PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s):REGINA SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. FRAUDE CONTRA CREDORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1.   Embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GANDU – SICOOB NORTE SUL LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedentes embargos de terceiro e determinar o desfazimento de constrições incidentes sobre bem imóvel de propriedade de pessoa jurídica.

2.   No acórdão embargado, reconheceu-se a legitimidade da empresa embargante originária e de sua sócia para opor embargos de terceiro, afastando-se alegação de confusão patrimonial e de fraude contra credores, ao fundamento de que o imóvel fora adquirido anteriormente ao ajuizamento das execuções e inexistiam elementos aptos à desconsideração da personalidade jurídica.

3.   Nos aclaratórios, a embargante sustenta contradição no julgado, ao argumento de ilegitimidade da empresa como terceira, suposta inconsistência na cadeia dominial do imóvel e ocorrência de fraude contra credores, postulando efeitos modificativos.

II. Questão em discussão

4.   A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão (i) do reconhecimento da legitimidade da pessoa jurídica como terceira; (ii) da análise da cadeia dominial do imóvel; e (iii) do afastamento da alegada fraude contra credores.

III. Razões de decidir

5.   Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas.

6.   Inexiste contradição interna no acórdão embargado. A decisão apresentou coerência lógica entre fundamentos e dispositivo, tendo enfrentado expressamente a condição de terceiro dos embargantes originários, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC.

7.   A alegação de inconsistência na cadeia dominial do imóvel foi analisada no julgamento da apelação, com base no conjunto probatório constante dos autos, concluindo-se pela comprovação documental da propriedade e pela aquisição do bem em momento anterior à constituição do crédito exequendo, circunstância que afasta a configuração de fraude contra credores.

8.   A divergência da embargante quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico conferido pelo colegiado não configura vício de contradição ou omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese insuscetível de correção pela via estreita dos embargos declaratórios.

9.   Ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
“1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas.”
“2. Não configura contradição ou omissão a decisão que enfrenta de forma expressa e fundamentada as teses relativas à legitimidade de terceiro, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à inexistência de fraude contra credores, ainda que contrarie a pretensão da parte.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, ED 10000221841554002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos da Apelação n° 8000635-11.2019.8.05.0082, em que figura como, Embargante, COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GANDU – SICOOB NORTE SUL LTDA., e, como Embargados, COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GANDU – SICOOB NORTE SUL LTDA. em face do v. Acórdão, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação, reformando a sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, cuja ementa foi lavrada nos termos seguintes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUTONOMIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR ÀS EXECUÇÕES. AUSÊNCIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES. QUALIDADE DE TERCEIRO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por pessoa jurídica e sua sócia, sustentando a inadequada constrição de bens próprios para pagamento de dívidas de responsabilidade de terceiros.

2. Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do CPC, destinam-se à proteção da posse de quem não é parte no processo executivo, podendo ser opostos contra ato de constrição judicial ou ameaça de constrição que atinja bens de terceiros estranhos à relação jurídica executada.

3. A personalidade jurídica das sociedades empresárias é princípio fundamental do direito societário, estabelecendo clara distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, não podendo haver confusão patrimonial sem comprovação inequívoca dos requisitos legais.

4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera alegação de controle societário ou parentesco entre os sócios.

5. Comprovada documentalmente a aquisição do bem imóvel pela pessoa jurídica embargante em data anterior ao ajuizamento das ações executivas, não se configura fraude contra credores, uma vez que o negócio jurídico precedeu a constituição do crédito exequendo.

6. A alteração posterior do quadro societário, com inclusão de nova sócia, não autoriza, por si só, a constrição patrimonial da pessoa jurídica para satisfação de dívidas pessoais de antigos sócios, especialmente quando não demonstrada a utilização da sociedade para fins fraudulentos.

7. Demonstrada a condição de terceiros dos embargantes em relação às execuções e a legitimidade da propriedade dos bens constritos, impõe-se o acolhimento dos embargos para determinar o desfazimento das constrições indevidamente realizadas.

8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.”

Em suas razões de inconformismo, sustenta a ora Embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a empresa/Embargada não possuiria legitimidade para figurar como terceira, o contrato social não contemplaria atividade imobiliária.

Por outro lado, ainda com a pretensão de apontar contradição, argumenta que haveria inconsistências quanto à cadeia dominial do imóvel penhorado, insistindo, por último, na tese de que os Embargados praticaram fraude contra credores.

Assim expondo, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos.

Os Embargados apresentaram contrarrazões, pelas quais pugnam pela rejeição do recurso. 

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

         

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000635-11.2019.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMEL COMERCIAL MELLO LTDA - ME e outros
Advogado(s): ROBERTO VIEIRA SANTOS
APELADO: Cooperativa de Crédito Rural de Gandú
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

VOTO

 

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, socorre as pretensões então Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

No caso concreto, a Embargante sustenta a existência de contradição no v. Acórdão, sob o argumento de que teria sido reconhecida a legitimidade da empresa/Embargada e de sua sócia como terceiras, apesar de suposta inconsistência na cadeia dominial do imóvel e de alegada irregularidade quanto ao objeto social da pessoa jurídica. Todavia, a leitura atenta do v. Acórdão revela que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas e decididas de forma clara e lógica, inexistindo qualquer incompatibilidade interna entre fundamentação e conclusão. Aliás, a alegação de inconsistência na cadeia dominial do imóvel repousa em rasos argumentos, os quais foram devidamente analisados no julgamento da Apelação.

A empresa/Embargada não figura Ré nos autos da Ação de execução 0000079-15.2000.0082.

Ademais, a Turma Julgadora concluiu acertadamente que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil. Também ficou assentado que a aquisição do imóvel pela pessoa jurídica ocorreu em momento anterior ao ajuizamento das execuções, circunstância que afasta, por si só, a alegação de fraude contra credores, uma vez que não se pode presumir intuito fraudulento quando o negócio jurídico antecede a constituição do crédito exequendo. Essa conclusão decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo fruto de juízo valorativo legítimo do colegiado.

Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado. A decisão apresenta coerência lógica entre premissas fáticas e conclusão jurídica. O que a Embargante denomina “contradição” traduz, na realidade, discordância quanto à interpretação das provas e ao enquadramento jurídico conferido pelo Órgão julgador. Divergência interpretativa não se confunde com vício de contradição, que pressupõe incompatibilidade objetiva entre fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que manifestamente não ocorre na hipótese.

Também não se verifica omissão. O v. Acórdão enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à condição de terceiros dos Embargantes originários, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica e à inexistência de elementos concretos que autorizassem a constrição de seus bens para satisfação de dívida alheia. O fato de não ter sido acolhida a tese sustentada pela parte não implica ausência de apreciação. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos, mas apenas aqueles relevantes e suficientes para a formação do convencimento, o que foi devidamente observado.

Ademais, a alegação de que a empresa/Embargada não poderia figurar como terceira, por suposta incompatibilidade entre seu objeto social e a titularidade do imóvel, igualmente foi superada pelo Acórdão, que reconheceu a comprovação documental da propriedade e a inexistência de prova de fraude ou de confusão patrimonial. A tentativa de rediscutir a cadeia sucessória do bem, a validade da aquisição e a legitimidade da pessoa jurídica extrapola os limites estreitos dos Embargos de Declaração, revelando nítido intuito de reabrir o debate já exaustivamente apreciado pelo colegiado.

Contudo, a pretensão de rediscutir questões enfrentadas no v. Acórdão extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC, sendo pacífico o entendimento de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à reapreciação das provas ou dos fundamentos jurídicos já enfrentados.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA