PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de Erik Teran Troelsen, extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança em razão da inércia da autora na promoção da citação do réu; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da simultaneidade da publicação do ato ordinatório e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A retroatividade não se aplica quando a demora decorre da inércia do autor, que deve diligenciar a citação no prazo de dez dias (art. 240, § 2º, CPC). A autora permaneceu omissa por mais de cinco anos, forneceu endereço incorreto e apenas requereu a citação após longos períodos de abandono processual, sendo a demora imputável exclusivamente à sua desídia. A Súmula 106 do STJ protege apenas a parte diligente contra falhas do Judiciário, não servindo para afastar a prescrição quando a demora resulta da negligência do autor. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a autora pôde exercer o contraditório mediante o recurso. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em obiter dictum, mesmo sem a prescrição, os contratos apresentados não continham assinatura do réu, fragilizando a prova escrita necessária ao procedimento monitório (art. 700, CPC). Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição não se interrompe quando a citação não é promovida em prazo hábil por desídia do autor, afastando-se a retroatividade do despacho inicial (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). A Súmula 106/STJ não ampara a parte que contribui com a demora processual por sua própria negligência. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e sua decretação não configura cerceamento de defesa. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 277, 487, II, e 85, §§ 2º a 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJDFT, Acórdão 1416534, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1262100, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0370801-93.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e como Apelado ERIK TERAN TROELSEN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s):Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, no bojo da Ação Monitória nº 0370801-93.2013.8.05.0001, proposta contra ERIK TERAN TROELSEN, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão da prescrição, abaixo transcrita: "(...) Ante o exposto, em razão da ocorrência da prescrição, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." (id. 68892168) Ao arrazoar (id. 68892181), sustentou que a ação monitória foi ajuizada tempestivamente em 11/09/2013, não havendo que se falar em prescrição. Defendeu que a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS é uma entidade fechada de previdência complementar constituída sob a forma de fundação sem fins lucrativos, tendo como único objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social. Afirmou que firmou com o réu contrato de novação de empréstimo nas datas de 09/10/2000, 08/07/2002, 12/01/2004, 06/04/2004, 25/01/2005 e 02/08/2007, para pagamento com prazo máximo de 60 parcelas mensais, estando o devedor em inadimplência com o montante de R$ 21.336,90. Asseverou que atendeu a todas as determinações judiciais tempestivamente e que não houve negligência de sua parte. Alegou que, quando do recebimento da ação, houve determinação judicial para expedição do mandado de citação, porém o mesmo sequer foi expedido, o que não ocorreu por culpa da Apelante. Invocou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ressaltou que o Ato Ordinatório que determinou a manifestação acerca dos embargos à monitória foi publicado no mesmo dia da sentença, de modo que não teve oportunidade de se manifestar sobre os argumentos do réu, configurando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja afastada a prescrição decretada, com a consequente procedência da demanda e inversão dos ônus sucumbenciais, ou, subsidiariamente, pela declaração de nulidade dos atos praticados após o referido Ato Ordinatório, com devolução de prazo para resposta aos embargos monitórios. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido (id. 68892187), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s): Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA RETROAÇÃO DO DESPACHO INICIAL. ART. 240, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de Erik Teran Troelsen, extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de cobrança em razão da inércia da autora na promoção da citação do réu; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa diante da simultaneidade da publicação do ato ordinatório e da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). A retroatividade não se aplica quando a demora decorre da inércia do autor, que deve diligenciar a citação no prazo de dez dias (art. 240, § 2º, CPC). A autora permaneceu omissa por mais de cinco anos, forneceu endereço incorreto e apenas requereu a citação após longos períodos de abandono processual, sendo a demora imputável exclusivamente à sua desídia. A Súmula 106 do STJ protege apenas a parte diligente contra falhas do Judiciário, não servindo para afastar a prescrição quando a demora resulta da negligência do autor. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e a autora pôde exercer o contraditório mediante o recurso. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo. Em obiter dictum, mesmo sem a prescrição, os contratos apresentados não continham assinatura do réu, fragilizando a prova escrita necessária ao procedimento monitório (art. 700, CPC). Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição não se interrompe quando a citação não é promovida em prazo hábil por desídia do autor, afastando-se a retroatividade do despacho inicial (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). A Súmula 106/STJ não ampara a parte que contribui com a demora processual por sua própria negligência. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e sua decretação não configura cerceamento de defesa. A ausência de prejuízo processual afasta a alegação de nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 240, §§ 1º a 3º, 277, 487, II, e 85, §§ 2º a 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 4405/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, S3, j. 09.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1967648/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJDFT, Acórdão 1416534, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20.04.2022; TJDFT, Acórdão 1262100, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 01.07.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Trata-se, na origem, de Ação Monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de ERIK TERAN TROELSEN, com o objetivo de cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo cujo inadimplemento, segundo a própria exordial, teve início em maio de 2011. O Julgador primevo reconheceu a ocorrência da prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Cinge-se a controvérsia devolvida a esta Corte a duas questões fundamentais: a primeira, de natureza prejudicial, diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão autoral e à responsabilidade pela demora na citação do Recorrido; a segunda, de índole processual, refere-se à suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. In casu, não obstante a Insurgente sustente a inocorrência da prescrição sob o argumento de que o ajuizamento se deu dentro do prazo legal e de que a demora na citação decorreu de falhas do sistema judiciário, tal argumentação não se sustenta. No ponto, a análise detida do iter processual revela-se crucial para o deslinde da controvérsia. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando o inadimplemento de três parcelas consecutivas que, segundo alegado pelo Apelado em seus embargos e não impugnado pela Apelante, teria provocado o vencimento antecipado da dívida em julho de 2011, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda exaurir-se-ia em julho de 2016. Frise-se, outrossim, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 240, estabelece que a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo tal interrupção à data da propositura da ação (§ 1º). Todavia, o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal cria exceção fundamental a essa regra: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º". Ademais, o parágrafo terceiro ressalva que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No presente caso, o histórico processual é eloquente e demonstra notória e prolongada inércia por parte da Recorrente. Após o ajuizamento da ação em setembro de 2013 e o despacho citatório em outubro do mesmo ano, a Acionante permaneceu silente por mais de dois anos, vindo a se manifestar apenas em novembro de 2015 para requerer urgência na expedição do mandado. Nessa toada, seguiram-se quase mais três anos de completo abandono processual, o que motivou o juízo a intimá-la para dar andamento ao feito em outubro de 2018. Somente então a Apelante reiterou o pedido de citação, que, quando finalmente tentada, restou frustrada por ter sido fornecido endereço incorreto na petição inicial. A citação válida só veio a ocorrer em meados de 2019, quase seis anos após o ajuizamento da demanda e aproximadamente três anos após o esgotamento do prazo prescricional. Considere-se, ainda, que este cenário fático afasta, de maneira inconteste, a aplicação da regra geral da retroatividade. A demora não pode ser, sob nenhuma ótica, imputada ao mecanismo judiciário. Por conseguinte, foi a desídia da Insurgente, manifestada na indicação de endereço equivocado e, principalmente, na sua omissão em diligenciar o cumprimento do ato citatório por longos e sucessivos períodos, a causa determinante para o retardo. A conduta da Apelante amolda-se com perfeição à hipótese do artigo 240, § 2º, do CPC, que visa justamente a coibir que a parte se beneficie da própria torpeza, utilizando a propositura da ação como meio de eternizar o direito de cobrança, sem, contudo, promover os atos processuais que lhe competem. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. Entretanto, se não ocorrer a citação válida em tempo hábil, na forma do art. 240, §§ 2º e 3º, CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional”: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE . INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu . E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2 . Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado ? atualmente é subtenente da PM ? e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier ? RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Sobre a questão, impende ressaltar que a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Todavia, referido verbete sumular tem por escopo proteger o jurisdicionado diligente contra as falhas e a morosidade do aparelho estatal, não servindo de amparo para a parte que, por sua própria negligência, deixa de impulsionar o processo. Confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1 .604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art . 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nesse particular, convém observar que o próprio Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que a interrupção do curso do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da demanda, requer a citação do devedor no prazo máximo de dez dias, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. Na hipótese vertente, restou amplamente comprovado que a demora não decorreu de falhas exclusivas do sistema judiciário, mas sim da inércia da própria Recorrente, que forneceu endereço incorreto e permaneceu desidiosa por anos consecutivos, de modo que a prescrição se consumou regularmente. Corroborando o entendimento, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação só se opera se o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. A inércia do autor por período prolongado, sem diligenciar a citação do réu, justifica o reconhecimento da prescrição" (TJDFT, Acórdão 1416534, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20/4/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO AUTOR. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências à sua disposição. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 dias, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento" (TJDFT, Acórdão 1262100, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 1/7/2020). Noutro giro, quanto ao argumento subsidiário de que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, tal alegação não prospera. Lado outro, verifica-se que o Ato Ordinatório que intimou a Apelante para impugnar os embargos (id. 68892167) e a sentença que extinguiu o feito (id. 68892168) foram publicados na mesma data. Apesar da aparente irregularidade processual, não há que se falar em nulidade. A prescrição, como é cediço, é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, independentemente de arguição das partes. No tocante ao alegado vício processual, o Juízo a quo, ao se deparar com a flagrante ocorrência da prescrição a partir da simples análise cronológica dos atos processuais, agiu em conformidade com o ordenamento ao extinguir o processo, tornando-se, por conseguinte, inócua e desnecessária a discussão sobre as demais matérias de defesa apresentadas nos embargos. Por outro viés, o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado do pas de nullité sans grief impedem o reconhecimento de nulidade processual quando o ato, ainda que praticado de forma diversa da prevista em lei, atingiu sua finalidade e não resultou em prejuízo para a parte que a alega. Diante disso, o prejuízo da Insurgente não decorreu da ausência de oportunidade para impugnar os embargos, mas sim da consumação da prescrição de sua pretensão, fato este que decorreu de sua própria inércia. Destarte, o direito ao contraditório e à ampla defesa sobre a questão decidida foi plenamente assegurado, tendo a Recorrente oportunidade de se insurgir contra o reconhecimento da prescrição mediante o presente recurso. Por derradeiro, cumpre mencionar, em obiter dictum, que, ainda superada a prejudicial da prescrição, a pretensão monitória não se sustentaria mesmo no mérito. Os contratos juntados aos autos (ids. 68892119 e ss) não possuem assinatura do Apelado, fragilizando significativamente a prova documental exigida para o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do CPC, o que corrobora a correção da extinção do processo. De tudo quanto asseverado, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, evidenciando-se que a prescrição foi corretamente reconhecida pelo Juízo de origem com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face da notória desídia da Apelante que, conquanto tenha ajuizado a demanda dentro do prazo legal, permaneceu inerte por período incompatível com a diligência esperada de quem pretende interromper o curso prescricional. Por fim, ressalte-se que o Julgador a quo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC. Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral, ultrapassar os respectivos limites estatuídos para a fase de conhecimento (art. 85, §11, do CPC). Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA PRESIDENTE / RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0370801-93.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
APELADO: ERIK TERAN TROELSEN
Advogado(s): Samila Feitosa Mota registrado(a) civilmente como SAMILA FEITOSA MOTA BORGES
VOTO