PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028308-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR MANOEL PIO
Advogado(s):THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Saúde. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Fazer. PLANSERV. Fornecimento de Tratamento Domiciliar (Home Care). Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos de astreintes no valor de R$ 400.597,23 (quatrocentos mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), decorrentes do descumprimento de obrigação de fornecer tratamento domiciliar (home care) ao agravado. A revisão do valor das astreintes não está sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/04/2014), razão pela qual o pedido revisional é cognoscível independentemente da intempestividade da impugnação que lhe serviu de veículo na origem. As astreintes possuem natureza coercitiva e pedagógica, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a constituir fonte de enriquecimento do credor. Na hipótese, a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita por via executiva, mediante bloqueio judicial de valores para custeio do tratamento por empresa privada, de modo que o valor acumulado já não se presta a compelir o cumprimento de obrigação pendente, mas tão somente a sancionar o período de inadimplemento encerrado, devendo ser calibrado à luz da proporcionalidade. O montante principal acumulado de R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais) supera em mais de 19 (dezenove) vezes o valor da causa, em quase 2,65 (duas vírgula sessenta e cinco) vezes o custo anual do tratamento objeto da obrigação descumprida e em mais de 2,6 (duas vírgula seis) vezes o teto fixado na própria sentença de mérito, evidenciando desproporção entre o valor acumulado e o bem jurídico tutelado. O PLANSERV é política pública de assistência à saúde do servidor público estadual, sem personalidade jurídica própria, custeada por contribuições dos próprios servidores e por recursos do orçamento estadual, gerida paritariamente pelo CONSERV, de modo que o impacto financeiro das astreintes recai sobre fundo coletivo mantido pelos próprios beneficiários, circunstância que, sem afastar a responsabilidade pelo descumprimento, é relevante para a dosagem do valor da multa. A redução equitativa para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é medida adequada, suficiente e proporcional à função coercitiva e pedagógica da multa. A alegação de excesso de execução por erro no coeficiente do IPCA-E está sujeita à preclusão temporal e não pode ser conhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028308-84.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravado, VALMIR MANOEL PIO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028308-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR MANOEL PIO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã, nos autos do processo de número 8000946-95.2023.8.05.0038, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante e homologou os cálculos apresentados pelo exequente VALMIR MANOEL PIO, ora agravado, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, com fundamento na preclusão temporal e, subsidiariamente, na ausência de fundamento material, este Juízo: REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA.

Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente na petição de ID 543619103, no valor total de R$ 400.597,23 (quatrocentos mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), atualizado até fevereiro de 2026.

Preclusa esta decisão, promova-se o cumprimento das seguintes providências:

1. Expeça-se RPV em favor do patrono do Exequente, referente aos honorários sucumbenciais,

conforme o valor que se amolda ao limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado da Bahia.

2. Expeça-se o ofício requisitório de precatório para o valor remanescente devido a título de multas por descumprimento (astreintes), permitindo o ingresso do Exequente e do causídico na ordem cronológica de pagamento.” (ID 104334632)

Em suas razões recursais (ID 104195361), o agravante sustenta, em síntese, que o valor acumulado das astreintes é excessivo e configura enriquecimento sem causa do agravado em detrimento dos demais beneficiários e contribuintes do PLANSERV - Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, fundo gerido de forma paritária entre o Estado e os servidores públicos por meio do CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Argumenta que as multas cominatórias estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus e não formam coisa julgada material, podendo ser revisadas a qualquer tempo pelo magistrado da execução, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça, invocando ainda os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 8º do CPC), para postular a redução equitativa do montante acumulado.

Em caráter subsidiário, suscita excesso de execução, alegando que o exequente utilizou índice de atualização pelo IPCA-E incorreto para o período de 07/07/2023 a 22/08/2023, com o mesmo coeficiente adotado para o período subsequente de 28/08/2023 a 20/09/2023, resultando, segundo sua planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (COCAP) da Procuradoria Geral do Estado, num valor total de R$ 388.724,83 (trezentos e oitenta e oito mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), representando uma redução de R$ 11.872,40 (onze mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta centavos) em relação ao montante homologado.

Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo para sustar o pagamento das astreintes enquanto pendente o julgamento do recurso.

Em contrarrazões (ID 104333266), o agravado sustenta, preliminarmente, a manifesta intempestividade da impugnação que originou o presente agravo, aduzindo que o Estado da Bahia foi devidamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados, conforme certidão constante dos autos de origem, operando-se a preclusão temporal, que não pode ser afastada pela prerrogativa de prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).

Em defesa da tese apresentada, invoca precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal (Agravo de Instrumento n. 8029874-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 28/05/2024) segundo o qual a relevância do interesse público não serve de imunidade à preclusão decorrente da desídia estatal.

No mérito, defende que o elevado valor das astreintes decorreu exclusivamente da conduta omissiva e recalcitrante do agravante, de modo que sua redução configuraria premiação à desídia, invocando orientação do Superior Tribunal de Justiça que admite a manutenção de valores elevados de multa cominatória em hipóteses de resistência injustificada ao cumprimento de obrigação de fazer (STJ, AgInt no AREsp 2019478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 27/11/2023).

Rechaça, igualmente, a tese de excesso de execução, asseverando que o exequente seguiu rigorosamente os parâmetros fixados na decisão de ID 538185607, bem como qualquer divergência aritmética deveria ter sido apontada na impugnação tempestiva, não se tratando de erro material evidente, mas de discordância sobre índices sujeita à preclusão.

Por fim, pugna pelo indeferimento do efeito suspensivo, apontando a ausência de fumus boni iuris e a existência de periculum in mora inverso, consistente no risco de que a suspensão chancele a conduta protelatória do Estado, além do desprovimento total do agravo e a condenação do agravante em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028308-84.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: VALMIR MANOEL PIO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO, LUIZ CARLOS OLIVEIRA CALDAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão (ID. 104334632) que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos do exequente VALMIR MANOEL PIO, no valor total de R$ 400.597,23 (quatrocentos mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), determinando a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais e de precatório para o montante das astreintes.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante deixa de ser apreciado. As contrarrazões foram ofertadas pelo agravado no dia imediatamente seguinte à interposição do recurso (ID 104333266), viabilizando o julgamento imediato do agravo de instrumento sem prejuízo ao contraditório.

Uma vez que o feito se encontra em condições de julgamento definitivo, o exame do efeito suspensivo perdeu seu objeto, tornando-se medida desnecessária.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão e redução equitativa do valor acumulado das astreintes, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.

Antes de adentrar o exame do pedido revisional, cumpre afastar a preliminar de preclusão suscitada pelo agravado.

Embora a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido apresentada intempestivamente na origem, circunstância reconhecida pela própria decisão agravada e não controvertida, a revisão do valor das astreintes constitui matéria que não se sujeita à preclusão nem faz coisa julgada material.

Nesse sentido, estabelece o Tema Repetitivo n. 706 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/04/2014). Tal entendimento foi incorporado ao art. 537, § 1º, do CPC/2015, que autoriza expressamente o juiz a modificar o valor da multa cominatória a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, quando verificar que se tornou insuficiente ou excessiva.

O pedido revisional é, portanto, cognoscível independentemente da tempestividade da impugnação que lhe serviu de veículo.

As astreintes constituem mecanismo de coerção indireta destinado a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ostentando, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada, natureza instrumental e pedagógica. Desse modo, a decisão que as fixa ou modifica não integra o conteúdo imutável da coisa julgada material, visto que existe enquanto existir a necessidade de coerção.

A lógica subjacente ao sistema é clara, a multa serve ao processo, e não ao credor, bem como sua função é garantir a efetividade da tutela jurisdicional, e não constituir fonte de enriquecimento. Isso porque a astreinte serve ao processo e não ao patrimônio do credor, o art. 537, § 1º, do CPC faculta ao julgador sua revisão quando o valor acumulado se revelar excessivo à luz das circunstâncias supervenientes.

O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar esse dispositivo, firmou que a revisão é admissível inclusive em relação às multas já vencidas, enquanto houver discussão pendente acerca do montante a ser pago a título de multa cominatória (AgInt no AREsp 2.558.173/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/09/2024). Não há, portanto, vedação à revisão do valor acumulado nesta sede recursal.

A questão em discussão é saber se, no caso concreto, o montante acumulado no importe de R$ 398.348,33 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) em principal de astreintes, atualizado monetariamente pelo IPCA até a data-base de fevereiro de 2026, justifica intervenção revisional sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.

A resposta é afirmativa, pelas razões a seguir expostas.

O valor principal das astreintes resulta da aplicação das seguintes multas diárias, em dias corridos: R$ 1.000,00 (mil reais) por dia no período de 20/06/2023 a 06/07/2023 (16 dias, total de R$ 16.000,00); R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia no período de 07/07/2023 a 22/08/2023 (46 dias, total de R$ 92.000,00); e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia no período de 28/08/2023 a 20/09/2023 (24 dias, total de R$ 240.000,00). A principal soma, portanto, R$ 348.000,00 (trezentos e quarenta e oito mil reais), valor que, atualizado pelo IPCA, elevou-se ao montante homologado.

Chama atenção, nesse quadro fático, a exponencial aceleração do valor da multa no último período de incidência. Em apenas 24 (vinte e quatro) dias, à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, acumulou-se o montante principal de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), valor que, isoladamente, representa 68,9% (sessenta e oito vírgula nove por cento) do total principal das astreintes. Essa concentração expressiva decorre de majoração determinada em 23/08/2023 (ID 406104546), apenas 27 (vinte e sete) dias antes do termo final fixado em 20/09/2023.

Há que se ponderar que o termo final das astreintes fixado em 20/09/2023, data do primeiro bloqueio judicial eficaz, revela que, naquela data, a tutela do direito à saúde do agravado estava sendo efetivamente garantida por meio de mecanismo substitutivo (bloqueio e depósito judicial para custeio do tratamento por empresa privada). A partir desse momento, a obrigação de fazer foi convertida em obrigação de pagar, cessando a razão de ser da multa coercitiva. Cuida-se de dado relevante: a função das astreintes foi cumprida, o tratamento foi assegurado, de modo que o valor acumulado já não se destina a compelir o cumprimento de obrigação pendente, mas tão somente a ser pago pelo devedor a título de sanção pelo período de inadimplemento.

É precisamente nesse contexto que o caráter sancionatório residual das astreintes deve ser calibrado à luz da proporcionalidade. A obrigação era de fornecimento de tratamento domiciliar de home care a paciente beneficiário do PLANSERV.

O PLANSERV, conforme documentado nos autos (ID 550534630), é política pública de assistência à saúde do servidor público estadual, sem personalidade jurídica própria, custeada por contribuições dos próprios servidores e por recursos do orçamento estadual, gerida paritariamente pelo CONSERV. O impacto financeiro das astreintes recai, em última análise, sobre o fundo coletivo mantido pelos servidores públicos e pelo Estado, o que não é, por si só, fundamento para afastar a responsabilidade pelo descumprimento, mas é circunstância relevante para a dosagem equitativa do valor.

O valor acumulado de R$ 398.348,33 (trezentos e noventa e oito mil trezentos e quarenta e oito reais e trinta e três centavos) supera em mais de 19 (dezenove) vezes o valor da causa (R$ 20.000,00), em quase 2,65 (duas vírgula sessenta e cinco) vezes o custo anual do próprio tratamento de home care cuja prestação foi objeto da obrigação descumprida (R$ 388.449,12, conforme consta dos autos de origem), e em mais de 2,6 (duas vírgula seis) vezes o teto de astreintes fixado na própria sentença de mérito (R$ 150.000,00). Esse conjunto de dados evidencia que o montante acumulado ultrapassou o limiar da proporcionalidade entre a sanção e o bem jurídico tutelado, o fornecimento de tratamento de saúde, adquirindo dimensão que não guarda mais correspondência razoável com a finalidade coercitiva que as astreintes são chamadas a desempenhar.

Destaque-se que esta Câmara já assentou que a redução equitativa das astreintes é admissível à luz das circunstâncias do caso concreto, quando o valor acumulado se mostrar desproporcional ao bem jurídico tutelado e à extensão do descumprimento (TJBA, Ap. 8000007-04.2021.8.05.0130, j. 19/08/2025).

A orientação do gabinete, que condiciona a redução à demonstração de cumprimento parcial voluntário, aplica-se com maior força aos casos em que o devedor pretende se beneficiar da própria inércia para se eximir parcialmente de obrigação ainda pendente. No caso em exame, porém, a obrigação já foi integralmente satisfeita por via executiva, o tratamento foi garantido, e o que está em discussão é tão somente o valor da sanção pelo período de inadimplemento já encerrado.

Nesse cenário, a ponderação entre a função pedagógica da multa e o princípio da proporcionalidade autoriza a intervenção revisional.

Fixadas essas premissas, considera-se que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de astreintes, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o término de cada período de incidência, é adequado, suficiente e proporcional para cumprir a função coercitiva e pedagógica da multa, sem configurar enriquecimento sem causa do agravado nem tornar ineficaz a tutela jurisdicional.

Registre-se que o valor corresponde a 3 (três) vezes o valor da causa, supera o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença e representa sanção expressiva o suficiente para desestimular condutas protelatórias similares, preservando a autoridade das decisões judiciais.

A alegação de excesso de execução por erro no coeficiente do IPCA-E não merece acolhimento nesta sede.

A matéria, de natureza aritmética, foi suscitada em impugnação manifestamente intempestiva na origem, operando-se a preclusão temporal quanto a esse ponto específico, que não se confunde com a revisão das astreintes e a ela não se estende.

Ao contrário do pedido revisional que não preclui por força do Tema 706/STJ, o excesso de execução por erro de cálculo deveria ter sido articulado no prazo próprio da impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu.

Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para, com fundamento no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, reduzir o valor das astreintes acumuladas para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o término de cada período de incidência, mantida nos demais termos a decisão agravada.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do respectivo patrono, compensando-se as verbas sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em favor do agravado, beneficiário da justiça gratuita.

 

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível,       de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA