PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor e bancário. Recurso de apelação. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Abusividade configurada. Revisão contratual. Possibilidade. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por consumidor visando à revisão de contrato de financiamento de veículo, com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, com pedido de recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado do BACEN configura abusividade; (ii) estabelecer se, constatada a abusividade, é possível a revisão contratual para adequação dos encargos e restituição dos valores pagos a maior.

III. Razões de decidir

3. Os contratos bancários firmados entre instituições financeiras e pessoas físicas estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 285 e 297 do STJ.

4. A revisão contratual é cabível quando demonstrada a desproporção entre as prestações, independentemente da ocorrência de fato superveniente, conforme previsto no art. 6º, V, e art. 51 do CDC.

5. A EC nº 40/2003 revogou a limitação constitucional da taxa de juros, afastando a aplicação automática do limite de 12% ao ano, conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula 648 do STF.

6. Segundo o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), a estipulação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração cabal de vantagem exagerada, especialmente com base na comparação com a taxa média de mercado.

7. Da análise do contrato celebrado (ID. 94470050 – pág. 5 pdf), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês; ao passo que, quando da celebração do pacto – 5/11/2020, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 21,48% ao ano e de 1,63% ao mês, tornando EVIDENTE a abusividade defendida pelo apelante.

8. Constatada abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual, afasta-se a configuração da mora.

9. Os valores eventualmente pagos a maior – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos anteriormente a 30/3/2021; e em dobro, se exigidos a partir da aludida data, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

10. Incidem juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ), sendo aplicável, após a Lei nº 14.905/2024, exclusivamente a taxa SELIC, por sua natureza híbrida, afastando-se outros indexadores (REsp 1.795.982/SP).

11. Não há configuração de dano moral indenizável, pois a simples cobrança de encargos excessivos, sem repercussão relevante na esfera subjetiva da parte, caracteriza mero aborrecimento, conforme precedentes do STJ e TJ-BA.

12. Diante da sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a atribuição do ônus sucumbencial integral ao réu, com fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação.

IV. Dispositivo e tese

13. Recurso de apelação conhecido e provido em parte para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 5/11/2020; invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros acima delineados, os quais integram este dispositivo em sua totalidade.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8005667-89.2023.8.05.0103, em que é apelante SUILAN ARAUJO BARBOSA e apelado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUILAN ARAUJO BARBOSA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8005667-89.2023.8.05.0103, proposta em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“A  PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclodem, julgo improcedente  o pedido autoral. Condeno a autora no pagamento das custas e nos honorários do advogado do acionado, ora fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.” (ID. 94470534)

 

Em suas razões recursais (ID. 94470537), a parte recorrente sustenta que a sentença de improcedência deve ser reformada, pois o contrato de empréstimo consignado contém encargos abusivos.

 

Alega que os juros remuneratórios pactuados superam demasiadamente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, impondo a revisão do contrato com recálculo das parcelas pela taxa média e adequação do saldo devedor.

 

Requer o provimento da apelação para reconhecer a abusividade dos encargos e adequar os juros à taxa média do BACEN, mediante restituição dos valores indevidamente pagos a maior.

 

Contrarrazões nos termos do ID. 94470541.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005667-89.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUILAN ARAUJO BARBOSA
Advogado(s): HELVECIO MACEDO TEODORO, WILSON FERNANDES NEGRAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, CAROLINA DE ROSSO AFONSO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

A controvérsia recursal cinge-se à alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo, firmados em percentual muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, bem como à pretensão de recálculo das parcelas com base nessa taxa média, com restituição dos valores pagos a maior.

 

De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no §2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90.

 

O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:

 

"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.

 

Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.

 

É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

 

Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.

 

Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.

 

Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.

 

Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.

 

Neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO

(...)

I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(...)

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

 

Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

 

Da análise do contrato celebrado (ID. 94470050 – pág. 5 pdf), extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 987,22% ao ano e 22% ao mês; ao passo que, quando da celebração do pacto – 5/11/2020, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 21,48% ao ano e de 1,63% ao mês, tornando EVIDENTE a abusividade defendida pelo apelante.

 

Portanto, cogente a revisão contratual para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN no período do contrato.

 

O entendimento ora adotado se harmoniza à Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)

 

Demais, havendo abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual – a exemplo da taxa de juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora, afastando a incidência de multa e juros moratórios sobre parcelas vencidas durante o período em que vigoravam cláusulas abusivas.

 

Nesse diapasão:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ENCARGO DA NORMALIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 /STJ. 3. A constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972573 RS 2021/0350975-9, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)” (grifo acrescido)

 

Os valores eventualmente pagos a maior – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos anteriormente a 30/3/2021; e em dobro, se exigidos a partir da aludida data, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.

 

Tratando-se de danos materiais por responsabilidade contratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir da citação (art. 405, CC). Por sua vez, a correção monetária incide a partir do evento danoso (Súmula 43, STJ).

 

Diante da sistemática legal inaugurada pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que conferiu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, adota-se, no caso concreto, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. O referido índice, de natureza híbrida, abrange de forma unificada a atualização monetária e os juros moratórios, razão pela qual afasta a incidência cumulativa de outros indexadores, em consonância com a orientação firmada no REsp 1.795.982/SP (DJe 23/10/2024).

 

No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a mera cobrança de encargos contratuais considerados abusivos, por si só, não configura violação a direito da personalidade. Trata-se, em verdade, de situação enquadrada no âmbito dos “meros aborrecimentos” ou dissabores cotidianos da vida civil, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável.

 

Com efeito, ainda que reconhecida eventual abusividade na estipulação de juros remuneratórios, o excesso contratual enseja tão somente a revisão do pacto e a restituição dos valores pagos indevidamente, sem, contudo, justificar reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral exige ofensa concreta e relevante à esfera subjetiva do contratante, o que não se presume do simples inadimplemento contratual ou da cobrança de encargos excessivos.

 

Nesse diapasão:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS QUE SOBRELEVEM O MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO: (1) VALOR DA CONDENAÇÃO; (2) PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; (3) VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º, CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS AVILTANTES. BASE DE CÁLCULO QUE, NO CASO, DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 81420023320238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)” (grifo acrescido)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019223520248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)” (grifo acrescido)

 

Assim, inexistindo prova de repercussão concreta capaz de afetar a dignidade ou a honra subjetiva da parte autora, não há falar em indenização por dano moral, limitando-se a controvérsia à seara patrimonial, mediante revisão das cláusulas reputadas abusivas.

 

Diante do provimento do recurso e sucumbência mínima da parte autora, cumpre atribuir ao réu a integralidade do ônus da sucumbência, ajustando-se a base da verba honorária sucumbencial para o valor do proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central no período da contratação – 5/11/2020; invertendo-se o ônus da sucumbência. Os valores devem ser apurados em liquidação de sentença, nos termos dos parâmetros acima delineados, os quais integram este dispositivo em sua totalidade.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA