PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal EMBARGANTE: JOSE LEAO CARNEIRO Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO EMBARGADO: Juiz da Vara Criminal de Formosa do Rio Preto - BA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PERDA DE OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. IMPETRANTE NOTICIOU O ACESSO AOS AUTOS, PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DO RECUSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, Impetrante do Mandado de Segurança Criminal (n. 8003023-26.2025.8.05.0000), o qual foi julgado prejudicado por Acórdão que reconheceu a superveniente perda de objeto. O mandamus fora impetrado buscando assegurar o acesso e a habilitação do Impetrante nos autos de Inquérito Policial específico (n. 8000401-61.2021.8.05.0081), referente a fatos ocorridos em propriedades rurais na Comarca de Formosa do Rio Preto, com o intuito de utilizar os elementos probatórios ali contidos em uma ação indenizatória na qual figurava como réu. O Acórdão do Mandado de Segurança Criminal de nº 8003023-26.2025.8.05.0000, ora embargado, destacou que o próprio Impetrante, em sustentação oral realizada perante o Órgão Colegiado, noticiou que o Juízo de Primeira Instância já havia lhe concedido o acesso integral aos autos do Inquérito, o que levou à declaração de prejudicialidade do mandamus por cessação do interesse processual. O Embargante, inconformado com a solução da prejudicialidade, sustenta a ocorrência de omissão no julgado, requerendo que sejam reconhecidas e explicitadas as "justificativas legais para o acesso aos autos do inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081", buscando, em essência, estabelecer o direito material ao acesso, mesmo após a extinção da ação constitucional sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade dos Embargos de Declaração opostos, avaliando se o Acórdão que declarou a prejudicialidade de Mandado de Segurança por fato superveniente padece efetivamente do vício da omissão passível de saneamento pela via dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos Embargos de Declaração na esfera criminal está estritamente vinculado à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme a taxatividade prevista no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando este recurso à revisão, ao reexame ou à alteração do mérito da decisão guerreada, que deve ser impugnada por meios recursais próprios, dotados de cognição mais ampla e profunda. A alegada omissão não se verifica na hipótese concreta dos autos, visto que o Acórdão embargado abordou de maneira específica o ponto fulcral que conduziu ao julgamento sob a ótica da prejudicialidade, que era justamente o fato novo, noticiado em sustentação oral e confirmado na própria petição inicial, de que o Embargante (Impetrante original) já havia obtido o acesso aos autos do Inquérito Policial na instância primária, satisfazendo, assim, o pleito mandamental e esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional buscado no Tribunal. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração Não Conhecidos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000, da Vara Criminal de Formosa do Rio Preto - BA , em que é Embargante JOSE LEAO CARNEIRO, advogando em causa própria. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto condutor. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LEAO CARNEIRO, tendo por objeto Acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000, dos autos virtuais. Em sede do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL, esta Primeira Câmara Criminal houve por bem, à unanimidade, decidir pela PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS, por ter sido noticiado, pelo Impetrante, em sua sustentação oral, a concessão do acesso aos autos pela Primeira Instância. Em suas razões, alega o Embargante do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL que o Acórdão seria omisso, pois alegou ser proprietário de imóveis rurais onde ocorreram os fatos investigados (ataque por homens armados que incendiaram veículos e trator, em março de 2021), pretendendo acessar os autos do Inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081 para utilizar como prova. Pontua ainda que: “Revogado o segredo de Justiça, teve o embargante acesso ao processo“. Posto isto, pugna para ”que sejam acolhidos os presentes embargos e julgados procedentes, a fim de que sejam reconhecidas justificativas legais para o acesso do embargante aos autos do inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081 que tramita perante o juízo da Vara Crime da comarca de Formosa do Rio Preto, no qual ofereceu queixa-crime subsidiaria (ID81936123), na ausência do M. Publico em oferecer denúncia passados mais de quatro anos dos fatos delituoso”. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo não conhecimento dos Embargos. (ID 6523862). Examinei os autos e elaborei o presente voto trazendo-os a julgamento nesta oportunidade. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - Primeira Criminal Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
EMBARGANTE: JOSE LEAO CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO
EMBARGADO: Juiz da Vara Criminal de Formosa do Rio Preto - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE LEAO CARNEIRO, tendo por objeto Acórdão proferido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000, dos autos virtuais. Em suas razões, alega o Embargante do MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL que o Acórdão seria omisso, e, por isso, pugna para ”que sejam acolhidos os presentes embargos e julgados procedentes, a fim de que sejam reconhecidas justificativas legais para o acesso do embargante aos autos do inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081 que tramita perante o juízo da Vara Crime da comarca de Formosa do Rio Preto, no qual ofereceu queixa-crime subsidiária (ID81936123), na ausência do M. Publico em oferecer denúncia passados mais de quatro anos dos fatos delituosos. “ Pois bem. Não merece acolhimento os Embargos quando aponta contradição do julgado, sobretudo porque o Órgão Julgador apreciou a Ação Constitucional nos limites de sua insurgência, sendo oportuno esclarecer que o próprio Embargante noticiou ter tido acesso dos autos, em sua sustentação oral, fato confirmado na petição do Mandado: “Revogado o segredo de justiça, teve o embargante acesso ao processo “. Para tanto, transcrevo parte do núcleo do Voto, in verbis: “EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL. IMPETRANTE QUE NOTICIA QUE A PRIMEIRA INSTÂNCIA LHE CONCEDEU ACESSO AOS AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1.Mandado de Segurança impetrado por José Leão Carneiro, advogando em causa própria, contra o Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Formosa do Rio Preto, visando sua habilitação no Inquérito Policial n° 8000401-61.2021.8.05.0081. 2.O impetrante alegou ser proprietário de imóveis rurais onde ocorreram os fatos investigados (ataque por homens armados que incendiaram veículos e trator, em março de 2021), pretendendo acessar os autos do Inquérito n° 8000401-61.2021.8.05.0081 para utilizar como prova, em sua Defesa, na Ação indenizatória de n° 8000125-93.2022.8.05.0081, na qual figura como réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à habilitação no inquérito policial, considerando que não figura como vítima ou indiciado na investigação, e se existe prova pré-constituída suficiente que demonstre o direito alegado. 1.A autoridade coatora esclareceu que a negativa de acesso ao inquérito ocorreu porque o impetrante não foi indiciado nem figura como vítima na investigação (sigilosa), não havendo justificativa legal para seu acesso aos autos. 2.O objetivo pretendido pelo impetrante (obter documentos para sua defesa em ação indenizatória) se encontra superado, pois a ação indenizatória já foi julgada improcedente por sentença, esvaziando-se, portanto, o pleito de acesso aos autos do inquérito pretendido. 3.Na Sessão do julgamento do dia 26.08.2025, o Impetrante, advogando em causa própria, em sua sustentação oral, noticiou que o juízo de Primeira Instância teria concedido o acesso aos autos, a impor a prejudicialidade do Mandado de Segurança. 1. Mandado de Segurança prejudicado. .” Não há, portanto, como se reconhecer a omissão no Acórdão Embargado. É sabido que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo tal recurso a finalidade de explicitar, elucidar ou tornar claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas. Destarte, ao contrário do quanto alegado pelo Embargante, o Embargante não conseguiu demonstrar em qual ponto se encontra omisso, ficando claro o nítido propósito de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, devendo, então, ser mantido o Acórdão em todos os seus termos. Trago à colação julgado do STJ: “É descabida a pretensão de rejulgamento da causa na via estreita dos embargos declaratórios, salientando-se que a tutela jurisdicional postulada foi devidamente prestada, inexistindo vício de omissão passível de ser sanados. PROCESSUAL PENAL. REPRODUÇÃO DE FUNDAMENTOS APRESENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS TRAZIDOS PELA PARTE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada" (EDcl no AgRg nos EREsp 1510816/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017) 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1796307/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Na mesma direção, transcrevo o Parecer da Procuradoria de Justiça: “Da simples leitura da narrativa encimada, nota-se que os embargos em apreço não apontam omissão, contradição ou erro material inerente à Decisão invectivada. Desse modo, é imperioso registrar o quanto consignado pelo art. 619 do Código de Processo Penal, Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios, portanto, servem tão somente ao saneamento de eventual contradição, omissão, erro material ou ponto obscuro de uma decisão - o que não restou perfectibilizado in casu - com fundamentação vinculada as suas hipóteses de cabimento. “ (ID 94043601). Por derradeiro, não vislumbro violação do artigo 620, do CPP, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição da República. Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão do não preenchimento dos requisitos para análise do mérito. É como voto. Salvador, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8003023-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
EMBARGANTE: JOSE LEAO CARNEIRO
Advogado(s): JOSE LEAO CARNEIRO
EMBARGADO: Juiz da Vara Criminal de Formosa do Rio Preto - BA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO: