PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-03.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ANA ROSY DE JESUS SANTOS GALDINO
Advogado(s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 271/2009. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PROFESSOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ O DIREITO À PROGRESSÃO E RESPECTIVO PAGAMENTO. ATENDIMENTO AO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE OBSTÁCULO À PROGRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMPROVAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO E ADIMPLEMENTO DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do ente municipal ao ao correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial.

2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recorrente expôs de maneira substancial, sua irresignação e apresentando de forma articulada as razões de fato e de direito que respaldam o pleito para reforma da decisão recorrida, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

3. No que concerne à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, que regula o plano de carreira e o estatuto do magistério público municipal de Itacaré, esta deve ser afastada pois cediço que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinada à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra. Precedentes. De igual forma, também refuta-se a alegação de inconstitucionalidade por violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, impôs ao referido ente a superação do “limite prudencial”.

4. A legislação municipal estabeleceu a progressão horizontal a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo nível, consoante artigo 15, §2º, o que enseja o aumento de 10% (dez por cento) a cada avanço, consoante previsto no  artigo 13, §2º

5. Da detida análise dos autos verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição inequívoca de servidora pública municipal efetiva, admitida em 04/05/2010 (ID. 50231265). Lado outro, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida à devida progressão horizontal, com nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não merecendo reparo a sentença.

6 – Em sede de reexame necessário, modifica-se a sentença  em relação à fixação dos honorários, pois deixou de observar a disposição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, segundo a qual, não sendo líquida a sentença, como no caso dos autos, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 7. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000181-03.2017.8.05.0114, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada ANA ROSY DE JESUS SANTOS GALDINO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, em sede de reexame necessário, modificar a sentença para determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação, ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85,§ 4º, inciso II do CPC/2015, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-03.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ANA ROSY DE JESUS SANTOS GALDINO
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré que, nos autos da ação ordinária n° 8000181-03.2017.8.05.0114 ajuizada por ANA ROSY DE JESUS SANTOS GALDINO, objetivando o pagamento de verbas decorrentes da relação de trabalho .

Adoto como próprio o relatório da sentença ID.50231467, acrescentando que os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes, nos seguintes termos:


Por todo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Município Requerido a realizar a mudança de referência da Requerente ao completar três anos do exercício do magistério municipal, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos da Requerente por mudança de Referência conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária.  As diferenças salariais referentes à mudança de referência e de nível, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. Condeno o Município Requerido a pagar a parte autora as diferenças salariais pela redução indevida da carga horária no período entre janeiro de 2013 e março de 2014. Condeno o Município Requerido a pagar a parte Autora o reajuste salarial na forma da Lei n. 11.738/2008, sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2012; janeiro, fevereiro e março de 2013; janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Declaro prescrito os valores sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2011 e 2012. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC, sendo impossível precisar-se por ocasião da prolação da sentença em razão da iliquidez da condenação. Deixo de fazer a remessa necessária, pois os valores a serem liquidados dificilmente atingirão os limites previstos no CPC/15.


Irresignado, o ente municipal interpôs apelo (ID. 50231472). Aduz, em síntese a inconstitucionalidade material da Lei 271/2009 que “afronta princípio da Lei Maior, qual seja, o da eficiência, pois ignorar a realidade fática do apelante, como determina a LRF ao regulamentar a CRFB, fará com que desemborquemos na afronta de outro princípio constitucional, a saber, o da continuidade. Pois, submeter a administração municipal ao pagamento pleiteado culminará na inviabilização do pagamento de servidores e fornecedores.”

Alega que “a Lei Municipal nº 271/2009, muito embora fixe procedimentos administrativos que geram aumento permanente de despesas (aumento da remuneração dos profissionais do magistério em percentual de 10% a cada três anos), não obedeceu à regra da compensação com equivalentes mecanismos que impliquem aumento de receita de modo a se respeitar os limites de gastos com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo estes atos que impliquem aumento de despesas serem considerados nulos, conforme buscamos demonstrar.”

Discorre acerca dos impactos decorrentes do pleitos autorais. Pontua a necessidade de observar os limites de gastos previstos na LRF, asseverando que atualmente “o índice de gastos com pessoal é de 58,76% (cinquenta e oito vírgula setenta e seis por cento) da receita corrente líquida do Município, sendo que, deste percentual, só os gastos com o magistério especificamente 35% (trinta e cinco por cento) do gasto total do Município com pessoal e, se acaso passemos a conceder o pleito autoral, ao invés de nos aproximarmos do limite de gastos com pessoal, iremos mais e mais nos distanciar, passando o percentual de 61,84% (sessenta e um vírgula oitenta e quatro por cento) da receita corrente líquida.”

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas no ID 50231476, suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e inovação recursal. No mérito, pelo não provimento do recurso.

Sorteados, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

Nos termos do art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que o feito comporta sustentação oral.

Salvador, 27 de setembro de 2024.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000181-03.2017.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LUDIMILA VIANA VIEIRA
APELADO: ANA ROSY DE JESUS SANTOS GALDINO
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do ente municipal ao ao correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, tendo em vista que o recorrente expôs de maneira substancial, sua irresignação e apresentando de forma articulada as razões de fato e de direito que respaldam o pleito para reforma da decisão recorrida, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.

Afastada a preliminar, e estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, é pertinente proceder à análise da alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, que regula o plano de carreira e o estatuto do magistério público municipal de Itacaré.

A existência de vícios que ensejam a declaração da inconstitucionalidade material de uma lei ou ato normativo deve ser avaliada à luz do texto legal, e não das possíveis repercussões decorrentes da aplicação da norma. Neste sentido, é oportuno citar o seguinte julgado deste Sodalício:


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONGRUÊNCIA E INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONSTATADAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 271/2009. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Da detida análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente explicitou sua insurgência e argumentou seu entendimento pela necessidade de reforma da sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do CPC. Ademais, as alegações recursais não podem ser consideradas como inovação recursal, mesmo no caso de revelia da Fazenda Pública. Nos termos do 344, do CPC, a presunção de veracidade se limita às alegações de fato, o que não é o caso dos autos. II – É pacífico na jurisprudência que qualquer alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo deve ser examinado à luz do texto legal e não das repercussões da aplicação da regra, como no caso da ordem orçamentária. Deve ser afastada também a alegação de que dispositivos da legislação em discussão violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não restou comprovado que o pagamento da progressão funcional, já assegurado por lei, virá impor ao referido ente a superação do “limite prudencial”. III – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de condenação do Município de Itacaré ao correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, mediante o pagamento de diferença salarial. IV – Do exame das fichas financeiras constantes dos autos, em cotejo com as razões recursais, não é possível atestar que o enquadramento realizado pelo Município apelante tenha assegurado irredutibilidade de vencimentos à servidora apelada, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. V – Diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que foi feito através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste tal direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu na espécie, em sua totalidade. VI – O Município não se desincumbiu do ônus de demonstrar que procedeu à devida progressão horizontal da apelada, com nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento – nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que deverá ser aferido em sede de liquidação de sentença, para fins de eventual pagamento de diferenças, observando-se as legislações municipais e seus critérios, de acordo com sua vigência. VII – Recurso de Apelação conhecido e improvido. Majoração dos honorários.

(Classe Apelação, Número do Processo: 8000353-76.2016.8.05.0114,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 05/03/2024 )


Assim sendo, a afirmação eventual e genérica de violação aos limites dos gastos públicos com pessoal não serve de fundamento para o acolhimento da inconstitucionalidade aduzida.

Igualmente, a assertiva de que os dispositivos da legislação em análise infringem a Lei de Responsabilidade Fiscal não merece acolhimento, pois não foi demonstrado que o pagamento da progressão funcional, já garantido por norma, impôs ao mencionado ente a transgressão do “limite prudencial”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais. Nesta linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI "CAMATA". INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, 1º, IV, da LC 101/00. 2. Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei"Camata", que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada por lei. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/03/2009)


Refuta-se, portanto, a alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009.

Melhor sorte não ocorre ao recorrente quanto à inconformidade acerca do correto enquadramento funcional da autora, observando sua progressão horizontal, e mediante o pagamento de diferença salarial respectiva.

Com efeito, a Lei n° 271/2009, que disciplinou o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município (ID50231419), assim dispôs:


Art. 14. Os Níveis relativos à titularização do ocupante de cada emprego da Carreira são:

I – Nível I – preenchido por profissionais da educação, já pertencentes ao quadro do magistério quando da promulgação desta lei, com formação em ensino médio completo em magistério, na modalidade normal ou sem a formação exigida para o enquadramento nos demais Níveis;

II – Nível II – preenchido por profissionais com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

III – Nível III – preenchido por profissionais com formação em nível superior com pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.


Art. 15. Promoção é a passagem do empregado público do magistério na Carreira de uma Referência para outra imediatamente superior.

§ 1º - A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação, e o tempo de serviço na função de docente.

§ 2º - A promoção será concedida ao professor e Coordenador Pedagógico que tenha cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecido.

Art. 16. As avaliações de desempenho, de qualificação, de tempo de exercício em docência e serão realizadas de acordo com os seguintes critérios:

(…)

§ 10º - Se no prazo estipulado no art. 15 §2º, não for realizado o processo de promoção, a mudança de referência será automática.

Conclui-se, portanto, que a legislação em destaque previu a progressão horizontal a cada interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício em um mesmo nível, consoante artigo 15, §2º, que enseja o aumento de 10% (dez por cento) a cada avanço, consoante previsto no  artigo 13, §2º:

Art. 13. As regências constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo de magistério e são designadas pelos algarismos de “I” e “X”.

(…)

§2º - A diferença entre as referências será de 10% (dez por cento).


Da detida análise dos autos verifica-se que a parte autora comprovou a sua condição inequívoca de servidora pública municipal efetiva, admitida em 04/05/2010 (ID. 50231265). Lado outro, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida à devida progressão horizontal, com nível e classe correspondente ao seu efetivo tempo de serviço e, consequentemente, a receber remuneração compatível com seu devido enquadramento, nos termos determinados pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

A bem da verdade, constata-se que o Município apelante confessa que deixou de proceder a referida avaliação anual justificando a inviabilidade em razão da ausência de dotação orçamentária, o que não afasta o direito da recorrente por se tratar de direito subjetivo do servidor.

Ressalte-se, mais, não ser admitido que a omissão do recorrente em realizar a avaliação para progressão sirva como impedimento para frustrar o direito decorrente da Lei, sob pena de punir o servidor por omissão do ente público, o que somente a este beneficia. 

Nesse trilhar, colhem-se os arestos desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. PROMOÇÃO VERTICAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DA AUTORA. PROGRESSÃO DEVIDA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITACARÉ em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré – BA, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 8000002-69.2017.8.05.0114, julgou procedente a ação condenando o apelado a realizar a progressão funcional requerida, aplicando retroativamente os efeitos financeiros da promoção, pagar as diferenças salariais referentes à mudança de referência e de nível, pagar as diferenças salariais pela redução indevida da carga horária nos meses de fevereiro e março de 2012; janeiro, fevereiro e março de 2013; janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, bem como a pagar o reajuste salarial sobre os vencimentos de fevereiro e março de 2012; janeiro, fevereiro e março de 2013; janeiro, fevereiro, março e abril de 2014; janeiro, fevereiro, março e abril de 2015; janeiro, fevereiro, março e abril de 2016. Declaro prescrito os valores sobre os vencimentos de janeiro, fevereiro e março de 2011 e janeiro de 2012.

2 – Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal.

3 – A Lei Municipal nº 271/2009 dispõem sobre o Plano de Carreira dos professores do município de Itacaré/BA, garantindo o direito de mudança de nível e de referência por progressão funcional, determinando que o requerente deverá apresentar sua avaliação de desempenho como requisito indispensável ao deferimento do pedido.

4 – Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a realização da avaliação de desempenho anual não é uma mera faculdade do Poder Público, mas sim um poder-dever, notadamente por se tratar de requisito indispensável para a concessão da progressão horizontal pleiteada pela apelante.

5 – Na hipótese vertente, constata-se que o Município apelante confessa que deixou de proceder a referida avaliação anual, justificando a inviabilidade em razão da ausência de dotação orçamentária. Ocorre que tal argumentação não merece guarida, por se tratar de direito subjetivo do servidor. Atendido o requisito temporal e reconhecida a mora do Ente Municipal em proceder à avaliação de desempenho, deve ser acolhida a pretensão autoral, consoante vem decidindo esta Colenda Corte de Justiça ao julgar demandas semelhantes.

6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pela recorrida, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública.

8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão.

9 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 8000002-69.2017.8.05.0114, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/12/2023)

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO DEMANDANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS CONFORME A REALIDADE DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - REEX: 80005163920158050034, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SENTO-SÉ. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR REFERENTE A FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A LITIGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. É direito do servidor público municipal, inclusive daquele ocupante de cargo comissionado, receber pagamento referente às férias não gozadas e não remuneradas e à gratificação natalina. A oposição de fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Para fins de aferição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/15, deve ser analisado, não apenas o número de pedidos, mas, também, a repercussão econômica de cada pedido. O parágrafo único do art. 86 do CPC/15, determina que se um litigante decair da parte mínima dos pedidos, o outro deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. À luz do art. 85, §11º, do CPC/2015, observadas as balizas dos §§ 2º e 3º do citado dispositivo, deve-se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação. (TJ-BA - APL: 80001429820178050245, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021).


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AFASTADA. OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO UNILATERAL SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO. PROGRESSÃO VERTICAL, POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Inacolhível e infundada a alegação acerca de inconstitucionalidade formal da mencionada Lei Municipal, embasadora da Ação, já que a constitucionalidade decorre não da decisão do Pretório Excelso, mas da presunção de constitucionalidade atribuída a todas as leis promulgadas não declaradas inconstitucionais. Lado outro, mostram-se frágeis as argumentações defensivas, no sentido de que o pleito exordial contraria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não restou demonstrado que o pagamento das vantagens já asseguradas por lei venha a impor, ao Município apelante, a superação dos limites de gastos com pessoal, ônus que competia à administração. (…) APELO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (Apelação nº 8000173-26.2017.8.05.0114, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, julgada em 12 de Maio de 2020).


Destarte, por tudo o quanto exposto, a insurgência do recorrente não merece prosperar.  

Por fim, necessária a reforma da sentença, em sede de reexame necessário em relação à fixação dos honorários, pois não considerou a disposição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015, segundo a qual, não sendo líquida a sentença, como no caso dos autos, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do mesmo dispositivo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, modificar a sentença para determinar que a fixação do percentual de honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da condenação, ocorra quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85,§ 4º, inciso II do CPC/2015.

Sala de sessões. Salvador/BA,              de             de 2024.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora