PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000552-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA FASE CONCILIATÓRIA. TEMA 1.085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Visto, relatado e discutido o presente Agravo de Instrumento  8000552-37.2025.8.05.0000, em que são partes JONATAN JOAO DA SILVA (agravante) e BRB BANCO DE BRASILIA S/A e outros (agravados).


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000552-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jonatan João da Silva contra decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), processo de origem n. 8010377-70.2024.8.05.0022, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.

Na origem, o agravante alegou comprometimento superior a 51% de sua renda líquida com descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais, contratados junto aos agravados. Requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos mensais fossem limitados ao patamar de 30% de sua renda líquida mensal (R$ 3.667,43), autorizando-se o depósito judicial deste valor e suspendendo-se a exigibilidade dos valores excedentes até realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC.

A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento da ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, destacando a necessidade de instauração do procedimento específico previsto pela Lei n. 14.181/2021, com audiência de conciliação prévia para a repactuação das dívidas, nos moldes do art. 104-A do CDC.

Nas razões recursais, o agravante reiterou a situação de grave superendividamento, demonstrando sua condição de hipossuficiência financeira, sustentando que o indeferimento da tutela colocaria em risco seu mínimo existencial e violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Apresentou fundamentos jurídicos com base no CDC (arts. 4º, 6º e 104-A), na Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), e em jurisprudência dos tribunais superiores.

O agravante também requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse reformada a decisão de indeferimento da liminar e autorizado o depósito judicial limitado a 30% da renda líquida, com suspensão dos valores excedentes até deliberação em audiência de conciliação.

A decisão monocrática da relatora, indeferiu a tutela de urgência recursal. Fundamentou que, embora configurado o superendividamento, a Lei n. 14.181/2021 exige a realização de audiência de conciliação como condição para apreciação judicial de plano de pagamento, não havendo previsão legal para concessão de tutela antes dessa etapa processual. Destacou também o entendimento consolidado no Tema 1.085 do STJ, segundo o qual a limitação de 30% dos rendimentos líquidos para empréstimos não consignados não é automática.


Sem contrarrazões da parte agravada, ante a ausência de angularização processual.

É o relatório no essencial.

Inclua-se em pauta para julgamento.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000552-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JONATAN JOAO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros (5)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para limitar a 30% os descontos mensais incidentes sobre os proventos do agravante, servidor público federal, diante de alegado superendividamento que comprometeria seu mínimo existencial.

O agravante propôs Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o chamado “regime jurídico do superendividamento”. A norma introduziu os arts. 54-A a 54-G e 104-A ao CDC, conformando um microssistema protetivo voltado à preservação da dignidade do consumidor pessoa natural superendividada.

Nos termos do art. 104-A do CDC, é cabível ao consumidor requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Trata-se de etapa essencial e obrigatória do procedimento, sem a qual não se pode admitir a antecipação dos efeitos da repactuação por meio de tutela provisória.

Conforme o § 1º do art. 104-A do CDC:

“A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores.”

A doutrina é firme ao reconhecer o caráter dialógico e consensual desse procedimento. Bruno Miragem ensina que:

“O tratamento jurídico do superendividamento pressupõe um mecanismo conciliatório, que depende da interação dos credores com o consumidor e da mediação judicial ou extrajudicial para a construção de um plano viável de pagamento que preserve o mínimo existencial.”(Direito do Consumidor, 7. ed., RT, 2022, p. 831)

Essa orientação dialoga com o princípio da função social do contrato (art. 421 do CC) e com a proteção ao mínimo existencial (art. 6º, V, do CDC), que devem ser harmonizados no contexto do superendividamento, porém, sem suprimir o contraditório mínimo necessário à formação de uma decisão judicial eficaz.

No plano processual, o art. 300 do CPC exige para a concessão de tutela de urgência a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Embora se evidencie o comprometimento superior a 51% da renda do agravante com dívidas, não se pode presumir, de forma automática, que tal situação autorize a intervenção judicial nos contratos sem o devido contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou a tese de que:

“A limitação dos descontos sobre remuneração mensal a 30% não pode ser aplicada de forma automática aos contratos bancários comuns.”(REsp 1.692.026/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/12/2018)

Esse entendimento reforça a necessidade de observância do procedimento próprio da Lei nº 14.181/2021, que prevê como condição prévia à repactuação a tentativa de conciliação judicial com todos os credores. Ausente essa etapa, é prematuro reconhecer judicialmente o plano de pagamento pretendido pelo consumidor ou suspender a exigibilidade dos valores contratados.

Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir a tutela antecipatória, encontra-se em conformidade com a legislação vigente e a orientação consolidada pelos tribunais superiores.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.

É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM03