PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. PESQUISA PATRIMONIAL VIA CNIB DEFERIDA E NÃO REALIZADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, após afastar a prescrição intercorrente, determinou a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, quando ainda permanece pendente o cumprimento de diligência de pesquisa patrimonial anteriormente deferida pelo juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das tentativas razoáveis de localização de bens penhoráveis, não sendo admissível sua decretação antes da realização das diligências executivas já deferidas. 4. A pesquisa patrimonial por meio do sistema CNIB foi expressamente autorizada pelo juízo de origem, reiterada pelo exequente e acompanhada da comprovação do recolhimento das custas correspondentes, sem que tenha sido efetivamente cumprida. 5. A ausência de realização da diligência deferida impede a conclusão de que a execução restou frustrada por inexistência de bens penhoráveis, afastando o pressuposto necessário para a suspensão do processo. 6. A manutenção da suspensão do feito, sem o esgotamento das medidas executivas disponíveis, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode favorecer a ocultação ou dilapidação de patrimônio pelos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É incabível a suspensão da execução prevista no art. 921, III, quando diligência de pesquisa patrimonial previamente deferida pelo juízo ainda não foi realizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0011219-88.2024.8.17.9000, Rel. Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8075483-11.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o BANCO BRADESCO S.A. e, como agravados, VAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e VITOR ALVES ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075483-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: VAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0506395-40.2017.8.05.0001, originado de execução de título extrajudicial movida em face de VAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. e VITOR ALVES ROCHA, nos seguintes termos (ID 95276465): [...] Por isso, deixo de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Entretanto, consoante leitura dos autos, observa-se que já foram realizadas outras tentativas de localização de bens do devedor, as quais também foram infrutíferas, cf. Id 452101187. Diante desse quadro fático, comprovado que a parte executada não possui bens passíveis de penhora, deve ser suspensa a presente cumprimento execução em desfavor da parte executada, pelo prazo de 01 (um) ano, a teor da regra do art. 921, inciso III, do CPC. Findo este prazo, ausente a localização do devedor e de seus bens, fica esta Serventia autorizada a arquivar os autos, conforme previsto no art. 921, §2º, do CPC. Fixo o prazo de prescrição do título em 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e seu termo inicial em 28.04.2022, data da primeira tentativa de localização do devedor e de seus bens, através dos correios (Id 367673585). [...] Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso, sustentando que o juízo de origem laborou em equívoco ao determinar a suspensão do feito sem que tivessem sido esgotadas todas as medidas executivas disponíveis para a tentativa de localização de bens dos executados. Relata que, após o inadimplemento do acordo homologado judicialmente, deu-se início ao cumprimento de sentença, com diversas diligências para constrição de bens, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, sendo esta última deferida por despacho, mas não efetivada, apesar da comprovação do recolhimento das custas e da posterior reiteração do pedido. Ressalta, ainda, que formulou diversos outros pedidos executivos, como consultas via SREI, INFOJUD e SNIPER, além de requisição de informações junto ao Banco Central e aos cartórios de registro de imóveis, os quais não foram apreciados pelo juízo de origem. Argumenta que a suspensão da execução apenas se justifica após esgotadas todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, o que, segundo afirma, não ocorreu no caso dos autos. Defende, ainda, que a manutenção da suspensão lhe acarreta grave prejuízo, em flagrante afronta aos princípios da efetividade, da cooperação e da máxima utilidade do processo executivo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como a tutela de urgência para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução, com realização das diligências pendentes, especialmente a pesquisa no sistema CNIB, anteriormente deferida e não cumprida. Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão que determinou a suspensão do processo de execução e autorizar a continuidade do feito com as diligências necessárias à satisfação do crédito. Por meio da decisão de ID 95382789, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença de origem. Não houve apresentação de contrarrazões (ID 110283331). É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075483-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: VAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, observa-se da decisão agravada que o juízo de origem, após afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que não foram localizados bens passíveis de penhora pelos executados. Contudo, da análise dos autos de origem constata-se que a pesquisa via sistema CNIB, expressamente deferida em 17/12/2024 (ID 478978081), não foi efetivamente realizada, mesmo após reiteração do agravante em 25/03/2025 (ID 492399618), com comprovação de recolhimento das custas necessárias. Decerto que a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC pressupõe o esgotamento das tentativas razoáveis de localização de bens penhoráveis, de modo que não se pode considerar frustrada a execução quando diligências já deferidas sequer foram cumpridas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . SUSPENSÃO PREMATURA DO FEITO. ART. 921, III, DO CPC. PESQUISA RENAJUD FRUTÍFERA . VEÍCULOS LOCALIZADOS. FASE DE CITAÇÃO INCOMPLETA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS PENDENTES. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S .A. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, que determinou a suspensão do curso da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000028-56.2023 .8.17.2218 e o prazo prescricional por um ano, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, em razão da suposta inexistência de bens penhoráveis . II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, foi determinada prematuramente, considerando: (i) a fase de citação incompleta; (ii) a localização de veículos via sistema RENAJUD; e (iii) a existência de outras ferramentas de pesquisa patrimonial não utilizadas . III. Razões de decidir 3. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, pressupõe o esgotamento diligente das vias executivas disponíveis e a posterior constatação da ausência de bens penhoráveis, não sendo admissível sua decretação prematura quando ainda existem medidas potencialmente úteis a serem adotadas . 4. No caso concreto, diversos executados ainda não foram regularmente citados, não por desídia do exequente, mas por aparente inércia do aparato judiciário que não expediu os mandados para os endereços declinados pelo agravante em suas petições, inviabilizando a triangularização da relação processual, pressuposto lógico e jurídico para as demais fases do processo executivo. 5. Foram localizados diversos veículos em nome dos executados através de consulta ao sistema RENAJUD, circunstância que, por si só, já afasta a premissa fática que embasou a decisão recorrida (inexistência de bens penhoráveis), tornando contraditória a determinação de suspensão da execução . 6. Existem outras ferramentas à disposição do juízo para a pesquisa de bens penhoráveis que sequer foram utilizadas, tais como InfoJud, SerasaJud, CNIB e Sniper, além da possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas com fundamento no art. 139, IV, do CPC. 7 . O princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao Poder Judiciário o dever de atender às providências requeridas pelo credor para a satisfação de seu direito, desde que juridicamente possíveis, não podendo o arquivamento prematuro do feito ser justificado pela mera racionalização administrativa. 8. A suspensão da execução e o consequente arquivamento dos autos representam medida extrema que somente se justifica quando, após o esgotamento de todas as diligências possíveis, constata-se a absoluta impossibilidade de prosseguimento útil do feito, o que não ocorreu no caso em análise . IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para: 1. reformar a decisão recorrida; 2 . determinar o imediato desarquivamento dos autos; 3. ordenar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem adotar as providências necessárias para a efetivação do feito executivo, em especial: (i) a expedição dos mandados de citação e penhora para os endereços já indicados pelo agravante; (ii) a efetivação da penhora sobre os veículos localizados via sistema RENAJUD; (iii) a realização de consultas aos demais sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis conforme já requerido; e (iv) a apreciação das demais medidas executivas pleiteadas pelo exequente. Tese de julgamento: "1. A suspensão da execução, nos termos do art . 921, III, do CPC, pressupõe o esgotamento das diligências possíveis para a localização de bens penhoráveis, não sendo admissível sua decretação prematura. 2. A localização de veículos via sistema RENAJUD, por si só, já afasta a premissa de inexistência de bens penhoráveis, tornando incabível a suspensão da execução. 3 . É contraditória a suspensão da execução quando sequer foi concluída a fase de citação de todos os executados. 4. O princípio da cooperação processual exige que o Poder Judiciário adote todas as providências ao seu alcance para a efetivação da tutela executiva." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts . 6º, 139, IV, 239, 837, 921, III e § 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as em epígrafe, ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos termos do voto da Relatora e das demais peças processuais que integram este julgado. Recife, data conforme a certificação digital. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora substituta Relatora. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00112198820248179000, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 05/05/2025, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)) Outrossim, a manutenção da suspensão por 01 ano pode comprometer a efetividade da execução, possibilitando que os executados ocultem ou dilapidem eventual patrimônio existente. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0506395-40.2017.8.05.0001. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º grau – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075483-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: VAR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO