PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. O recorrente sustentou, em síntese, que os documentos foram devidamente apresentados na contestação e que não houve pretensão resistida, tampouco requerimento administrativo formal e direto prévio por parte do autor, o que afastaria o interesse de agir. Pugnou, portanto, pela improcedência do pedido inicial e a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ausência de comprovação de requerimento administrativo formal prévio e não atendido em prazo razoável, subsiste o interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir em ação de exibição de documentos depende da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e de requerimento prévio à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, conforme fixado pelo STJ no Tema 648. A simples utilização da plataforma “consumidor.gov.br” não supre o requisito de requerimento administrativo formal, pois não configura pretensão resistida apta a justificar o acionamento do Poder Judiciário. A instituição financeira demonstrou nos autos que respondeu à solicitação extrajudicial do autor, indicando a necessidade de comparecimento presencial à agência bancária, com base na legislação sobre sigilo bancário e proteção de dados. Diante da ausência de requerimento direto e formal à instituição financeira e da inexistência de recusa injustificada, configura-se a falta de interesse de agir, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de requerimento administrativo formal e direto à instituição financeira, não atendido em prazo razoável. A ausência desse requerimento caracteriza a falta de interesse de agir e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. A utilização de plataformas não institucionais, como o “consumidor.gov.br”, não se equipara ao requerimento formal exigido pela jurisprudência do STJ para fins de configuração da pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397 e 485, VI; LC nº 105/2001; Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349453/MS (Tema 648), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1328134/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 25.11.2019; TJ-BA, Ap. Cív. 8161794-07.2022.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 10.08.2023; TJ-SP, Ap. Cív. 1004202-21.2023.8.26.0576, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 13.03.2024; TJ-MG, AC 1070115-03.4039.9/003, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 07.06.2022; TJ-DF, Ap. Cív. 0714477-46.2022.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8035503-88.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, na qual figuram como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA sendo Apelado EIDER DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035503-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de SENTENÇA (ID. 90856965) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Em suas razões recursais (ID. 90856965), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, alegando que os documentos exigidos foram devidamente juntados aos autos na contestação. Inicialmente, sustenta a tempestividade, admissibilidade e regularidade formal do recurso, destacando o cumprimento do prazo legal e a realização do preparo, na forma do art. 1.009 do CPC. No mérito, argumenta que a sentença merece reforma integral, porquanto o apelado ajuizou a demanda alegando desconhecimento de vínculo com o banco, porém, a instituição financeira apresentou em contestação cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 187.2022.03379-0/200123, assinada eletronicamente pelo próprio apelado, demonstrando a existência da relação jurídica e a autenticidade do contrato. Assevera que o apelado, inclusive, compareceu à agência bancária para quitação de parcela, o que refutaria a alegação de desconhecimento da relação contratual. Argumenta que poderia ter solicitado administrativamente a segunda via do contrato, sem necessidade de acionar o Judiciário. Por fim, sustenta que, nos termos do princípio da causalidade, não deve ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais, já que não deu causa à demanda. Cita jurisprudência do STJ e doutrina de Nelson Nery Júnior e José Miguel Garcia Medina para reforçar a tese de que os honorários advocatícios devem ser imputados a quem deu causa à lide, e não necessariamente à parte vencida. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais. Conforme certidão de ID. 90856970, a parte recorrida quedou-se inerte quanto à apresentação de contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035503-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge dos autos presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Apelo. Com efeito, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos, natureza de demanda na qual o autor pretende conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, e que estejam em poder de terceiro. Ao lecionar sobre a matéria, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) De acordo com o que dispõe os artigos supra transcritos, aquele que tem necessidade de obter documento próprio ou comum sob a guarda ou administração de outrem, tem o direito de exigir a devida exibição, constituindo obrigação inafastável do requerente comprovar a efetiva existência da relação jurídica entre as partes litigantes. Tal entendimento, inclusive, foi exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1349453 (Tema 648), em sede de recurso julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, transcrito abaixo: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoriza monetária. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp 1349453, Rel. Min. Luis Felipe Salomão- Data do jul. 10/12/2014.)" (g.n.) Verifica-se na origem que o autor relata que solicitou à instituição financeira Apelante cópia do contrato que foi utilizado para a abertura de conta bancária em seu nome, contratação da qual não se recorda, após ter tomado ciência da existência da mesma na plataforma REGISTRATO / CCS, oferecida pelo BACEN. Informou ainda que, devido ao insucesso na tentativa de obtenção dos documentos em contato direto com o banco (no qual o mesmo teria se recusado a fornecer número de protocolo de atendimento) registrou reclamação na plataforma “consumidor.gov.br”, e que a solicitação não foi devidamente atendida pelo banco, que, conforme alega, “se calou, fazendo vistas grossas, não dando a mínima atenção ao consumidor.” Com efeito, o Banco-apelado, em razão do contrato firmado, tem a obrigação legal de exibir os documentos indicados pela parte contrária, hipótese em que não se pode admitir a recusa, ou, impor exigências que a lei não faz, o que violaria o artigo 399 do NCPC. Na hipótese, constata-se que os contratos foram apresentados nos documentos de ID’s 90856940, 90856941 e 90856942, juntamente com a contestação. É de se observar que o Autor, embora tenha citado brevemente na exordial que registrou solicitação/reclamação no site “consumidor.gov.br” para obtenção dos seus documentos e que precisou recorrer ao portal devido a não ter obtido êxito mediante contato direto com o banco réu, sem tecer maiores detalhes, em momento algum colacionou prova de tal alegação, a exemplo de prints de solicitação ignorada pelo site do Banco ou pelos seus diversos canais de atendimento, de modo a corroborar sua tese de esgotamento de tentativas extrajudiciais prévias. Com efeito, o que emerge dos autos, notadamente da prova juntada pelo próprio Autor ao ID. 90856928, é que a narrativa exordial não corresponde à realidade, posto que o réu, após visualizar a reclamação registrada, não “se calou nem fez vistas grossas”, tampouco recusou a solicitação formulada, apenas inferindo que a orientação era no sentido de que o Autor deveria “(...)comparecer à agência [Salvador Costa Azul – BA], munido de documentação oficial com foto, para receber uma cópia do contrato, conforme solicitado. Comunicamos que não é possível enviar o referido documento através desse canal de atendimento, em respeito à Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001) e em consonância com o que determina a Lei Geral de Proteção de dados (LGPD - LEI Nº 13.709/2018)”. O autor logrou demonstrar apenas a solicitação de obtenção de cópia do contrato mediante a plataforma consumidor.gov.br. Ocorre que a jurisprudência dominante, incluindo julgados recentes desta Corte e de outros Tribunais, tem reafirmado que solicitações formuladas perante canais como este, ainda que participados pela empresa, não se equiparam a requerimentos administrativos formais e diretos, como exigido pelo precedente repetitivo citado alhures (Tema 648 do STJ). A utilização de plataformas de terceiros, por si só, não configura requerimento idôneo, tampouco demonstra recusa formal ou injustificada da parte adversa. As decisões judiciais que analisaram questões semelhantes indicam que o consumidor deve buscar meios oficiais ou diretos, como notificação com aviso de recebimento ou canais formais disponibilizados pela própria instituição. Deste modo, exsurge inequívoco que, no caso dos autos, faltou um requisito essencial para admissão da ação cautelar de exibição de documentos, que é a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Assim, ausente tal comprovação, no caso sob análise o feito deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, por não restar configurado o interesse de agir. A corroborar colhe-se jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Pedido de apresentação de contratos bancários . Parte autora que não procedeu ao aditamento da inicial. Ausência de comprovação da existência de prévio requerimento administrativo idôneo, por escrito e devidamente documentado, com prova do recebimento e concessão de prazo adequado para atendimento. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC . Tese fixada pelo STJ no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço. Solicitação realizada por meio da plataforma Consumidor.gov.br (Procon) e do Banco Central que não demonstra de forma inequívoca que houve recusa em fornecer o contrato pleiteado . Pedido de exibição dos documentos por telefone que não atende os requisitos do REsp 1.349.453/MS. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004202-21.2023.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Francisco Shintate, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161794-07.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MIGUEL ARAUJO DE AMORIM Advogado (s): DIEGO ALCANTARA PEIXOTO, IVAN VLADIMIR DE CARVALHO LANDIM APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado (s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA IV PROCESSUAL CIVIL . DOCUMENTO. EXIBIÇÃO. AÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. PROCESSO . EXTINÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A propositura da ação de exibição de documento bancário pressupõe a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedido administrativo à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça . II – Constatada a ausência de prova de requerimento administrativo prévio, junto ao Banco Acionado, impositiva é a confirmação da sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta do interesse de agir. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8161794-07.2022 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MIGUEL ARAUJO DE AMORIM e como Apelado BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATOR. (TJ-BA - Apelação: 81617940720228050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 10/08/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIAPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR . INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Tema Repetitivo n . 648 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível, na vigência do atual Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos de forma autônoma, seja pelo procedimento comum (arts. 318 e seguintes do Código de Processo Civil), seja como objeto de ação de produção antecipada de provas (art . 381 do Código de Processo Civil), em qualquer caso desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada no Tema Repetitivo n. 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há interesse de agir para o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas para a exibição de documentos quando ausente a demonstração de prévio requerimento administrativo . 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 07144774620228070001 1650854, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Deste modo, sendo o pedido extrajudicial requisito indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, como forma de demonstrar a resistência à pretensão exercida, tem-se que quando não comprovada efetivamente a tentativa formal e direta de obtenção dos documentos mediante a Instituição Financeira, como é o caso dos autos, deve ser declarada a falta de interesse de agir da parte autora. Diante disso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante a manifesta carência de ação. Por derradeiro, diante do êxito do Apelante em face do Apelado, inverte-se o ônus sucumbencial, pelo que fixo os honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando aqui também o trabalho adicional do causídico do Recorrente, restando observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035503-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: EIDER DE OLIVEIRA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
VOTO