PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORTE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO CREDOR PARA ACEITAÇÃO DO BEM EM PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de compelir instituição financeira a aceitar a devolução de bem alienado fiduciariamente, como forma de quitação da dívida, em razão do falecimento do devedor. A sentença reconheceu que o contrato não possui cláusula de quitação automática por morte, inexistindo também seguro prestamista, e que eventual alienação do bem depende de autorização do Juízo do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir o credor fiduciário a aceitar a devolução do bem alienado fiduciariamente como forma de quitação da dívida, em razão do falecimento do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato é regido pela Lei nº 9.514/1997, que prevê, em caso de inadimplemento, o procedimento de busca e apreensão como meio adequado de satisfação do crédito. Não há direito do devedor ou de seus herdeiros de impor a dação em pagamento do bem alienado fiduciariamente, inexistindo amparo legal ou contratual para tal imposição. A responsabilidade dos herdeiros limita-se ao montante da herança, conforme arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002. A alienação do bem depende de autorização do Juízo do inventário, confirme art. 612 do CPC. Inexistem elementos que justifiquem a suspensão das cobranças ou a modificação da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível impor ao credor fiduciário a aceitação do bem alienado fiduciariamente como forma de quitação da dívida, mesmo em caso de falecimento do devedor. 2. A satisfação do crédito deve observar o procedimento legalmente previsto, notadamente a ação de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados Decreto-Lei nº 911/1969; CC/2002, arts. 1.792 e 1.997; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR 1245580-0 Curitiba, Relator.: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 14/10/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015, TJ-SP - AI: 90039721020098260000 SP 9003972-10.2009 .8.26.0000, Relator.: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 10/08/2010, 28ª Câmara de Direito Privado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127900-06.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ABDIAS MENDES DA SILVA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127900-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ABDIAS MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE OLIVEIRA e outro (ID. 70782933) contra a sentença (ID. 70782931) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência nº 8127900-06.2023.8.05.0001, ajuizada pelos ora Apelantes em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. A sentença recorrida (ID. 70782931), rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento principal de que, inexistindo seguro prestamista, a obrigação se transmite ao espólio, nos limites da herança, e que não haveria prova da recusa do banco em receber o bem, além de entender que a alienação de bem de espólio dependeria de trâmites próprios no juízo sucessório. Por conseguinte, indeferiu a tutela de urgência e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Irresignados, os Autores interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID. 70782933), reiterando, em síntese, os argumentos da inicial. Sustentam o desacerto da sentença ao não considerar a impossibilidade de pagamento pelo espólio e a natureza do bem como garantia fiduciária, que deveria ser aceita pelo credor para excussão. Alegam que a recusa do banco é evidente e que a situação configura um impasse prejudicial ao espólio e à função social do bem. Requerem a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão da cobrança do contrato desde o óbito e para que o Banco Apelado seja compelido a receber o veículo como fiel depositário, promovendo sua alienação em leilão para quitação da dívida, com devolução de eventual saldo. Reiteram o pedido de gratuidade de justiça para fins de preparo. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 70782945), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127900-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ABDIAS MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se determinar que o Banco do Brasil aceite o veículo financiado — objeto de alienação fiduciária — como forma de quitação da dívida remanescente, em virtude do falecimento do devedor, além da suspensão da cobrança das parcelas vincendas até a resolução definitiva da lide. Não assiste razão à apelante. Restou incontroverso nos autos que o contrato de financiamento não contém cláusula de seguro prestamista que garantisse a quitação da dívida em caso de falecimento do devedor. Assim, subsistem os direitos e obrigações decorrentes da relação contratual, cabendo aos herdeiros responderem pelas obrigações dentro dos limites da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; se a aceitar pura e simplesmente, responde até o limite do valor dos bens herdados." Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, como veículos, disciplinados pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário é titular da propriedade fiduciária do bem e possui o direito de promover a ação de busca e apreensão em caso de inadimplemento, nos termos do art. 3º do referido Decreto-Lei. Não há, contudo, previsão legal ou contratual que imponha ao credor a aceitação da entrega voluntária do bem ou a obrigação de convertê-lo automaticamente em quitação da dívida. No mesmo sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da 18ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO POR MORTE. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE A RESCISÃO AUTOMÁTICA DO PACTO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS QUE SE TRANSMITEM DE IMEDIATO AOS HERDEIROS, DENTRO DOS LIMITES DA HERANÇA.REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE . VALOR ARBITRADO NOS MOLDES DO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 1245580-0 Curitiba, Relator.: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 14/10/2015, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2015) Alienação fiduciària. Busca e apreensão convertida em depósito. Fase de execução. Falecimento do devedor . A morte do devedor fiduciante não desfaz o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, respondendo os herdeiros pela dívida do de cujus, mas até a força da herança, não além dela. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJ-SP - AI: 90039721020098260000 SP 9003972-10.2009 .8.26.0000, Relator.: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 10/08/2010, 28ª Câmara de Direito Privado) Para além disso, como pontuado na sentença, não cabe ao Juízo de Relações de Consumo interferir na destinação de bens objeto de inventário, cuja competência é do juízo sucessório. O art. 612 do CPC dispõe que compete ao juízo do inventário decidir sobre a administração e alienação dos bens da herança. Ademais, a própria decisão nos autos de inventário já indeferiu o pedido de venda do veículo, reconhecendo que os direitos sobre ele estão limitados à garantia fiduciária. No presente caso, não se verificam elementos que justifiquem a alteração da r. sentença. A apelante não logrou comprovar recusa formal do banco em adotar as medidas legais cabíveis (busca e apreensão), tampouco há previsão normativa que autorize a imposição judicial pretendida. Quanto ao pedido de suspensão das cobranças, o deferimento implicaria ingerência indevida na relação contratual e prejudicaria a prerrogativa legal do credor de adotar as medidas adequadas (como busca e apreensão). Portanto, o recurso não merece provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127900-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ABDIAS MENDES DA SILVA e outros
Advogado(s): TAIARA YOKO SILVA SHIBASAKI, RONALDO MONTEIRO DO CARMO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO