PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-70.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA DE FORMA CONJUNTA EM MAIS DE UM PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DESTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL DE REFORMA OU ANULAÇÃO QUANTO A ESTE PROCESSO. REQUERIMENTOS FINAIS DIRECIONADOS AOS DEMAIS PROCESSOS. AUTONOMIA PROCESSUAL DAS DEMANDAS. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Caso em Exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, por ausência de dialeticidade recursal. Embora a sentença tenha sido proferida de forma conjunta, com referência a mais de um processo, não houve, na apelação interposta nestes autos, pedido de reforma ou anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu este feito sem resolução do mérito, tendo os requerimentos finais do apelo sido direcionados a processos diversos.

Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da apelação, diante da ausência de pedido recursal dirigido à reforma ou anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu este processo sem resolução do mérito.

Razões de Decidir. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão recorrida, bem como formular pedido compatível com o processo em que o recurso foi interposto.

Embora a sentença tenha feito referência conjunta a mais de um processo, cada demanda conserva autonomia processual, razão pela qual a apelação interposta nestes autos deveria conter pedido de reforma ou anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu este feito sem resolução do mérito.

Os requerimentos finais da apelação foram direcionados a outros processos, notadamente ao afastamento de multa aplicada em um feito e à anulação de sentença proferida em outro, inexistindo pedido recursal dirigido ao processo nº 8002013-70.2025.8.05.0056.

A primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação não autorizam a supressão dos pressupostos de admissibilidade recursal, nem permitem ao julgador suprir pedido inexistente, sob pena de extrapolação dos limites da devolutividade recursal.

Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se evidenciar intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer.

Dispositivo. Recurso conhecido e não provido, sem aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002013-70.2025.8.05.0056, em que figuram como apelante EDSON CHARLES DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-70.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por EDSON CHARLES DOS SANTOS contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso de apelação cível, por manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de dialeticidade recursal.


Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a sentença de primeiro grau foi proferida de forma conjunta para diversos processos, tratando-os em bloco sob a justificativa de "fracionamento abusivo de demandas". 


Argumenta que, ao impugnar a tese de abuso do direito de demandar e a aplicação da multa por litigância de má-fé, combateu o núcleo central que fundamentou a extinção de todas as demandas, inexistindo desleixo técnico. 


Aduz, assim, que a decisão monocrática incorreu em formalismo excessivo e violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e o duplo grau de jurisdição.


Defende, ainda, que o ajuizamento de ações autônomas para discutir descontos de naturezas distintas constitui exercício regular do direito de ação, não configurando fracionamento abusivo ou litigância de má-fé sem prova inequívoca de dolo. 


À vista disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo interno, a fim de que seja conhecido o recurso de apelação. 


Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (id.105221306), requerendo a manutenção da decisão monocrática ao argumento de que a apelação não impugnou adequadamente a sentença proferida nestes autos, uma vez que seus pedidos foram direcionados a processos diversos, bem como a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 08 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002013-70.2025.8.05.0056
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CHARLES DOS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


No mérito, contudo, o agravo interno não comporta provimento, devendo ser integralmente mantida a decisão monocrática recorrida, por seus próprios fundamentos.


Como se sabe, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de contrastar, de maneira clara, precisa e específica, os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão judicial que se pretende reformar, demonstrando o desacerto do provimento jurisdicional atacado, na forma exigida pelo artigo 1.010, incisos II e III, e pelo artigo 932, inciso III, ambos do CPC.


No caso concreto, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo nº 8002013-70.2025.8.05.0056, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de fracionamento abusivo de demandas de mesma natureza fática.


Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação nestes autos, o recorrente apresentou razões sem correspondência suficiente com a realidade processual deste feito específico, direcionando suas pretensões e, notadamente, os seus pedidos finais para os demais processos. Veja-se o teor literal dos pedidos formulados na peça de apelação:


"1. Afastar a Condenação por Litigância de Má-Fé imposta na Decisão combatida no processo nº 8002008-48.2025.8.05.0056."

"2. Anular a Sentença de Extinção do Processo (nº 8002010-18.2025.8.05.0056)..."


Do exame da petição recursal, constata-se que o apelante omitiu qualquer pretensão de reforma ou anulação voltada à sentença terminativa prolatada nos presentes autos. Não houve, portanto, pedido recursal dirigido ao processo nº 8002013-70.2025.8.05.0056. Os requerimentos finais limitaram-se a buscar provimentos jurisdicionais para outros processos, notadamente o afastamento da multa aplicada no processo nº 8002008-48.2025.8.05.0056 e a anulação da sentença de extinção do processo nº 8002010-18.2025.8.05.0056, pretensões que devem ser examinadas nas respectivas vias recursais, e não no âmbito desta apelação.


Embora a sentença tenha feito referência conjunta a mais de um processo, cada demanda conserva autonomia processual, razão pela qual a impugnação recursal deve guardar correspondência com o feito em que foi interposta. Assim, ainda que a fundamentação adotada na origem seja semelhante, cabia ao apelante formular pedido compatível com estes autos, isto é, de reforma ou anulação da sentença proferida no processo nº 8002013-70.2025.8.05.0056.


Essa falha técnica obsta o conhecimento do recurso. O Poder Judiciário está adstrito aos limites do pedido formulado pela parte, sendo-lhe vedado conceder provimento que não tenha sido expressamente pleiteado, sob pena de incorrer em julgamento ultra ou extra petita. Não havendo pedido de anulação ou reforma da decisão extintiva proferida nestes autos, o não conhecimento do apelo é medida imperativa.


Neste agravo interno, o agravante sustenta que a sentença teria sido proferida de forma conjunta em relação a diversos processos e que, ao impugnar a tese de fracionamento abusivo, teria atacado o núcleo da fundamentação adotada na origem.


Todavia, tal argumento não afasta o fundamento da decisão agravada. Ainda que a sentença tenha tratado conjuntamente demandas conexas, cabia ao recorrente formular pedido compatível com o processo em que a apelação foi interposta, indicando, de modo minimamente claro, a pretensão de reforma ou anulação da sentença proferida nestes autos.


Não se exige a repetição exaustiva do número do processo em cada parágrafo, mas é indispensável que o recurso contenha pedido útil e adequado ao feito em que foi protocolado, o que não ocorreu na hipótese.

Embora o CPC consagre a primazia do julgamento de mérito e a cooperação, tais preceitos não autorizam a supressão de requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tampouco servem para sanar erro substancial da peça recursal, especialmente quando os pedidos finais se voltam a processos distintos daquele em julgamento.


Nesse sentido, o STJ já assentou que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, não sendo possível afastar tal exigência com fundamento genérico na primazia do julgamento de mérito. (AgInt no AREsp n. 2.091.786/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).


Por conseguinte, resta evidente que o recurso de apelação não preencheu o pressuposto da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que aplicou o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.


Por fim, no que tange ao requerimento do agravado de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, entendo que esta não deve ser aplicada. A interposição do agravo interno, na hipótese, configura exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não se vislumbrando intuito manifestamente protelatório ou abuso do direito de recorrer que justifique a imposição da referida penalidade.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator