PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069848-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s):EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA LÍQUIDA SUBSTANCIALEMENTE SUPERIOR AO PARÂMETRO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados ao percentual de 35% dos salários brutos mensais da Agravada, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por MARYANNE LEAL MEIRA. A Agravante sustenta que a decisão não observou a legislação específica aplicável às associações, que não possui controle sobre a totalidade dos descontos na folha de pagamento da Agravada, que houve adesão voluntária com autorização expressa dos descontos, que a renda líquida da Agravada supera consideravelmente o mínimo existencial e que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 não prevê tutela de urgência antes da audiência de conciliação. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia reside na presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, para a limitação de descontos consignados com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), diante da renda líquida disponível da Agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.

3.2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

3.3. O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra em impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conceito que constitui o pilar de todo o sistema de tratamento ao superendividamento.

3.4. O Decreto nº 11.567/2023 fixou o parâmetro do mínimo existencial em R$ 600,00, servindo como referencial normativo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor.

3.5. A Agravada possui dois vínculos funcionais, com renda líquida disponível substancialmente superior ao mínimo existencial estabelecido pelo decreto regulamentador, o que a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata.

3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, pressuposto que não se mostra preenchido no caso, conforme precedente firmado no AgInt no REsp 1790164/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a determinação de limitação dos descontos em relação à Agravante.

Teses de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, consubstanciada na efetiva ameaça ao mínimo existencial do consumidor.

2. A renda líquida disponível do consumidor substancialmente superior ao parâmetro normativo do mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 afasta, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a limitação antecipada dos descontos consignados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp 1790164/RJ.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8162875-83.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e como Agravada MARYANNE LEAL MEIRA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8162875-83.2025.8.05.0001, para afastar a determinação de limitação dos descontos em relação à Agravante, nos termos do voto da relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069848-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 517959378) nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas nº 8162875-83.2025.8.05.0001, proposta por MARYANNE LEAL MEIRA, nos seguintes termos:

[...] Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que os acionados LIMITEM os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% dos salários brutos mensais da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. [...]

Em suas razões recursais (ID 94217688), a Agravante sustenta que a decisão não observou a legislação específica (Decreto Estadual nº 17.251/2016 e Decreto Municipal nº 24.735/2014) que estabelece margens de consignação distintas para associações, não se submetendo ao limite geral aplicado às instituições financeiras. 

Afirma que não possui controle sobre a totalidade dos descontos na folha de pagamento da Agravada, sendo impossível cumprir isoladamente a determinação judicial.

Alega que a Agravada aderiu voluntariamente à associação e autorizou expressamente os descontos, agindo de forma contraditória ao pedir a limitação, o que viola a boa-fé objetiva.

Defende que a renda líquida da Agravada supera consideravelmente o mínimo existencial, afastando a caracterização do superendividamento.

Argumenta que o procedimento da Lei nº 14.181/2021 não prevê a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação.

Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

A liminar recursal foi deferida (ID 94427530), suspendendo os efeitos da decisão de primeiro grau.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 95847189), defendendo o acerto da decisão de origem, a comprovação do seu estado de superendividamento pelo comprometimento de mais de 70% de sua renda e a plena possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações dessa natureza para proteger o mínimo existencial. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso. 

Recurso tempestivo.

Custas recolhidas (ID's 94219375 e 94219376).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069848-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARYANNE LEAL MEIRA
Advogado(s): EDUARDO ANTONIO BORGES DE SOUZA

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central a ser dirimida é a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, concedida na origem para limitar os descontos na remuneração da Agravada com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a análise aprofundada dos autos confirma as razões que fundamentaram a concessão da liminar recursal (ID 94427530), indicando a ausência de probabilidade do direito da Agravada.

O instituto do superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, foi criado para proteger o consumidor que, agindo de boa-fé, se encontra na "impossibilidade manifesta de [...] pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, § 1º, do CDC). 

O conceito de mínimo existencial é, portanto, o pilar que sustenta todo o sistema de tratamento ao superendividamento. Para conferir objetividade a esse conceito, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou o Decreto nº 11.150/2022 e fixou como parâmetro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Embora esse valor seja objeto de debates sobre sua suficiência, ele serve como um referencial normativo para a análise da vulnerabilidade econômica do consumidor.

Na petição inicial da ação de origem (ID 517765727) e nos próprios contracheques juntados (ID 517765731 e 517765732), a Agravada demonstra possuir dois vínculos funcionais (Estado da Bahia e Município de Salvador), cuja soma resulta em uma renda bruta consolidada de R$ 13.869,90. Após todos os descontos, a sua renda líquida disponível é de R$ 4.045,53.

Ainda que se considere o percentual de descontos elevado, a análise da probabilidade do direito, em sede de tutela de urgência, não pode ignorar o fato de que a renda remanescente da Agravada a posiciona objetivamente fora da faixa de vulnerabilidade extrema que a Lei do Superendividamento visa proteger de forma imediata. A finalidade da norma é garantir a subsistência digna, e, em uma análise preliminar, uma renda líquida superior a R$ 4.000,00 não permite concluir, de plano, que essa dignidade esteja irremediavelmente comprometida a ponto de justificar a intervenção drástica e antecipada do Poder Judiciário. 

A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, condiciona a limitação dos descontos à efetiva ameaça ao mínimo existencial, o que não se evidencia de forma inequívoca nos autos. O precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 1790164/RJ reforça que a intervenção judicial se justifica para a "preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana", pressuposto que, neste momento processual, não se mostra preenchido.

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos do processo nº 8162875-83.2025.8.05.0001, e afastar a determinação de limitação dos descontos em relação à Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA).

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton 
Desembargadora Relatora