PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITAO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s):BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, por MAURÍCIO LAUKENICKAS e FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para impor ao autor a integralidade dos ônus da sucumbência. MAURÍCIO LAUKENICKAS alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, desproporcionalidade na distribuição da sucumbência e ausência de consideração à procedência do pedido principal. FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, por sua vez, sustenta omissão e contradição quanto à alegação de prevenção da Vara de Família de Goiânia para apreciação da controvérsia patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à (i) base de cálculo da verba honorária fixada, (ii) adequação da distribuição dos encargos processuais em face do êxito parcial da parte autora, e (iii) competência do juízo cível diante da tramitação de ação de divórcio com pedido de partilha do mesmo imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se erro material no acórdão ao fixar os honorários sobre o valor da causa, em vez de sobre o valor da condenação, que é líquido e mensurável.

4. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser calculados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, afastando-se o uso subsidiário do valor da causa.

5. Rejeitam-se as demais alegações de MAURÍCIO LAUKENICKAS, especialmente no que tange à redistribuição da sucumbência e à alegada omissão sobre pontos enfrentados.

6. Os embargos opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS não se ajustam às hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão da competência e afastou a alegação de prevenção com base na inexistência de pedido formal de partilha.

7. Também se rejeita o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, diante da plausibilidade jurídica dos fundamentos deduzidos nos embargos opostos por MAURÍCIO LAUKENICKAS.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração de MAURICIO LAUKENICKAS conhecidos e parcialmente acolhidos, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Embargos de declaração de FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar, prioritariamente, o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, sendo incabível sua incidência sobre o valor da causa quando o proveito econômico for mensurável. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas à oposição de embargos de declaração."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.022
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração n.º 05105799320178050080, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho; TJ-BA, Apelação n.º 05640662120178050001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1524361/RR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos na APELAÇÃO CÍVEL nº 8163091-15.2023.8.05.0001 em que figuram reciprocamente como partes embargantes MAURICIO LAUKENICKAS e FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS E ACOLHER PARCIALMENTE os opostos por MAURICIO LAUKENICKAS e REJEITAR os opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,




Presidente

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Procurador(a) de Justiça

 

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO LAUKENICKAS, tão somente para retificar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência fixada no acórdão embargado, a qual deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em liquidação, e não sobre o valor da causa. e REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios por ela formulado. UNÂNIME

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITÃO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de forma autônoma, por Maurício Laukenickas e por Flávia Fernanda Rosemberg Laukenickas contra o acórdão proferido no Recurso de Apelação (ID 82874298), que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, para atribuir ao autor da ação, ora embargante Maurício, a integralidade dos ônus sucumbenciais, notadamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob o fundamento de que apenas um dos pedidos formulados na petição inicial — a extinção do condomínio — havia sido acolhido, ao passo que os demais (arbitramento de aluguéis e indenização por danos morais) foram rejeitados.

Nos embargos opostos por Maurício Laukenickas (ID 83317564), a parte recorrente sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissões e obscuridades relevantes no acórdão embargado, notadamente quanto à redistribuição dos ônus da sucumbência.

Afirma que o pedido de extinção do condomínio, que fora acolhido, constituía o objeto principal da demanda e, por arrastar todos os demais, sua procedência representa a vitória substancial do autor. Os demais pedidos, segundo argumenta, foram formulados de forma subsidiária ou alternativa, de modo que a rejeição destes não poderia justificar a imputação integral dos encargos processuais ao embargante.

Destaca, ademais, que a sentença de primeiro grau havia reconhecido a sucumbência recíproca não equivalente, com arbitramento de honorários também em favor do patrono do autor.

Nesse contexto, sustenta que a reforma do julgado, que lhe imputou a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, foi desproporcional, desconsiderando a efetiva extensão do seu êxito e contrariando a estrutura e natureza jurídica dos pedidos formulados.

Além disso, alega que o acórdão deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nas suas razões recursais e nas contrarrazões, tais como a exclusividade da posse do imóvel pela embargada, a existência de litigância de má-fé por parte desta (conforme alegado no item 2 das contrarrazões), bem como a contradição entre o dispositivo da decisão e o disposto no § 2º do art. 85 do CPC.

Sustenta também que a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais foi equivocadamente estabelecida no valor atualizado da causa (R$ 900 mil), quando, na verdade, deveria observar-se, em ordem preferencial, o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, somente em último caso, o valor atribuído à causa. Para ilustrar a desproporcionalidade da condenação, apresenta quadro comparativo em que demonstra que foi vencido apenas nos pedidos acessórios e de menor expressão econômica, de modo que o valor fixado a título de honorários sucumbenciais — R$ 90 mil — ultrapassa, em muito, os valores econômicos das pretensões rejeitadas.

Argumenta que a decisão incorreu em erro de fato ao não reconhecer a mensurabilidade do proveito econômico obtido, consubstanciado na procedência do pedido de extinção do condomínio, especialmente porque, embora proprietário, o embargante não possui a posse do imóvel, o qual permanece com a embargada sem pagamento de quaisquer encargos, como IPTU, condomínio ou aluguel, o que o obriga a custear moradia em outro local. Cita, inclusive, o precedente do STJ no REsp 1.852.807/PR, em que, diante de situação análoga, houve redistribuição proporcional dos honorários entre ex-cônjuges, com base na parcial procedência do pedido de extinção de condomínio.

Por fim, aduz que a decisão ora impugnada, ao deixar de fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora no pedido principal, fere frontalmente os artigos 85 e 86 do CPC.

O referido recurso foi contrarrazoado por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS (ID 83869227), que pugna pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há omissão a ser sanada. Requer, ainda, que o embargante seja condenado a pagar multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.026 § 2º do Código de Processo Civil.

Já nos embargos opostos por Flávia Fernanda Rosemberg Laukenickas (ID 83327438), a embargante, conquanto reconheça a correção do acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, aponta que a decisão colegiada incorreu em omissão, obscuridade e contradição, notadamente ao deixar de enfrentar tese jurídica por ela suscitada, essencial ao deslinde da controvérsia.

Sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da demanda de extinção de condomínio já integra pedido contraposto de partilha deduzido na ação de divórcio ajuizada anteriormente pelo embargado, sendo este pedido expressamente formulado na contestação apresentada pela embargante em 09/02/2023, nos autos da ação de divórcio protocolada em 09/09/2022. Como a presente ação de extinção condominial foi ajuizada somente em 24/11/2023, haveria, segundo afirma, prevenção do Juízo da Vara de Família de Goiânia para decidir sobre a totalidade da controvérsia patrimonial entre as partes, inclusive quanto à destinação do bem imóvel.

A embargante também argumenta que a propositura da presente demanda teria como objetivo frustrar eventual decisão desfavorável nos autos do divórcio, o que restaria evidenciado pelo fato de o embargado, naquela ação, ter formulado pedido de compensação da fração do aluguel do imóvel com verbas alimentares devidas aos filhos, gerando conexão e prevenção do Juízo de Família também quanto a tal pretensão. Aduz que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido no relatório que a embargante alegava a incompetência do Juízo cível em razão da prevenção da Vara de Família, afastou tal preliminar ao fundamento de que a partilha do imóvel não havia sido tratada na ação de divórcio. No entanto, afirma que tal conclusão é contraditória e omissa, pois desconsidera as provas colacionadas aos autos (em especial o documento de ID 74167553) que comprovam a formulação expressa de pedido de partilha na contestação da ação de divórcio.

Aduz ainda que o acórdão deixou de analisar dispositivos legais pertinentes à questão da competência e prevenção, notadamente os arts. 54, 55, §§ 1º e 3º, 56, 57, 58, 59, 62 e 64 do CPC, além de contrariar jurisprudência do STJ quanto à competência da Vara de Família quando se trata de partilha de bem comum em sede de dissolução de sociedade conjugal. Argumenta que, mesmo na ausência de conexão formal, o § 3º do art. 55 do CPC determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes.

Por fim, requer que seja suprida omissão quanto ao pedido subsidiário formulado em sustentação oral, de suspensão dos efeitos da decisão de venda compulsória do imóvel até julgamento, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, da apelação em que se discute a partilha do mesmo bem.

O embargado MAURICIO LAUKENICKAS apresentou contrarrazões (ID 84020125), defendendo a inexistências dos vícios apontados pela embargante, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso da ré.

É o relatório, como qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A2

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITAO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

 

VOTO

De antemão, observo que os dois embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual deles conheço.

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos, respectivamente, por MAURICIO LAUKENICKAS e FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela segunda e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença exclusivamente no que tange à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados integralmente pela parte autora, ora apelado, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Inicialmente, analiso os embargos de declaração opostos por MAURICIO LAUKENICKAS (ID 83317564), que sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários sobre base de cálculo inadequada, além de alegar que a distribuição integral da sucumbência em seu desfavor não observou a extensão do êxito obtido, notadamente diante da procedência do pedido principal — extinção do condomínio — que motivou a propositura da ação. Alega, ainda, que os pedidos de indenização por danos morais e arbitramento de aluguéis não descaracterizam o ganho econômico advindo da procedência da pretensão principal, sendo desproporcional a imposição integral dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a redistribuição proporcional da sucumbência, inclusive com a fixação de honorários de sucumbência também em favor de seu patrono.

Com razão, em parte, o embargante.

Constata-se omissão no acórdão embargado quanto à base de cálculo da verba honorária. Ao eleger o valor da causa, olvidou-se o parâmetro legal aplicável à espécie. No caso, há capítulos condenatórios com conteúdo econômico líquido ou liquidável — a exemplo do pagamento de aluguéis, IPTU e taxas condominiais —, circunstância que atrai a regra do art. 85, § 2º, do CPC, segundo a qual os honorários devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação (ou, quando mensurável, sobre o proveito econômico obtido), reservando-se o valor da causa apenas como critério subsidiário.

 

A orientação deste Tribunal é firme nesse sentido, reconhecendo que a verba sucumbencial deve tomar por base o montante da condenação quando este se apresenta aferível, ainda que sujeito a ulterior liquidação, e não o valor global da causa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANSERV. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO POR CARÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO COLEGIADA QUE CONSIGNOU HAVER EMERGÊNCIA E INJUSTIFICADA RECUSA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISÃO VERIFICADA QUANTO À INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. ART. 85, § 2º, DO CPC, QUE VEICULA REGRA REGRAL, DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05105799320178050080, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024).

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO COM VALOR AFERÍVEL. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. A controvérsia recursal gira em torno da composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de examinar o acerto da decisão que concluiu que a obrigação de fazer referente à imposição do dever de custeio do tratamento médico não implica proveito econômico para o autor, não devendo ser considerada para efeito de cálculo dos honorários. Da análise do artigo 85, § 2º, é possível vislumbrar a regra que estabelece a primazia do valor da condenação ou do proveito econômico obtido como bases de cálculo dos honorários advocatícios. No caso sob exame, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. Destarte, a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Frise-se que não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução “valor da condenação”, de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pela requerida no custeio do tratamento médico ofertado ao paciente. Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre ambas condenações, representadas pelo quantum indenizatório referente aos danos morais e o valor da cobertura securitária indevidamente negada. Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados nos julgamentos anteriores deverão ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetido o autor, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada. (TJ-BA - Apelação: 05640662120178050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022).

Nesse contexto, impõe-se a correção do julgado, a fim de que conste expressamente que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, incidirão sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme estabelecem os dispositivos legais aplicáveis.

Por outro lado, rejeito o pedido formulado pela embargante FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS (ID 83327438).

Ainda que alegue omissão quanto à competência do juízo de origem, sob o argumento de que já tramitava ação de divórcio com pedido de partilha do mesmo imóvel na Vara de Família de Goiânia/GO, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa alegação, afastando-a com base na inexistência de pedido formal e autônomo de partilha naqueles autos. E, de fato, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no processo nº  5444419-33.2024.8.09.0051 citado pela Embargante esclarece que o cerne da questão recursal naqueles autos "reside na análise das nulidades processuais arguidas, da adequação do valor dos alimentos, da modalidade de guarda e da regularidade do regime de visitas" (documento de ID 89683004).

A insurgência da embargante, portanto, não revela omissão ou contradição, mas mera inconformidade com a conclusão do julgado, circunstância que não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Igualmente, o pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da decisão de venda do imóvel, formulado apenas em sede de sustentação oral, não foi submetido formalmente à apreciação do colegiado por meio de requerimento incidental ou petição autônoma, razão pela qual não há falar em omissão.

Os fundamentos jurídicos que embasaram a rejeição das referidas pretensões foram lançados com clareza e coerência, não se podendo admitir, sob o pretexto de aclaramento, a rediscussão da matéria decidida. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento, ainda que compreensível, não legitima a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo instrumento voltado à correção de vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Inexistindo qualquer dessas hipóteses no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios da parte apelante.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Outro não poderia ser o entendimento e, para corroborar, cito precedente elucidativo do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREMISSAS FÁTICO-PROCESSUAIS PRÓPRIAS DE CADA CASO CONCRETO QUE OBSTAM COMPARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EREsp: 1524361 RR 2015/0011153-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 09/03/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) - Grifei

Rejeito, ainda, o pedido formulado pela apelante em sede de contrarrazões (ID 83869227), no qual pleiteia a imposição de multa por suposta oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Embora o pedido do apelado não prospere em sua totalidade, é certo que não há nos autos qualquer elemento que revele intuito procrastinatório, tratando-se de recurso fundado em interpretação razoável do direito aplicável, especialmente quanto à base de cálculo da verba honorária. Assim, descabe a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO LAUKENICKAS, tão somente para retificar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência fixada no acórdão embargado, a qual deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em liquidação, e não sobre o valor da causa. e REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios por ela formulado.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2