PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051541-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO RIBEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCLUSÃO INDEVIDA EM QUADRO SOCIETÁRIO E COBRANÇAS BANCÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação movida por LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS, que alegou ter sido vítima de fraude, com indevida inclusão de seu nome em quadro societário de empresas desconhecidas, gerando cobranças indevidas e impedimento para inscrição como MEI.

2. A decisão agravada concedeu tutela de urgência, determinou a suspensão das cobranças e a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes, deferiu justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e fixou astreintes de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 12.000,00.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

3. O recurso busca a reforma integral da decisão, alegando: (i) ausência de comprovação para concessão da gratuidade da justiça; (ii) indevida inversão do ônus da prova; (iii) inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iv) excesso na fixação da multa cominatória (astreintes).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural encontra amparo no art. 99, § 3º, do CPC, sendo presumida a alegação de hipossuficiência, salvo prova em contrário — o que não ocorreu no caso.

5. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) quando presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações — situação configurada diante da alegação de fraude em contratos bancários e da vulnerabilidade técnica do consumidor.

6. Os requisitos do art. 300 do CPC foram corretamente reconhecidos: a probabilidade do direito decorre das alegações verossímeis de fraude; o perigo de dano está no risco de negativação e restrições cadastrais indevidas, capazes de impedir o exercício de atividade econômica do consumidor.

7. A tutela deferida (suspensão de cobranças e proibição de negativação) não é irreversível, podendo ser revertida caso a ação principal seja julgada improcedente.

8. Quanto à multa diária, sua fixação atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada à obrigação imposta e à capacidade econômica do agravante, que é instituição financeira de grande porte. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece a validade da multa cominatória para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC).

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido e improvido.

Dispositivos legais aplicados: CPC, arts. 99, § 3º; 300; 373, I; 537; CDC, art. 6º, VIII

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1967587/PE, Terceira Turma, DJe 24/06/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8072817-71.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, j. 15/04/2025

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8051541-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como Agravado LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051541-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n. 8060283-58.2025.8.05.0001, movida por LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS em face do ora Agravante e de outras corrés.

Na origem, o Agravado alegou ter sido vítima de fraude, com a indevida inclusão de seu nome no quadro societário de empresas desconhecidas, o que estaria impedindo sua inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) e gerando cobranças indevidas por instituições financeiras. Em sua petição inicial (ID 89489692), postulou a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça.

A decisão interlocutória agravada (ID 89666201, referindo-se à decisão de ID 512087443 dos autos de origem) deferiu o pedido de justiça gratuita, determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor e concedeu tutela provisória de urgência para suspender as cobranças em nome do autor relativas aos contratos mencionados, bem como impedir eventual inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Adicionalmente, fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso (ID 89489692), sustentando, em síntese, a indevida concessão da justiça gratuita sem fundamentação concreta ou prova mínima de hipossuficiência; a ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova; a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, com risco de irreversibilidade da medida; a necessidade de suspensão ou dilação do prazo processual para apresentação de defesa; e o excesso no valor das astreintes, pleiteando sua redução. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de origem.

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme DAJE (ID 89489694) e certidão (ID 89794251).

A decisão liminar (ID 89666201) proferida pelo então Relator conheceu do recurso, mas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, tampouco demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação. Na mesma oportunidade, determinou a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões.

O Agravado, devidamente intimado (ID 89797359), deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão (ID 91558021).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051541-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: LEANDRO ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO RIBEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, preenchendo, assim, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão interlocutória que deferiu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, concedeu tutela de urgência e fixou astreintes.

O Agravante impugna a concessão da justiça gratuita ao Agravado, alegando que a decisão se baseou apenas em declaração unilateral de hipossuficiência, sem prova mínima. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Tal presunção é relativa (juris tantum), cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou ao julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.

No caso em tela, o Agravado declarou ser enfermeiro e encontrar-se desempregado, conforme consignado na decisão liminar (ID 89666201). O Agravante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera existência de relação contratual com instituição financeira, por si só, não é suficiente para afastar o benefício, especialmente diante da alegação de fraude e cobranças indevidas que motivam a ação principal. A concessão da gratuidade da justiça, portanto, encontra-se em consonância com a legislação processual vigente e com o entendimento consolidado dos tribunais superiores.

A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, que faculta ao juiz a inversão do ônus probatório quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.

A hipossuficiência, no contexto consumerista, pode ser tanto econômica quanto técnica. No presente caso, a alegação de fraude na inclusão do nome do Agravado em quadro societário de empresas desconhecidas e as cobranças indevidas por instituições financeiras configuram uma situação de vulnerabilidade técnica do consumidor. O Agravado não possui os meios ou conhecimentos necessários para produzir provas sobre a origem e a regularidade dos contratos e das operações bancárias que alega desconhecer, sendo tais informações e documentos de posse e fácil acesso do Agravante, instituição financeira. A verossimilhança das alegações, aliada à hipossuficiência técnica do consumidor, justifica plenamente a inversão do ônus da prova, visando ao reequilíbrio da relação processual e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.

O Agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de alegar risco de irreversibilidade da medida.

A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela, considerou presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito do Agravado, consubstanciada na alegação de fraude e cobranças indevidas, e o perigo de dano, decorrente da possibilidade de negativação de seu nome e da continuidade de cobranças que impactam sua subsistência e sua capacidade de empreender (impedimento de inscrição como MEI). A suspensão das cobranças e a vedação de negativação são medidas que visam a proteger o consumidor de danos de difícil reparação, sem configurar irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em caso de improcedência da ação, os valores poderão ser cobrados e o nome do Agravado poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes.

A análise da probabilidade do direito em sede de tutela de urgência não exige cognição exauriente, bastando um juízo de verossimilhança. A decisão agravada não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal, estando amparada em elementos fáticos e jurídicos que, em uma análise sumária, justificam a medida protetiva.

Por fim, o Agravante pleiteia a redução da multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), alegando que o valor é desarrazoado e pode gerar enriquecimento sem causa.

As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, constituem um instrumento processual de coerção indireta, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, garantindo a efetividade das decisões judiciais. A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do devedor e a finalidade coercitiva da medida.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido .

(STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE . ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA . PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em análise: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial que determinava o restabelecimento de plano de saúde de pessoa idosa . Questão em discussão: 2. Analisar a possibilidade de redução das astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau, considerando o tempo de descumprimento da decisão judicial e a capacidade econômica da operadora de saúde. Razões de decidir: 3. Nos termos do art . 537, § 1.º, inc. I, do CPC, o magistrado pode revisar o valor das astreintes quando se tornarem excessivas ou irrisórias. Contudo, essa revisão deve estar fundamentada em critérios objetivos, sem comprometer o caráter coercitivo da multa . 4. No caso concreto, a operadora descumpriu a ordem judicial por 17 dias, privando a agravante, pessoa idosa, da cobertura do plano de saúde, essencial para sua dignidade e bem-estar. 5. A redução da multa fixada originalmente comprometeria sua eficácia, podendo incentivar o descumprimento de decisões judiciais, especialmente por parte de empresas de grande porte . 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a redução das astreintes não pode ocorrer apenas pelo montante final alcançado, sendo necessário avaliar a proporcionalidade da sanção em relação à obrigação descumprida (REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) . Tese e dispositivo: 7. A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser proporcional ao descumprimento da ordem judicial, não cabendo redução quando seu montante se mostra razoável frente à obrigação descumprida e à capacidade econômica do devedor. Recurso conhecido e provido para restabelecer o valor integral das astreintes. 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80728177120248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025)

 

No caso em exame, a obrigação imposta ao Agravante é a suspensão de cobranças e a abstenção de negativação, medidas que, para uma instituição financeira de grande porte como o Banco Santander, são plenamente exequíveis. O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, com um limite total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), não se mostra excessivo ou desproporcional, sendo compatível com a capacidade econômica do Agravante e com a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência pátria tem reiteradamente admitido a fixação de astreintes em patamares semelhantes para obrigações de fazer ou não fazer impostas a grandes instituições, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional sem configurar enriquecimento ilícito da parte.

Diante do exposto, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique sua reforma.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora