PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no RE nº 1.066.677, servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Configura-se desvirtuamento da contratação temporária quando esta se estende por período incompatível com a excepcionalidade que justifica o instituto constitucional, revelando burla à exigência de concurso público e utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração. Contratação que perdurou por dois anos completos para exercício de função essencial e permanente da Administração Pública, sem demonstração da persistência da situação excepcional, caracteriza desvio de finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal. Incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a prova do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, não sendo lícito exigir do trabalhador a prova negativa de que não as recebeu. A ausência de apresentação de recibos de pagamento, contracheques ou comprovantes bancários que demonstrem o efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas milita em desfavor do ente público. Não caracterizada sucumbência recíproca relevante quando a parte autora decai apenas quanto a pedido acessório, mantendo-se a condenação exclusiva do réu nos encargos sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-41.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA CELIA DE CASTRO SILVA
Advogado(s):MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 1.066.677/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000010-41.2020.8.05.0211, da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que é apelante o Município de Riachão do Jacuípe e apelada Ana Celia de Castro Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por Ana Celia de Castro Silva. Os autos originaram-se na Justiça do Trabalho, tendo sido remetidos à Justiça Comum Estadual após declaração de incompetência material. A autora foi contratada temporariamente pelo município réu para exercer a função de servente, alegando ter laborado no período de primeiro de fevereiro de dois mil e doze a trinta de novembro de dois mil e dezesseis. Afirmou que trabalhava de segunda a domingo, das oito às doze horas, recebendo apenas setecentos reais mensais, valor inferior ao salário mínimo vigente. Sustentou que foi dispensada sem receber verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário e depósitos do fundo de garantia de tempo de serviço. O ente público municipal contestou a ação, alegando que a contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa e não celetista, afastando o direito a verbas trabalhistas típicas. Apresentou certidão e ficha funcional demonstrando que o vínculo perdurou de primeiro de janeiro de dois mil e quinze a trinta e um de dezembro de dois mil e dezesseis, período diverso do alegado na inicial. Arguiu ainda a ausência de previsão legal ou contratual para pagamento das verbas pleiteadas e a nulidade do vínculo por ausência de concurso público. O juízo singular julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o município ao pagamento de décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais com acréscimo do terço constitucional, depósitos do fundo de garantia de tempo de serviço e diferenças salariais, tudo relativo ao período de primeiro de janeiro de dois mil e quinze a trinta e um de dezembro de dois mil e dezesseis. A sentença fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral, que reconhece tais direitos aos servidores temporários quando há previsão legal ou contratual expressa, ou quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária. O magistrado considerou que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas remuneratórias. O apelante sustenta que não há previsão legal ou contratual para pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, inexistindo também desvirtuamento da contratação temporária. Argumenta que o vínculo nulo decorrente da ausência de concurso público impede o reconhecimento de direitos típicos do regime celetista. Alega que a autora recebeu o valor correspondente ao salário mínimo legal durante toda a vigência do contrato, inexistindo diferenças salariais. Por fim, sustenta violação ao artigo oitenta e seis do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve sucumbência recíproca não observada na sentença. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo que a jurisprudência é pacífica quanto à obrigação do devedor de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias e que o réu não se desincumbiu deste ônus probatório. Sustenta a responsabilidade objetiva do município e requer a condenação do apelante por litigância de má-fé. É o relatório. Após examinados os autos, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-41.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA CELIA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se a definir se a autora, contratada temporariamente pelo município réu com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço . 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.(STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) O apelante sustenta a ausência de previsão legal ou contratual para pagamento das verbas trabalhistas, bem como a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária. Argumenta que o vínculo teve prazo certo, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, e foi regularmente encerrado. Ocorre que a questão demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. A própria autora alegou na petição inicial ter sido contratada desde 1º de fevereiro de 2012, laborando até 30 de novembro de 2016, portanto por período superior a quatro anos e nove meses. Embora o réu tenha apresentado certidão e ficha funcional indicando vínculo apenas de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, tais documentos são unilaterais e não afastam completamente a alegação autoral. A questão probatória reveste-se de especial relevância. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de contratação temporária cuja regularidade é contestada, cabia ao ente público demonstrar não apenas o período do vínculo, mas também que a contratação atendeu efetivamente aos requisitos constitucionais de temporariedade e excepcional interesse público. O município não trouxe aos autos o edital de contratação, a justificativa administrativa da necessidade temporária, o contrato firmado com a autora, eventuais termos de prorrogação ou qualquer documentação que permitisse aferir a regularidade e os limites temporais da contratação. Limitou-se a apresentar certidão e ficha funcional que, embora indiquem o período de 2015 a 2016, não elucidam se houve contratações anteriores da mesma servidora para a mesma função. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária quando esta se estende por período incompatível com a excepcionalidade que justifica o instituto. No caso dos autos, ainda que se considere apenas o período documentado pelo réu, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, tem-se contratação temporária que perdurou por dois anos completos. A Constituição Federal prevê a contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o que pressupõe situações emergenciais, transitórias e que não se prolongam no tempo. Contratação que se estende por dois anos consecutivos, sem que o ente público demonstre a permanência da situação excepcional que a justificou, revela evidente desvirtuamento do instituto. Ademais, a função exercida pela autora, de servente cedida à Delegacia de Polícia do Município, não revela atividade tipicamente temporária ou excepcional. Ao contrário, trata-se de serviço essencial e permanente da Administração Pública, cuja execução por servidor temporário durante dois anos configura burla à exigência constitucional de concurso público e desvio da finalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no referido Recurso Extraordinário nº 1.066.677, assentou com clareza que a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e que o direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa. Contudo, a mesma decisão reconheceu que o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária tem por consequência o reconhecimento do direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. A ausência de apresentação pelo réu dos comprovantes de pagamento das verbas pleiteadas também milita em seu desfavor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ação de cobrança envolvendo verbas remuneratórias, cabe ao devedor comprovar o pagamento. Não se pode exigir do trabalhador a prova negativa de que não recebeu determinada parcela. O município limitou-se a afirmar genericamente que efetuou os pagamentos devidos, sem apresentar recibos, comprovantes bancários ou qualquer documento hábil. Quanto às diferenças salariais, a sentença reconheceu que a autora recebia apenas setecentos reais mensais, valor inferior ao salário mínimo vigente à época. Embora o apelante alegue ter apresentado fichas financeiras comprovando o pagamento do salário mínimo legal, tais documentos não se mostram suficientes para elidir a alegação autoral, especialmente porque o réu não trouxe a integralidade dos contracheques ou recibos de pagamento que permitissem aferir a correção dos valores pagos mês a mês. No que concerne ao fundo de garantia de tempo de serviço, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente quando verificado desvirtuamento da contratação. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO . DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23 .9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG) . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem . A alegação de nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o direito às verbas pleiteadas. A Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, embora aplicável por analogia ao regime administrativo, estabelece que a contratação de servidor público após a Constituição de 1988, sem concurso público, é nula de pleno direito, mas tal nulidade não impede o reconhecimento de direitos mínimos decorrentes do labor efetivamente prestado. O enriquecimento sem causa da Administração Pública não pode ser tolerado, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da dignidade da pessoa humana. Quanto à sucumbência, não prospera a alegação de violação ao art. 86 do Código de Processo Civil. A sentença deixou para arbitrar o percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado, nos termos do § 4º do art. 85 do mesmo diploma legal, providência adequada quando o proveito econômico obtido não é líquido. Não houve sucumbência recíproca relevante que justificasse a distribuição proporcional dos encargos, pois a autora obteve a procedência dos principais pedidos formulados, decaindo apenas quanto ao seguro-desemprego, pedido de natureza acessória que não altera substancialmente o resultado da demanda. A sentença recorrida examinou adequadamente todas as questões postas em debate, aplicando corretamente os princípios constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. O julgador singular reconheceu com acerto que, configurado o desvirtuamento da contratação temporária pela sua extensão por período incompatível com a excepcionalidade constitucional e pelo não atendimento aos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, fazem jus os servidores temporários ao recebimento das verbas trabalhistas reconhecidas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000010-41.2020.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): DIEGO SANTANA DE OLIVEIRA
APELADO: ANA CELIA DE CASTRO SILVA
Advogado(s): MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
VOTO
(STF - RE: 1406877 PI, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)