PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s):CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA DE QUARTOS DE HOTEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Sebastiano Cherchi contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso de Apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse de quartos de hotel. A decisão entendeu que a posse exercida pelo falecido e sua família era precária, decorrente de mera tolerância em razão de sua função gerencial, sem comprovação de esbulho possessório.

II. Questão em discussão
Examina-se a existência de vícios no acórdão, especificamente omissões, contradições e erro material, quanto à qualificação do falecido como sócio-proprietário, à destinação do imóvel como residência familiar e à alegada devolução parcial de bens pessoais.

III. Razões de decidir
O acórdão enfrentou expressamente a tese de que a posse decorreu da condição de sócio-proprietário, concluindo, com base nos autos, tratar-se de posse precária decorrente da função gerencial.
A expressão "sócio-gerente" foi utilizada como qualificação jurídica da função exercida pelo falecido, o que não configura erro material.
A destinação funcional do imóvel e a devolução dos bens foram devidamente analisadas, com base em provas testemunhais e auto de entrega realizado por oficial de justiça.
Embargos utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão, sem demonstrar vícios de julgamento.
Inexistência de dolo específico ou intuito protelatório a justificar a aplicação de multa por embargos protelatórios.

IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou erro material as divergências sobre a qualificação da posse já decididas no mérito do acórdão. 2. A utilização dos Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito é incabível."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500172-37.2017.8.05.0271, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.  

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 78132017) opostos pelo ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI em face do acórdão de ID 77164840, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de quartos de hotel. A decisão fundamentou-se no fato de a posse exercida pelo falecido e sua família ser precária, decorrente de mera tolerância em razão de sua função de sócio-gerente, e na ausência de comprovação do esbulho possessório.

Em suas razões, o embargante aponta a existência de omissões, contradições e erro material no julgado, sustentando, em síntese, que o acórdão: a) foi omisso e contraditório ao não analisar que a posse decorria de sua condição de sócio-proprietário, e não de mero gerente; b) incorreu em erro material ao qualificar o falecido apenas como "sócio-gerente"; c) foi omisso quanto à análise da real destinação do imóvel como residência familiar e quanto à devolução apenas parcial dos bens pessoais.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja reformado o acórdão e julgada procedente a ação.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 78401195), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, em resumo, que o recurso é meramente protelatório e visa a rediscussão do mérito, e requer a condenação do embargante ao pagamento de multa.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500172-37.2017.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIANO CHERCHI REPRESENTADO POR JOSANE FERREIRA CHERCHI
Advogado(s): CAROLINA DE SANTANA OLIVEIRA, JANAINA GOMES LOPES, ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, JAMILE DA CONCEICAO MONTEIRO
APELADO: VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA - EPP e outros
Advogado(s): CAMILA NASCIMENTO SOBRAL QUEIROZ

 

VOTO

 

 

Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação da publicação do acórdão em 17/02/2025; protocolo em 25/02/2025) e preenchem os demais requisitos formais.

Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o embargante alega a existência de múltiplos vícios. Contudo, em uma análise detida, não verifico a ocorrência de nenhum deles.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar sua condição de sócio-proprietário, o que gerou uma contradição ao classificar a posse como precária. A alegação não procede. O acórdão enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a condição de sócio do falecido, mas concluindo que a posse era, de fato, precária, pois decorria da função gerencial e da tolerância da pessoa jurídica.

A decisão embargada é clara ao fundamentar que:

"(...) a posse exercida pelo sócio gerente falecido, com permissão de que sua família também tivesse ali uma permanência como moradia temporária se deu em razão do trabalho exercido pelo Sr. Sebastiano Cherchi (...)".

 

E conclui, sem qualquer contradição:

"(...) ao analisar os autos, não se vislumbram razões para modificar o entendimento esposado pelo Magistrado sentenciante, inobstante os argumentos expostos pelo Recorrente, acerca da posse dos quartos do hotel, já esta se dava como mera tolerância (Art. 1.208 do Código Civil) por parte da empresa VILLAGE PARAISO TROPICAL LTDA, pessoa jurídica que não se confunde com seus sócios." 

 

Logo, não há omissão ou contradição, mas sim a adoção de tese jurídica com a qual o embargante discorda, o que não pode ser revisto por esta via.

Demais disso, no que tange a alegação de que o acórdão incorreu em erro material ao qualificar o falecido como "sócio-gerente" também não se sustenta. Não se trata de mero equívoco fático, mas da qualificação jurídica da função que, segundo o julgado, justificava a posse. Discutir se a posse decorria da condição de sócio ou da função de gerente é a questão central do mérito, já decidida. O termo foi empregado para fundamentar a tese de que a posse era de natureza funcional e, portanto, precária, não se configurando o vício do art. 1.022, III, do CPC.

Finalmente, alega omissões no que tange a destinação do imóvel e devolução dos bens. Nada obstante, ambos os pontos foram expressamente analisados pelo acórdão embargado, que transcreveu e encampou a fundamentação da sentença.

Sobre a destinação do imóvel, a decisão destaca que provas testemunhais demonstraram a sua finalidade funcional, citando trecho da sentença:

"(...) as testemunhas ouvidas em audiência, declararam que o referido quarto, antes de ser ocupado pelo falecido já havia sido ocupado por outros funcionários e, que após o falecimento dele, também já foi ocupado por outros funcionários (...) o que demonstra a sua finalidade funcional (...)" 

 

Sobre a devolução dos bens, o acórdão foi igualmente explícito ao afirmar que a entrega foi comprovada por meio de documento oficial, não havendo provas da existência de outros itens:

"Quanto aos bens alegadamente subtraídos, restou comprovado que os pertences do falecido foram devidamente entregues ao espólio, conforme auto de entrega realizado pelo oficial de justiça." 

 

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito e a reavaliação das provas pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Por fim, quanto ao pedido formulado pelo embargado em contrarrazões, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embora os argumentos do embargante não tenham sido acolhidos por visarem, em última análise, à rediscussão do mérito, não vislumbro, no presente caso, o dolo específico e o intuito manifestamente protelatório que autorizam a imposição da penalidade, a qual não deve ser presumida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora