PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115626-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR ERRO NO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Recurso de Apelação Cível interposto por servidor público estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a petição inicial não atendeu de forma satisfatória à determinação de correção do valor da causa. Na ação originária, o autor pleiteia a cessação de descontos previdenciários sobre verbas de natureza transitória (como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, atualizados pela taxa Selic, à luz do Tema 163 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há duas questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais, em especial quanto à indicação do valor da causa; e (ii) definir se o indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, é medida adequada diante da possibilidade legal de correção de ofício do valor da causa pelo magistrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, sempre que verificar discrepância entre o valor declarado e o efetivo proveito econômico pretendido, não sendo cabível, por esse motivo, o indeferimento da petição inicial.

4.          O indeferimento da petição inicial pela suposta inadequação do valor da causa configura medida desproporcional e contrária ao princípio da primazia da resolução do mérito, que orienta o julgador a evitar a extinção prematura do feito por vícios sanáveis, nos termos dos arts. 4º, 321 e 485, I, do CPC.

5.          A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2418303/GO) e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a correção do valor da causa pode ser realizada até a prolação da sentença, seja por provocação da parte ou de ofício pelo juízo.

6.          A petição inicial, no caso, foi instruída com documentos essenciais (contracheques, planilhas, documentos pessoais) e apresentou causa de pedir e pedidos claros, juridicamente possíveis e logicamente conectados aos fatos narrados, em conformidade com o art. 319 do CPC.

7.          A extinção do processo, nas circunstâncias dos autos, implica violação aos princípios da celeridade, da economia processual e do devido processo legal, uma vez que havia elementos suficientes nos autos para a adequada fixação do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          A fixação incorreta do valor da causa não autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo cabível sua correção de ofício pelo juiz até a prolação da sentença, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

2.          O indeferimento da inicial por vício sanável, sem esgotamento das possibilidades de superação do defeito, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.

3.          Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve ser recebida e o feito deve prosseguir regularmente, ainda que haja divergência quanto ao valor da causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8115626-39.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante – VLADIMIR E SILVA CRISTO e, como Apelado -  ESTADO DA BAHIA 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115626-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VLADIMIR E SILVA CRISTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de erro no lançamento do valor da causa.

 

Alega o apelante que é servidor público estadual vinculado ao Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS - FUNPREV), e que, nos últimos cinco anos, o Estado da Bahia tem efetuado descontos previdenciários indevidos sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como: terço de férias, serviços extraordinários (horas extras), adicional noturno, adicional de insalubridade.

 

Afirma que essas rubricas não possuem caráter permanente, motivo pelo qual não poderiam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do entendimento consolidado no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público”.

 

Em suas palavras, “o Estado da Bahia efetivou descontos sobre tais rúbricas, o que, à toda evidência, implicou em perdas materiais ao servidor”, razão pela qual ajuizou ação visando à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos pela taxa Selic, bem como a cessação imediata dos descontos e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

Argumenta que a petição inicial preencheu todos os requisitos legais do art. 319 do CPC, encontrando-se instruída com os documentos indispensáveis (contracheques, documentos pessoais e planilha de cálculo). Sustenta que eventual erro no valor atribuído à causa poderia ter sido corrigido mediante emenda da inicial, conforme preveem os arts. 291, 292, §3º e 321 do CPC, e que o Juízo poderia, de ofício, ter fixado o valor correto, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC).

 

Para reforçar sua alegação, destaca que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de correção do valor da causa durante a tramitação processual, e que não se trata de hipótese de indeferimento da inicial, conforme o art. 330 do CPC, pois não há inépcia, ilegitimidade ou ausência de interesse processual.

 

Sustenta ainda que o juízo “desconsiderou a exigência do artigo 321 do CPC” e “deixou de aplicar corretamente o art. 292, §3º”, o que configuraria violação ao devido processo legal.

 

Por fim, requer o provimento do recurso, para que: seja reformada a sentença, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos da petição inicial; seja fixado o valor da causa pelo próprio juízo, ou, alternativamente, concedido prazo para retificação; o mérito da ação seja julgado totalmente procedente, determinando-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, atualizados pela taxa Selic, nos termos do art. 940 do Código Civil; seja realizado juízo de retratação pela instância originária; seja mantida a gratuidade da justiça concedida ao recorrente; seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões.

 

Sem contrarrazões, posto que não angularziada a lide, conforme Certidão de ID 87589391.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 


Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115626-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VLADIMIR E SILVA CRISTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VLADIMIR E SILVA CRISTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de erro no lançamento do valor da causa.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a demanda, sem análise do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto sob o fundamento de que a emenda à petição inicial não atendeu de forma satisfatória à determinação judicial, especialmente com relação ao valor atribuído à causa, considerado irreal.

 

Pois bem. O art. 321 do CPC dispõe que o juiz deve conferir à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 quinze dias, quando verificar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.

 

Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial.

 

No caso dos autos, a emenda à petição inicial foi determinada com a finalidade de que a parte autora, ora Apelante, apresentasse o correto valor da causa (ID 87589380)

 

Em cumprimento à determinação judicial, a ora Apelante apresentou manifestação nos Ids. 87589381 a 87589387, incluindo, julgados relacionados à exigência determinada, bem como planilha de cálculo. Todavia, sobreveio decisão que indeferiu a petição inicial, ao argumento de que a ordem judicial não havia sido atendida de forma satisfatória (Id. 87589388).

 

Verifica-se que o eventual descumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à adequação do valor atribuído à causa, não configura, por si só, motivo suficiente para o indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Isso porque o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de retificar de ofício o valor da causa, em harmonia com o princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa prestigiar a solução substancial dos litígios em detrimento de excessos formais.

 

Ressalte-se, ademais, que a correção do valor da causa pode ser realizada até o proferimento da sentença, entendimento este já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2418303 GO 2023/0249923-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

  

Ademais, in casu, infere-se que a petição inicial preencheu todos os requisitos do art. 319 do CPC, eis que possui causa de pedir e pedidos bem delineados, da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e o pedido é juridicamente possível, tendo sido formulado de forma clara.

 

Desse modo, devem ser aplicados os princípios da celeridade e economia processual à situação em exame, evitando prejuízos a parte Autora/Apelante, assim como o futuro ajuizamento de nova demanda.

 

Nessa linha, destaca-se precedentes deste Egrégio Tribunal:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123871-73.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: NORMA LEONOR FERREIRA MAIA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial de emenda, especialmente quanto ao valor atribuído à causa. 2 . A fixação incorreta do valor da causa, por si só, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do feito, uma vez que o artigo 292, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de realizar a correção de ofício, sempre que verificada divergência entre o valor declarado e o proveito econômico pretendido. 3. Verifica-se, ainda, que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir, pedidos claros e juridicamente possíveis, com narrativa lógica dos fatos. A extinção do processo, nas circunstâncias dos autos, configura vício procedimental, contrariando os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução de mérito . 4. Apelo provido, sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123871-73 .2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NORMA LEONOR FERREIRA MAIA e como apelada ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 81238717320248050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123925-05.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA . INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de incorreção no valor atribuído à causa. A autora pleiteava a devolução de descontos previdenciários supostamente indevidos sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria . A sentença entendeu que a emenda não demonstrou a conformidade dos cálculos com as normas aplicáveis e que a imprecisão inviabilizou a fixação do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente quanto à indicação do valor da causa; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo com fundamento na ausência de emenda satisfatória à inicial, diante da possibilidade de correção do valor da causa de ofício pelo magistrado . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive a indicação do valor da causa, foi atendido pela autora, que quantificou a pretensão em R$ 138 .888,89, instruindo a inicial com documentos comprobatórios. 4. A jurisprudência do STJ admite que o juiz corrija de ofício e por arbitramento o valor da causa até a sentença, conforme previsão do art. 292, § 3º, do CPC . 5. A extinção do feito sem resolução do mérito, quando possível a correção do vício processual, afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC. 6 . Havendo nos autos elementos suficientes para a fixação do valor da causa (ID 87090373), cabia ao juiz proceder à adequação, e não extinguir o feito, sob pena de erro de procedimento. 7. A jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível do TJ/BA reforça que a divergência quanto ao valor da causa não justifica o indeferimento da inicial, sendo viável sua retificação de ofício pelo juízo. IV . DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 292, § 3º, 319, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 488 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2418303/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12 .03.2024, DJe 18.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000603-13 .2021.8.05.0057, Rel . Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 01.09 .2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8123925-05.2025.8 .05.0001, em que figuram como Apelante HELENICE GUEDES DO NASCIMENTO e como Apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 81239250520258050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8177885-07.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IAPONIRA QUADROS SILVA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que, em ação ordinária visando à suspensão de descontos previdenciários e à restituição de valores, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juízo de origem entendeu que o valor atribuído à causa era excessivo e buscava afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, com base em suposta incorreção do valor da causa, foi a medida processual adequada, ou se o magistrado deveria ter corrigido o valor de ofício, permitindo o prosseguimento do feito. III . Razões de decidir 3. A incorreção do valor da causa é vício sanável e não acarreta o indeferimento imediato da petição inicial. O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a corrigir, de ofício, o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico pretendido. 4 . A extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de vício formal sanável, contraria o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o sistema processual a buscar a solução da controvérsia. 5. A decisão de indeferimento foi prematura, pois proferida sem que se oportunizasse à parte autora a emenda da inicial, conforme determina a legislação processual civil. 6 . A conduta do juízo de origem representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a questão do valor da causa poderia ser resolvida com a simples adequação de ofício e eventual remessa ao juízo competente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento . Tese de julgamento: "1. A incorreção no valor da causa constitui vício sanável, cabendo ao magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrigi-lo de ofício, sendo descabido o indeferimento da petição inicial por esse motivo, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 292, § 3º, e 321. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5716521-44.2023 .8.09.0006, Rel. Des (a) . Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível; TJ-PR, AC 0002094-05.2022.8.16 .0041, Rel. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 19/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de nº 8177885-07 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante IAPONIRA QUADROS SILVA e como apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.(TJ-BA - Apelação: 81778850720248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101511-47.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA Advogado (s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ03 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DISCORDÂNCIA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, após a parte ser instada a corrigir o valor da causa, sem concordância do Juízo de primeiro grau com a correção . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação por indeferimento da petição inicial é adequada quando há discordância sobre o valor da causa; e (ii) estabelecer se o Juízo pode corrigir de ofício o valor da causa. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4 . O Juízo de primeiro grau, ao extinguir a ação por indeferimento da petição inicial, violou o princípio da primazia do mérito, previsto no art. 4º do Código de Processo Civil. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que a correção do valor da causa pode ser realizada de ofício pelo juiz, não justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença cassada . Tese de julgamento: a) A extinção da ação por indeferimento da petição inicial, devido à discordância sobre o valor da causa, é inadequada. b) O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa, conforme art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8101511-47 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante CINTIA SANTANA DE OLIVEIRA, e, como parte apelada, o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 81015114720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2025)

  

 

Isto posto, tendo em vista que impedir as partes do acesso ao resultado efetivo do processo, com a solução do litígio tal como deduzido por elas em juízo, constitui violação ao princípio da primazia da resolução do mérito — consagrado em diversos dispositivos do Código de Processo Civil, a exemplo dos artigos 139, IX, 218, § 4º, 321, 932, 1.007, §§ 4º e 7º, e 1.024, § 5º —, impõe-se a cassação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

 

Diante do exposto, dá-se provimento ao presente recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento do feito, pelos fatos e fundamentos retro expostos.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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