PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006328-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIO CANDIDO BARRETO DE MELO
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional UNIMED - Cooperativa Central contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, pela qual foi deferida tutela de urgência determinando à operadora a autorização e custeio de cirurgia (herniorrafia inguinal robótica) no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em favor da parte autora beneficiária de plano de saúde. O agravante requer reforma da decisão sob alegação de ilegitimidade passiva e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 

2. Discute-se a legitimidade passiva da Central Nacional UNIMED em ação de obrigação de fazer relativa a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito a beneficiário vinculado a outra cooperativa UNIMED, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade solidária das cooperativas integrantes do sistema UNIMED com base na teoria da aparência, dada a apresentação institucional unificada do conglomerado ao consumidor. 

4. A Central Nacional UNIMED, embora juridicamente autônoma, integra sistema cuja comunicação institucional e regime de intercâmbio entre cooperativas induz legítima expectativa de atendimento em rede nacional. 

5. A decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, sendo evidenciada a urgência e necessidade do procedimento, em consonância com o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. 

6. Eventual prejuízo econômico é reversível e passível de compensação, conforme art. 302 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento:

"1. A Central Nacional UNIMED possui legitimidade passiva para responder solidariamente por negativa de cobertura médica, com fundamento na teoria da aparência e na jurisprudência dominante do STJ. 2. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar procedimento médico necessário à preservação da saúde do beneficiário."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 6º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2037309/SP; AgInt no REsp 1923442/SP; TJ-BA, Apelação nº 8000446-15.2023.8.05.0172; Súmulas 83 e 568 do STJ.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8006328-18.2025.8.05.0000 em que figuram como parte recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte recorrida MÁRCIO CÂNDIDO BARRETO DE MELO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

Procurador(a) de Justiça

A2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006328-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIO CANDIDO BARRETO DE MELO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão interlocutória (ID. 480879490) proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8180255-56.2024.8.05.0001, no sentido de deferir “o pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde demandado proceda à autorização e custeio dos procedimentos necessários para o tratamento cirúrgico da parte autora (herniorrafia inguinal unilateral robótica), conforme relatório de ID 475644762, ficando a cargo do polo passivo a escolha e contratação do profissional/equipe, bem como do hospital credenciado que atendam aos requisitos médicos e legais incidentes no caso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), esta limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

Em suas razões recursais (ID. 77161046), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Central Nacional UNIMED e, consequentemente, afastada a obrigação de custear o procedimento indicado, sob os seguintes fundamentos.

Inicialmente, aduz que a decisão agravada viola o disposto no art. 300 do CPC, pois ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Defende a ocorrência de "periculum in mora reverso", diante da irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sustenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois a parte agravada possui vínculo contratual com a operadora UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO, e não com a agravante, Central Nacional UNIMED, conforme reconhecido pela própria agravada. Invoca, nesse ponto, a autonomia e independência das cooperativas que integram o sistema UNIMED, cada uma com CNPJ próprio, produtos distintos e gestão individualizada, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).

Reforça que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eventual responsabilidade da agravante seria apenas subsidiária, na hipótese de integração de grupo econômico — o que, segundo sustenta, não se verifica no caso concreto. Afasta, ainda, a aplicabilidade da teoria da aparência, por ausência de confusão legítima entre as identidades corporativas.

Postula, com base no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando a existência de grave lesão à sua esfera jurídica decorrente da decisão impugnada, ante a imposição de obrigação à terceira estranha à relação jurídica de direito material. No mérito, requer que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva em relação ao feito originário.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (ID 77498770).

Em contrarrazões (ID. 78588946), o agravado rebate os argumentos da agravante, defendendo a manutenção da decisão, ao fundamento de que a negativa de cobertura ofende os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. Aduz, ainda, que a agravante integra o sistema UNIMED e, portanto, deve responder solidariamente, especialmente quando participa da comercialização de planos por intermédio de terceiros.

Instado, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID. 79058663).

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006328-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARCIO CANDIDO BARRETO DE MELO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte agravante comprovou a regularidade do preparo recursal (ID 77161050).

A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a parte autora da demanda originária é beneficiária de plano administrado por operadora diversa, a UNIMED Vale do São Francisco, inexistindo qualquer vínculo contratual ou prestação de serviço direta entre o agravado e a Central Nacional UNIMED. Invoca, com base na Lei nº 5.764/71, a autonomia jurídica e administrativa das cooperativas integrantes do sistema Unimed, reafirmando que não integra grupo econômico com a operadora contratada. Alega, ainda, que o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem configura imposição de obrigação impossível, além de causar risco irreversível à sua esfera jurídica, razão pela qual requer, além da declaração de ilegitimidade, a suspensão da decisão impugnada.

A tese, contudo, não merece acolhimento.

A controvérsia acerca da legitimidade passiva das cooperativas integrantes do sistema UNIMED já foi exaustivamente debatida e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que, existindo relação de consumo, a responsabilidade entre as operadoras pertencentes ao sistema é solidária, especialmente quando, por suas práticas de mercado e comunicação institucional, projeta-se ao consumidor a imagem de um conglomerado unificado, apto a prestar serviços em rede nacional. Nessas hipóteses, aplica-se a teoria da aparência, justamente para preservar a confiança legítima do consumidor na unicidade do sistema.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA DE MÉDICOS. UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação cominatória, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de negativa de custeio de procedimento médico prescrito (endoscopia). 2. "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes" ( AgInt no AREsp 1545603/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020). 3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. 4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Precedentes . 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2037309 SP 2022/0349985-2, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023). 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. ARTRODESE DE COLUNA LOMBAR. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 13/11/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais cirúrgicos necessários à cirurgia a que se submeteu a parte autora, está em consonância com o entendimento desta Corte, de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico. Precedentes. 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1923442 SP 2021/0047665-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). 

 

O Tribunal de Justiça da Bahia também se alinha a esse posicionamento. Em diversos julgados, reconhece-se a legitimidade da Central Nacional UNIMED para figurar no polo passivo das ações em que a demanda decorre de negativa de cobertura médica, sobretudo quando a parte autora não detém condições técnicas de distinguir a complexa estrutura das cooperativas que integram o sistema, sendo induzida, inclusive por elementos contratuais e de marketing, a acreditar tratar-se de uma única instituição.

Veja-se o entendimento da Corte de Justiça da Bahia acerca do tema:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED NACIONAL - CNU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE DA PARTE QUE NÃO FOI ARROLADA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO NOVA DE FATO ANTIGO . INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. RECUSA DE CUSTEIO DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RÉU QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I- Imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código e em observância à Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . II- A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a autora é beneficiária de operadora diversa, qual seja, UNIMED RIO, de modo que nenhuma responsabilidade poderia ser atribuída à CNU, haja vista não ter sequer contrato com a parte autora. Ocorre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade entre todas as integrantes do sistema UNIMED é solidária, de modo que a CNU é parte legítima para configurar no polo passivo. Nos documentos juntados pela parte autora constam o o nome, o endereço e o CNPJ da primeira requerida. Preliminar rejeitada . III- Quanto à legitimidade passiva da UNIMED-RIO, suscitada no apelo da parte autora, não há razão para reforma da sentença, conquanto assiste razão o MM. Juízo a quo ao verificar que, além de não constar nos documentos anexados pela demandante relativos à contratação, não foi a Operadora incluída no polo passivo indicado na petição inicial (ID 59495382), inexistindo, em momento algum do processo, emenda à inicial para inclusão da UNIMED-RIO. IV- No que pertine ao “fato novo” alegado pela ré em seu apelo, verifica-se do documento de ID 59496100 que o conhecimento da parte acerca dos fatos remonta a julho de 2023, período anterior à sentença, razão pela qual não podem ser admitidos em sede recursal, desatendida a exigência do art. 435 do Código de Processo Civil, inclusive porque o recorrente não demonstrou o impedimento para a sua apresentação em momento anterior . V – No mérito, observa-se o acerto da sentença ao julgar procedente os pedidos exordiais, tendo a autora comprovado a contratação do plano de saúde em novembro de 2022 (ID 59495386 e ss) e o atendimento de urgência pelo qual passou em 25/01/2023, cujos custos teve pessoalmente que arcar (ID 59495385), diante da ausência de autorização do plano de saúde no momento do atendimento (ID 59495383). A parte ré, por outro lado, não nega a recusa da cobertura, nem apresenta qualquer motivo apto a justificar a sua possível regularidade, deixando de se desincumbir do seu ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da inteligência do art. 373 , I e II , do CPC. VI - A apelante incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, a teor do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, diante do ato ilícito praticado e do prejuízo patrimonial experimentado pela demandante, relativo ao custeio do serviço médico (ID 59495385), cabível a condenação da ré em sua restituição (arts. 186 e 927 do Código Civil), bem como no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a circunstância versada nos autos supera o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. VII - No tocante ao quantum indenizatório, o valor fixado em sentença, de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) encontra-se em perfeita consonância com os critérios a serem observados na hipótese, não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. VIII - Recursos desprovidos. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80004461520238050172, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/07/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. RAZÃO NÃO ASSISTE. COMPLEXO UNIMED E AS COOPERATIVAS DELE INTEGRANTES APESAR DE ENTES AUTÔNOMOS ESTÃO INTERLIGADOS. SE APRESENTAM AO CONSUMIDOR COMO UMA ÚNICA MARCA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS INTEGRANTES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE. PARTE AUTORA IDOSA E PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE E OUTRAS ENFERMIDADES. NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, INCLUSIVE INTERNAMENTO HOSPITALAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR E IMPORTA EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECUSA INDEVIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO PSICOLÓGICA DO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS BEM SOPESADOS PARA ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEM REPAROS O DECISUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM MAIS 5% TOTALIZANDO 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80933837720208050001, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAL NACIONAL UNIMED. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO PROCESSO EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UNIMED NORTE/NORDESTE. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO TRÂMITE DO FEITO. MÉRITO. CIRURGIA CARDÍACA EM INFANTE. SITUAÇÃO DE RISCO. MÉDICO ASSISTENTE NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE. REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO . ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. RESOLUÇÃO ANS. PRECEDENTES DO STJ. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 15% SOBRE A CONDENAÇÃO . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. M . D. A, representada por sua genitora JORLENE MAIA SOUZA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de n. 0301419-42 .2015.8.05.0001, ajuizada em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED NORTE NORDESTE, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por haver deixado de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID . 31421852). 2. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Central Nacional Unimed, tendo em vista que a jurisprudência pátria é pacífica em relação à temática da responsabilidade solidária entre as cooperativas de saúde, em especial a da UNIMED. Precedentes do STJ. 3. O pedido de suspensão, formulado pela UNIMED NORTE/NORDESTE, em razão do processamento da Recuperação Judicial também não merece amparo. Isso porque, colhe-se da decisão que admitiu o processamento do pedido de recuperação judicial que o julgador deferiu medidas para garantir o prosseguimento da prestação dos serviços aos contratantes, considerando a importância da continuidade dos serviços para a sobrevivência da recuperanda em sua atividade econômica e também para a segurança dos clientes que dependem do regular funcionamento da instituição para garantia de atendimentos de saúde. 4 . Nesse contexto, a presente ação está em consonância com as medidas mencionadas, pois tem como objetivo precípuo o restabelecimento dos serviços do plano de saúde e a manutenção do contrato firmado pelas partes. Além disso, ainda não houve a formação do título executivo judicial, bem como não foi constituído crédito em favor da requerente. Portanto, considerando a inexistência de atos expropriatórios nessa fase processual, não há óbice ao processamento do feito. 5 . No mérito, cinge-se a controvérsia, unicamente, em relação à pretensão do Autor/Apelante em reformar o comando sentencial recorrido, quanto à indenização por danos morais decorrente da abusiva negativa de atendimento. 6. Com efeito, observa-se dos autos que a autora, à época com 02 anos de idade, necessitava realizar uma cirurgia de correção da comunicação interventricular e demais procedimentos, com extrema urgência, em razão da gravidade do seu quadro de saúde, que poderia levá-la à óbito. Contudo, a segunda Ré negou a realização do referido procedimento, sob a justificativa de que os médicos especializados que atendiam no Hospital Santa Izabel, casa de saúde na qual a criança estava internada, não eram credenciados ao plano . Ademais, o plano de saúde réu não apresentou nenhum outro profissional da rede credenciada que fosse especialista na área, capacitado para realizar tal cirurgia. 7. É necessário ressaltar que cabia à apelada indicar para a recorrente profissional com a mesma especialização do médico assistente para a realização do procedimento, mas não resta comprovado nos autos a adequada prestação de informação à beneficiária comprovando a capacidade dos profissionais em questão. 8 . Dito isso, ressalta-se que o art. 12, VI, Lei 9.656/98 e jurisprudência reiterada do STJ são claros ao afirmar que, excepcionalmente, havendo urgência/emergência, não existindo estabelecimento credenciado no local, o plano de saúde tem a obrigação de reembolsar o segurado das despesas efetuadas em hospital não credenciado. Ainda nessa linha, o artigo 4º da Resolução Normativa nº . 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 9. Nessa toada, entende-se que a segunda apelada deveria ter providenciado o atendimento da parte apelante, em tempo hábil, com médicos especialistas. A ausência desta conduta leva à conclusão que houve falha na prestação do serviço . 10. Assim, considerando que a parte acionada não se desvinculou do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, restou caracterizado o ato ilícito apto a ensejar a sua responsabilização civil. 11 . Em tais casos, a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, considerando a subsunção da apelante a riscos graves e irreversíveis em sua saúde, é possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento já assentado pelo STJ, passando-se à análise do quantum devido. 12. É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial econômico do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 13 . Assim, merece reparos a sentença, sendo cabível a condenação das apeladas a pagarem indenização por danos morais, pelo que arbitro o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não ser considerado excessivo, mostrando-se razoável e proporcional, além de adequado ao caso em apreço. Inclusive, com precedentes desta Corte a fixar indenizações no mesmo patamar em casos análogos ao presente. 14 . Por fim, considerando que o resultado do recurso tornou a ação procedente em sua inteireza — à exceção apenas do valor almejado a título indenizatório —, deve ser invertido o ônus sucumbencial em favor da parte autora. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . ACÓRDÃO (TJ-BA - Apelação: 03014194220158050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024).

 

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da agravante. A parte autora contratou os serviços médicos sob a confiança de que seria atendida por qualquer unidade do sistema UNIMED. A própria estrutura federativa do sistema, que admite intercâmbio entre cooperativas para atendimento em âmbito nacional, contribui para essa percepção unificada. Em situações assim, a invocação da autonomia jurídica entre as cooperativas, embora juridicamente procedente em outros contextos, deve ceder frente à proteção da parte hipossuficiente nas relações de consumo.

Ressalte-se, ademais, que a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, mostrou-se adequada e proporcional diante dos elementos apresentados nos autos, os quais evidenciam a necessidade e a urgência do procedimento cirúrgico indicado. Eventuais prejuízos patrimoniais alegados pela agravante são, em tese, reversíveis, sendo possível eventual compensação, conforme previsto no art. 302 do CPC.

O Ministério Público, instado a se manifestar (ID 79058663), opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com os fundamentos aqui adotados.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.



ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


A2