PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Instituto Dannemann contra sentença que reconheceu o uso indevido da imagem da autora em material institucional, sem autorização, e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 e danos materiais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao direito de imagem da autora e se os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser mantidos. III. Razões de decidir A utilização da imagem da autora sem autorização caracteriza ofensa a direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988, e do art. 20 do CC. O dano moral decorrente do uso indevido da imagem é presumido, dispensando prova de prejuízo concreto. Os valores fixados a título de indenização observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº [inserir número do processo], em que figura como recorrente Instituto Dannemann, e como recorrida Roseline Barbosa da Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Instituto Dannemann contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais por uso indevido de imagem, ajuizada por Roseline Barbosa da Silva. Na sentença recorrida, o juízo a quo reconheceu a utilização indevida da imagem da autora em material institucional publicado pelo réu sem a devida autorização, condenando o Instituto Dannemann ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos materiais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), ambos acrescidos de correção monetária e juros legais. A autora, ora apelada, relatou na inicial que sua imagem foi inserida em publicação produzida e divulgada pelo réu, sem que houvesse qualquer consentimento formal para tal. Alegou que a exposição de sua imagem ocorreu em contexto que não autorizou, o que lhe causou constrangimento e violação de direitos da personalidade, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de correção e juros. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, que não houve qualquer irregularidade na divulgação da imagem, que haveria anuência tácita por parte da autora, e que os danos alegados seriam inexistentes, razão pela qual requereu a improcedência da ação. Sobreveio sentença de parcial procedência, nos termos acima descritos. Irresignado, o Instituto Dannemann interpôs o presente recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a inexistência de prova do uso indevido da imagem e do nexo de causalidade, sustentando ainda a ausência de comprovação do dano alegado. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, ou, subsidiariamente, a redução dos valores fixados a título de indenização. Embora haja registro de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, até o momento não há confirmação nos autos quanto à sua efetiva juntada. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente recolhido em dobro após intimação (IDs 83891054, 83891057 e 83891059), nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC. Não foram suscitadas preliminares formais. Restou comprovado nos autos que a imagem da autora foi utilizada em material de divulgação institucional do Instituto Dannemann, sem prova de autorização expressa ou tácita. Ainda que se alegue consentimento implícito, não há elemento que comprove anuência válida conforme exigido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 20 do Código Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reiteradamente reconhecido que a utilização não autorizada de imagem enseja a reparação por danos morais, sendo o dano presumido, ou seja, não há necessidade de comprovação de prejuízo concreto para que a indenização seja devida. “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525946-06.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER Advogado (s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA APELADO: PEDRO LUCA BORGES FERNANDES Advogado (s):WALTER ALVES SOARES, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL . IMAGEM E INTIMIDADE. FOTOGRAFIA DE PESSOA MENOR DE IDADE. REPRODUÇÃO COM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS REPRESENTANTES LEGAIS DO FOTOGRAFADO . ILICITUDE DO ATO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO . PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. INEXISTÊNCIA . VALOR PLEITEADO NA INICIAL MERAMENTO ESTIMATIVO. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO NEGATIVO DA FOTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSSÍVEL DE CUMPRIMENTO. CAPÍTULO SENTENCIAL DECOTADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A reprodução não autorizada, com fins econômicos, de fotografias de rosto e corpo de pessoa menor de idade, sem prévia e expressa autorização dos representantes legais dele, constitui violação a direitos da personalidade e enseja reparação extrapatrimonial. 2 . É desnecessária a prova da lesão extrapatrimonial, por decorrer do próprio uso indevido da imagem. 3. No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4 . A reparação pecuniária não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. 5. Observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, tem-se que a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) imposta aos réus (art . 942, CC) não merece alteração. 6. Concernente ao pleito de redução dos honorários advocatícios, arbitrados em 16% (dezesseis por cento) sobre o importe condenatório, este não merece acolhida, visto que a indenização por danos morais estipulada em valor inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, considerando que a quantia deduzida na petição inicial é meramente estimativa. 7 . No entanto, assiste razão ao apelante ao impugnar a ordem de "DEVOLUÇÃO DO NEGATIVO DA FOTOGRAFIA QUE CONTÉM A IMAGEM DA PARTE AUTORA.", porquanto inexistente negativo em fotos digitais, o que torna tal obrigação de fazer inexequível. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0525946-06.2017.8 .05.0001, em que figuram como apelante CONDOMÍNIO CIVIL SHOPPING CENTER e como apelado PEDRO LUCA BORGES FERNANDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02. (TJ-BA - Apelação: 05259460620178050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024).” Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência do TJBA destaca a importância de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da condenação. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. DIVULGAÇÃO DE FOTO DE MENOR IMPÚBERE SEM AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL . EXIBIÇÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE ECONÔMICOS E COMERCIAIS. ART. 5º, X E ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIOLAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500265-58 .2013.8.05.0103, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018 ). (TJ-BA - APL: 05002655820138050103, Relator.: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018).” O uso indevido da imagem configura ofensa à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois o ilícito é presumido. O valor fixado (R$ 40.000,00) não se revela excessivo, considerando a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação. A autora comprovou, ainda que de forma estimativa, prejuízo decorrente do uso não autorizado da imagem. O valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença, guarda razoabilidade com o alegado e com a prova dos autos. Não se verifica desproporcionalidade nas quantias fixadas, as quais respeitam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatíveis com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000351-21.2017.8.05.0034
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DANNEMANN
Advogado(s): CELSO VINICIUS DE FARIAS MUNFORD RIBEIRO
APELADO: ROSELINE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO, WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO
V O T O