargos de terceiro, mesmo após a extinção da ação principal por abandono; (iii) determinar se a sentença pode ser anulada por cerceamento de defesa; (iv) avaliar a legalidade da condenação em honorários advocatícios na ausência de atuação da parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apelação interposta é tempestiva, considerando-se a data da intimação da sentença e a suspensão dos prazos processuais determinada por ato normativo estadual, e o pedido de gratuidade da justiça foi corretamente formulado, suspendendo a exigência do preparo nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

A extinção da Ação de Busca e Apreensão por abandono da causa não implica perda automática do interesse processual nos embargos de terceiro, quando o bem permanece sob a posse do réu da ação principal, configurando subsistência do litígio e prejuízo atual ao embargante.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de admitir embargos de terceiro mesmo sem registro formal da aquisição do bem, desde que ausente má-fé do adquirente e inexistente registro de penhora ou averbação judicial (Súmulas 84 e 375/STJ).
A ausência de instrução probatória antes da extinção do feito configura cerceamento de defesa, especialmente diante da controvérsia sobre a boa-fé do embargante e da posse do bem, justificando a anulação da sentença para regular desenvolvimento do processo.

Não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando não houve qualquer atuação da parte contrária no primeiro grau de jurisdição, conforme entendimento do STJ no REsp 2091586/SE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

Subsiste o interesse processual em embargos de terceiro mesmo após a extinção da ação principal, se o bem permanece na posse do réu e a controvérsia não foi solucionada.

A extinção do feito sem oportunizar a instrução e o contraditório configura cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença.

A fixação de honorários de sucumbência é incabível quando não há atuação da parte contrária no processo.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, caput; 99, §7º; 85, §2º e §6º; 1.003, §5º; 219.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2159270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28.11.2022; STJ, REsp 2091586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003181-34.2015.8.05.0032, em que figuram como apelante JORGE MERCES SANTOS e como apelada OMAR MEIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-34.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MERCES SANTOS
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: OMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JORGE SANTOS MERCÊS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro ajuizada contra OMAR MEIRA DOS SANTOS, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de pressupostos processuais e a perda superveniente do objeto, diante da extinção da Ação de Busca e Apreensão nº 8003197-64.2015.8.05.0032, por abandono da causa.

A sentença também condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Nas razões recursais (ID 79545054), o Apelante sustenta, em síntese: (i) que adquiriu a retroescavadeira/carregadeira modelo 580L, objeto da lide, em 17/03/2014, mediante negócio jurídico regular e de boa-fé, conforme declaração de compra e venda e documentos fiscais acostados aos autos; (ii) que a ação de busca e apreensão, proposta por Omar Meira dos Santos, somente foi ajuizada em 09/04/2014, ou seja, posteriormente à aquisição; (iii) que a apreensão do bem lhe causou injusto prejuízo, pois a decisão liminar deferida nos autos da referida ação permitiu a posse do bem pelo Apelado, que, após obtê-la, abandonou o feito, o qual foi extinto em 2017 por abandono da causa; (iv) que, mesmo com a extinção da ação principal, o bem continua na posse do Apelado, remanescendo interesse jurídico legítimo e atual na manutenção e julgamento dos Embargos de Terceiro; (v) requer, ainda, o reconhecimento do direito à justiça gratuita e a nulidade das contrarrazões apresentadas, por ausência de procuração válida nos autos; (vi) por fim, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução, ou, alternativamente, pela procedência do pedido de restituição do bem.

Em contrarrazões (ID 79545065), o Apelado sustenta, preliminarmente: (i) a intempestividade da apelação, apontando que o prazo final teria sido 11/10/2024, e que o recurso foi interposto após esta data; (ii) a deserção do recurso, ante a ausência de recolhimento do preparo e a improcedência do pedido de justiça gratuita; (iii) no mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que, extinta a ação principal, inexiste interesse jurídico que ampare o prosseguimento dos embargos de terceiro.

Instado a se manifestar, o Apelante apresentou documentos complementares (ID 79635672), demonstrando seus rendimentos mensais e reiterando o pedido de gratuidade da justiça.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003181-34.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE MERCES SANTOS
Advogado(s): IVAN RICARDO DE ANDRADE E SILVA, IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA
APELADO: OMAR MEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): TIAGO DE SOUZA AMORIM


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por JORGE SANTOS MERCÊS, concedendo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto comprovada sua hipossuficiência financeira (art. 98, caput, do CPC).

Rejeito as preliminares de intempestividade e de deserção levantadas nas contrarrazões. Consta dos autos que a intimação da sentença foi considerada publicada em 23/09/2024, iniciando-se a contagem em 24/09/2024, sendo suspensos os prazos entre 16/09/2024 a 20/09/2024, conforme Ato Normativo Conjunto nº 007/2024. O recurso foi interposto em 11/10/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, §5º, c/c art. 219). Quanto à deserção, o pedido de justiça gratuita foi tempestivamente formulado e instruído, sendo suficiente, nesta fase, para suspender a exigência do preparo (CPC, art. 99, §7º).

No mérito, assiste razão ao Apelante.

A extinção da Ação de Busca e Apreensão por abandono da causa não afasta, por si só, o interesse jurídico nos embargos de terceiro, uma vez que o bem permanece sob posse do Apelado, em flagrante prejuízo à titularidade ou posse alegadamente exercida de boa-fé pelo Apelante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DESPROVIDA DE REGISTRO . IRRELEVÂNCIA. PENHORA NÃO REGISTRADA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). 

2. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ) 

3. No caso dos autos, a Corte de origem julgou procedentes os embargos de terceiros, tendo em vista que, quando da aquisição do bem, não havia registro de penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória em relação à demanda executiva originária e que não há nenhuma prova nos autos de que a parte embargante não tenha agido de boa-fé quando da aquisição do imóvel.Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2159270 MT 2022/0197926-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)


É de se observar que o Apelante ajuizou os embargos de terceiro tempestivamente após a constrição judicial do bem, cuja posse foi transferida ao Apelado por força de liminar na referida Ação de Busca e Apreensão. Ainda que este processo tenha sido extinto, a medida liminar não foi revertida e, conforme os autos, a retroescavadeira continua sob a posse de Omar Meira dos Santos.

O interesse processual do embargante, portanto, subsiste, pois busca reaver a posse do bem que, segundo ele, foi adquirido de boa-fé e mediante negócio jurídico perfeito. A ausência de sentença na ação originária de busca e apreensão impede, por conseguinte, que a questão seja resolvida com o simples reconhecimento de perda de objeto.

Por outro lado, a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem qualquer instrução probatória configurou manifesta supressão de instância, especialmente porque não se oportunizou a produção de prova sobre a alegada boa-fé na aquisição do bem e tampouco sobre a existência de eventual cadeia dominial irregular.

Nesses termos, entendo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento, inclusive com abertura de contraditório e eventual realização de audiência de instrução e julgamento, se necessária.

Por fim, no tocante à verba honorária fixada em primeiro grau, entendo que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não há atuação processual da parte contrária no primeiro grau. De fato, o entendimento fixado pela Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2091586/SE, é no sentido de que:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.3 . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito . (Art. 85, § 6º, CPC/2015).5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária .6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor .8. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 2091586 SE 2023/0283083-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, sem prejuízo de eventual fixação futura, conforme o desfecho do feito após o devido contraditório.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que prossiga com regular instrução e julgamento da ação de embargos de terceiro.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora