PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000291-61.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
APELADO: NELSON AHLERT
Advogado(s):ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e declarada a extinção do processo, sendo posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pelo executado, imposta condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a execução é extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo implica extinção sem ônus para as partes.


A expressão “sem ônus para as partes” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo tanto custas processuais quanto honorários advocatícios sucumbenciais.


A norma introduzida pela Lei nº 14.195/2021 possui caráter específico e posterior, afastando a aplicação automática do princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente.


A condenação em honorários advocatícios fixada em sede de embargos de declaração cria indevido agravamento da situação da parte exequente, em desconformidade com a legislação vigente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, reconhecida a prescrição intercorrente após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não é cabível a imposição de custas ou honorários sucumbenciais.


A sentença que extinguiu a execução por prescrição intercorrente deve ser mantida, com a exclusão apenas da condenação em honorários advocatícios.


IV. DISPOSITIVO

Recurso provido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000291-61.1996.8.05.0022, em que figuram como Apelante LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA e como Apelada NELSON AHLERT.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 92673948), exclusivamente para afastar a condenação da Apelante, LAVROBRÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado, NELSON AHLERT. Mantida a extinção da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000291-61.1996.8.05.0022), em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem a imposição de ônus sucumbenciais para quaisquer das partes, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

5/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000291-61.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
APELADO: NELSON AHLERT
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LAVROBRÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais/BA, que, nos autos da Ação de Execução tombada sob o nº 0000291-61.1996.8.05.0022, movida por si, em desfavor de NELSON AHLERT, que extinguiu a execução nos termos a seguir:


“Portanto, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, Súmula nº 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça e fundamentos acima expostos.


Por estas razões, DECLARO PRESCRITO o crédito objeto desta Execução. Consequentemente, EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, combinado com o art. 924, V, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.


Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos e outras restrições eventualmente existentes.


Sem custas processuais. Sem honorários, nos termos do precedente contido no AgInt no REsp 1929415 / SC, STJ, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 22/09/2021, entendimento também seguido por este Juízo.


Atribuo força de mandado à presente Sentença.


Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição.


Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de julho de 2022.”



Adota-se em sua inteira propriedade o relatório de ID 92673939.


Em suas razões recursais (ID 92673950), após suscitar a tempestividade e o preparo, e narrar uma breve síntese dos fatos, a parte Apelante alega que a decisão proferida em sede de embargos de declaração, que a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais é manifestamente contrária à legislação processual civil vigente e ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.


Sustenta que, embora a sentença originária tenha corretamente extinguido a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente sem imposição de custas e honorários, o Juízo de origem, ao acolher os embargos de declaração opostos pelo executado, retificou a fundamentação legal e, indevidamente, passou a condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.


Afirma que tal condenação viola frontalmente o art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a extinção deve ocorrer sem ônus para as partes.


Defende que esses ônus abrangem tanto as custas processuais quanto os honorários sucumbenciais, conforme interpretação firmada pela jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.


Aduz que, após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, restou superada a aplicação automática do princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente, não sendo mais possível imputar à parte exequente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por tal fundamento.


Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à vigência da referida lei, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo executivo com resolução do mérito em razão da prescrição intercorrente, não deve haver condenação em custas ou honorários sucumbenciais, citando precedentes da Terceira e da Quarta Turmas daquela Corte.


Informa que o princípio da causalidade invocado pelo Juízo de origem não se aplica à hipótese dos autos, porquanto diz respeito à causa do ajuizamento da execução, que decorreu do inadimplemento da obrigação pelo próprio executado, não podendo este se beneficiar do reconhecimento da prescrição intercorrente para obter condenação da exequente em honorários.


Argumenta, por fim, que, nos casos em que a prescrição intercorrente decorre da ausência de localização de bens penhoráveis, o Superior Tribunal de Justiça também afasta a possibilidade de condenação da parte exequente em honorários advocatícios, uma vez que não se pode atribuir a ela a responsabilidade pela frustração da execução.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a decisão recorrida, afastando-se a condenação da Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo-se a extinção da execução sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Contrarrazões, como se vê em petição de ID 92673957, na qual requer a parte Agravada, em suma, o desprovimento do apelo.


É o que importa relatar.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.



Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

5/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000291-61.1996.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAVROBRAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO
APELADO: NELSON AHLERT
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA, LUIZ FELIPE FERNANDES FLAUZINO LIMA

 

VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LAVROBRÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais/BA, que, nos autos da Ação de Execução tombada sob o nº 0000291-61.1996.8.05.0022, movida por si, em desfavor de NELSON AHLERT, que extinguiu a execução nos termos a seguir:


“Portanto, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, Súmula nº 314 do Eg. Superior Tribunal de Justiça e fundamentos acima expostos.


Por estas razões, DECLARO PRESCRITO o crédito objeto desta Execução. Consequentemente, EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, combinado com o art. 924, V, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.


Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos e outras restrições eventualmente existentes.


Sem custas processuais. Sem honorários, nos termos do precedente contido no AgInt no REsp 1929415 / SC, STJ, Primeira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe de 22/09/2021, entendimento também seguido por este Juízo.


Atribuo força de mandado à presente Sentença.


Publique-se. Intimem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição.


Barreiras/BA p/ Luís Eduardo Magalhães/BA, 20 de julho de 2022.”


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a Execução de Título Extrajudicial é extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.


Desde logo, verifica-se que assiste razão ao Apelante em sua irresignação.


Compulsando os autos, observa-se que a Sentença original, embora equivocada quanto à legislação aplicável (LEF), corretamente previu a extinção do feito sem ônus para as partes.


No entanto, a Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 92673948), ao sanar o erro material quanto à lei, acabou por criar um novo vício ao condenar a Exequente em honorários.


Verifica-se que o processo de execução foi extinto com resolução do mérito, em julho de 2022 (Sentença - ID 92673939), portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil.


A Lei nº 14.195/2021 introduziu uma nova redação ao art. 921, § 5º, do CPC.


Este dispositivo, que trata do procedimento de reconhecimento da prescrição intercorrente, passou a estabelecer expressamente que a extinção deve ocorrer "sem ônus para as partes".


A leitura do art. 921, § 5º, do CPC, na redação vigente, é clara e objetiva:


"O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes."


O termo "ônus para as partes" deve ser interpretado em seu sentido mais amplo, abrangendo tanto as custas processuais remanescentes quanto os honorários advocatícios sucumbenciais.


Trata-se de uma norma específica, introduzida pelo legislador, que tem o objetivo de disciplinar e simplificar a extinção de execuções de longo curso, como a presente, que se arrasta desde 1996.


Embora o Apelado defenda a aplicação do princípio da causalidade, tal princípio é afastado em face da regra específica e posterior contida no art. 921, § 5º, do CPC.

 

A superveniência da Lei nº 14.195/2021 superou o debate doutrinário e jurisprudencial anterior sobre a incidência do ônus sucumbencial nestes casos.


Nesse viés, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente como causa extintiva da execução, a consequência legal, na forma do novo dispositivo, é a ausência de ônus para qualquer das partes.


E a jurisprudência não discrepa, veja:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL . EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR . BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS . "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2 . O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 . A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14 .195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais . 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido . 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.


(STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022)


Fato é que a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que mitigada para 10% sobre o valor da causa, contraria a expressa disposição legal de extinção "sem ônus".


Portanto, a Decisão de Embargos de Declaração (ID 92673948) deve ser reformada na parte em que fixou a verba honorária.


Ressalto que a extinção do processo por prescrição intercorrente, conforme determinada pelo Juízo Singular, permanece hígida.


A reforma se restringe, unicamente, a afastar a condenação imposta à Apelante em favor do Apelado.


 

Isto posto voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para reformar a Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 92673948), exclusivamente para afastar a condenação da Apelante, LAVROBRÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado, NELSON AHLERT. Mantida a extinção da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000291-61.1996.8.05.0022), em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem a imposição de ônus sucumbenciais para quaisquer das partes.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

5/S