PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504835-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE GAMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- DR. FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s):RAIANNA DE ARAUJO COSTA, MARCILIO AQUINO MARQUES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL DA CESSAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Valdenice Gama de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que extinguiu o cumprimento de sentença promovido contra Cesar Souza da Silva, sob o fundamento de que o executado é beneficiário da justiça gratuita e não foi comprovada a cessação de sua hipossuficiência econômica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a juntada de documento datado de 2018, que demonstra remuneração percebida pelo apelado, é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica e autorizar a exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao beneficiário da justiça gratuita estão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se demonstrada, em até cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da hipossuficiência.

  2. A prova da modificação na condição econômica do beneficiário da gratuidade deve ser atual e robusta, incumbindo ao credor a demonstração inequívoca da superação da situação de insuficiência de recursos.

  3. Documento público juntado pela apelante, consistente em portaria de 2018 indicando remuneração do apelado, é extemporâneo e insuficiente para comprovar a condição econômica no momento da execução, não afastando a presunção conferida pela gratuidade de justiça.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente prova atualizada da alteração da capacidade financeira, mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigibilidade de honorários sucumbenciais fixados contra beneficiário da justiça gratuita depende de prova atual e robusta da cessação da hipossuficiência, a ser apresentada pelo credor.

  2. Documento datado de 2018 não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência econômica no momento da execução.

  3. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência na ausência de comprovação contemporânea da modificação da capacidade financeira do devedor.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0504835-54.2016.8.05.0080 em que figura como apelante VALDENICE GAMA DE OLIVEIRA e apelados CESAR SOUZA DA SILVA .

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504835-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE GAMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- DR. FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA, MARCILIO AQUINO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por Valdenice Gama de Oliveira, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou extinto o pedido de cumprimento de sentença promovido contra Cesar Souza da Silva, com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, alega a apelante que a decisão merece reforma, pois o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o recorrido é beneficiário da justiça gratuita e que não foi comprovada a cessação de sua hipossuficiência econômica.

Sustenta, contudo, que tal demonstração foi efetivamente realizada, por meio da juntada de documentação pública (Portaria Conjunta SAEB/PM nº 130/2018), da qual consta que o apelado, em 2018, percebia remuneração equivalente a R$ 8.326,25.

Com isso, defende que se encontra comprovada a capacidade financeira do apelado para arcar com os honorários advocatícios fixados na sentença anterior, que julgou improcedente o pedido indenizatório por ele proposto, com condenação ao pagamento de verba sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa.

A apelante ainda invoca a aplicação da Súmula 450 do STF, que estabelece serem devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita, e sustenta que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da verba está apenas condicionada à demonstração da cessação da hipossuficiência, o que entende ter sido devidamente comprovado.

Pede, ao final, o prosseguimento do feito executivo, com o reconhecimento da exigibilidade da verba de sucumbência.

Ausentes contrarrazões

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937.

Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504835-54.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALDENICE GAMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO- DR. FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS
APELADO: CESAR SOUZA DA SILVA
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA, MARCILIO AQUINO MARQUES

 

VOTO

A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de seu mérito.


A controvérsia cinge-se em definir se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença relativo à verba honorária sucumbencial arbitrada em desfavor do apelado, beneficiário da justiça gratuita, diante da juntada, pela apelante, de documento datado de 2018, no qual consta que o recorrido percebia remuneração no valor de R$ 8.326,25.


A apelante sustenta que tal documento comprova a cessação da condição de hipossuficiência econômica, de modo que o apelado deve suportar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados na ação originária. Aduz que, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 e da Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal, os honorários são devidos ainda que vencida a parte beneficiária da gratuidade, cabendo apenas a demonstração de que há condições de arcar com a condenação.

 

Todavia, cumpre salientar que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi expressamente revogado com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que passou a disciplinar integralmente a matéria no art. 98, §3º. Este dispositivo estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência, impostas ao beneficiário da gratuidade, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações.


Embora fosse apresentada cópia de portaria que comprova a percepção de remuneração em 2018 (ID 74643916), verifica-se que tal documento não é suficiente para demonstrar a atual condição econômica do apelado, porquanto desatualizado em relação ao momento da execução, não permitindo concluir pela cessação da hipossuficiência. A presunção de necessidade conferida pela gratuidade de justiça somente pode ser afastada mediante prova robusta e contemporânea, o que não se verifica no presente feito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe ao credor o ônus de demonstrar a modificação na situação econômica do beneficiário da justiça gratuita, não bastando alegações genéricas ou documentos antigos. Em casos semelhantes, aquela Corte tem decidido que, ausente prova atualizada da alteração da capacidade financeira, mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença.


Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA . AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA . ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1 . Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2 . Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, no que diz respeito à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da extinção do cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido, sendo possível o pedido de cumprimento de sentença pelo credor de honorários sucumbenciais, desde que este comprove a modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c o art . 514 do CPC/2015 (REsp 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). 4 . No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não houve modificação da situação financeira da executada, beneficiária da assistência judiciária gratuita no feito principal, a ensejar a cobrança de honorários advocatícios, sendo certo que a revisão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória do caso concreto, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2501722 SP 2023/0398168-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024)”.


Assim, não se mostra possível admitir o prosseguimento da execução, na medida em que não foi trazida aos autos comprovação idônea e atual da cessação da hipossuficiência do apelado.


Diante dessas considerações, a irresignação não merece acolhimento.


Pelo exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

Sala das sessões,  de  de 2025.


Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora