PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2016.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE MARIA DE JESUS
Advogado(s):ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR AO ARREPIO DO ART. 37, §2º, DA CF. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA DO CARGO OCUPADO E TEMPO DO VÍNCULO. CONTRATO NULO. DIREITO AO VALOR REFERENTE AO DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA 916 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000942-15.2016.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada CLEONICE MARIA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, data registrado pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR


PROCURADORIA DE JUSTIÇA

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2016.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE TUCANO em face da sentença proferida na Ação de Cobrança, movida por CLEONICE MARIA DE JESUS, que tramitou no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Tucano.

 

Adoto como próprio o relatório constante da sentença objurgada, que julgou procedentes em parte os pedidos da ação. Vejamos.

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido, com observância da prescrição quinquenal, a efetuar o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente à relação de trabalho firmada com a parte autora até o rompimento do vínculo, devidamente corrigido e com juros, incidindo correção monetária, desde a data em que deveria ter sido efetuado o recolhimento, pelo índice IPCA -E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.


Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, serão fixados em percentual sobre o valor líquido no momento da execução.

Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção e gratuidade de justiça.

Decisão não sujeita a remessa necessária, com respaldo no art. 496, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição..”

 

A demandante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão constante no ID 451888311, dos autos do primeiro grau.


O Município, irresignado com o comando sentencial, interpôs a presente apelação (ID 53712406), alegando que a apelada não prestou concurso público; que o regime dos servidores do apelante é estatutário, razão pela qual não faz jus a apelada ao FGTS.

 

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedente os pedidos da ação.

 

A apelada apresentou contrarrazões no ID 53712415

 

É o que importa relatar.

 

Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 5 de setembro de 2024.

 

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator

A10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000942-15.2016.8.05.0261
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s):  
APELADO: CLEONICE MARIA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO LUIZ FERREIRA FILHO

 

VOTO

 

Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso.

 

O cerne da questão submetida à análise gira em torno da possibilidade de pagamento pelo Município de valores referentes ao FGTS à servidora contratada temporariamente, sem se submeter à concurso público.

 

Cuida-se de fato incontroverso nestes autos a prestação de serviço pela apelada ao apelante, sem concurso público.

 

Pois bem, da análise do material probatório constante dos autos (docs. IDs 53712390; 53712392; 53712395; 53712397), é possível verificar que o vínculo entre recorrente e recorrida durou de 2010 a 2013.

 

Assim, restou demonstrado nos autos que a Apelada laborou por aproximadamente 3 anos, sem prévia aprovação em concurso público. Do que se conclui que, em razão da natureza do cargo que ocupava – professora municipal, bem como pela duração do vínculo – mais de dois anos, houve violação ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/1988, sem que existisse situação emergencial que autorizasse a sua admissão para atender excepcional interesse público, em violação ao disposto no art. 37, inciso IX, da CF/1988.

 

Uma vez reconhecida a nulidade da contratação temporária, desde a origem, é assegurado ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao depósito das parcelas do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF, inclusive em sede de ADI e de repercussão geral, bem como do STJ e do TST, estes por entendimentos sumulados. Veja-se o dispositivo legal mencionado e os excertos de jurisprudência referenciados:

 

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705.140, Repercussão Geral, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/11/2014) (destaques acrescidos)

 

TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.127, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 04/08/2015)

CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” (TST, súmula nº 363, DJ de 19, 20 e 21/11/2003) 

“O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” (STJ, súmula nº 466, Primeira Seção, DJe de 25/10/2010)

Ressalta-se que “a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho” (STF, RE 765320 ED, Rel(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).

 

Logo, diante do arcabouço jurisprudencial acima citado, pacificado por meio do julgamento do Tema 916 pelo STF, o servidor contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional de interesse público que tiver seu contrato declarado nulo por desconformidade ao comando constitucional, apenas terá direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Em sentido similar tem caminhado os Tribunais Pátrios e este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MÉDICO VETERINÁRIO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 - AUSÊNCIA - RE Nº. 765.320 - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da Republica de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº. 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CF/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, não havendo, portanto, que se falar em condenação do réu ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3. 3. Dar provimento ao recurso.

(TJ-MG - AC: 10313140231496001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 14/03/2019)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-09.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado (s): APELADO: MARIVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s):LEANDRO ELIAS DOS SANTOS REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS. MUNICÍPIO DE CASA NOVA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. SERVIDOR TEMPORÁRIO FAZ JUS TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80003870920178050052, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 Deste modo, a conclusão irrefutável é a de que a sentença de primeiro grau andou bem em condenar o apelante a pagar as parcelas devidas de FGTS.


Pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos.

 

Por ser ilíquida a sentença, os honorários serão arbitrados após a liquidação do julgado, nos termos do §4°, I, do art. 85, do CPC.

 

 

Salvador/BA, data rgistrada pelo sistema.

 

 Des. Josevando Souza Andrade 

Relator