PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS | ||
| Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR | ||
| APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A | ||
| Advogado(s):DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação indenizatória, na qual se imputam à embargada danos estruturais que levaram ao desabamento do imóvel do embargante, atribuídos às vibrações de obra ferroviária. Pretende o embargante o reconhecimento dos danos e do nexo de causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, ou se a insurgência traduz mero inconformismo com a valoração probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição embargável é a interna ao julgado, inexistente quando se extrai linha argumentativa coerente; o reconhecimento do dano e a negativa do nexo causal são premissas conciliáveis, pois o nexo é elemento autônomo cujo ônus probatório incumbe ao autor.
4. Não há omissão quando a prova testemunhal e as fotografias foram enfrentadas e quando a alegada promessa de reparo pelos prepostos, negada pela parte contrária, é absorvida pela conclusão de ausência de nexo causal.
5. Prequestionadas as matérias federais relevantes e ausente caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), descabe a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000230-89.2019.8.05.0141, em que figura como embargante GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS e como embargado GALVÃO ENGENHARIA S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 15 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS | |
| Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR | |
| APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A | |
| Advogado(s): DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 102211920) opostos por GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS em face de GALVÃO ENGENHARIA S/A, com pedido de efeitos modificativos, alegando a existência de vícios no acórdão de ID 100217174, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.
Alega o embargante que o acórdão incorreu em contradição e erro material, sustentando que as fotografias acostadas à inicial, por si só, contradizem as conclusões da relatora, sendo nítido o prejuízo decorrente das detonações, e que restou provado nos autos, por documentos, fotografias e pelo depoimento da testemunha, que as avarias surgiram somente após as detonações realizadas pela embargada.
Alega ainda que houve reconhecimento de culpa pela embargada, cujos prepostos teriam comparecido ao local, constatado os danos e prometido reparos jamais cumpridos; que o laudo da ré foi produzido de forma unilateral, com intuito de induzir o juízo a erro, por conter fotografias de imóveis diversos do seu; que a embargada abriu mão da perícia por ter certeza de que o laudo lhe seria desfavorável; que é pessoa pobre, hoje desabrigada; e que opõe os presentes aclaratórios também para fins de prequestionamento de matéria federal e constitucional, sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.
Por fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos modificativos, para reformar integralmente o acórdão e reconhecer a existência dos danos e do nexo de causalidade com a atividade da embargada, julgando procedente a pretensão indenizatória.
Em contrarrazões aos embargos declaratórios (ID 103180625), GALVÃO ENGENHARIA S/A, em recuperação judicial, sustentou a inexistência de qualquer vício no acórdão, aduzindo que a decisão enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente o cerceamento de defesa, a impossibilidade de perícia, a validade da prova técnica unilateral e a ausência de nexo de causalidade.
Ao final, requer o recebimento das contrarrazões para que sejam integralmente rejeitados os embargos, mantendo-se o acórdão tal como lançado.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000230-89.2019.8.05.0141 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS | ||
| Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR | ||
| APELADO: GALVAO ENGENHARIA S/A | ||
| Advogado(s): DAYANA DOS ANJOS RODRIGUES MATTOS MAGALHAES |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO DOS SANTOS E SANTOS alegando a existência de vícios no acórdão proferido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual o autor, equiparado a consumidor por figurar como vítima do evento (art. 17 do CDC), imputa à embargada os danos estruturais que culminaram no desabamento de seu imóvel, atribuindo-os às vibrações das detonações e escavações da obra da Ferrovia de Integração Oeste-Leste, sendo ponto controvertido a existência de nexo de causalidade entre a atividade da ré e os danos, no contexto da impossibilidade de perícia judicial em razão da ruína do bem.
O ato embargado foi no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência, ao fundamento de que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração inequívoca do nexo de causalidade, cujo ônus incumbe ao autor (art. 373, inc. I, do CPC); de que a prova testemunhal e as fotografias, desacompanhadas de elementos técnicos, são insuficientes para estabelecer isoladamente o liame causal; e de que a prova técnica documental da ré (sismogramas), com valores muito inferiores ao limite de 15 mm/s da NBR 9653 e não desconstituída por contraprova idônea, afasta cientificamente a causalidade.
Da análise dos argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifica-se que o pedido não deve ser acolhido.
A alegada contradição entre o reconhecimento dos danos e a negativa do nexo causal não se sustenta. No caso, o acórdão distinguiu com clareza a existência do dano, que reconheceu, da prova de sua causa, que reputou ausente, premissas inteiramente conciliáveis no regime adotado, em que o nexo causal é elemento autônomo cujo ônus probatório recaía sobre o autor.
O que o embargante denomina contradição e erro material é, na realidade, discordância quanto à valoração da prova, matéria de mérito insuscetível de reexame pela via estreita dos aclaratórios.
Não há, igualmente, omissão. A prova testemunhal e as fotografias foram expressamente enfrentadas, tendo o acórdão reconhecido a existência dos danos e a proximidade temporal com as obras, mas atribuído a elas peso probatório menor por carecerem de tecnicidade para, isoladamente, demonstrar que a causa foram as vibrações.
A alegada promessa de reparo pelos prepostos, por sua vez, foi expressamente negada pela parte contrária, sendo logicamente absorvida pela conclusão geral de ausência de comprovação do nexo causal, de modo que pode ser inferida como rejeitada a partir da fundamentação integral.
Não há omissão quando o argumento é enfrentado, ainda que de forma sucinta ou em conjunto com outros.
Além disso, conforme expressamente consignado no acórdão, embora se reconheça a responsabilidade objetiva da Apelada, tal modalidade não induz à responsabilidade integral ou automática, sendo imprescindível que a atividade da ré tenha sido a causa eficiente do dano.
Quanto ao prequestionamento, as matérias federais relevantes (arts. 17 do CDC e 373, inc. I, e 85, § 11, do CPC) já foram enfrentadas, reputando-se prequestionadas, sem que o embargante indique dispositivo específico carente de manifestação.
Por fim, ausente o caráter protelatório, dado o propósito prequestionador (Súmula 98 do STJ), descabe a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC requerida em contrarrazões.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Salvador/BA, 15 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26