PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501314-59.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA RUTH DA SILVA | ||
| Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros | ||
| Advogado(s):JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI 407/1998. PROVAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade econômica da autora, servidora pública municipal, para incorporação aos seus vencimentos.
II. Questão em discussão:
1. Se o ISSM é parte ilegítima para figurar na demanda em que se discute revisão do benefício previdenciário do Município de Camaçari.
2. Se a servidora pública municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica, considerando as alterações legislativas que suprimiram tal direito.
III. Razões de decidir:
1. A Lei 1.644/2020 do Município de Camaçari fixa a Autarquia ISSM como responsável direta pela gestão dos benefícios do RPPS local, tornando inviável seu pedido de exclusão da lide.
2. A legislação municipal (Lei 407/1998) previa o direito à estabilidade econômica para servidores que exercessem cargos de provimento temporário por determinado período.
3. Embora a legislação tenha sido alterada, suprimindo tal direito, a servidora pública em questão preencheu os requisitos para a concessão da estabilidade econômica antes da alteração legislativa, configurando direito adquirido.
4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido o direito à estabilidade econômica em casos semelhantes, desde que os requisitos da legislação anterior tenham sido cumpridos.
IV. Dispositivo e tese
Preliminar rejeitada e recursos não providos.
Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica quando preencher os requisitos previstos na legislação municipal vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente alterada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0501314-59.2018.8.05.0039, de Camaçari, sendo Apelantes o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM e Apelada MARIA RUTH DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado.
PRESIDENTE
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501314-59.2018.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA RUTH DA SILVA | |
| Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros | |
| Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM contra sentença (id. 75832891), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos desta ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA RUTH DA SILVA.
A decisão conta o seguinte dispositivo: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS articulados na petição inicial, para que o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceda a implantação da gratificação funcional paga aos servidores municipais denominada Estabilidade Econômica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor da própria requerente por meio de bloqueio nas contas bancárias do ente público. CONDENO o Município de Camaçari e Instituto de Seguridade Social do Servidor Municipal - ISSM ao pagamento das parcelas retroativas da referida estabilidade, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde 1º de janeiro de 2021, e juros de mora, conforme remuneração oficial da Caderneta de Poupança, desde a citação do ente público, até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total das parcelas retroativas da Estabilidade Econômica, também atualizados monetariamente na forma da lei até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.
Recurso do Município de Camaçari no id. 75832900.
Sustenta que a estabilidade econômica em questão era devida apenas aos servidores que preenchiam os requisitos do artigo 86 da Lei Municipal 407/1982, antes das alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.643/2020, que revogou a previsão dessa vantagem. Argumenta que a servidora, no momento da aposentadoria, não preenchia mais os requisitos para a estabilidade econômica, pois o valor do cargo efetivo havia ultrapassado o valor do cargo comissionado.
Defende que não há fundamento legal para o restabelecimento da estabilidade econômica e que a Administração Pública não suprimiu ou revogou vantagens de forma arbitrária, mas agiu em conformidade com a legislação vigente.
Ressalta que não há direito adquirido a regime jurídico e cita precedentes do STF nesse sentido. Pontua que a servidora não foi exonerada ou dispensada da última função de confiança, mas se aposentou, e que cabia ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal analisar quais verbas incorporariam aos proventos.
Alega que o Município não usurpou o direito de percepção da estabilidade econômica da servidora e que a saída da função de confiança ocorreu por motivo de aposentadoria. Defende que as fichas financeiras comprovam que o Município sempre honrou o pagamento da gratificação em questão.
Indica que as questões de aposentadoria competem ao ISSM, autarquia com independência financeira, administrativa e jurídica, e que não cabe ao Município qualquer responsabilidade pela supressão de gratificações do servidor aposentado.
Pede provimento.
Contrarrazões ao Recurso do Município no id. 75832904.
Argumenta que a supressão da gratificação de Estabilidade Econômica, no momento de sua aposentadoria, ocorreu de forma ilegal, sem qualquer comunicação prévia ou processo administrativo, configurando violação ao Princípio da Irredutibilidade Salarial.
Sustenta que a Estabilidade Econômica, uma vez reconhecida, incorpora-se à remuneração do servidor em caráter permanente, compondo a base de cálculo para a contribuição previdenciária e integrando seus proventos de aposentadoria.
Afirma que o direito vem primordialmente amparado na Lei nº 407/98, em seus arts. 51 e 59.
Pede improvimento.
Recurso do ISSM no id. 75832912.
Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar na ação, argumentando que o ato de redução da estabilidade econômica foi realizado pela administração pública direta, pelo Município réu, quando a servidora ainda estava em atividade.
No mérito, defende a legalidade da supressão da estabilidade econômica, uma vez que o valor percebido pela servidora em seu cargo efetivo ultrapassou o valor do cargo comissionado, não havendo mais a "diferença entre os valores" a justificar o pagamento da estabilidade.
Sustenta que a estabilidade econômica, por ser uma verba decorrente da diferença entre cargos, deve ser recalculada sempre que houver reajuste em qualquer das variáveis que a compõe, ou seja, sempre que houver atualização no valor do cargo efetivo ou comissionado.
Argumenta ainda que a servidora não demonstrou o interesse de agir, pois não comprovou que a decisão judicial almejada seria hábil a lhe proporcionar a melhora da sua situação fática.
Por fim, o ISSM requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, alegando que a decisão, se executada, causará grave ônus de difícil reparação, além de defender a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Contrarrazões ao recurso do ISSM no id. 75832914.
Aduz que a estabilidade econômica, uma vez reconhecida, incorpora-se à remuneração do servidor em caráter permanente, compondo a base de cálculo para a contribuição previdenciária e integrando seus proventos de aposentadoria.
Sustenta que a supressão da estabilidade econômica foi ilegal, pois não respeitou o direito adquirido da servidora, requerendo a manutenção da sentença que condenou o Município e o ISSM ao pagamento das parcelas retroativas da estabilidade.
Pede improvimento.
Autos conclusos.
Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.
Salvador, 11 de março de 2025.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501314-59.2018.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA RUTH DA SILVA | ||
| Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros | ||
| Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, SERGIO CELSO NUNES SANTOS |
| VOTO |
Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI E INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM contra sentença (id. 75832891), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari nos autos desta ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA RUTH DA SILVA.
A decisão conta o seguinte dispositivo: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA OS PEDIDOS articulados na petição inicial, para que o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceda a implantação da gratificação funcional paga aos servidores municipais denominada Estabilidade Econômica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertida em favor da própria requerente por meio de bloqueio nas contas bancárias do ente público. CONDENO o Município de Camaçari e Instituto de Seguridade Social do Servidor Municipal - ISSM ao pagamento das parcelas retroativas da referida estabilidade, as quais deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde 1º de janeiro de 2021, e juros de mora, conforme remuneração oficial da Caderneta de Poupança, desde a citação do ente público, até a data do efetivo pagamento. CONDENO, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total das parcelas retroativas da Estabilidade Econômica, também atualizados monetariamente na forma da lei até a data do efetivo pagamento, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, e em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminar
O ISSM suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando a legislação local, constata-se existir a Lei 1.644/2020 do Município de Camaçari que Reorganiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município e traz o seguinte:
Art. 3º É atribuída a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Camaçari ao Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari - ISSM, autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
(...)
Art. 4º (...)
§ 2º O Município de Camaçari constitui-se em garantidor das obrigações do ISSM, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social.
De tal modo, a legislação municipal estabelece apenas subsidiariedade da responsabilidade do Município em relação aos deveres da autarquia, o que torna inviável eximi-la dos efeitos da decisão.
Este é o entendimento desta Primeira Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA DO ISSM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA . ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DO DIREITO. REDUÇÃO DESCABIDA NA HIPÓTESE RETIFICADA POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REPERCUSSÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
(TJ-BA - APL: 05072636420188050039, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022)
Preliminar rejeitada.
Mérito
Superada a preliminar, a essência argumentativa de ambos os apelos é a mesma, razão pela qual serão examinados em conjunto.
A pretensão da autora, que é a de reconhecimento da estabilidade econômica para a incorporação aos vencimentos e, sucessivamente, ao benefício previdenciário, estaria amparada no art. 86 da Lei 407/1998 (id. 75832657) do Município de Camaçari, in verbis:
Art. 86 Ao servidor que tiver exercido por 10 (dez) anos contínuos ou não, cargo de provimento temporário, é assegurada estabilidade econômica, que consiste no direito de continuar a perceber no caso de exoneração ou dispensa, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30 (trinta por cento) do valor símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente.
É verdade que a Lei 1.643/2020 do Município de Camaçari suprimiu o direito, inclusive com lastro em disposição constitucional.
É que a Emenda Constitucional 103/2019, acrescentou o § 9º ao art. 39 da Constituição Federal que assim prescreve:
"Art. 39 (...)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Entretanto, tal supressão não se aplica de imediato aos servidores, fazendo-se valer o direito adquirido em detrimento da inoponibilidade de aquisição de regime jurídico no caso concreto.
Assim, se a apelada já havia atendido aos requisitos objetivos fixados na legislação pretérita antes da alteração legislativa, ela faz jus ao direito.
Esta Câmara é criteriosa na verificação dos elementos para obtenção da vantagem:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI MUNICIPAL Nº 407/1998 EM MOMENTO ANTERIOR À MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA . AUTORA QUE NÃO EXERCEU CARGO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Não se olvida que o art. 86, da Lei Municipal nº. 407/1998 foi alterado pela Lei Municipal nº. 1522, de 28/12/2017, a partir de quando se passou a exigir, para fins de assegurar a estabilidade econômica ao servidor municipal, que o lapso temporal de 10 anos de exercício em cargo em comissão fosse contado após a posse deste em cargo efetivo . Assim, se apelada já tivesse preenchido os requisitos previstos no citado artigo, com a redação anterior, antes da entrada em vigor da supracitada Lei Municipal nº. 1522, faria jus à vantagem funcional requerida, ainda que o exercício dos cargos em provimento temporário fosse anterior à posse no cargo efetivo. 2. Ocorre que o que a autora pretendeu com o ajuizamento da ação foi aproveitar, para fins de estabilidade econômica, do tempo em que exerceu cargo temporário de monitor de informática, sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), o que não se admite . Isso porque, ainda que considere a redação original regulamentadora da estabilidade econômica, o § 6º do art. 86 limitava de forma clara os cargos que dariam ensejo computo do tempo necessário para o recebimento da vantagem funcional, de modo que não incluiu o exercício de cargo sob o Regime Especial de Direito Administrativo. 3. Destarte, com o a apelada não comprovou que, no período de 19/09/2006 até 01/03/2010, exerceu cargo em comissão, direção chefia e assessoramento, possibilitando o somatório com o período em que ocupou cargo comissionado após se tornar servidora efetiva, a fim de atingir o lapso temporal de 10 anos, não há como conhecer o seu direito ao recebimento da vantagem funcional requerida, impondo-se a reforma da sentença. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80573287620218050039, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA . LEI MUNICIPAL Nº 407/1998. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO, DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO PELO PERÍODO DE DEZ ANOS. NÃO CUMPRIMENTO . CÔMPUTO DO PERÍODO CONTRATADO PELO REGIME REDA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80139758320218050039, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)
Examina-se, portanto, a documentação colacionada pela apelada, relativamente ao atendimento dos requisitos, notadamente o processo administrativo em que requereu o direito.
Extrai-se dos autos que a apelada ingressou no serviço público municipal em 01.05.1983 (id. 75832633) e que alega ter exercido “cargo de provimento temporário” por mais de 10 anos, tendo completado esse requisito em 15 de janeiro de 2008.
O indeferimento da Administração ao pedido formulado tem como base o fato de, com o decorrer do tempo, os vencimentos do cargo efetivo terem superado o valor do cargo comissionado de “Secretária Executiva III - GAS - V” (id. 75830367).
A cópia da CTPS no id. 75832628 está ilegível, entretanto, como a apelada é estatutária, em conformidade com os documentos mencionados anteriormente, a ocupação de cargos em comissão se prova mediante decretos.
E no id. 75832763, há prova de que a apelante ocupou entre 01.11.1997 a 01.02.2004, cargos em comissão, tendo sido nomeada e exonerada sem solução de continuidade de cada um deles dentro deste período. Acrescente-se que no documento de fl. 05, está a nomeação para o cargo mencionado, sem que houvesse apresentação de decreto de exoneração posterior.
Como estes documentos foram colacionados pelo próprio Município, instruindo a sua contestação, (id. 75832870), infere-se que este não realizou a exoneração da servidora do cargo em comissão desde 2004 até a sua aposentadoria, já que não juntou o decreto correspondente.
Não há prova, portanto, da solução de continuidade do exercício dos cargos em comissão ocupados pela apelante entre os anos de 1997 e 2008 - o que lhe confere um total de aproximadamente 11 anos de exercício contínuo de cargo em comissão.
Como mencionado acima, as alterações constitucionais e legais que suprimiram o direito à fruição da estabilidade econômica foram introduzidas no ordenamento entre os anos de 2019 e 2020 - portanto, muitos anos após a incorporação da estabilidade aos vencimentos da autora.
O que se observa da leitura do ofício do id. 75832871 é que a supressão do pagamento da verba em seus proventos se deve ao fato de que estes foram fixados com base em seu último contracheque, no qual não constou o pagamento dela.
Ocorre que a apelada juntou cópias do processo judicial (0505931-96.2017.8.05.0039) no qual se discutiu e se declarou a ilegalidade do ato do Prefeito de supressão das vantagens pessoais relativas à estabilidade econômica dos servidores do Município (id. 75830359).
Deste modo, os proventos de aposentadoria, com a supressão da estabilidade econômica da autora, refletem uma remuneração percebida com decréscimo ilegal - o que torna seu pleito devido e os apelos insubsistentes.
A jurisprudência desta Corte em casos semelhantes assim se pronuncia:
RECURSO DE APELAÇÃO. SIMULTÂNEOS. AÇÃO PELO RITO COMUM . SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO COMISSIONADA POR SERVIDOR DURANTE PERÍODO DE CARGO PRECÁRIO E ESTÁVEL. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA . ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI LC 407/1998. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – Autor exerceu, de 01/07/1997 a 31/12/2016, diversos cargos comissionados junto a Prefeitura de Camaçari, totalizando mais de 12 (doze) anos, ou seja, tempo superior aos 10 (dez) anos exigidos no exercício de funções gratificadas; II – Admite-se a possibilidade de contabilização do tempo de atividade de natureza precária, juntamente com a de natureza efetiva, mesmo considerando que a Lei Municipal nº 407/1998 foi revogada pela Lei municipal 1 .522/2017, em vigor a partir de 28/12/2017; III – Em dezembro de 2017 o Autor já contava com os 10 (dez) anos de atividade comissionada, tendo adquirido o direito à incorporação dos vencimentos antes da vigência da Lei municipal 1.522/2017; IV – Em que pese ter sido a norma revogada pela Lei Municipal nº 1.522/2017, quando da sua entrada em vigor em 28/12/2017, o Autor preenchia todos os requisitos previstos no artigo 86 da Lei municipal nº 407/1998, configurando ali o seu direito adquirido à estabilidade pleiteada; V – Recursos de Apelação improvidos. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos de nº 8029631-80.2021.8.05 .0039, sendo apelante/apelado o MUNICIPIO DE CAMAÇARI e apelado/apelante MANUEL ALVES DA COSTA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80296318020218050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)
REEXAME NECESSÁRIO, APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . PRELIMINARES REJEITADAS, SERVIDOR PÚBLICO DE CAMAÇARI, APOSENTADO SOB O REGIME DO ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 E DA LEI MUNICIPAL 997/2009, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 1.256/2012. DIREITO À PARIDADE . INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO AOS REAJUSTES PREVISTOS NO ARTIGO 33 DA LEI 1.644/2020. EXISTÊNCIA DE RESSALVA LEGAL. IMPROCEDÊNCIA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. INCORPORAÇÃO, COMO VANTAGEM PESSOAL. SUJEIÇÃO APENAS AO REAJUSTE LINEAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REAJUSTE DA PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA COM BASE NA LEI 1655/2020 . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DADO PELA LEI MUNICIPAL 1579/2019 SOBRE A PARCELA DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. APELOS SIMULTÂNEOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. O impetrante aposentou-se sob o regime do art . 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e da lei municipal 997/2009, alterada pela lei municipal 1.256/2012, tendo-lhe sido garantida a regra da paridade. Em se tratando de beneficiário da regra de paridade, o impetrante não faz jus aos reajustes previstos no artigo 33 da Lei 1.644/2020, que somente se aplica às aposentadorias e pensões concedidas com base em tal diploma legal, que possui ressalva explícita acerca de tal questão . A estabilidade econômica incorpora-se aos proventos do servidor público aposentado como vantagem pessoal, sujeita apenas ao reajuste linear, não sofrendo repercussão eventual majoração do subsídio do cargo em comissão. Afastado o direito do acionante ao reajuste da estabilidade econômica com base no aumento do valor do símbolo, pelas razões acima delineadas, subsiste o direito ao reajuste linear. Sendo assim, o impetrante faz jus à incidência do reajuste concedido pela lei municipal 1579/19 sobre a parcela de estabilidade econômica, sendo incontroverso que já incidiu sobre as demais parcelas do benefício da aposentadoria. Apelos simultâneos conhecidos e não providos . Sentença mantida em reexame necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário e apelações cíveis simultâneas nº 8016516-55.2022.8 .05.0039, sendo apelantes e apelados Paulo Roberto Pinto da Silva e Instituto de Seguridade do Servidor Municipal - ISSM, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, rejeitando as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento aos apelos simultâneos, mantendo a sentença vergastada em reexame necessário, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des . Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80165165520228050039, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA . ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. DIREITO À ESTABILIDADE ECONÔMICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL N .º 407/1998. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC . MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2 .º, DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum. 2 . Não há qualquer vício no julgado, mas tão somente tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 3. A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo nenhum dos vícios previstos no art. 1 .022, do CPC, existe apenas, o propósito de desdobramento, via embargos de declaração, de rediscutir matéria já decidida, o que, evidentemente, é inadmissível por esta via recursal. 4. Embargos manifestamente protelatórios. Possibilidade de aplicação da multa do art . 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos conhecidos em parte e não acolhidos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8005649-37.2021.8 .05.0039.1.ED, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e, como Embargada, HILDEGARTH DANTAS VON CZEKUS, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80056493720218050039, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)
A sentença não merece qualquer reforma.
Dispositivo
Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a sentença por estes e pelos próprios fundamentos.
Salvador, 13 de março de 2025.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
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