PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. ZONA RURAL. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação ordinária anulatória ajuizada por servidora pública municipal contra o Município de Boa Vista do Tupim, visando à anulação da Portaria nº 058/2017, que determinou sua remoção para unidade escolar na zona rural. 2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo desvio de finalidade e ausência de motivação suficiente no ato administrativo. 3. O Município interpôs recurso, sustentando a legalidade da remoção, com base na necessidade do serviço público e na lotação original da servidora na zona rural, conforme edital do concurso público. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção da servidora para unidade escolar na zona rural foi motivada por necessidade do serviço público; e (ii) estabelecer se houve desvio de finalidade ou perseguição política no ato administrativo impugnado. 5. O ato de remoção, embora discricionário, deve observar os princípios do art. 37, caput, da CF/1988, sendo exigida motivação mínima, ainda que não exaustiva. 6. A servidora foi nomeada por concurso público para atuar na zona rural, sendo a remoção compatível com sua lotação original. 7. A legislação municipal (Lei nº 514/2009) autoriza a remoção por necessidade do serviço, com justificativa da Secretaria Municipal de Educação. 8. Não houve prova de perseguição política ou desvio de finalidade. A autora não produziu provas concretas, limitando-se a alegações genéricas e decisões em casos distintos. 9. A presunção de legalidade do ato administrativo não foi elidida por prova em contrário. 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: a) A remoção de servidor público para localidade compatível com sua nomeação original, por necessidade do serviço e com base em norma municipal, é válida, desde que não demonstrado desvio de finalidade ou perseguição política; b) A ausência de prova concreta de perseguição política impede o reconhecimento de desvio de finalidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500693-37.2018.8.05.0112, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM e, como parte recorrida, ELIZABETE MENDES PINHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ________________ de _______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-37.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ELIZABETE MENDES PINHO
Advogado(s):MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, PAULA GUERRA VARELA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº. 0500693-37.2018.8.05.0112, movida por ELIZABETE MENDES PINHO, em que julgou PROCEDENTE A AÇÃO, nos seguintes termos [ID. 80289512]: “Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Elizabeth Mendes Pinho em face do Município de Boa Vista do Tupim. Alega a autora que em 2017 o município teria editado diversos atos administrativos de remoção de servidores da rede municipal de educação, sendo a maioria dos casos de transferência da sede para escolas a zona rural, sem a motivação devida. Aduz que fora removida da sede (Escola Cora Ribeiro) para o povoado de Terra Boa, a 50 quilômetros da sede, por meio da Portaria nº 17/2017. Sustenta que, por força do provimento de liminares suspendendo os efeitos de portarias semelhantes, o ato teria sido revogado pela administração municipal, e, posteriormente, reeditado pela Portaria nº 58/2017 citada, incidindo, no entanto, em idênticos vícios, com desvio de finalidade e abuso de poder. Narra que tal remoção teria feição de perseguição política, visando uma retaliação de servidores que apoiaram adversários políticos, prática que seria corriqueira no município, com as mudanças de gestões. Nesse sentido, informa que o gestor não comprovou que a autora tinha o menor tempo na unidade escolar, como exigido pelo artigo 31 da Lei Municipal 514/2009. Requereu liminarmente a suspensão do ato administrativo impugnado, mantendo o agravante no seu local de origem, compreendido como posto laboral anterior ao ato impugnado, com as mesmas condições remuneratórias. Ao final, pugnou a procedência da ação, com a anulação do ato administrativo. Decisão interlocutória de ID n. 322391588 indeferiu a antecipação de tutela. Contestação do Município de Boa Vista do Tupim alegou litigância de má-fé pelo fato de que a ação é semelhante ao mandado de segurança 0500925-83.2017.8.05.0112 impetrado pela autora e que fora extinto sem resolução do mérito em 28.02.2018. No mérito, alegou inexistir perseguição política e detalhou o quadro de alunos e vagas por cada unidade educacional do município, a fim de justificar a necessidade de remover professores, que foram especificados em lista. Aduziu ainda que a autora já lecionou em zona rural anteriormente, que fora nomeada diretora de uma escola localizada na sede 2013 e somente em 2015 fora lotada para lecionar em uma escola da sede, a Escola Ivanilda Monteiro, conforme Portaria nº 01/2015. Além disso, mencionou que, na última escola que atuou, antes da remoção questionada, a autora era uma das professoras com menor tempo de lotação, de modo que fora cumprido o critério subjetivo do artigo 31, § único da Lei Municipal 514/2009. Por fim, afirmou que o ato questionado fora devidamente motivado. Réplica da autora rebatendo as preliminares e sustentando que laborou na sede do município nos últimos 05 anos e que estaria comprovado nos autos. Ademais, sustentou que a documentação juntada pelo réu não comprovou a necessidade de sua remoção para a zona rural, em unidade situada a 50km de distância, nem o atendimento aos requisitos do artigo 31 da Lei Municipal 514/2019 (ID n. 322391958). Juntada decisão em agravo (ID n. 322394181) que deu provimento para suspender os efeitos da Portaria nº 58/2017 até o julgamento final da ação. Certidão de trânsito em julgado (ID n. 322394467), após ser inadmitido recurso especial do réu. Petição da autora pugna pelo julgamento antecipado do feito (ID n. 397142687). É o relatório. Decido. O feito merece pronto julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para deslinde das questões controvertidas. PRELIMINARMENTE No tocante ao pleito da ré de condenação da autora por litigância de má-fé, este não merece prosperar, pois o próprio acionado comprovou que a autora havia ingressado com mandado de segurança, que veio a ser extinto por reconhecimento de pedido desistência. Tal manejo de ações não impactou em desvio de competência nem se relacionou com qualquer ato atentatório à justiça comprovado, tendo simplesmente a autora exercido seu direito de ação dentro da legalidade. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar que o ato administrativo que não cumpriu substancialmente o dever de motivação, que decorre de princípio constitucional que rege a administração pública. A apresentação de motivos por si só não é suficiente para considerar um ato administrativo devidamente motivado. Neste sentido, a alegação do réu de que existem 30 escolas localizadas na Zona Rural não pode embasar a expedição da portaria questionada, considerando que centenas de professores domiciliados na Zona Rural não foram citados na aludida portaria, mas integram o corpo da educação e poderiam atender a demanda rural. A parte autora logrou demonstrar que o ente municipal estava se valendo recorrente de remoções, de modo que outros servidores precisaram recorrer a juízo, que à época reconheceu o vício quanto à motivação em atos administrativos similares. É curioso notar que tal remoção fora determinada em portaria anterior às decisões judiciais que prejudicaram os atos similares, de modo que a autoridade coatora reviu a remoção da autora para, em seguida, tornar a determinar sua remoção, haja vista que não contemplada diretamente pelos processos judiciais dos colegas. Ademais, a documentação acostada aos autos comprova que o ato administrativo não logrou cumprir critérios previstos pelo artigo 31 da Lei Municipal 514/2009 no tocante à remoção em caso de excesso de servidores na sede. Neste sentido, embora tenha alegado, não comprovou que a requerente possui o menor tempo na unidade escolar, consoante exigido pelo artigo supramencionado, não explicitando, de fato e de direito, quais motivos ocasionaram a transferência da autora. Além disso, tanto o ato administrativo quanto as informações e contestação apresentadas não apresentaram a situação dos profissionais de magistério a fim de que se possa aferir se foi regular a opção pela ora requerente. Apesar de terem sido apresentados os motivos do ato, não passaram de alegações genéricas, já que não foram enunciadas situações de fato e direito suficientes a justificá-lo de forma plena pelo que se evidencia vício passível de nulidade. Sabe-se que a plena motivação do ato de remoção de servidor público exige a concorrência de três elementos fundamentais: a necessidade de servidores na localidade de destino; a melhor situação, ainda que não superavitária, da unidade de origem; o estabelecimento de critério objetivo para a escolha do servidor afetado pela movimentação. De acordo com o conjunto probatório dos autos, o ente municipal não agiu conforme o terceiro elemento mencionado, posto que se limitou a afirmar genericamente a necessidade da administração, de modo que logrou a parte a autora demonstrar a configuração do desvio de finalidade da mencionada portaria. Salienta-se que a autora, que já exerceu cargos de gestão escolar e já atuava em escolas da sede do município, ao menos há 05 anos antes do ato questionado, por atos regulares praticados pelo próprio ente municipal. Embora inexista direito subjetivo à lotação, não pode prevalecer a remoção para uma distância tão longeva de uma servidora que vem desempenhando função na sede, sem a devida motivação. Por fim, acerca do caso em concreto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem firme entendimento acerca da ilegalidade de ato imotivado que implica em remoção de servidor. É o que se vê nos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NORTEADOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO PARA FORMULAÇÃO DO ATO. PORTARIA 050/2017. REMOÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL PARA A ZONA RURAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ESTATUTO MUNICIPAL ASSEGURA A DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR. DESVIO DE FINALIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05007959320178050112, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2018) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. O ato administrativo, ainda que discricionário, carece de fundamentação, notadamente em atenção ao princípio constitucional da motivação dos atos administrativos, o que não ocorreu na espécie. É possível vislumbrar que o ato vergastado não se fez acompanhar por qualquer exposição de motivos, limitando-se a autoridade coatora a formalizar o encaminhamento do impetrante ao seu novo local de trabalho, inexistindo no acervo probatório dos autos qualquer documento apto a demonstrar os reais motivos de relotação do servidor, o que leva a crer tenha sido motivada, de forma arbitrária, para atender ao comunicado recebido poucos dias antes acerca de fatos não apurados ou demonstrados. A absoluta ausência de motivação (leia-se, de exposição pública dos motivos que conduziram à sua realização) é suficiente para que se conclua que o ato não foi praticado em atenção ao interesse público, fugindo ao escopo precípuo do instituto da remoção, em claro desvio de finalidade. Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000871-32.2010.8.05.0077, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ESPLANADA e outro e como apelada GILBERTO MUNIZ DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto de sua relatora. (TJ-BA - APL: 00008713220108050077, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA ESCOLA SITUADA NA ZONA URBANA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Discute-se nestes autos a legalidade de ato administrativo de remoção do impetrante. É cediço que o motivo é a causa do ato administrativo e sua ocorrência está atrelada a uma hipótese prevista em lei. Assim, o motivo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade, sobretudo, quando se trata de remoção de ofício de servidor público. Após detido exame dos fatos e direitos que emergem dos autos, observa-se que o impetrado não apresentou fundamento plausível para justificar o ato de remoção do impetrante, servidor público municipal. Evidenciado o abuso de poder e a ilegalidade do ato, imperiosa é a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do impetrante, de ofício, para escola situada na zona urbana do município. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação cível nº 8000301-40.2017.8.05.0019, em que figuram como apelante PAULO ROBERTO AGUIAR E SILVA, e apelados MUNICIPIO DE BARRA DA ESTIVA E LEILA DE OLIVEIRA CAIRES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80003014020178050019 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configura-se ilegal o ato do Administrador que, sem prévia motivação, procede à remoção de servidor público para exercer suas funções em local diverso daquele em que originariamente lotado. Ilegalidade caracterizada. Segurança concedida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026500-54.2020.8.05.0000, sendo Impetrante ROSALNI CARDOSO DA SILVA, Impetrados SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2), ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conceder a segurança impetrada. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - MS: 80265005420208050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/02/2022) Assim, comprovou-se, nos autos, a ofensa a princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da motivação e da transparência, diante da súbita remoção da autora, sem notícia de prévio processo administrativo disciplinar ou outra fundamentação idônea. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para, confirmando os efeitos da liminar deferida em sede de agravo, declarar a nulidade da Portaria nº58/2017 expedida pelo Município de Boa Vista do Tupim, mantendo a autora na escola de origem ou na unidade que se encontrar no presente em momento, após o cumprimento da liminar. Deixo de condenar em custas, face a isenção dos entes federativos réus. Se interposta apelação em face desta sentença, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e a Defensoria Pública. Ainda, se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e garantias de praxe (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). Remessa destes autos à Superior Instância para reexame necessário. Ao final, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se”. Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, argumenta, em síntese, que: a) O servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, sendo a remoção ex offício um direito da Administração Pública; b) A sentença reconheceu que inexiste direito subjetivo à lotação; c) A escolha da autora foi baseada no critério subjetivo estabelecido no Parágrafo Único, do art. 31, da Lei Municipal 514/2009; d) A remoção foi devidamente motivada, considerando a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato; e) A jurisprudência pátria entende que não há desvio de motivação quando comprovada a real necessidade da Administração Pública. Requer, ao final: a) O recebimento e o provimento do presente recurso; e b) Que seja julgada totalmente improcedente a presente ação. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 80289524, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de junho de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-37.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ELIZABETE MENDES PINHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, PAULA GUERRA VARELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal é acerca da insurgência do Município de Boa Vista do Tupim contra sentença que julgou procedente a ação ordinária anulatória de ato administrativo proposta por Elizabete Mendes Pinho, servidora pública municipal, anulando a Portaria nº 058/2017, que determinou sua remoção para unidade escolar situada na zona rural do município. A sentença entendeu que o ato de remoção careceu de motivação suficiente e que teria sido praticado com desvio de finalidade, configurando perseguição política. O Município, por sua vez, sustenta que o ato foi legítimo, motivado por necessidade do serviço público, e que a autora foi originalmente nomeada para atuar na zona rural, conforme edital do concurso público. O ato administrativo de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). No entanto, não se exige que a motivação seja exaustiva ou que o ato seja precedido de procedimento contraditório, salvo quando houver direito subjetivo à permanência no local de lotação, o que não é o caso. Além disso, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, exercendo juízo sobre o acerto ou desacerto da discricionariedade do administrador, competindo a intervenção tão somente em casos que demonstrem desvio de finalidade, abuso de poder ou ilegalidade. A autora foi nomeada por meio do Concurso Público nº 01/2007, especificamente para atuar na zona rural. A lotação inicial se deu na Escola Miguel Teixeira de Carvalho, no Assentamento Bom Jesus, zona rural do município, conforme descrito na Portaria nº. 058/2017. Portanto, a remoção para unidade rural não representa alteração indevida de sua condição funcional, mas sim retorno à área de origem para a qual foi concursada (Zona rural). O art. 18, caput e § único, da Lei Municipal nº. 514/2009 (Estatuto do Magistério Público Municipal), estabelece que: “Por necessidade de serviço, o Professor pode ser designado para exercer suas atividades em mais de uma unidade escolar ou removido de uma para outra unidade de ensino no mesmo município, de acordo com critérios estabelecidos nesta Lei. § único - A Secretaria Municipal de Educação justificará a mudança de lotação do funcionário por necessidade do serviço público” (ID. 80288953 - p. 12). Adiante, o art. 31 do Estatuto do Magistério Municipal: Art. 31 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação específica do Profissional do Magistério poderá ser alterada nos seguintes casos: I - redução de matrícula; II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar; III - ampliação da jornada de trabalho semanal do Profissional do Magistério; IV - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional; V - remoção. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade escolar ou em órgão da Rede Pública Municipal de Ensino e aqueles afastados das funções específicas do cargo, tendo em vista a conveniência da Administração. (ID. 80288953 - p. 13). Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, de modo que compete à parte provar a ilegalidade do ato ou de parte do seu conteúdo. No caso dos autos, não houve prova contrária sobre a consideração do concurso da parte autora ter sido voltado à zona rural, além do fato de que não trouxe prova no tocante ao quadro de servidores, para aferição da antiguidade mencionada no art. 31, da Lei Municipal nº. 514/2009. A motivação política, a caracterizar suposto desvio de finalidade e abuso de poder, também não ficou demonstrada. A parte autora poderia produzir a prova, mediante testemunhas ou outro meio que entendesse pertinente, porém limitou-se a citar decisões judiciais em processos diversos, com deferimento da liminar para suspender as Portarias dos outros professores também removidos. Assim, a autora não apresentou prova concreta de que sua remoção decorreu de retaliação política. A mera coincidência de filiação partidária ou de ter exercido cargo comissionado em gestão anterior não é suficiente para presumir desvio de finalidade. É digno de registro que, como já pontuado, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, mas não se pode deixar de consignar que as razões trazidas pelo Município são nobres, aparentemente e sem contraprova, visando atender à demanda de ensino para a população da zona rural, de modo que não é minimamente razoável impor que a Administração tenha que efetuar novas contratações de professores, tão somente porque os que já integram ao quadro não aceitam o deslocamento para a área rural. Nesta linha intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES LOTADO EM XANGAI, EXERCENDO A FUNÇÃO DE CÔNSUL ADJUNTO. REMOÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A SECRETARIA DE ESTADO, NO BRASIL. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por André Saboya Martins contra ato dito coator do Ministro de Estado das Relações Exteriores, consubstanciado na Portaria/MRE s/nº, de 15/05/2015, que o removeu, ex offício, do Consulado-Geral do Brasil em Xangai, China, para a Secretaria de Estado, no Brasil, ao fundamento de que o aludido ato teria sido desmotivado e teria caráter punitivo. II. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o ato administrativo de remoção deve ser motivado" (STJ, AgRg no REsp 1.376.747/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2013). III. Do mesmo modo, esta Corte entende que não incorre em desvio de poder a remoção realizada pela Administração, por interesse público, quando não vinculada à aplicação de sanção disciplinar, e quando o servidor é removido para o desempenho de atividades condizentes com as do cargo no qual foi investido, por concurso público. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 37.675/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014; RMS 25.512/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011. IV. No caso, a regra prevista no art. 45, § 2º, da Lei 11.440/2006 - na qual se baseia o impetrante - autoriza o Ministro de Estado das Relações Exteriores a promover a remoção ex officio de servidores lotados no exterior para a Secretaria de Estado, no Brasil, antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos na aludida Lei - o que não é o caso do impetrante, que já havia cumprido o prazo de permanência no posto de Xangai, China -, "em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço". V. Por sua vez, informa a autoridade apontada coatora que, "nos termos do parágrafo 2º, do art. 44 da Lei nº 11.440/2006, nos postos dos grupos C e D, a permanência do diplomata das classes de Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário não será superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de até 2 (dois) anos, desde que atendida a conveniência da Administração e mediante expressa anuência do chefe do Posto e do interessado. Verifica-se que o impetrante completou, em 15/08/2014, dois anos de serviço no Consulado-Geral em Xangai, posto do grupo C. Assim, não há que se falar em violação a direito líquido e certo, pois o próprio texto legal limita a 2 (dois) anos a permanência de Secretários em postos C e D. A extensão desse prazo depende, mais uma vez, da conveniência da Administração". Esclarece o impetrado, ainda, que "o impetrante foi removido para a Secretaria de Estado em razão das competências adquiridas por ele em duas missões sucessivas na China, que poderão ser aplicadas em atividades relacionadas à formulação de políticas com aquele importante parceiro, sobretudo após os acordos assinados com a China (...), em especial nos ramos do agronegócio e industrial, assim como na futura contratação de financiamentos com bancos chineses". Ou seja, apresentou a autoridade impetrada os motivos que justificam a adequação da conduta à finalidade da lei. VI. Desse modo, ainda que não se tenha motivado adequadamente o ato, no momento oportuno - o ato faz menção ao art. 18, II, do Decreto 93.325/86 e à Lei 11.440/2006 -, houve a justificativa, por parte da Administração Pública, a respeito da necessidade de remoção do servidor, o que é admissível, nos termos da jurisprudência do STJ. Com efeito, "mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público. Precedentes: AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/9/2013. REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013" (STJ, RMS 42.696/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014). No mesmo sentido: "os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13" (STJ, AgRg no RMS 40.427/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013). VII. Não se sustenta, no caso, a tese do impetrante de que a remoção revestiu-se de caráter punitivo, pois prevista em lei, com motivo razoável, suficiente e revestido de interesse público na medida, dentro de critérios de conveniência e oportunidade e com a finalidade precípua de resguardar o interesse público, no bom e regular andamento dos serviços administrativos. VIII. Segurança denegada, ratificando-se a perda de objeto, desde 24/06/2015, da liminar, anteriormente concedida, que suspendera a mudança dos bens do impetrante, da China para o Brasil. (MS n. 21.807/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 15/3/2016 -g.n.) Em caso semelhante ao presente, cito a linha decisória do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: “Não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. Nesse contexto, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, e uma vez que foram atendidas as formalidades legais, não há que falar em anulação”. (STJ - RMS: 64503, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: 19/12/2023). No caso, a autora foi removida para localidade compatível com sua nomeação original, por necessidade do serviço, e com base em norma municipal que autoriza tal medida. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a escolha da servidora foi motivada por razões políticas ou pessoais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. Fica a autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade pelo tempo e forma da Lei, ante a gratuidade de justiça concedida. É como voto. Sala das Sessões, ______ de _________________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-37.2018.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS
APELADO: ELIZABETE MENDES PINHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS TANAN DE OLIVEIRA, PAULA GUERRA VARELA
VOTO