PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO TENTADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE COM A CONSUMAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Ednei de Sousa Santos, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se, assim, a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado, quanto à análise da fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria da pena em decorrência da tentativa do delito.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de redimensionamento da pena não foi objeto de insurgência em sede de apelação, limitando-se a Defesa ao pleito absolutório por insuficiência probatória. Inexiste, portanto, omissão no julgado embargado.

 

4. O critério para fixação da fração de diminuição pela tentativa do delito considera exclusivamente o iter criminis percorrido: quanto maior a proximidade com a consumação, menor será a redução aplicada.

 

5. O agente ultrapassou os atos meramente preparatórios, ingressando inequivocamente na fase de execução do delito ao cortar os fios da ignição da motocicleta e colocá-la em movimento, somente não consumando o furto por circunstâncias alheias à sua vontade (intervenção da vítima e de terceiros).

 

6. A significativa proximidade com o resultado pretendido justifica a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria da pena.

 

7. O acórdão embargado manteve a dosimetria da pena em consonância com os critérios legais estabelecidos nos arts. 14, II, 59 e 68, do Código Penal, mostrando-se a sanção imposta adequada e proporcional às circunstâncias do delito. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 59, 68 e 155.

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido nos autos da Apelação nº 8043318-39.2024.8.05.0001, no qual figura como Embargante Ednei de Sousa Santos, e como Embargado, o Ministério Público. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/03

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ednei de Sousa Santos, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação por ele interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se, assim, a condenação pela prática do delito previsto no art. 155, c/c o art. 14, II, e art. 61, I, do CP, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.

 

Nas razões recursais, sustenta o Embargante a existência de omissão no julgado, especificamente quanto à terceira fase da dosimetria da pena. Neste sentido, argumenta que o acórdão não analisou adequadamente o iter criminis percorrido, mantendo indevidamente a fração mínima de 1/3 (um terço) de redução pelo reconhecimento da tentativa do delito. Assim, requer seja suprida a omissão apontada, para efeito de redução da reprimenda penal (ID 95638678).

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (ID 97461952).

 

É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais e da legislação processual, a apreciação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8043318-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDNEI DE SOUSA SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/03

VOTO

 

 

I – Pressupostos Recursais Devidamente Configurados. Conhecimento dos Embargos. 

 

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração.                 

 

II – Mérito

 

A oposição de embargos de declaração é cabível quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível a apreciação dos pontos fundamentais discutidos na causa.  

 

Este recurso objetiva a integração de decisões judiciais e, nos termos dos arts. 619 e 620, do Código de Processo Penal, exige que o Embargante aponte quais seriam os pontos em que o acórdão restaria ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, objetivando atrair a atenção do órgão julgador para o fim de promover a superação do equívoco detectado, logrando atingir maior grau de clareza formal e correção jurídica.  

 

No caso em tela, sustenta a Defesa, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que o Colegiado não teria analisado a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria, decorrente da tentativa do delito. Neste sentido, aduz que deveria ter sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços), e não a mínima de 1/3 (um terço), diante do iter criminis percorrido.

 

Conforme se depreende do acórdão impugnado, a tese de redimensionamento da pena, ora aventada, não foi objeto de insurgência em sede de apelação, tendo a Defesa se limitado, naquele momento, ao pleito de absolvição por insuficiência probatória. Assim, não pode ser reconhecida a existência de omissão no julgado.

 

Ademais, ainda que se trate de matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício, no caso em apreço não se vislumbra hipótese de readequação da fração de diminuição aplicada na terceira etapa da dosimetria da pena.

 

Nos termos do art. 14, II, do CP, o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

O doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1], ao lecionar sobre o critério para a diminuição da pena nas hipóteses da tentativa do delito, esclarece que:

 

“[...] o juiz deve levar em consideração apenas e tão-somente o iter percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Não se leva em conta qualquer circunstância – objetiva ou subjetiva -, tais como crueldade no cometimento do delito ou péssimos antecedentes do agente.”

 

Na hipótese, a conduta do Embargante demonstra inequívoca proximidade com o resultado pretendido, tendo sido interrompida apenas por circunstâncias alheias à sua vontade.

 

Com efeito, o Recorrente ultrapassou os atos meramente preparatórios, ingressando de forma inequívoca na fase de execução do delito de furto, mediante o corte dos fios da ignição da motocicleta, chegando a colocá-la em movimento, somente não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, notadamente a intervenção da vítima e de terceiros.

 

Deste modo, em que pesem os argumentos defensivos, nota-se dos autos a ausência de máculas quanto a fração de diminuição adotada - 1/3 (um terço) - decorrente da tentativa do delito.

 

Portanto, o acórdão, ao manter integralmente a dosimetria, agiu em consonância com os critérios legais estabelecidos nos arts. 14, II, 59 e 68, do Código Penal, conforme expressamente consignado, mostrando-se a sanção imposta adequada e proporcional às circunstâncias do delito.

 

Dessa forma, demonstrada a inexistência de vício a ser sanado pelos aclaratórios, impositiva se mostra a sua rejeição. 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os aclaratórios, mantendo-se, na íntegra, o acórdão vergastado.

 

Sala das Sessões,        de               de  2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 145 apud CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral. 10ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 465/466.