PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079192-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: PAULA CAROLINE PORTO LEAL
Advogado(s):RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


ACORDÃO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISAS DE ENDEREÇO EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E SIEL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço da parte demandada por meio dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário e determinou à parte autora a indicação da localização do bem, sob pena de extinção do processo. A parte agravante sustenta a necessidade de utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização da devedora e do bem objeto da garantia fiduciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se a utilização dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário para localização da parte devedora e do bem alienado fiduciariamente depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais;

(ii) se a realização das pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL é compatível com o procedimento especial da ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969;

(iii) se o indeferimento das pesquisas eletrônicas compromete a efetividade da tutela jurisdicional e o regular prosseguimento da demanda.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios afasta a exigência de esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais como condição para utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao Poder Judiciário, por inexistir previsão legal nesse sentido. 4. Os sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL constituem instrumentos legítimos destinados à efetivação da tutela jurisdicional, permitindo a obtenção de informações cadastrais necessárias à localização de sujeitos processuais e de bens. 5. A localização do endereço atualizado da devedora apresenta relação direta com a localização do bem objeto da alienação fiduciária, sendo medida adequada e necessária para viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão. 6. O art. 438, I, do Código de Processo Civil autoriza a requisição de informações necessárias à instrução do processo e à localização de pessoas e bens, conferindo suporte jurídico à adoção das medidas pleiteadas. 7. A recusa à utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis compromete os princípios da cooperação processual, da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e da duração razoável do processo, justificando a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Determinada a realização de pesquisas eletrônicas para localização do endereço atualizado da devedora e de eventuais bens a ela vinculados por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.

Tese de julgamento:

1. A utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL para localização do devedor e de bens não depende do prévio esgotamento das diligências extrajudiciais.

2. É compatível com a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária a realização de pesquisas eletrônicas destinadas à localização do devedor, quando constituam meio apto à localização do bem objeto da garantia.

3. O indeferimento injustificado da utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário afronta os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação processual e da duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 300, 438, I, 797, 1.015 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8029717-03.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 13.09.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039143-68.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, DJEN 03.03.2026. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079192-54.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada PAULA CAROLINE PORTO LEAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR-LHE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079192-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: PAULA CAROLINE PORTO LEAL
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Bom Jesus da Lapa/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001027-14.2022.8.05.0027, ajuizada em face de PAULA CAROLINE PORTO LEAL, indeferiu o pedido de realização de pesquisas de endereço da parte ré por meio dos sistemas informatizados conveniados ao Poder Judiciário e determinou que a parte autora indicasse a localização do bem ou requeresse o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, argumentando que ajuizou ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária e que, embora tenha empreendido diligências para localização do veículo objeto da garantia, não logrou êxito em encontrá-lo.

Aduz que a decisão recorrida considerou incompatível com o procedimento especial da ação de busca e apreensão a realização de pesquisas de endereço da parte ré pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e congêneres, por entender que o objeto da demanda é a localização do bem e não do devedor.

Argumenta que o indeferimento das pesquisas judiciais compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da duração razoável do processo, da economia processual e da celeridade processual, previstos nos arts. 5º, XXXIII e LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 438, I, do Código de Processo Civil.

Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, afirmando que a manutenção da decisão poderá inviabilizar o prosseguimento da demanda e culminar em sua extinção prematura, diante da determinação para indicação da localização do bem sob pena de extinção do processo.

Defende a concessão de tutela recursal antecipada, com atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, ao fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, consistente no risco de extinção da ação e na possibilidade de desaparecimento, deterioração ou sinistro do veículo dado em garantia.

Assevera que a realização das pesquisas pleiteadas constitui medida apta a viabilizar a localização do bem e a satisfação do crédito decorrente do inadimplemento contratual, não havendo vedação legal para sua utilização em ações de busca e apreensão.

Pontua que a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça admite a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário em ações de busca e apreensão, especialmente quando frustradas as tentativas de localização do bem objeto da garantia fiduciária.

Com isso, requer o recebimento e processamento do recurso com concessão de efeito ativo, bem como o seu integral provimento para reformar a decisão agravada, determinando a realização das pesquisas judiciais de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, ou outros sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário.

Devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento, a agravada quedou-se inerte.

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079192-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
AGRAVADO: PAULA CAROLINE PORTO LEAL
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ademais, a reversibilidade jurídica dos efeitos da medida liminar decretada.

Adentrando no mérito da controvérsia jurídica posta neste recurso, verifica-se que a insurgência manifestada pela instituição financeira agravante reside na recusa do juízo singular em viabilizar a utilização das ferramentas eletrônicas de busca de endereços integradas ao Poder Judiciário. Assim, o cerne da discussão consiste em definir se, no âmbito do procedimento especial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o credor possui o direito de requerer o auxílio judicial por meio de sistemas eletrônicos para localizar o paradeiro da devedora fiduciante e, por conseguinte, do próprio bem dado em garantia (ID 96271220).

De início, afasta-se o argumento do juízo de primeiro grau de que caberia à instituição financeira o esgotamento exaustivo de todas as vias administrativas e extrajudiciais para somente então requerer a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a utilização das ferramentas informatizadas à disposição da magistratura prescinde de comprovação de exaurimento absoluto das vias ordinárias, uma vez que essa exigência criaria barreira desnecessária e contrária ao dinamismo das relações comerciais e jurídicas contemporâneas, impondo à parte credora um ônus desproporcional que ignora os convênios institucionais voltados justamente para conferir maior agilidade ao processo judicial.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. CONSULTA AOS SISTEMAS JURISDICIONAIS QUE DEVE SER PRESTIGIADA. PRECEDENTES DO STJ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Conforme relatado, trata-se na origem de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD para localização de bens do executado. Com efeito, a utilização dos sistemas integrados de informações à disposição do juízo (INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD/SIEL) possui o condão de fornecer informações sobre endereços cadastrados ou CPF dos jurisdicionados, bem como torna viável a execução de medidas constritivas, quando necessárias. - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens ou do endereço do devedor. REsp n. 1.845.322/RS e REsp 1679562/RJ. - Com fundamento no princípio da cooperação entre os atores do processo, concretizado no art. 6º do CPC, é dever do Poder Judiciário, quando isto não afronte o contraditório e a ampla defesa, lançar mão de providências que possam auxiliar as partes em busca de interesses legítimos e juridicamente protegidos, desde que isto não implique parcialidade no julgamento de mérito ou violação ao contraditório. - Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, cabível a consulta aos sistemas INFOJUD/BACENJUD/SIEL para que se complete a prestação jurisdicional. - Agravo de instrumento provido. Decisão reformada." (Agravo de Instrumento 8029717-03.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 13/09/2023).

Cumpre ressaltar a função instrumental de extrema relevância desempenhada por sistemas como o SISBAJUD, o INFOJUD e o SIEL, uma vez que essas tecnologias integradas foram desenvolvidas com o objetivo específico de conferir materialidade às garantias constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Desse modo, o uso de ferramentas informatizadas evita a prática repetitiva e onerosa de atos processuais inúteis, simplificando a atividade cartorária e permitindo respostas em prazos exíguos, o que reverte em proveito do próprio funcionamento da máquina judiciária, que deixa de acumular processos estagnados por falta de informações básicas.

Ademais, revela-se inconsistente o argumento do decisório de origem de que a busca pelo endereço do devedor seria incompatível com a ação de busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969 sob a premissa de que o objeto do processo é unicamente o veículo e não o réu (ID 96271220). Existe inequívoca relação de dependência lógica entre a localização do devedor fiduciante e a localização do próprio bem. Na expressiva maioria das situações práticas, o veículo alienado fiduciariamente encontra-se sob a posse direta ou na residência do devedor, de modo que identificar o domicílio atualizado da acionada desponta como o caminho mais seguro e direto para a efetivação da apreensão do bem móvel.

Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 438, inciso I, expressamente autoriza o juiz a requisitar de repartições públicas, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões e informações necessárias para a instrução da causa ou para a localização de sujeitos processuais e de seus respectivos bens patrimoniais. 

Assim, o referido dispositivo outorga ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que compreende viabilizar os meios eletrônicos idôneos para a materialização da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida.Senão, veja–se:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E SIEL. DISPENSA DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra decisão que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000163-19.2019.8.05.0079, ajuizada em face de ANTÔNIO PEREIRA DA COSTA, indeferiu a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, para localização do endereço do Devedor, fixando prazo de 15 dias para que o Exequente informasse novo endereço, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, para localização do endereço do Executado, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 797 do CPC estabelece que a Execução deve ser realizada no interesse do Exequente, cabendo ao Judiciário viabilizar meios que assegurem a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive, quanto à localização do Devedor. 4. A jurisprudência reconhece que os sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SIEL não se restringem à penhora de bens, sendo igualmente legítima sua utilização para obtenção de informações cadastrais, como endereço atualizado do Executado, visando à citação e ao prosseguimento da demanda. 5. A exigência de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, para autorizar o uso desses sistemas, não encontra amparo legal, sendo desnecessária, diante da possibilidade de acesso judicial direto a tais ferramentas de forma mais célere e eficaz. 6. Verificada a tentativa frustrada de localização do Réu, por meios extrajudiciais, revela-se legítima a utilização dos referidos sistemas, para assegurar o regular prosseguimento da ação, evitando-se a extinção prematura do processo. 7. Restou caracterizado o perigo de dano irreparável ao resultado útil do processo, diante da iminente extinção da lide, por ausência de citação, o que justifica a concessão da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256, § 3º, 485, IV, e 797." (Agravo 8039143-68.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026).

Portanto, a recusa injustificada em acionar os convênios informatizados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia obsta indevidamente a atividade executiva da instituição credora, esvaziando a utilidade da tutela provisória de urgência concedida e violando o princípio da cooperação que deve reger a conduta de todos os sujeitos do processo. Por essas razões, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para consolidar o direito da parte agravante à realização das pesquisas de endereço da devedora por meio dos sistemas integrados informatizados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com o objetivo de reformar integralmente a decisão interlocutória proferida para que o juízo originário promova a imediata realização de pesquisas eletrônicas voltadas à localização do endereço atualizado de PAULA CAROLINE PORTO LEAL e de eventuais bens a ela relacionados por meio dos sistemas informatizados integrados SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, confirmando os termos da antecipação de tutela recursal outrora deferida neste expediente (ID 96379565).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora