PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO POR CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. ADVERTÊNCIA QUANTO AO USO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HAHN AIR LINES GMBH em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença prolatada pela 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, a qual reconheceu a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento de voo internacional e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos autores ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, GUILHERME FONSECA RIBEIRO e ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a pertinência das alegações de omissão e obscuridade quanto: (i) à extensão da obrigação indenizatória pelos danos materiais e à forma de sua apuração; (ii) à identificação dos legitimados ao recebimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constata qualquer vício de omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que este enfrentou detidamente todas as teses suscitadas pela parte apelante. Restou expressamente consignado que a liquidez dos danos materiais deverá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, observando-se, inclusive, eventual aplicação da tese firmada no RE 636.331/RJ (Tema 210), de repercussão geral, conforme alegado pela embargante. Quanto aos danos morais, a decisão foi clara ao estabelecer a titularidade da indenização em favor dos passageiros identificados nos autos, afastando, portanto, qualquer dúvida sobre os sujeitos legitimados. A insurgência da embargante revela-se mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir discussão sobre matérias já devidamente analisadas, o que é vedado na via restrita dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. O acórdão embargado ostenta fundamentação clara, coerente e harmônica com a parte dispositiva, inexistindo omissão ou obscuridade. Advertência à parte embargante de que a reiteração de embargos com intuito meramente procrastinatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem via própria para rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. A decisão que determina a apuração dos danos materiais em sede de liquidação e delimita de forma clara os beneficiários da indenização por danos morais não padece de omissão ou obscuridade. O uso reiterado e infundado dos embargos de declaração poderá ensejar a imposição de multa por caráter manifestamente protelatório. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil: arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º. Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14. Jurisprudência relevante: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.958.897/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/11/2022. TJSP, Embargos de Declaração nº 1003949-10.2021.8.26.0477, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 25/05/2022. TJRS, Embargos de Declaração nº 70078348968, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 26/07/2018. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 0533664-54.2017.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figuram como Embargante – HAHN AIR LINES GMBH e Embargados - ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2). ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, BA 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s):VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível HAHN AIR LINES GMBH sob o fundamento da omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto por si em desfavor de ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO. Em suas razões recursais, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão e obscuridade. Disse que “…no que concerne aos danos materiais a sentença não cuidou de determinar a extensão da obrigação quanto aos pedidos formulados…” Argumenta que esta Corte deve observar os limites indenizatórios para danos materiais ocorridos em voos internacionais constantes no entendimento de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.331/RJ, Plenário STJ, 25/05/2017, Relator Ministro Gilmar Mendes. Defende que a condenação não determinou com clareza se a indenização por danos morais é devida exclusivamente a ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (pessoa física) e GUILHERME FONSECA RIBEIRO, que estavam no voo que foi interrompido devido ao mau tempo, totalizando R$10.000,00. Sem contrarrazões, como se vê em certidão consoante em ID – 79582979. Por fim, requer que seja o dano material fixado nos moldes da jurisprudência colacionada, bem como que seja determinado com clareza que a indenização por danos morais é devida exclusivamente a ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO (pessoa física) e GUILHERME FONSECA RIBEIRO. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 01 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, HAHN AIR LINES GMBH sob o fundamento da omissão e obscuridade, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto por si em desfavor de ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO, ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado referente a determinação dos danos materiais e morais. Com efeito, do exame do aresto recorrido, infere-se que a questão suscitada foi devidamente enfrentada por esta Corte. Pela simples leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que houve manifestação expressa acerca da liquidez dos danos materiais, tendo sido consignado que a apuração do respectivo valor deverá ocorrer em fase própria, qual seja, a de cumprimento de sentença. Examine-se trecho do julgado: “…Em relação ao dano material, a Sentença, também, não merece reparo, eis que com acerto determinou que fosse apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritiméticos.” Nesse ponto, a observância do entendimento de repercussão geral firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 636.331/RJ, Plenário STJ, 25/05/2017, Relator Ministro Gilmar Mendes, compete a fase própria de liquidação da sentença. Quanto a alegação de obscuridade, imperioso reforçar a clarividência do acórdão combatido. De sua detida análise, verifica-se inexistirem razões a amparar a irresignação do Embargante quanto à suposta inexatidão na identificação dos sujeitos passíveis de condenação. O decisum foi claro ao delimitar os responsáveis pela obrigação, fundamentando adequadamente a imputação com base nos elementos constantes dos autos e na correlação lógica entre os pedidos formulados e a responsabilidade reconhecida. Senão vejamos: “Nessa diretriz, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho explicam que “quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretio doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as conseqüências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante” (Novo Curso de Direito Civil, volume III: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 77.). A aferição do quantum deverá levar em conta os transtornos causados à parte autora e a capacidade econômica da Ré/Apelante, evitando-se, assim, que a indenização caracterize enriquecimento ilícito da primeira, por um lado, ou que, noutro giro, represente afrouxamento do caráter punitivo da indenização, a ponto de não surtir o efeito de desestímulo. Logo, no tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar, tenho como adequado o valor arbitrado na Sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos passageiros/Apelados a título de condenação por dano moral, pois se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa às ofendidas, o que deve ser, terminantemente, vedado.” [grifos nossos] Pois bem, da breve leitura do acórdão recorrido, é possível extrair que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi direcionada especificamente aos passageiros identificados nos autos. Desse modo, não há que se falar em obscuridade quanto aos sujeitos passivos da condenação, uma vez que o julgado foi claro ao delimitar que a responsabilização não recaiu sobre a pessoa jurídica referida nos autos, mas sim sobre os indivíduos que, segundo as provas coligidas, praticaram a conduta ilícita ensejadora do dano. As irresignações do Embargante quanto à suposta ausência de clareza não encontra respaldo no conteúdo do voto condutor, tratando-se, em verdade, de mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível nesta via estreita dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 E DO ART. 489, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAR ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM LASTREADO EM PROVA PERICIAL . INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1 . Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2 . Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão da controvérsia, a qual foi decidida, na origem, com base em prova pericial.Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1958897 RJ 2021/0222701-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante. Acórdão que examinou todas as questões relevantes para o julgamento do recurso. Inexistência de vícios . Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039491020218260477 SP 1003949-10.2021.8 .26.0477, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/05/2022, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OSCURIDADE, OMISSÃO, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS DESACOLHIDOS . UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70078348968, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS - ED: 70078348968 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 26/07/2018, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2018) Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Verifica-se, portanto, também quanto as arguições, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533664-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HAHN AIR LINES GMBH
Advogado(s): ABEL NUNES DA SILVA FILHO
APELADO: ADVOCACIA ADILSON RIBEIRO - ME e outros (2)
Advogado(s): VITOR RIBEIRO DE ALMEIDA
VOTO