PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível, anulando sentença que havia extinguido execução individual de título judicial coletivo por prescrição. O acórdão embargado reconheceu que a prescrição quinquenal foi interrompida por Ação de Protesto ajuizada pelo sindicato da categoria em 23/01/2023, tornando tempestiva a execução individual proposta em 02/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) ao fundamentar a decisão na interrupção da prescrição por Ação de Protesto não ventilada anteriormente nos autos, configurando nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante não apontou obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a questionar o mérito da decisão e pretender sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. 4. A prescrição e seus modos de interrupção constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 5. O princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC não se aplica quando se trata de matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida de ofício, como ocorre com a prescrição e seus efeitos interruptivos. 6. Os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, visando apenas à rediscussão do mérito já decidido, sem apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A prescrição e seus modos de interrupção constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplicando o princípio da não surpresa do art. 10 do CPC quando o julgador conhece ex officio tais questões. 2. Os embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito decidido, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC, são manifestamente protelatórios e ensejam a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 1.022, 1.026, §2º e §3º; CC, art. 202, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 905.410/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 06.09.2007; STJ, REsp 1.622.539/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1724137/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022; TJ-CE, ED: 06273521720158060000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED: 00623396520098050001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026075-19.2023.8.05.0001, em que figuram como embargada MARINA PINTO BORGES e como embargante ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA PINTO BORGES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 80990836) que deu provimento ao apelo manejado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO SINDICATO. ART. 202, I E II, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Cumprimento de Título Judicial Coletivo, sob o fundamento de prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte exequente sustenta a inexistência da prescrição, argumentando que o prazo prescricional apenas se encerraria em março de 2023, devendo a execução prosseguir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a execução individual do título judicial coletivo foi proposta dentro do prazo prescricional, considerando a interrupção do prazo por meio de Ação de Protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de título coletivo é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, de modo que a prescrição quinquenal se encerraria em 21/02/2023. 5. No entanto, a APLB Sindicato ajuizou Ação de Protesto em 23/01/2023, interrompendo a prescrição executiva para todos os beneficiários do título judicial, conforme previsto no art. 202, I e II, do Código Civil e na jurisprudência do STJ. 6. Considerando a interrupção da prescrição antes do decurso do prazo quinquenal, a execução individual proposta em 02/03/2023 é tempestiva. 7.Diante da ausência de prescrição, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução individual de título coletivo inicia-se com o trânsito em julgado da ação coletiva e é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2. A interrupção da prescrição operada por Ação de Protesto ajuizada por sindicato da categoria beneficia todos os titulares do direito reconhecido na ação coletiva, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 3. A execução individual proposta dentro do novo prazo, contado a partir da interrupção da prescrição, deve ser admitida como tempestiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.026, §2º; CC, art. 202, I e II; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1724137/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.08.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1612708/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.04.2018; STJ, REsp nº 1679646/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017. O Embargante sustenta (id. 82338711), em síntese, nulidade do acórdão por ter adotado fundamento diverso da sentença e jamais tratado nos autos, configurando violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Assevera que o acórdão reconheceu como correta a interpretação do juízo de origem sobre a prescrição, mas utilizou-se de argumentação sobre a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 ajuizada pela APLB Sindicato em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva, matéria que não teria sido ventilada na peça recursal ou em qualquer outro momento nos autos. Requer seja acolhida a preliminar de nulidade e anulada a decisão embargada ou, subsidiariamente, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação. Contrarrazões ofertadas (id. 83189352), pugnando pela rejeição dos embargos por inadmissibilidade, sustentando que a prescrição e seus modos de interrupção constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e requerendo aplicação de multa por embargos protelatórios. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA PINTO BORGES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O Embargante sustenta (id. 82338711), em síntese, nulidade do acórdão por ter adotado fundamento diverso da sentença e jamais tratado nos autos, configurando violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. Assevera que o acórdão reconheceu como correta a interpretação do juízo de origem sobre a prescrição, mas utilizou-se de argumentação sobre a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001 ajuizada pela APLB Sindicato em 23/01/2023 para interromper a prescrição executiva, matéria que não teria sido ventilada na peça recursal ou em qualquer outro momento nos autos. Requer seja acolhida a preliminar de nulidade e anulada a decisão embargada ou, subsidiariamente, seja reformado o acórdão para negar provimento à apelação. No caso em exame, o embargante não aponta obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, limitando-se a questionar o mérito da decisão e pretender sua reforma. Insta salientar que a prescrição e seus modos de interrupção constituem matéria de ordem pública, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO ARGÜIDA EM RECURSO ESPECIAL. 1. As matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer tempo e juízo, independentemente de provocação das partes, desde que limitadas às instâncias ordinárias. Tal premissa, todavia, não se aplica às instâncias especial e extraordinária. 2. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter-se manifestado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 905.410/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 221.) Por sua vez, o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual" (STJ, REsp 1.622.539/RS, entre outros precedentes citados no acórdão embargado). Em que pese o art. 10 do CPC estabelecer que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", tal premissa não se aplica quando se tratar de matéria de ordem pública, a qual deve ser conhecida de ofício, como ocorre com a prescrição e seus efeitos interruptivos. Inexistindo qualquer vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente quando se verifica que as razões deduzidas visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei) Assim sendo, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, visando apenas à rediscussão do mérito já decidido, sem apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, configurando-se hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, a qual arbitro em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, REPUTO PREQUESTIONADOS todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório importará em aplicação de multa, podendo ser elevada a até 10% do valor da causa em caso de reiteração, consoante previsão do art. 1.026, §3º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026075-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINA PINTO BORGES
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO