PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS PASEP C/C INDENIZAÇÃO. SUPOSTA MÁ GESTÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de cotas do PASEP, na qual a parte autora alega má gestão dos valores em sua conta individual, com a incorreta atualização monetária e creditamento de juros, resultando em saldo irrisório no momento do saque. A sentença de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pelo banco réu e, no mérito, concluiu pela ausência de comprovação de ato ilícito, fundamentando que os cálculos do autor utilizaram índices genéricos e que o banco demonstrou a regularidade das movimentações. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, e, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil requerida para demonstrar a incorreção dos cálculos de atualização da conta PASEP; e (b) subsidiariamente, a regularidade da gestão dos saldos da conta PASEP pelo banco apelado, a validade dos cálculos apresentados pelas partes e a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao apelante no que tange à preliminar de cerceamento de defesa. A controvérsia central da demanda reside na verificação da regularidade da atualização monetária e creditamento de juros na conta PASEP do autor, matéria eminentemente técnica e contábil. 4. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a especificação e produção das provas que entendiam necessárias, especialmente a perícia contábil, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prova pericial era essencial para elucidar se os índices aplicados pelo banco apelado estavam em conformidade com a legislação específica do PASEP e com as determinações do Conselho Diretor do fundo, sendo o meio idôneo para aferir a correção dos cálculos e a existência de eventuais prejuízos. 5. A Sentença, ao julgar improcedente o pedido com base na ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, sem lhe conceder a oportunidade de produzir a prova técnica pertinente, caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do julgado. IV. Dispositivo 6. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a Sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a oportunização da produção de prova pericial contábil. Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigos 10, 355, 369 e 373 do Código de Processo CiviL. Jurisprudência relevante citada: Apelação/Reexame Necessário 8000845-62.2020.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, assinado por Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002559-18.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante BENEDITO REIS DIAS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002559-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO REIS DIAS
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BENEDITO REIS DIAS contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Revisional de Cotas PASEP c/c Indenização nº 8002559-18.2024.8.05.0103, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, o autor, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando ser titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde antes da Constituição Federal de 1988. Sustentou que, ao sacar o saldo em 25 de janeiro de 2018, recebeu a quantia de R$ 2.397,47 (dois mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), valor que considera irrisório e decorrente da má gestão da conta pelo banco réu, que não teria aplicado corretamente os juros e a correção monetária sobre os saldos acumulados. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores devidamente atualizados, no montante de R$ 101.430,49 (cento e um mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual, e impugnando a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, aduzindo que os critérios de atualização são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os cálculos do autor são inadequados. Juntou extratos da conta e microfichas. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Sobreveio a sentença, na qual a magistrada a quo, com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando cálculos genéricos e utilizando índices que se divorciam da legislação aplicável ao PASEP. Considerou, ainda, que o banco logrou comprovar a regularidade das valorizações e dos saques de rendimentos. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de provas, notadamente a perícia contábil que pretendia requerer para comprovar a incorreção da atualização monetária. No mérito, alega que a sentença incorreu em erro na análise do demonstrativo de débitos por ele apresentado, afirmando que seus cálculos estão em conformidade com a legislação do PASEP. Destaca que o banco apelado não apresentou qualquer planilha que demonstrasse a regularidade da correção por ele realizada, limitando-se a juntar os mesmos extratos já anexados à inicial. Apresenta, com o recurso, uma nova planilha de débitos atualizada. Requer, assim, a anulação da sentença para realização de perícia contábil ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Suscitou, em preliminar, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao apelante. No mérito, reiterou os argumentos da contestação, defendendo a correção de sua conduta, a regularidade dos cálculos e a ausência de ato ilícito, dano material ou moral. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Em segundo grau, a então Relatora, determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazões. O apelante apresentou manifestação, rechaçando a impugnação e reiterando a necessidade do benefício. É o relatório. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Inclua-se em pauta para julgamento. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002559-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO REIS DIAS
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, e a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita concedida no primeiro grau e mantida neste segundo grau, razão pela qual o preparo foi dispensado. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Das Preliminares a) Da Preliminar De Impugnação À Gratuidade Da Justiça Em Sede De Contrarrazões Inicialmente, analiso a preliminar de mérito suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao apelante. O apelado limita-se a afirmar que a contratação de advogado particular demonstraria a capacidade financeira do apelante para arcar com as custas processuais, argumento que, por si só, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Conforme entendimento consolidado, a mera contratação de advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita. O apelado não trouxe aos autos qualquer prova concreta que infirmasse a condição de insuficiência de recursos declarada pelo apelante e reconhecida pelo juízo de origem no despacho inicial. O apelante, por sua vez, ao se manifestar sobre a preliminar, reiterou sua condição de hipossuficiência. Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem a revogação do benefício, REJEITO a preliminar arguida pelo apelado. b) Da Preliminar De Cerceamento De Defesa O apelante suscita, como questão prejudicial ao mérito, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o julgamento antecipado da lide, após a apresentação da réplica, impediu a produção de provas essenciais, em especial a prova pericial contábil, que demonstraria a incorreção dos valores pagos a título de PASEP. Assiste razão ao apelante. A controvérsia central dos autos envolve matéria eminentemente técnica, qual seja, a apuração da correção dos valores creditados na conta PASEP do autor, o que demanda a análise de extratos, microfichas e a aplicação de diversos índices de correção monetária e juros ao longo de um extenso período. A Sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente justamente por entender que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, afirmando que seus cálculos seriam "genéricos" e que não teria comprovado a falha na prestação do serviço pelo banco réu. Ora, ao julgar o mérito de forma antecipada, sem sequer proferir despacho saneador para fixar os pontos controvertidos e oportunizar às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, o juízo a quo violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A prova pericial contábil, no caso, mostra-se não apenas pertinente, mas indispensável para o correto deslinde da controvérsia, pois é o meio adequado para verificar se a metodologia de cálculo aplicada pelo banco apelado na conta do apelante observou os parâmetros estabelecidos pela legislação do Fundo PIS-PASEP (Lei Complementar nº 26/1975 e Decreto nº 9.978/2019). A decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir implicitamente a produção da prova técnica e, em seguida, julgar o mérito em desfavor da parte que dela necessitava para comprovar suas alegações, configura claro cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas, e, posteriormente, julga improcedente o pedido por falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor. Nesse sentido a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível: "DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de saldo de conta PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 112.383,63, relegando a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença. O recurso. O apelante requer a anulação da sentença para realização de prova pericial contábil judicial, seguida da regular tramitação do feito, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação. Fato relevante. A parte autora alega desfalques, saques indevidos e má gestão pelo Banco do Brasil em sua conta PIS/PASEP, postulando valor específico sem apresentar memória de cálculos ou demonstração da aplicação de índices legais. O Banco réu contestou apresentando extratos, índices legais aplicáveis e suas periodicidades, requerendo a realização de perícia contábil para aferimento do valor eventualmente devido. As decisões anteriores. O juízo singular, após despacho saneador oportunizando manifestação sobre produção de provas, proferiu sentença de procedência sem apreciar o pedido de perícia contábil formulado expressamente pelo réu, relegando a apuração do valor à liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova pericial contábil judicial requerida pelo réu é essencial ao deslinde da controvérsia envolvendo revisão de saldo de conta PASEP; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide sem apreciação de requerimento expresso de produção de prova técnica caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial contábil apresenta-se como elemento probatório essencial ao deslinde da controvérsia, considerando que a parte autora postula revisão de saldo apontando valor específico sem apresentar memória de cálculos ou demonstração da aplicação dos índices legais (Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019, Lei nº 9.365/1996 e Resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP). O deslinde da questão reclama exame técnico minucioso dos extratos bancários referentes a extenso período, objetivando verificar a correção da aplicação dos índices de correção monetária, eventuais movimentações na conta e a compatibilidade dos valores com a média apurada no Relatório de Gestão do Fundo. O requerimento expresso de produção de prova técnica, seguido do julgamento da lide em prejuízo da parte requerente sem realização da prova útil para averiguação da existência do direito, caracteriza cerceamento de defesa, configurando violação ao devido processo legal. A realização da prova pericial na fase cognitiva harmoniza-se de forma mais adequada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, viabilizando o julgamento do mérito com fundamento em substrato técnico consistente. Na apreciação da prova, deverá o julgador atentar para a regra específica de distribuição do ônus probatório fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, que estabelece distinção entre as modalidades de saque (crédito em conta, FOPAG e saque em caixa). Restam superadas as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e competência da Justiça Federal, em razão da tese fixada no Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos à origem para realização de prova pericial judicial contábil e regular tramitação do feito. (Apelação/Reexame Necessário 8000845-62.2020.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, assinado por Gustavo Silva Pequeno, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026). Na apelação, o recorrente reforça a necessidade da prova ao requerer a anulação da sentença para que seja realizada perícia contábil. Fica evidente, portanto, o prejuízo processual sofrido, pois foi impedido de produzir a prova essencial para a demonstração do seu direito. Desse modo, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir o devido processo legal e permitir a adequada instrução probatória. II. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a Sentença proferida (ID 85768578) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a abertura da fase de instrução e a oportunização da produção de prova pericial contábil, ficando prejudicada a análise das demais questões de mérito recursal. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002559-18.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BENEDITO REIS DIAS
Advogado(s): GABRIEL VICTOR MALTEZ PIMENTEL DE JESUS, RAIMUNDO ELOY MIRANDA ARGOLO, LORENA GONCALVES MARQUES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO