PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130555-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais foi julgada improcedente, ao fundamento de inexistência de ato ilícito, pois as transações foram recusadas por insuficiência de limite disponível, afastando-se também o dano moral e a repetição de indébito.

3. A apelação interposta limitou-se a sustentar bloqueio indevido da conta e ausência de notificação prévia, sem enfrentar a premissa fática adotada na sentença.

4. No agravo interno, o recorrente sustenta que impugnou os fundamentos decisórios, alega nulidade por não apreciação de prova emprestada e defende a ocorrência de ato ilícito e dano moral.

5. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preencheu o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, apta a ensejar seu conhecimento.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

8. Tal princípio impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e direta, os erros da decisão impugnada, estabelecendo correlação entre as razões recursais e os fundamentos do julgado.

9. No caso, a sentença baseou-se em premissa fática específica: inexistência de bloqueio arbitrário, sendo a recusa de transações decorrente de insuficiência de limite disponível, circunstância comprovada documentalmente.

10. As razões da apelação, contudo, restringiram-se à alegação de encerramento unilateral da conta e ausência de notificação prévia, sem enfrentar a premissa fática central adotada pelo juízo sentenciante.

11. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, uma vez que não há demonstração de erro na conclusão adotada na sentença.

12. A alegação de error in procedendo, consistente na não apreciação de prova emprestada, não supre a deficiência recursal, pois se trata de questão autônoma, que não substitui o dever de impugnar os fundamentos de mérito da decisão.

13. Argumentos genéricos ou dissociados do fundamento decisório não atendem ao requisito de admissibilidade recursal, configurando ausência de interesse recursal.

14. Assim, correta a decisão monocrática que não conheceu da apelação, devendo ser mantida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 8130555-19.2021.8.05.0001, figurando como agravante ALEXANDRE QUEIROZ PIRES e agravado BANCO CBSS S.A. ,

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130555-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ALEXANDRE QUEIROZ PIRES contra decisão monocrática (ID. 89541120) que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo agravante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, em razão de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Irresignado, o agravante sustenta que a apelação interposta rebatia todos os fundamentos da sentença.

Aduz que a sentença reconheceu como causas de improcedência a inexistência de ato ilícito do banco e a ausência de dano moral e que, na apelação, foram precisamente impugnados esses dois pilares decisórios.

Afirma que o error in procedendo restou caracterizado porque o Juízo a quo teria deixado de apreciar o pedido de utilização de prova emprestada oriunda da ação de produção antecipada de provas, na qual não foi exibido o contrato objeto da relação jurídica.

Ressalta que o julgador não poderia desconsiderar o referido expediente como prova emprestada e julgar improcedente a ação que não possui o negócio jurídico entabulado nos autos, invocando o art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC.

Reitera que houve encerramento unilateral da conta e bloqueio do cartão de crédito sem comunicação prévia ao consumidor, em afronta ao art. 12 da Resolução BACEN nº 2.025/1993, ao art. 473 do Código Civil e aos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência.

Alega que o ônus de comprovar a prévia notificação incumbia ao réu exclusivamente, na forma do art. 373, II, do CPC, em razão de se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e que o banco não se desincumbiu desse encargo.

Argumenta que as telas sistêmicas apresentadas pelo banco não constituem prova idônea, por serem documentos produzidos unilateralmente pelo próprio réu, sem qualquer participação do consumidor, e que, nos termos da sentença proferida na ação de produção antecipada de provas, sequer existiria contrato nos autos.

Defende que o encerramento da conta e o bloqueio do cartão, sem qualquer comunicação prévia, caracterizam ato ilícito que gerou dano moral indenizável.

Aponta que foi surpreendido com a impossibilidade de acessar seus ativos financeiros, restando impedido de honrar com seus compromissos, o que extrapola o mero aborrecimento e configura efetivo abalo extrapatrimonial.

Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 a 954 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que o dano decorre do simples fato de ter sido prestado o serviço de forma defeituosa.

Suscita a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastado o óbice da dialeticidade e determinado o regular processamento da Apelação.

Em contrarrazões (ID. 93178918), o agravado BANCO CBSS S.A. pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, sustentando que o agravo interno é desprovido de sentido.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130555-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES registrado(a) civilmente como ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Cumpre salientar, de início, que, apesar dos argumentos trazidos pelo recorrente no bojo do presente agravo interno, estes não são capazes de infirmar os motivos pelos quais foi inadmitido o recurso de apelação.

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015.

Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais contra o BANCO CBSS S.A. (BANCO DIGIO), requerendo o restabelecimento de conta bancária e crédito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a repetição do indébito no valor de R$ 9.153,90 e indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00.

Sustentou, em síntese, que a instituição financeira bloqueou e cancelou unilateralmente sua conta e cartão de crédito sem qualquer comunicação prévia, causando-lhe constrangimento público, desequilíbrio financeiro e prejuízos de ordem moral.

O Juízo a quo julgou improcedentes todos os pedidos.

A improcedência foi assentada em premissa fática específica: as compras realizadas pelo autor em 16.01.2021 não foram recusadas por bloqueio arbitrário do cartão, mas pela inexistência de saldo disponível para autorizar as transações, uma vez que remanescia apenas R$ 1,49 de limite. Esse saldo residual resultava do pagamento tardio da fatura de novembro de 2020, que gerou o refinanciamento de R$ 1.013,29, somado ao comprometimento do limite pelas compras parceladas em andamento, circunstâncias expressamente indicadas nas faturas acostadas pelo réu.

Afastou, na mesma linha, o pedido de repetição de indébito, por inexistência de demonstração de pagamento a maior, e o pedido de indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita configurada nos autos.

Interposta apelação, não conheci do recurso por decisão monocrática, reconhecendo o descumprimento do requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Agora, no agravo interno, o agravante sustenta que a apelação atacou todos os fundamentos da sentença e que a dialeticidade não pode ser exigida com excesso de formalismo a ponto de obstaculizar o acesso à justiça.

Como é cediço, o princípio da dialeticidade recursal determina um requisito comum a todos os recursos: de que sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma.

Assim, o princípio em comento impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Deste modo, exige-se uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Deve ser salientado que cabe ao recorrente impugnar os pontos que embasam a decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis.

Deste modo, tanto as formulações genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu) ou, ainda, de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, demonstram a ausência do interesse recursal, a implicar no não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Na hipótese vertente, a premissa central da sentença era de ordem fática e de simples verificação: o banco não bloqueou arbitrariamente o cartão do autor; as compras foram recusadas porque o limite disponível, de R$ 1,49, era insuficiente para cobrir as transações pretendidas. Esse fato decorria de uma sequência demonstrada documentalmente: o pagamento da fatura de novembro de 2020 fora efetuado fora do vencimento, o que desencadeou o refinanciamento da dívida; as parcelas futuras oriundas de compras parceladas também comprometiam o saldo; e o próprio documento juntado pelo autor junto à petição inicial confirmava o limite disponível de R$ 1,49 e a dívida total de R$ 2.457,20.

Por seu turno, as razões do apelo versavam exclusivamente sobre o alegado bloqueio e cancelamento da conta sem prévia notificação, com invocação do art. 12 da Resolução BACEN nº 2.025/1993 e do art. 473 do Código Civil, sem qualquer referência à cadeia factual que embasou a sentença nem tentativa de refutar a conclusão de que o cartão foi recusado por insuficiência de limite.

Quem pretendia reformar a sentença deveria demonstrar, minimamente, que a premissa fática estava equivocada, seja porque o limite disponível era superior ao declarado, seja porque o refinanciamento não havia sido regularmente constituído, seja porque as faturas apresentadas pelo réu não eram fidedignas, contudo, a apelação não tratou de nenhum desses pontos.

O apelante, como no presente recurso, sustentou que houve encerramento unilateral da conta sem notificação prévia, que o banco descumpriu as Resoluções do BACEN e que os documentos internos do banco não valem como prova. São argumentos que, ainda que relevantes em tese, simplesmente não dialogam com o que a sentença decidiu sobre a recusa de transações por ausência de limite.

A alegação do agravante de que a apelação também arguiu nulidade processual por error in procedendo, consistente no não aproveitamento de prova emprestada da ação de produção antecipada de provas, não altera esse diagnóstico. Isso porque essa preliminar e a impugnação ao mérito da sentença são questões que operam em planos distintos e independentes. A arguição de cerceamento de defesa, quando acolhida, conduz à anulação do processo para reabertura da instrução probatória e não à reforma do julgado. Mais do que isso: ela também não substituiu a necessidade de impugnar os fundamentos de mérito da sentença, que existia e era autônoma.

Destarte, verifica-se que o recorrente não motivou o apelo com razões hábeis a reformar a sentença, não justificando, assim, o prolongamento do direito de ação.

Assim, em que pese os fundamentos elencados no presente recurso, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática de ID 89541120 por estes e por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 17 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator