PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519944-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ednaldo Brito Rodrigues
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 



DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS, DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL ABERTO E MULTA, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP, POR AUSÊNCIA DO AUTO DE RECONHECIMENTO. AFASTADA. O ESPOSO DA VÍTIMA RECONHECEU O RÉUEM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORAM UTILIZADOS PARA AMPARAR A IDENTIFICAÇÃO.

PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS RESPALDADAS NO ACERVO PROBATÓRIO NOTADAMENTE PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E COESOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. BENS APREENDIDOS EM PODER DO RÉU E COMPARSAS.

DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FOI PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO O DESVALOR DO VETOR “ANTECEDENTES CRIMINAIS”.

PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM RELAÇÃO À ATENUANTE POR CONFISSÃO. INALBERGAMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE.

PLEITO PARA EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCABIMENTO. CARACTERIZADO O CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL.

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

APELO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.

1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Ednaldo Brito Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II, do Código Penal (roubo qualificado).

2. Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 08/04/2014, por volta das 19:50hs, a vítima estacionou seu veículo no estacionamento do Hiper Bom Preço, no bairro Portão e saiu. Ao retornar, foi surpreendida por um grupo de homens, um deles anunciando o assalto e simulando que estava armado, ordenou que a ofendida deixasse o veículo. Ato contínuo, um deles assumiu a direção do veículo, os demais adentraram e logo após empreenderam fuga.

3. O esposo da vítima, que também estava no estacionamento do supermercado, contudo em outro veículo, acompanhou de longe toda a ação criminosa e após a subtração do veículo, acompanhado da vítima, comunicou o roubo a prepostos da Polícia Militar e dirigiu-se à delegacia de polícia local. Posteriormente, policiais militares avistaram o veículo GM Celta, nas proximidades do Condomínio Bosque das Bromélias, transportando 04 (quatro) indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, encontraram em interior do automóvel uma bolsa feminina e documentos de terceiros, que depois confessaram o roubo.

4. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade por irregularidade no auto de reconhecimento do réu. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas. Requereu ainda a revisão da dosimetria da pena para a redução da pena-base ao mínimo legal, o incremento da fração redutora em razão da atenuante por confissão e exclusão da majorante do concurso de pessoas.

5. Ainda que se possa argumentar eventual inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal, verifica-se a existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a autoria delitiva, tais como os depoimentos da vítima e de seu esposo — este último firme e coerente tanto na fase investigativa quanto na instrução criminal —, além da apreensão dos bens da vítima em poder dos acusados no momento da prisão em flagrante.

6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, já se firmou no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, mesmo que não observado integralmente o rito previsto no art. 226 do CPP, pode ser validado desde que haja outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que o corroborem. Rejeito a preliminar.

 7. A materialidade do delito revela-se incontroversa, estando devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial n.º 138/2014, dos relatos prestados pela vítima e testemunhas, do auto de exibição e apreensão, auto de entrega, bem como das declarações prestadas pelo réu e um de seus comparsas, os quais, quando da prisão em flagrante, confessaram de forma espontânea a prática do ilícito penal.

 8. A vítima, em ambas as fases processuais, apresentou narrativa harmônica, coerente e desprovida de contradições relevantes, descrevendo, com riqueza de detalhes, a abordagem perpetrada por um grupo de indivíduos, um dos quais simulava portar arma de fogo, constrangendo-a, mediante grave ameaça, a abandonar seu veículo automotor.

 9.  É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese.

 10. O esposo da vítima, que presenciou toda a ação delituosa, também depôs em juízo e confirmou que sua esposa fora abordada por 05 homens, que ordenaram que saísse do carro e fugiram com seu veículo e seu celular. Declarou ainda que foram reconhecidos por ele na delegacia.

 11. Com relação aos policiais que efetuaram a prisão, verifica-se que, após dez anos do ocorrido, não lembravam com riqueza de detalhes da prisão, mas um dos soldados relatou que a guarnição policial abordou o réu e seus comparsas no veículo celta e que após encontrar alguns pertences no veículo suspeitaram do crime, especialmente após o réu e comparsas confessaram o roubo.

12. Insta mencionar que pequenas contradições encontradas nos depoimentos da vítima e testemunhas não turvam os testemunhos, pois não interferem no fato principal, não desnaturam o núcleo das declarações e dão maior credibilidade à prova oral, por trazerem a certeza de não se estar em presença de depoimentos forjados, especialmente quando o fato restou sobejamente comprovado nos autos, bem como pelo fato de a audiência de instrução ter se realizado 10 anos após o cometimento do crime.

13. O apelante exerceu seu direito constitucional do silêncio os fatos. Entretanto, perante a autoridade policial, confessara o crime.

14. No tocante à alegada ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, constata-se que a sentença de primeiro grau se valeu de um conjunto harmônico e concatenado de elementos probatórios, colhidos de forma regular e sob observância do devido processo legal. As provas judiciais corroboram, de maneira contundente, a narrativa fática descrita na peça acusatória, não se podendo falar em fragilidade probatória ou em dúvida razoável que beneficie o réu.

15. Dosimetria da pena. Com relação ao pleito de redução da pena-base ao mínimo legal, do exame dos autos, verifica-se que a sentença condenatória ora em análise apontou o feito tombado sob o nº 0332500-77.2013.8.05.0001, cuja data do fato foi de 20/03/2013, contudo o trânsito em julgado só ocorreu em 21/11/2023. Assim, não poderia esta ação penal ser utilizada para fins de reincidência, pois quando crime aqui em apreciação ocorrera, na ação nº 0332500-77.2013.8.05.0001 ainda estava em andamento. No entanto, não há qualquer impedimento para que seja utilizada para negativar o vetor antecedentes criminais.

16. Quanto ao pedido de majoração da fração redutora pela circunstância atenuante da confissão, convém rememorar que o réu confessara somente na fase policial, optando por exercer o direito ao silêncio na fase judicial e sua confissão não fora de extrema importância para o deslinde da questão, na medida em que este fora preso em flagrante delito, na posse dos bens roubados, havendo depoimento testemunhais e da vítima. Assim, mostra-se razoável a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante de confissão, não havendo retificação a ser feita no julgado com relação a este tema.

17. Sobre o concurso de pessoas, conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º, II, do art. 157 do CP, sob argumento de que não há evidências de que as pessoas ao seu redor compactuaram com o crime, constata-se pelos depoimento da vítima e de seu esposo, que o roubo fora cometido por mais de um agente. Também é digno de nota que tanto o Réu, como o suspeito Luis Fernando confirmaram em sede policial que o roubo fora efetuado pelo grupo preso em flagrante.

18. De igual maneira, verifico que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento da pena. Incensurável, pois, o decisum impugnado.

19. Parecer da douta P.G.J. pelo conhecimento do recurso, rechaço da preliminar e, no mérito, seu improvimento.

APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDA.

 

ACORDÃO

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0519944-25.2014.8.05.0001, provenientes da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, em que figuram como Apelante, Ednaldo Brito Rodrigues e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.



Sala das Sessões

(Data constante na certidão eletrônica de julgamento)



 

                  DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

                    RELATOR

                   (assinado eletronicamente)





AC16



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519944-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ednaldo Brito Rodrigues
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Ednaldo Brito Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II, do Código Penal (roubo qualificado).


Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 08/04/2014, por volta das 19:50hs, a vítima estacionou seu veículo no estacionamento do Hiper Bom Preço, no bairro Portão e saiu. Ao retornar, foi surpreendida por um grupo de homens, um deles anunciando o assalto e simulando que estava armado, ordenou que a ofendida deixasse o veículo. Ato contínuo, um deles assumiu a direção do veículo, os demais adentraram e logo após empreenderam fuga.


O esposo da vítima, que também estava no estacionamento do supermercado, contudo em outro veículo, acompanhou de longe toda a ação criminosa e após a subtração do veículo, acompanhado da vítima, comunicou o roubo a prepostos da Polícia Militar e dirigiu-se à delegacia de polícia local. Posteriormente, policiais militares avistaram o veículo GM Celta, nas proximidades do Condomínio Bosque das Bromélias, transportando 04 (quatro) indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, encontraram em interior do automóvel uma bolsa feminina e documentos de terceiros, que depois confessaram o roubo.


Com o recebimento da denúncia, em 31/01/2019, os réus Luis Fenando Umbelino (falecido) e Ednaldo Brito foram citados e ofereceram denúncia. Welington dos Santos Passos (falecido) e Alessandro Santos Carvalho não foram encontrados, motivo pelo qual foram citados, com suspensão do processo com relação a estes e posteriormente dera origem à ação penal de nº 8020017-38.2023.805.0150.


Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória com relação somente ao réu Ednaldo Brito (ID nº 83516187).


Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade por irregularidade no auto de reconhecimento do réu. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.


Requereu ainda a revisão da dosimetria da pena para a redução da pena-base ao mínimo legal, o incremento da fração redutora em razão da atenuante por confissão e exclusão da majorante do concurso de pessoas.

Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº 83516204).

Remetidos os autos a esta Superior Instância, foi dado vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou através do parecer da lavra do Douto Procurador de Justiça, Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, opinando pelo conhecimento, rechaço da preliminar e no mérito, pelo improvimento do recurso (ID nº 85713815).

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)



Des Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC16

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0519944-25.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Ednaldo Brito Rodrigues
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 



Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Ednaldo Brito Rodrigues, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, Drª. Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o Réu às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto e multa de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157 º 2, II, do Código Penal (roubo qualificado).

Acerca da conduta delitiva sub examine, narrou a Exordial Acusatória que no dia 08/04/2014, por volta das 19:50hs, a vítima estacionou seu veículo no estacionamento do Hiper Bom Preço, no bairro Portão e saiu. Ao retornar, foi surpreendida por um grupo de homens, um deles anunciando o assalto e simulando que estava armado, ordenou que a ofendida deixasse o veículo. Ato contínuo, um deles assumiu a direção do veículo, os demais adentraram e logo após empreenderam fuga.

O esposo da vítima, que também estava no estacionamento do supermercado, contudo em outro veículo, acompanhou de longe toda a ação criminosa e após a subtração do veículo, acompanhado da vítima, comunicou o roubo a prepostos da Polícia Militar e dirigiu-se à delegacia de polícia local. Posteriormente, policiais militares avistaram o veículo GM Celta, nas proximidades do Condomínio Bosque das Bromélias, transportando 04 (quatro) indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, encontraram em interior do automóvel uma bolsa feminina e documentos de terceiros, que depois confessaram o roubo.

Com o recebimento da denúncia, em 31/01/2019, os réus Luis Fenando Umbelino (falecido) e Ednaldo Brito foram citados e ofereceram denúncia. Welington dos Santos Passos (falecido) e Alessandro Santos Carvalho não foram encontrados, motivo pelo qual foram citados, com suspensão do processo com relação a estes e posteriormente dera origem à ação penal de nº 8020017-38.2023.805.0150.

Concluída a instrução, sobreveio sentença condenatória (ID nº 83516187).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, suscitando, preliminarmente, nulidade por irregularidade no auto de reconhecimento do réu. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas.

Requereu ainda a revisão da dosimetria da pena para a redução da pena-base ao mínimo legal, o incremento da fração redutora em razão da atenuante por confissão e exclusão da majorante do concurso de pessoas.

Em contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisum. (ID nº 83516204).



1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL



Sustenta a Defesa que a magistrada sentenciante teria consignado que o reconhecimento dos réus foi realizado pelo esposo da vítima, sendo que esta, por sua vez, confirmou que tal reconhecimento fora feito por seu cônjuge, contudo declarou que ele presenciara a distância os fatos delituosos.

Aduz, ademais, a Defesa, que referido reconhecimento encontra-se eivado de nulidade, ante a inobservância dos requisitos legais estabelecidos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Em especial, ressalta-se: a ausência de descrição prévia e minuciosa dos traços físicos dos investigados, a inexistência de alinhamento não padronizado dos suspeitos, bem como a falta de advertência à vítima/testemunha quanto à possibilidade de o autor do delito estar ou não presente na diligência.

Da análise detida dos autos, verifica-se que, na fase inquisitorial, a vítima declarou, de forma peremptória, ter reconhecido os réus Ednaldo e Luis Fernando, destacando que este último foi quem anunciou o assalto. Contudo, durante a instrução processual, declarou que não chegou a estar frente a frente com os réus, tampouco procedeu ao reconhecimento formal, tendo em vista o temor que a acometia no momento dos fatos.

Em contrapartida, seu esposo confirmou, tanto na fase investigativa quanto em juízo, que procedeu ao reconhecimento dos acusados, os quais, segundo sua narrativa, foram apresentados enfileirados. Nesse sentido, destaca-se trecho de seu depoimento judicial:

 

“...Estavam sim (eles estavam no veículo quando a polícia chegou). Sim (chegaram a ser reconhecidos na delegacia). Eles estavam na frente de um ‘drop’, que normalmente faz gravações pra também, colocaram os 05 enfileirados e a gente reconheceu. Não, não (não teve dúvidas no reconhecimento), foi logo depois…”

Ainda, os policiais militares que atuaram na abordagem também prestaram depoimento em sede policial, narrando que, durante patrulhamento ordinário nas imediações do Condomínio Bosque das Bromélias, avistaram um veículo GM/Celta, cor cinza, placa OUM 6105, com quatro ocupantes em seu interior. Diante da fundada suspeita, procederam à abordagem e, no interior do automóvel, encontraram uma bolsa feminina e documentos pertencentes a terceiros, no caso, a vítima.

Conforme trecho extraído do depoimento do Soldado PM Hamilton Pereira Guimarães Júnior:



“...No dia de hoje, por volta das 21:30hs., estava, juntamente com seus colegas de farda, em ronda normal no Condomínio Bosque das Bromélias, quando avistaram um veículo GM CELTA, de cor cinza, de placa OUM 6105, com 04 (quatro) elementos no seu interior. Que abordaram o mencionado veículo. Que no interior do veículo estavam os aqui conduzidos com 01 (uma) bolsa feminina e documentos de terceiros. Que os elementos confessaram que haviam acabado de assalto pouco tempo antes. Que viu o exato momento em que o aqui condutor deu voz de prisão aos que conduzidos eu os trouxeram para essa delegacia, juntamente com o veículo roubado, sendo tudo e todos apresentados à autoridade aqui presente... que as vítimas dos assaltantes se fizeram presentes nesta delegacia e os reconheceram como sendo os elementos que as haviam assaltado no estacionamento do HIPERBOMPREÇO de Lauro de Freitas nesta mesma noite e já tinham registrado queixa na delegacia mais próxima...”



Ressalte-se que os bens subtraídos foram devidamente apreendidos e encaminhados à autoridade policial, sendo restituídos à vítima conforme os respectivos Autos de Exibição e Apreensão e de Entrega (ID nº 83515687, fls. 16 e 19).

Dessa forma, ainda que se possa argumentar eventual inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento pessoal, verifica-se a existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a autoria delitiva, tais como os depoimentos da vítima e de seu esposo — este último firme e coerente tanto na fase investigativa quanto na instrução criminal —, além da apreensão dos bens da vítima em poder dos acusados no momento da prisão em flagrante.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, já se firmou no sentido de que o reconhecimento realizado em sede policial, mesmo que não observado integralmente o rito previsto no art. 226 do CPP, pode ser validado desde que haja outros elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que o corroborem. Nesse sentido:



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU E CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há ofensa ao art. 8, 2, h, do Pacto de São José da Costa Rica e, consequentemente, não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas quando do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. 3. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 4. Na espécie, não foi apenas o reconhecimento pessoal realizado na fase policial que embasou a condenação do recorrente. O édito condenatório foi lastreado também nos depoimentos das vítimas - realizados na fase policial e confirmados em juízo -, as quais reconheceram o réu e detalharam a dinâmica dos acontecimentos, além do depoimento dos policiais; submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1976912 SP 2021/0386538-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - HC: 229198 GO, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023)



Diante de todo o exposto, constata-se que a alegada nulidade decorrente de suposta irregularidade no procedimento de reconhecimento pessoal não se sustenta, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela Defesa.





2. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO



Em suas razões recursais, a Defesa postula a absolvição do réu, sob o fundamento de que inexistiriam elementos probatórios idôneos a amparar o édito condenatório, aduzindo, para tanto, que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

Todavia, malgrado a irresignação defensiva, não se vislumbra amparo jurídico à pretensão absolutória, porquanto a sentença vergastada encontra-se solidamente fundamentada em elementos de convicção lícitos, coerentes e suficientemente robustos a embasar o juízo de certeza quanto à autoria e materialidade delitivas.

A materialidade do delito revela-se incontroversa, estando devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial n.º 138/2014, dos relatos prestados pela vítima e testemunhas, do auto de exibição e apreensão, auto de entrega, bem como das declarações prestadas pelo réu e um de seus comparsas, os quais, quando da prisão em flagrante, confessaram de forma espontânea a prática do ilícito penal.

A vítima, em ambas as fases processuais, apresentou narrativa harmônica, coerente e desprovida de contradições relevantes, descrevendo, com riqueza de detalhes, a abordagem perpetrada por um grupo de indivíduos, um dos quais simulava portar arma de fogo, constrangendo-a, mediante grave ameaça, a abandonar seu veículo automotor.

Vejamos seus depoimentos:



“(…) QUE na data de hoje, por volta de 19h: 50min, estacionou o veículo de sua propriedade: CELTA CHEVROLET, COR CINZA, PP DUM 6105 no estacionamento do Hiper Bom Preço de Portão, praticamente em frente ao acesso da loja, fez um lanche. com o seu esposo de nome A. DO N. DE S. L., após, retornou para o seu veículo sozinha, pois o seu marido estava em um outro veículo, quando a declarante engatou a ré, foi surpreendida por um grupo de elementos, aproximadamente cinco, se aproximou da declarante tendo um indivíduo de estatura bem gorda, anunciado o assalto, dizendo: "PARE É UM ASSALTO", que com o susto deixou o veículo acelerar(andar um pouco), momento que o dito elemento falou novamente: "PARE, SE VOCÊ CORRER EU LHE MATO", ao passo que levava a mão a cintura, levantando a camisa simulando estar armado. Que então, acatou a ordem dada, abandonando o veículo e indagando aos marginais se poderia levar sua bolsa, contendo pertences pessoais, tais como: um aparelho celular marca Sansung Galax Gran DUaS IH, documentos I pessoais: RG, CPF,Fl:NCIONAL: CNH, PLANO DE SAÚDE, CRLV,(CARTÔES DE BANCOS: HSBC, ALIMENTAÇAO, SODEXO, tendo recebido uma resposta negativa, saiu rapidamente do veículo, enquanto que o indivíduo de estatura gorda, adentrou no veículo, assumiu a direção, sendo seguido pelos comparsas que também adentraram no veículo, rumando sentido Vilas de Abrantes. Que então a declarante, se dirigiu um pouco atrás, ao encontro de seu marido, que assistiu todo o assalto. Que adentrou no veículo de seu marido entrando em contato com o número 190, após, se dirigiu para a Delegacia de Lauro de Freitas, a fim de efetuar o registro ocorrência nº 1967/2014. Que após o registro de ocorrência, se deslocaram para o mercado Bom Preço comunicando o fato e solicitando as imagens das câmeras, oportunidade que obtiveram informações de que só a gerente de segurança poderia disponibilizar as imagens, porém só no dia seguinte. Que momentos depois, os policiais da Delegcia de Lauro de Freitas lhe ligaram informando que o veículo de sua propriedade, recém subtraído, havia sido localizado, encontrado em poder de quatro elementos identificados como: EDNALDO BRITO RODRIGUES, LUIS FERNANDO UMBELINO, ALESSANDRO SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA, WELINGTON DOS SANTOS PASSOS, tendo a declarante já nesta Delegacia Especializada, sido convidada a proceder ao reconhecimento em sala apropriada, diante de outras pessoas com as mesmas características, tendo a declarante RECONHECIDO com 100% de certeza as pessoas EDNALDO BRITO RODRIGUES E LUIS FERNANDO UMBELINO, inclusive este último, dado a voz de assalto, em I companhia dos demais. Quanto aos indivíduos identificados como ALES SANDRO SANTOS DE CARVAlHO e WELLINGTON DOS SANTOS PASSOS, a declarante acha possível terem participado do assalto a ql1al foi vitima, pois possuíam o mesmo biótipo físico dos indivíduos que lhe assaltaram, porém não consegue afirmar com precisão esses dois. (Declaração da vítima perante a autoridade policial)



(…) eu estava com meu esposo no estacionamento desse supermercado, estávamos conversando, até que decidimos ir embora. Eu estava com o celta e ele estava com outro carro e aí ele se direcionou pro carro dele e eu entrei no celta. Quando eu entrei, que eu saí de ré, engatei a primeira e aí surgiram, eu não tinha visto, uns 4 ou 5 rapazes, eu não me recordo do quantitativo exato, mas surgiram alguns rapazes jovens, caminhando na frente do carro, então eu desacelerei, tava na primeira e aí um veio aqui do meu lado, do lado do motorista, de forma agressiva, bora, desce, desce, saia do carro e me dê a chave, algo assim, não me recordo de detalhes e eu ainda lembro que perguntei: posso levar minha bolsa, saí, não, não, deixa tudo aí, e aí deixei o celular, a bolsa, enfim, deixei tudo. Meu esposo viu, mas ele estava a alguns metros de distância, foi tudo muito rápido...foram agressões verbais. Aí eu saí do carro, aí entraram no carro, saíram do supermercado em alta velocidade, saíram do mercado sentido linha verde, subiram no meio-fio e fizeram o retorno. Então meu esposo veio ao meu encontro, porque ele tinha visto a cena e eu entrei no carro, a gente então foi pra delegacia, se não me engano, de Lauro de Freitas para falar do ocorrido e foi orientado que a gente fosse pra Salvador, pra furtos e roubos de Salvador. E aí, eu acho que a gente foi, mas o fato é que horas depois, 2, 3, horas depois, fizeram contato com o celular dele...dizendo que o carro havia sido encontrado. Aí a gente foi pra delegacia de furtos e roubos e aí a televisão estava lá, enfim...aí então eu tive o carro de volta, alguns pertences eu tive de volta, o celular não. Não me recordo (se eles estavam armados), ver não vi nada, com certeza não estavam com armas em punho. Estavam (no interior do veículo). A estória que a gente ouviu na delegacia foi que tinha se montado uma blitz e aí quando eles se aproximaram da blitz, eles fizeram menção de acelerar...ficaram nervosos...quando a polícia pediu pra parar...enfim, estavam todos no veículo. Não (não fez o reconhecimento na delegacia), estava muito nervosa, a televisão estava lá...estava muito nervosa, eu não me lembro de ter feito reconhecimento, não...De costas, em nenhum momento eu fiquei de frente, não, porque eu estava muito nervosa e não queria me expor.(Declarações da vítima perante a autoridade judicial).



 

É consolidado o entendimento de que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima desfruta de importante valor probatório e quando corroborada pelas demais provas, possui mais credibilidade do que a negativa apresentada pelo Réu, circunstância que se aplica à hipótese.

Nesse sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR USO DE ARMA BRANCA (FACA) E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. INACEITÁVEL. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. DESNECESSÁRIA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. CONFIGURADA A PRESENÇA DE COAUTORES NA PRÁTICA DO DELITO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA EX OFFICIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. RECURSO QUE NÃO EXIGE PAGAMENTO DE CUSTAS OU TAXAS (ART. 153, VI, RITJBA). CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PREVISTAS NO ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0505421-61.2021.8.05.0001, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reduzindo entretanto, de ofício, a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - APL: 05054216120218050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/06/2022)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA FORTES E SEGUROS. VERSÃO DO RÉU ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas no crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Do mesmo modo, sendo inequívoco o emprego de grave ameaça contra a vítima para a subtração da coisa, não cabe a desclassificação para o delito de furto. 2. Não sendo o reconhecimento pessoal o único meio de prova para demonstrar a autoria de um delito, a sua ausência não implica na absolvição do Acusado quando os demais elementos de prova são contundentes em comprovar a sua participação na prática delitiva. (TJ-BA - APL: 00062779820058050274, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/10/2021)

 

 

O esposo da vítima, que presenciou toda a ação delituosa, também depôs em juízo e confirmou que sua esposa fora abordada por 05 homens, que ordenaram que saísse do carro e fugiram com seu veículo e seu celular. Declarou ainda que foram reconhecidos por ele na delegacia:



“...estávamos saindo do supermercado, deixei ela na porta do carro dela, acessando o carro dela e fui pro meu carro. Quando entrei no meu carro percebi que quando nós estávamos saindo da vaga 05 homens se aproximaram e solicitaram que ela saísse do carro, mandaram que ela saísse do carro. Ela saiu do carro, entraram os 05 e levaram o carro. Não apresentaram arma nenhuma. Acho que o celular, o celular tava dentro do carro, acho que o carro e o celular...Eles saíram por uma das entradas do estacionamento, do canteiro central, pra não precisar fazer o retorno...pegaram o sentido Salvador e foram embora...Foi logo depois...2 horas depois no máximo. Estavam sim (eles estavam no veículo quando a polícia chegou). Sim (chegaram a ser reconhecidos na delegacia). Eles estavam na frente de um “drop”, que normalmente faz gravações pra também, colocaram os 05 enfileirados e a gente reconheceu. Não, não (não teve dúvidas no reconhecimento), foi logo depois… quase certeza que não (perguntado se o telefone foi recuperado). - Depoimento judicial do esposo da vítima.



Com relação aos policiais que efetuaram a prisão, verifica-se que, após dez anos do ocorrido, não lembravam com riqueza de detalhes da prisão, mas um dos soldados relatou que a guarnição policial abordou o réu e seus comparsas no veículo celta e que após encontrar alguns pertences no veículo suspeitaram do crime, especialmente após o réu e comparsas confessaram o roubo. Transcreve-se abaixo o relato dos policiais.



“...estávamos em serviço de ronda naquela localidade, que tinha ordem de serviço nesse local e ao esse carro adentrar, nós fizemos a abordagem e tinham mais elementos, como a senhora falou, e ao fazer a abordagem percebemos que tinha algo errado e foi encontrado que o carro não era dele, não tava em posse e acionamos o rádio informando a situação e constatamos que o carro era roubado. A ordem de serviço era comum nesse lecal. Entre os indivíduos tinha um que não era conhecido… Após a gente verificar que não tinha, eles não reagiram e acabaram confessando… (depoimento do SD/PM Hamilton Guimarães Júnior)

 

 

Insta mencionar que pequenas contradições encontradas nos depoimentos da vítima e testemunhas não turvam os testemunhos, pois não interferem no fato principal, não desnaturam o núcleo das declarações e dão maior credibilidade à prova oral, por trazerem a certeza de não se estar em presença de depoimentos forjados, especialmente quando o fato restou sobejamente comprovado nos autos, bem como pelo fato de a audiência de instrução ter se realizado 10 anos após o cometimento do crime.

Neste sentido:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. DESCABIMENTO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por ter sido flagrado no dia 05/08/2019, trazendo consigo 152 (cento e cinquenta e duas) porções de cocaína, sob a forma de pó. 2. Todas as provas são contundentes para demonstrar que Jeferson Cardoso dos Santos trazia consigo 152 (cento e cinquenta e duas) porções de cocaína, embaladas individualmente para fins de tráfico de drogas, conclusão a que se chega pelo local onde se deu a prisão, apontado pelos policiais como ponto de tráfico, tentativa de dispensa do saco contendo as drogas, bem como pelos depoimentos seguros dos agentes públicos. 3. A prisão do apelante ocorreu no dia 05.08.2019 e a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04.09.2020, ou seja, 01 (um) ano após o fato. Assim, as pequenas contradições dos policiais são perfeitamente normais e não invalidam o conjunto probatório, sobretudo quando as declarações se harmonizam em pontos essenciais e as divergências se limitam a detalhes de menor importância. 4. Embora o Laudo de Lesões Corporais de fls. 59/60, indique a existência de uma "ferida contusa, escavada, medindo 2,0cm na sua maior extensão, em fase de cicatrização, localizada na face posterior em 1/3 superior da coxa esquerda", não há nos autos qualquer ligação entre as supostas agressões, que devem ser apuradas em procedimento próprio, com o crime de tráfico praticado pelo recorrente. 5. A simples negativa do acusado na fase judicial apartada de qualquer justificativa idônea, não tem o condão de invalidar a prova oral colhida. E, no caso dos autos, não há qualquer elemento que ao menos indique interesse dos policiais em incriminar o apelante. 6. O apelante se decida à prática de atividades criminosas, vez que, além desta condenação, responde a outro processo nesta Capital, pela prática do mesmo crime ( Ação Penal nº 0534695-41.2019.805.0001). Logo, não há como aplicar a minorante, haja vista que não se está diante de fato inédito e eventual, restando comprovado que Jeferson Cardoso dos Santos se dedica à atividade criminosa. 7. RECURSO NÃO PROVIDO, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça. (TJ-BA - APL: 05336656820198050001, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: 1. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO: 1. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PLENA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. 2. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 03892218320128050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/05/2022)



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ÓBICE. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO. CRITÉRIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. A incidência de circunstância atenuante não determina a redução da pena-base aquém do mínimo legal, ex vi Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. A natureza da droga apreendida justifica a modulação da fração redutora, decorrente do tráfico privilegiado, abaixo do máximo legal, sobretudo quando a quantidade apreendida se revela expressiva, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343 /06. (TJ-BA - APL: 05490387620188050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/03/2020)

 

O apelante exerceu seu direito constitucional do silêncio os fatos. Entretanto, perante a autoridade policial, confessara o crime, afirmando que praticara o delito:



“...Que realmente tomou o celta de assalto no hiper bompreço da Estrada do coco, de uma moça. Que não “tinha arma na parada”. Que Luiz Umbelino somente fez a menção de estar armado. Que deram voz de assalto junto com Alessandro. Que Wellington se limitou a olhar e Alessandro a utilizar o carro…”



Cumpre salientar que, embora a confissão do réu não fora confirmada em juízo, não há óbice à sua valoração como elemento indiciário, sobretudo quando encontram respaldo em outras provas constantes dos autos.

No tocante à alegada ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, constata-se que a sentença de primeiro grau se valeu de um conjunto harmônico e concatenado de elementos probatórios, colhidos de forma regular e sob observância do devido processo legal. As provas judiciais corroboram, de maneira contundente, a narrativa fática descrita na peça acusatória, não se podendo falar em fragilidade probatória ou em dúvida razoável que beneficie o réu.

Assim, não há como acolher a tese absolutória, pois, ao contrário do que sustenta a Defesa, a condenação não se encontra alicerçada unicamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas, sim, em provas obtidas sob o crivo do contraditório, em audiência de instrução e julgamento, dotadas de plena validade e eficácia jurídica.

Percebe-se que não há margem para incidência do brocardo jurídico in dubio pro reo quando a coautoria delitiva resta demonstrada cabalmente, como ocorre na hipótese.

Neste sentido:



EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CP. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03161941920158050080, Relator: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2021)



APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Havendo provas robustas de que o Apelante concorreu para a prática do delito em questão, não há que se falar em absolvição. (TJ-BA - APL: 05641387620158050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/11/2019)

 

Por conseguinte, diante da robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção do édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas.



3. DOSIMETRIA DA PENA.



Pugnou a Defesa, a revisão da dosimetria da pena, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal, bem como o incremento da fração redutora da atenuante de confissão. Pleiteou também pela exclusão da majorante referente ao concurso de agentes.



3.1 PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.



Do exame dos autos, verifica-se que a Magistrada de origem, na primeira fase, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, desvalorando o vetor antecedentes criminais, diante de condenação definitiva por crime anterior à prática do fato constante nos autos e que não gera reincidência. Vejamos:



“(…) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito. Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, há registro de condenação definitiva sem efeito de reincidência, PROCESSO Nº 0332500-77.2013.8.05.0001 - DATA FATO -: 20/03/2013 - DATA TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA EM 21/11/2023 E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 10/11/2022 vez que, conquanto se trate de fato anterior aos fatos de que tratam estes autos, tem-se que o transito em julgado da sentença se deu em data posterior de modo que afastada a reincidência, opera a circunstância como antecedente desabonador. Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las. Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbrá-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras de convívio social. As circunstâncias são próprias do tipo penal. As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie. Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, contribuído, de qualquer forma, para a ocorrência do delito.

Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção aos desabonadores antecedentes como acima consignado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão .



Do exame dos autos, verifica-se que a sentença condenatória ora em análise apontou o feito tombado sob o nº  0332500-77.2013.8.05.0001, cuja data do fato foi de 20/03/2013, contudo o trânsito em julgado só ocorreu em 21/11/2023.

Assim, não poderia esta ação penal ser utilizada para fins de reincidência, pois quando crime aqui em apreciação ocorrera, na ação nº 0332500-77.2013.8.05.0001 ainda estava em andamento. No entanto, não há qualquer impedimento para que seja utilizada para negativar o vetor antecedentes criminais, conforme a farta jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE . NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal . 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator.: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CABIMENTO. MOTIVOS E



CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. " Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base " (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro Nome, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.644/ES, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) (grifo nosso).



Nesse diapasão, andou bem a magistrada primeva, ao desvalorar o vetor antecedentes criminais, pois o entendimento aplicado está em consonância com o entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.



2.2. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À ATENUANTE POR CONFISSÃO



Pleiteia a Defesa a majoração da fração redutora pela circunstância atenuante da confissão, sob o argumento de que a confissão foi prestada de forma espontânea e contribuiu substancialmente para o esclarecimento da dinâmica delitiva.

Sem razão.

Em que pese o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o magistrado deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6 (um sexto). Confira-se:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE . DECISÃO MANTIDA. PENA-BASE MAJORADA EM 3 ANOS. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS (19KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. RECONHECIDA A FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 3ª FASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN INDEM . RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA NO PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA E LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO...2. Na segunda fase dosimétrica, a pena foi reduzida em 1/8, pois reconhecida a atenuante de confissão espontânea, todavia, não houve justificativa para a utilização de fração inferior a 1/6, contrariando a jurisprudência deste STJ, no sentido de que "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/5/2017, DJe 22/5/2017). (STJ - AgRg no HC: 885148 SP 2024/0010860-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/07/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024)


PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO . ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art . 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena. III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi utilizada para formação do convencimento do julgador, assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) .Precedentes.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2124202 MG 2024/0048530-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024)



Convém rememorar que o réu confessara somente na fase policial, optando por exercer o direito ao silêncio na fase judicial e sua confissão não fora de extrema importância para o deslinde da questão, na medida em que este fora preso em flagrante delito, na posse dos bens roubados, havendo depoimento testemunhais e da vítima.

Assim, mostra-se razoável a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante de confissão, não havendo retificação a ser feita no julgado com relação a este tema.



3.2 PLEITO PARA AFASTAMENTO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE PESSOAS



Pleiteou ainda a Defesa pelo afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas. Asseverou que não restou demonstrado de forma inequívoca a combinação prévia e voluntária do recorrente e demais elementos na prática delitiva.

Sobre o concurso de pessoas, conquanto a defesa do apelante pretenda a exclusão da majorante do § 2º, II, do art. 157 do CP, sob argumento de que não há evidências de que as pessoas ao seu redor compactuaram com o crime, constata-se pelos depoimento da vítima e de seu esposo, que o roubo fora cometido por mais de um agente. Vejamos:



Quando entrei no meu carro percebi que quando nós estávamos saindo da vaga 05 homens se aproximaram e solicitaram que ela saísse do carro, mandaram que ela saísse do carro. Ela saiu do carro, entraram os 05 e levaram o carro. (trecho do depoimento judicial da testemunha esposo da vítima em Juízo)

 

Quando eu entrei, que eu saí de ré, engatei a primeira e aí surgiram, eu não tinha visto, uns 4 ou 5 rapazes, eu não me recordo do quantitativo exato, mas surgiram alguns rapazes jovens, caminhando na frente do carro, então eu desacelerei, tava na primeira e aí um veio aqui do meu lado, do lado do motorista, de forma agressiva, bora, desce, desce, saia do carro e me dê a chave, algo assim, não me recordo de detalhes e eu ainda lembro que perguntei: posso levar minha bolsa, saí, não, não, deixa tudo aí, e aí deixei o celular, a bolsa, enfim, deixei tudo. (trecho do depoimento judicial da vítima em Juízo)



Nesta linha de raciocínio é o posicionamento desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para a caracterização do concurso de agentes art. 157, § 2.º, II, do CP, basta que o lastro probatório colhido nos autos, por mais que testemunhal, demonstre a concorrência de duas ou mais pessoas no fato criminoso, não sendo necessário sequer a identificação do corréu. Cominada a pena de multa ao crime, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, visto se tratar de sanção penal, sendo impossível a sua isenção na fase de conhecimento, ante a inexistência de previsão legal para tanto. Nestes moldes, cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado e suas condições socioeconômicas para o pagamento da multa sem prejuízo do seu sustento e de sua família. (TJ-BA - APL: 05019955020198050150, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/03/2022)



APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS, EM JUÍZO. TENTATIVA. NÃO VERIFICADA. INVERSÃO POSSE DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DELITO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. APELANTE LUCIANO MOTA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DO PARTÍCIPE NA FUGA DOS COMPARSAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. APELANTE ARIEL FELIPE. PREJUDICADO. BASILAR NO MÍNIMO LEGAL APLICADA PELO JUIZ PRIMEVO. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS AO RECORRENTE DIJAVAN CARVALHO. APLICAÇÃO CORRETA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO FRAÇÃO MÍNIMA. INACEITÁVEL. DEFINIDO 2/5. NÚMERO DE AGENTES (TRÊS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PENA DE MULTA. CONCEDIDA AO APELANTE LUCIANO MOTA. DIMINUÍDA, DE OFÍCIO, AOS OUTROS APELANTES. REGIMES FIXADOS. ESCORREITOS. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPEDIMENTO. REQUISITOS ART. 44, NÃO PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIDA. ISENÇÃO PENA DE MULTA. IMPEDIMENTO. SANÇÃO DECORRENTE DE PRECEITO LEGAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 804 DO CPP. HIPOSSUFICIÊNCIA ARGUÍDA, AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ACUSADOS QUE SE MANTIVERAM CUSTODIADOS DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE PARA LUCIANO MOTA - REDUÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO PARA OS DEMAIS RECORRENTES. REDUZIDAS AS PENAS DE MULTA A ESTES, DE OFÍCIO.(TJ-BA - APL: 05056947420208050001, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/03/2022)



Ressalte-se que nos depoimentos dos policiais militares prestados perante a autoridade policial todos declararam que na ocasião da abordagem do veículo suspeito havia 04 pessoas em seu interior.

Também é digno de nota que tanto o Réu, como o suspeito Luis Fernando confirmaram em sede policial que o roubo fora efetuado pelo grupo preso em flagrante.

Nesse cenário, verifico que não há nenhum elemento capaz de amparar a pretensão de afastamento da majorante pelo concurso de agentes, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus probatório que recai sobre si, bem como pelo elemento probatório produzido em juízo.

Portanto, mantenho a majorante do art. 157, § 2º, II, do CP, conforme estabelecido na r. sentença.

De igual maneira, verifico que as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP foram observadas, atentando-se o sentenciante, acertadamente, para as hipóteses em que cabíveis as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como as causas de diminuição e de aumento da pena.

Incensurável, pois, o decisum impugnado.



4. PREQUESTIONAMENTO



Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento arguido pelas partes, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

A d. Procuradoria de Justiça em seu opinativo, ratificando o entendimento acima esposado, assim consignou:



[...]No caso sob testilha, em verdade, não houve um típico reconhecimento de pessoa disciplinado no art. 226 do Código de Processo Penal, mas, tão somente, reconhecimento informal, procedido em sede policial, tendo sido apresentados os acusados, em sala especial, para reconhecimento procedido pelo esposo da vítima, os quais foram efetivamente reconhecidos (id. 83515687 - Pág. 21), não havendo nisso qualquer irregularidade.

Impende destacar que não subsistem dúvidas quanto à participação do acusado no evento criminoso sob testilha, seja porque, logo após a prática do crime, ele foi preso ainda na posse do bem subtraído, sendo reconhecido, naquele momento, pelo esposo da vítima sem laivos de dúvidas…

A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 83515687), Recibo de Entrega do Preso (id. 83515687), Auto de Entrega (id. 83515687), bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas colhidas em sede policial e ao longo da instrução…

Observa-se que os referidos testemunhos guardam inteira coerência entre si e com o restante da evidência reunida no caderno processual, inexistindo qualquer razão para crer que sirvam de veículo a imputações falsas ou levianamente formuladas, restando ausente, pois, qualquer contradição.

Para além disso, não se pode olvidar que, em se tratando de crime patrimonial, notadamente aqueles praticados às escondidas, longe de outras testemunhas, a palavra da vítima ganha especial relevância para a elucidação dos fatos…

Diante do panorama delineado, descabe falar em fragilidade do acervo probatório reunido nos autos, reputando-se isolada a negativa expendida em sede recursal.

Dito isso, conclui-se que a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor, tratando-se, ademais, de sentença assentada em sólida fundamentação, calcada numa exaustiva e acurada análise da prova coletada.

Ademais, compreende-se que deve ser mantida a majorante relativa ao concurso de agentes, considerando a existência de provas suficientes de que o delito em exame fora cometido pelo acusado e outros indivíduos, os quais tiveram participação determinante para o êxito da prática criminosa, consoante se depreende dos depoimentos supratranscritos e da confissão realizada de forma extrajudicial.

Prosseguindo, quanto ao pleito de redimensionamento da pena, tem-se que esse não merece acolhimento. Com efeito, verifica-se que o Juízo de origem fundamentou adequadamente o incremento efetivado a título de maus antecedentes, levando em consideração condenação com trânsito em julgado para a defesa em 21 de novembro de 2023…

Todavia, em que pese a argumentação defensiva, verifica-se que, para além do entendimento jurisprudencial, no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6, o acusado realizou sua confissão espontânea perante a autoridade policial e optou por se manter silente em seu interrogatório em juízo, o que reduz o valor probatório de sua confissão…

Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO, RECHAÇO DA PRELIMINAR e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, a fim de que seja mantida a sentença vergastada...”



 

5. CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER O APELO, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.







Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)





AC16