PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo recorrente contra decisão do Juiz que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e determinou o retorno dos autos ao Contabilista, sem extinguir a fase executiva. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para admitir o processamento de Apelação como Agravo de Instrumento em impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece excesso de execução. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a interposição de Apelação nesses casos configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. Referido princípio somente se aplica quando há dúvida objetiva sobre a via recursal cabível, o que não se verifica no caso, uma vez que a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que reconhecem excesso de execução. No caso concreto, a decisão recorrida apenas determinou ajustes nos cálculos, sem extinguir a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual a Apelação interposta pelo recorrente foi inadequada e corretamente não conhecida. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que acolhe parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza interlocutória e deve ser impugnada por Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004263-60.2011.8.05.0039, em que figuram como agravante JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO e como agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004263-60.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO
Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, e etc. Trata-se de Agravo interno interposto por JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO em face da decisão que não conheceu do recurso de Apelação, nos autos da Ação tombada sob nº 0004263-60.2011.8.05.0039, nos seguintes termos: “Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 932, III, do CPC. ” (Id. 440734494). Alega o agravante: “Houve por bem a ilustre Relatora, através de decisão monocrática, em não conhecer da apelação interposta pelo autor por suposta inadequação da via recursal, não tendo sequer recebido Apelação como agravo de instrumento, aplicando a fungibilidade recursal, por considerar que se tratou de erro grosseiro. [...] Inicialmente nos cabe aqui trazer à baila que o motivo da interposição da apelação deu-se pelo fato de ter o Juízo de piso elaborado uma sentença de liquidação, que feriu de morte a coisa julgada, reduzindo substancialmente o crédito do exequente/liquidante, reduzindo, inclusive, os cálculos elaborados pelo Perito contábil nomeado pelo Juízo para fazer os cálculos de liquidação da sentença. O INSS, ferindo a coisa julgada, promoveu à uma compensação indevida dos valores recebidos a título de benefício auxílio-doença acidentário (B-91) e o benefício do auxílio-acidente (B94) deferido, que não se confundem, sendo devida a cumulação destes benefícios, motivo pelo qual fora deferido pelo Juízo de piso o pedido formulado pelo autor de pagamento do valor retroativo e mantido por este digno Tribunal. O crédito do autor calculado pela perita do Juízo ficou no valor de R$ 374.117,97, acrescido de honorários de sucumbência no valor de R$ 74.823,59, despencou para cerca de dez mil reais em razão da compensação ilegal e arbitrária perpetrada pelo INSS e equivocadamente chancelada pelo Juízo de piso, através de sentença de liquidação. O autor, em sendo definitiva a decisão, apelou da mesma. O entendimento desta Nobre relatora foi no sentido de que a apelação é incabível, mas não recebeu o recurso como Agravo de Instrumento, o que pede seja reconsiderado por esta digna relatora, ou, se assim não o entender, pelo órgão colegiado, deferindo o pedido de manutenção e homologação dos cálculos elaborados pelo perito contábil. [...] Importante frisar que é, sim, cabível a apreciação da apelação interposta no caso em tela, porque terminativa a decisão que julgou procedente a impugnação na fase de cumprimento de sentença. No entanto, se Vossas Excelências assim não entenderem, que recebam o recurso como agravo de instrumento a fim de se evitar o fulminamento da coisa julgada no presente caso, extirpando do autor crédito que lhe é devido em razão do quanto decidido nesta demanda. No julgamento do REsp 1.947.309, a Segunda Turma reafirmou que, sob o Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução [...].” Requer: “Ex positis, requer o agravante seja conhecido e provido o presente agravo, para que a Ilma. Desembargadora Relatora possa exercer o Juízo de retratação, recebendo o recurso de Apelação como Agravo de instrumento, em nome do princípio da fungibilidade dos recursos, devendo julgar procedente a apelação. SUCESSIVAMENTE, pugna pela remessa dos autos para julgamento da Apelação pelo órgão colegiado, com inclusão na pauta, nos termos das razões anexas. (ID. 72687145) ” Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou Contrarrazões recursais (ID-76727789). É o que importa relatar. O feito comporta julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral , no termos do art. 187, I, "d", do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004263-60.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO
Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo Interno insurge-se contra a Decisão Monocrática de ID-70366573 que não conhecer da Apelação interposta, ao fundamento de inadequação da via eleita, sem aplicar o princípio da fungibilidade recursal. O Agravante sustenta que a sentença impugnada, proferida em sede de liquidação de sentença, possui natureza terminativa, pois acolheu impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença, extinguindo parcialmente a execução, razão pela qual seria cabível o manejo da Apelação. Requer, assim, o juízo de retratação para o regular processamento do recurso ou, sucessivamente, que seja recebido como Agravo de Instrumento, a fim de preservar a efetividade da coisa julgada e assegurar o reexame da controvérsia pelo colegiado (ID-71947824). Ocorre que, conforme fundamentação explicitada na decisão agravada, a decisão impugnada, proferida no bojo do cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, uma vez que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determinou o retorno dos autos à perita contábil para elaboração de novos cálculos, sem, contudo, extinguir a execução ou exaurir a fase executiva. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, tem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXANDO O VALOR CORRETO, COM BASE NOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, A SER IMPUGNADA PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aplicação da Súmula 83/STJ. 3. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" ( REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018). Nesse sentido: REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018; AgInt no REsp 1.884.189/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/6/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/4/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.183/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2020. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1924879 RJ 2021/0193720-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2301340 SP 2023/0029813-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). A jurisprudência é clara ao afirmar que a interposição de Apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Esse princípio, como estabelecido pelo STJ, só pode ser aplicado em situações de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, o que não se verifica no caso em questão. Com efeito, analisando o dispositivo da decisão recorrida, verifica-se que o Juízo de origem acolheu a impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, remetendo os autos ao Contabilista nomeado para a subtração do valor recebido a título de Auxílio Doença Acidentário, período de maio de 2010 a maio de 2018, do saldo que o exequente tem a receber, referente às parcelas do Benefício Auxílio-Acidente B94 n. 6236069429 (ID-54254981). Nesta perspectiva, os precedentes dos tribunais é no sentido de que o recurso cabível contra decisões que reconhecem excesso de execução é o Agravo de Instrumento. Assim, a interposição de Apelação é inadequada e não pode ser aproveitada. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE ACOLHE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL COMBATIDO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER RECORRIDA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - APL: 000637119201981600904 Ibiporã 0006371-19.2019.8.16.00904 (Decisão monocrática), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 18/04/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2023). PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da exequente contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução. Interposição de recurso de apelação. Descabimento. Decisão recorrida que é interlocutória, tendo em vista que não extinguiu a fase de cumprimento de sentença. Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Inadmissibilidade de recurso de apelação. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 00058855020218260554 Santo André, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 18/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter incólume, em todos os seus termos, a decisão que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo recorrente, nos termos da fundamentação supra. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004263-60.2011.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE CICERO VIEIRA PINHEIRO
Advogado(s): VANUSA BERBERT DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
V_CD