PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA. FINANCIAMENTO CONTRAÍDO EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. INSUCESSO SUPERVENIENTE DO EMPREENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1261 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial por incidência do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça, em demanda na qual se discute a penhorabilidade de imóvel residencial oferecido em hipoteca como garantia real de financiamento destinado à implantação de pequena indústria de carpintaria voltada ao sustento da entidade familiar.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente qualificado mediante distinguishing, aduzindo que o malogro superveniente do empreendimento teria descaracterizado o benefício familiar, transferindo ao credor o ônus de comprovar a efetiva reversão do débito em favor da entidade familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há distinção apta a afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1261 do STJ à hipótese em que o financiamento foi originariamente contraído em benefício da entidade familiar, mas o empreendimento financiado malogrou poucos meses após sua implementação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1261, firmou a tese de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar.

5. A aferição do benefício familiar, para fins de aplicação da exceção legal à impenhorabilidade, reporta-se ao momento da constituição da dívida, sendo irrelevante, para esse fim, o desempenho econômico posterior da atividade financiada. O insucesso superveniente do empreendimento não desnatura o fato de que o débito foi originariamente contraído em proveito da entidade familiar.

6. Na hipótese, o acórdão recorrido aplicou expressamente o Tema Repetitivo 1261 do STJ, consignando que o financiamento destinou-se à aquisição de máquinas e à construção de pequena indústria de carpintaria no fundo da residência do devedor, com o propósito declarado de estabelecer atividade econômica que proporcionaria sustento à família, tendo o próprio devedor oferecido espontaneamente seu imóvel residencial em hipoteca de 1º grau como garantia real do financiamento.

7. A pretensão do Agravante de rediscutir o quadro fático delineado pela Câmara julgadora escapa aos estreitos limites desta sede recursal, que se restringe à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar, aferindo-se o benefício no momento da constituição da obrigação, independentemente do desempenho econômico posterior da atividade financiada. 2. O insucesso superveniente do empreendimento financiado não desnatura o fato de que o débito foi originariamente contraído em proveito da entidade familiar, razão pela qual não autoriza o afastamento da tese firmada no Tema Repetitivo 1261 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V; CPC, art. 1.030, I, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1261 (REsp 2093929/MG e REsp 2105326/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 5/6/2025).

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n. 0006399-67.2012.8.05.0274, em que figuram como Agravantes NILZA SANTOS BRITO e OUTROS e como Agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por NILZA SANTOS BRITO e OUTROS, representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão (ID 96116751) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao Recurso Especial manejado, fundamentando-se na tese do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça e, quanto às matérias remanescentes, inadmitiu o apelo extremo, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Nas razões apresentadas (ID 100871261), o Agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1261/STJ ao caso concreto, mediante distinguishing, aduzindo que o acórdão recorrido teria presumido o benefício familiar pelo simples fato de o financiamento destinar-se à montagem de pequena indústria de carpintaria, quando, em verdade, o empreendimento malogrou poucos meses após sua criação, não gerando qualquer proveito econômico à família.

Acrescenta que o ônus de comprovar a reversão do débito em favor da entidade familiar caberia ao credor, o que não teria sido demonstrado nos autos. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado competente, para que seja determinado o seguimento do Recurso Especial.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 103186870.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006399-67.2012.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: NILZA SANTOS BRITO e outros
Advogado(s):  
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

 

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

É imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado fixado no leading case REsp 2093929/MG e REsp 2105326/SP do Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual se fixou a seguinte tese:

I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.


Extrai-se do precedente qualificado que o afastamento da impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante de hipoteca voluntariamente constituída, condiciona-se, sempre, à demonstração de que a dívida garantida foi contraída em benefício da entidade familiar, sendo irrelevante, para esse fim, o eventual insucesso superveniente do empreendimento financiado.

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido (ID 87188611) aplicou expressamente o Tema Repetitivo 1261 do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo a tese vinculante e subsumindo-a, de forma fundamentada, ao quadro fático dos autos.

Consignou a Câmara julgadora que o financiamento, obtido pelo Sr. Vivaldo Antonio de Brito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., destinou-se à aquisição de máquinas e à construção de pequena indústria de carpintaria no fundo de sua residência, com o propósito declarado de estabelecer atividade econômica que proporcionaria sustento à família. O próprio devedor ofereceu espontaneamente seu imóvel residencial em hipoteca de 1º grau como garantia real do financiamento, conforme se colhe do seguinte trecho do julgado combatido:

“No caso dos autos, verifica-se que o Sr. Vivaldo Antonio de Brito adquiriu máquinas por meio de financiamento no valor de R$ 21.383,00 para construir uma pequena indústria de carpintaria no fundo de sua residência, oferecendo seu imóvel residencial como garantia hipotecária. O financiamento destinou-se claramente ao benefício da entidade familiar, pois visava estabelecer atividade econômica que proporcionaria sustento à família.

Embora a pequena indústria tenha posteriormente falhado em julho de 1997, conforme narrado pelo próprio embargante, isso não desnatura o fato de que o débito foi originariamente constituído em benefício da entidade familiar, enquadrando-se na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90.

[...]

Portanto, aplicando-se a tese do Tema Repetitivo 1261, a hipoteca é válida e eficaz, não sendo oponível a impenhorabilidade do bem de família.”


Nesse contexto, o distinguishing suscitado pelo Agravante — no sentido de que o malogro do empreendimento poucos meses após sua criação teria descaracterizado o benefício familiar, transferindo ao credor o ônus probatório — não se revela apto a afastar a incidência do precedente qualificado. Isso porque o Tema 1261/STJ, ao exigir a comprovação do benefício familiar como pressuposto para a incidência da exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reporta-se ao momento da constituição da dívida, não ao desempenho econômico posterior da atividade financiada.

Desse modo, o insucesso superveniente do empreendimento não desnatura o fato de que o débito foi originariamente contraído em proveito da entidade familiar, conforme expressamente reconhecido no acórdão recorrido.

Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em plena conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1261, sendo certo que a pretensão do Agravante de rediscutir o quadro fático delineado pela Câmara julgadora escapa aos estreitos limites desta sede recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

2ª Vice-Presidência