PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL HOMOLOGADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato Bancário movida por MARIA DE FATIMA ASSIS DOS SANTOS, para limitar os juros remuneratórios de cinco contratos de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época de cada contratação, determinando a restituição simples do indébito no valor de R$ 31.258,82, após a devida compensação com o saldo devedor de contrato inadimplido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o julgamento monocrático do recurso de Apelação Cível pelo Relator; e (ii) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios contratadas, que variam de 17% a 22,0050% ao mês, configuram abusividade de forma concreta frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR É cabível o julgamento monocrático pelo Relator quando a matéria se encontrar pacificada pela jurisprudência ou súmula do próprio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Carece de legalidade a taxa de juros remuneratórios contratada quando esta discrepar substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. No caso, as taxas mensais aplicadas de 17% a 22,0050% superam em quase quatro vezes a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva para a consumidora (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Mostra-se correta a determinação de restituição simples das quantias pagas a maior, apuradas em laudo pericial contábil oficial homologado, após a devida compensação de valores com o saldo devedor de contrato inadimplido, evitando-se o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator quando a matéria estiver em consonância com súmula do próprio Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo bancário deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil quando demonstrada, no caso concreto, discrepância substancial que acarrete desvantagem exagerada ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV, "a"; Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça; Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema nº 24/STJ); Recurso Especial nº 1.821.182/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 8139662-24.2020.8.05.0001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139662-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA DE FATIMA ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8139662-24.2020.8.05.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Juízo de origem os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deste modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual fixado na Sentença, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à Apelada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho" (ID 100404717). Alega o Agravante: "houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS, notadamente no sentido de que '[...]a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos[...]'" Aduz: "indevido o julgamento monocrático do recurso de Apelação interposto, devendo ser levada para apreciação do colegiado as matérias aqui discutidas e das quais a Agravante objetiva a expressa manifestação do colegiado sobre o assunto, com o consequente provimento do recurso interposto". Requer: "a reconsideração da r. decisão monocrática para o fim de dar provimento ao recurso da Agravante e, em caso de não reforma, que o recurso seja apresentado à mesa julgadora, sendo conhecido e integralmente provido com a consequente reforma da decisão, pelos fundamentos expostos e com os efeitos declinados na referida peça processual" (ID 102181362) Juntou documentos (ID 102181364). Decorreu o prazo sem manifestação da parte Agravada, conforme certidão (ID 107100624). O feito se encontra em condições de proferir voto, pelo que se solicita sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139662-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA DE FATIMA ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 8139662-24.2020.8.05.0001. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno. A análise deste recurso deve se dar de forma detida, avaliando-se o cabimento do julgamento monocrático anteriormente proferido e as razões de mérito que envolvem a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira. A parte Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática sob o argumento de que a matéria em debate exigiria a apreciação obrigatória pelo órgão colegiado. Rejeita-se esta preliminar de nulidade. O artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza expressamente o Relator a dirimir monocraticamente o recurso quando a matéria versada estiver em consonância com súmula do próprio Tribunal de Justiça ou de Tribunal Superior. "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;" Nesta trilha, a Súmula nº 13 deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina com precisão a controvérsia sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contratos de consumo, o que legitima inteiramente a atuação monocrática desta Relatora para julgar o recurso de Apelação Cível. Inexiste, por conseguinte, qualquer vício formal ou cerceamento de defesa a eivar a decisão recorrida. No que se refere ao mérito do recurso, a instituição financeira insurge-se contra a limitação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, aduzindo que a referida média não pode funcionar como teto limitador, mormente diante do alto risco das operações com clientes negativados. Carece de fundamento a insurgência recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Tema nº 24), submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou a orientação de que a alteração das taxas de juros pactuadas é cabível em situações excepcionais, desde que a abusividade fique demonstrada no caso concreto e coloque o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação constitui o referencial técnico idôneo para aferir a existência de onerosidade excessiva. No caso concreto, o laudo pericial contábil oficial (ID 79838777 e ID 79838778) evidenciou de maneira cabal a abusividade praticada pela instituição financeira agravante em todos os cinco contratos revisados. O contrato nº 063100035780 (ID 79838106), por exemplo, previu taxa de juros remuneratórios de 17,00% ao mês (558,01% ao ano), ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade à época era de apenas 6,99% ao mês. Nos contratos nº 063100047950 (ID 79838105) e nº 063100049025 (ID 79838107), os juros foram fixados em 22,0050% ao mês (987,22% ao ano), enquanto as taxas médias de mercado respectivas eram de 7,07% e 6,65% ao mês. Esta imensa discrepância, que alcança quase quatro vezes a média praticada no mercado financeiro nacional, impõe ao consumidor hipossuficiente uma obrigação iníqua e manifestamente excessiva. Diante disso, resta caracterizada a violação direta aos artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando-se a intervenção do Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio das prestações. "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;" Inaplicável a tese de que o risco da atividade de concessão de crédito para negativados legitimaria a flutuação das taxas aos patamares escorchantes fixados pela recorrente. O risco do negócio é elemento inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, de modo que este fator não pode servir de escudo para chancelar práticas abusivas e nulas de pleno direito que aviltam o mínimo existencial do consumidor idoso e vulnerável. A restituição de forma simples das parcelas pagas a maior, calculada pela perita judicial em R$ 31.258,82 (ID 79838778), mostra-se irrepreensível, uma vez que a expert oficial realizou a devida compensação com as prestações inadimplidas do contrato nº 063100049025 (ID 79838778), evitando o enriquecimento sem causa da instituição bancária. Falta consistência às impugnações genéricas tecidas pela casa bancária contra a prova técnica homologada, que seguiu estritamente as balizas fixadas pelo juízo de primeiro grau e a legislação processual civil pertinente. Deste modo, concluo que a decisão monocrática de ID 100404717 deve ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos técnicos e jurídicos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8139662-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIA DE FATIMA ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO