PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLARANDO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO O MANDADO DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA PERSEGUIDA PELO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A ALEGADA EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141670-37.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é apelante JR PEÇAS LTDA e apelada METALÚRGICA RAINAN LTDA – ME REP POR RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141670-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s):LUCAS SHORT FONTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por JR PEÇAS LTDA, contra a sentença (ID 44865047) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória movida pela METALÚRGICA RAINAN LTDA – ME REP POR RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[...] Por todo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.701 e ss) e condeno a parte ré a pagar o autor a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser acrescido de juros simples de 1% e atualização monetária (INPC), a partir da citação. Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e em honorários advocatícios, estes que arbitro em de 10%, sobre o valor do débito. [...]” Irresignado com o decisum, a parte ré interpôs recurso de apelação – ID 44865058, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência da produção de prova técnica indispensável à solução da demanda. Defende ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Assevera a ausência de certeza e determinação do valor do crédito perseguido, bem como, sustenta que as provas apresentadas pelo acionado, ora apelante demonstram que a obra não foi acabada, sendo esta a razão para a quebra da relação contratual, conforme previsto no instrumento utilizado pelo autor para amparar a existência da suposta dívida. Alega que “ainda que o autor, em tese, pudesse ter o direito que pretende haver do réu, está impedido, por hora, de fazê-lo, enquanto não for cumprida a sua parte no contrato bilateral. Daí ser fato impeditivo da pretensão do autor, principalmente, in casu, em que o réu comprovou que, indubitavelmente, o autor não cumpriu com o quanto pactuado, em razão de ter lhe entregado a obra em desconformidade com o que fora acordado.” Por fim, se insurge em relação aos honorários advocatícios fixados e requer o provimento do recurso. Devidamente intimado, a parte apelada apresentou contrarrazões – ID 46964457, arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade de justiça, nos exatos termos do § 2º, do art. 77, aplicando à recorrente multa de 20% sobre o valor da causa. No mérito, refutou todas as alegações da recorrente e, ao final, pugnou pelo improvimento recursal. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de outubro de 2023. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141670-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro plano, no que tange a preliminar de intempestividade do apelo, destaca-se que consoante certidão de id 44865049, o prazo da parte acionada foi iniciado em 14/12/2022, restando suspenso durante o período do recesso, com a retomada da sua contagem em 23/01/2023, findando-se em 07/02/2023. Nestes termos, considerando que o presente recurso foi interposto em 06/02/2023, ou seja, tempestivamente, merece ser rechaçada a preliminar em apreço. Trata-se de Ação Monitória na qual a parte autora METALÚRGICA RAINAN LTDA – ME REP POR RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO busca a cobrança de débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao contrato de empreitada para realização, construção e gerenciamento de obra situada ao fundo da Ladeira dos Galés, nº 33 no Bairro de Matatu de Brotas, Salavdor/Ba (id 4864619). Após a regular marcha processual, juiz a quo rejeitou os Embargos Monitórios, condenando a ré – JR PEÇAS LTDA a pagar a parte autora, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente acrescido de juros de mora de 1% a.m. e atualização monetária (INPC), desde a citação. Irresignada, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação. Em primeiro plano, verifica-se que não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, em virtude da não realização da prova técnica nos presentes autos. Como se vê, observa-se que o a quo julgou antecipadamente a lide, por concluir que a narrativa e os documentos presentes aos autos, se mostraram suficientes à formação do seu convencimento, na forma autorizada pelo artigo 355, I, do CPC/15 sem que isso, importasse em qualquer nulidade processual ou mesmo no cerceamento do direito da apelante. Vale salientar, ainda, que o juiz está obrigado a abrir ou dilatar a fase instrutória se presentes fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, ou ainda, com contorno de inverossímeis, passíveis de produção probatória, à luz das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório. No entanto, o magistrado não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso aquelas existentes nos autos sejam suficientes para formar sua convicção. Nesse sentido, inexiste nulidade, tampouco cerceamento de defesa na hipótese em que o M. M. Juízo a quo, verificando suficientemente instruído o processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado, considera desnecessária a produção de mais provas e julga o mérito da demanda de forma antecipada. Por oportuno, destaca-se a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - NOTA FISCAL E ORDEM DE SERVIÇO - DOCUMENTAÇÃO - REGULARIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - AUSÊNCIA. - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias - A nota fiscal de prestação de serviços, acompanhada da ordem de serviço assinada pela devedora, constitui documento regular para o ajuizamento da ação monitória - Comprovada a prestação dos serviços, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. (TJ-MG - AC: 10024133992321001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) Deste modo, rejeita-se a preliminar de nulidade do comando sentencial. Lado outro, cumpre registrar que não prospera a alegação de nulidade da decisão vergastada, que está fundamentada, ainda que de forma breve e concisa, não se vislumbrando vícios ensejadores de sua nulidade. Dessa maneira, não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao mérito, sabe-se que para a propositura da ação monitória basta a apresentação de documento escrito, que tenha eficácia de título executivo, não exigindo a lei processual que este represente dívida líquida e certa, conforme prevê o artigo 700, do Código de Processo Civil. De outra banda, no procedimento monitório cabe ao embargante o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, observa-se que restou incontroverso a relação contratual formalizada entre as partes. Assim, embora o contrato de empreitada (id 4864619), que aponta o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como saldo final a ser pago à Metalúrgica Rainan Ltda – ME, não possua a assinatura da parte autora, percebe-se que os demais documentos colacionados ao caderno processual, tais como e-mails e mensagens de texto, denunciam a formalização do negócio e a prestação do serviço contratado (id 44864623/44864624). Na hipótese, mostra-se inadmissível o reconhecimento da exceção do contrato não cumprido suscitada pela recorrente, tendo em vista que a acionada não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes que revelem que a parte autora não cumpriu com o quanto pactuado, em razão de ter lhe entregado a obra em desconformidade com o que fora acordado. Ao contrário da tese defendida, as fotos acostadas pelo autor (id 44864662/) comprovam a evolução e a conclusão da obra, tendo a sua realização ocorrido de maneira regular e satisfatória, pois, como bem pontuado pelo a quo é possível se extrair das mensagens trocadas entre as partes que “a exigência do réu é que se o autor assinasse o contrato, efetuaria o pagamento imediatamente – ‘Dano o contrato assinado e reconhecido firma hoje mesmo paga’”. (id 44865047). Como se vê, a parte ré/apelante não se desincumbiu do encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que não conseguiu com a sua defesa inibir a constituição do título executivo. Por conseguinte, não caracterizada a exceção do contrato não cumprido, por não ter a parte ré logrado êxito em comprovar a sua alegação, deve ser mantida a sua condenação de efetuar o pagamento do saldo devedor oriundo do contrato firmado entre as partes Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Prestação de serviços. Ação monitória. Sentença que rejeitou os embargos e acolheu o pedido monitório, constituindo o título executivo judicial. Inconformismo do réu. Não acolhimento. Aplicação da exceção do contrato não cumprido. Impossibilidade. Ausência de demonstração de inadimplemento por parte do autor. Prestação de serviço pelo autor que restou evidenciada, assim como a falta de pagamento pelo réu. Valores devidos. Inaplicabilidade da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104907420188260506 SP 1010490-74.2018.8.26.0506, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 19/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2022) Ademais, vê-se que os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável e em atendimento aos ditames do art. 82, §2º do CPC, não reclamando qualquer redução. Por tais razões, ao exame dos autos, conclui-se que a pretensão recursal não merece acolhida. Outrossim, inexistindo prova cabal do dolo processual imputado à recorrente pela parte recorrida não há como ser reconhecido o ato atentatório à dignidade de justiça, nos termos do § 2º, do art. 77 do CPC. Por fim, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários arbitrados em favor do procurador da parte autora, ora apelada, para 15% (quinze por cento) do valor do débito. Diante do exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos, entretanto, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor total da dívida. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141670-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
VOTO