PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. MASSA FALIDA. RECURSO DE AGRAVO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NOS AUTOS QUE SUPRE O VÍCIO CITATÓRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO SE SUSPENDE PELO DECRETO DA QUEBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. ALVARÁ DE ESCRITURAÇÃO FALIMENTAR ANTIGO NÃO REGISTRADO. SOLIDARIEDADE CONCORRENTE ENTRE PROMITENTE COMPRADOR E VENDEDOR (TEMA 122 DO STJ). BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS DA FALIDA VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À PREFERÊNCIA DO CONCURSO DE CREDORES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE ADEQUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de empresa construtora contra decisão que determinou o bloqueio eletrônico de valores via Sisbajud em execução fiscal de IPTU e TRSD relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. A agravante sustenta nulidade de citação postal, incompetência da Vara de Execução Fiscal, ilegitimidade passiva decorrente de entrega da obra e alvará de escrituração falimentar, bem como impenhorabilidade de ativos financeiros de massa falida. II. Questões em discussão: As questões em discussão consistem em definir se: 1. O comparecimento espontâneo do devedor nos autos supre o vício da citação postal. 2. O proprietário que consta do registro de imóveis detém legitimidade passiva para responder pela cobrança do IPTU mesmo havendo alvará judicial autorizando escrituração definitiva a adquirentes. 3. É juridicamente viável a realização de bloqueio direto de numerário das contas da massa falida via Sisbajud ou se a penhora deve se limitar ao rosto dos autos falimentares. III. Razões de decidir: 1. O comparecimento espontâneo da parte devedora supre eventual falta ou nulidade de citação, fluindo o prazo de defesa a partir de seu ingresso voluntário, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC. 2. A propriedade imóvel apenas se transmite por meio do registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, § 1º, do CC). A expedição de alvará de escrituração falimentar sem o correspondente registro imobiliário não transfere o domínio, subsistindo a responsabilidade tributária concorrente do promitente vendedor, conforme o Tema 122 do STJ. 3. Embora a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeite à atração do juízo falimentar (art. 187 do CTN e art. 29 da LEF), atos de constrição patrimonial direta como o bloqueio via Sisbajud em desfavor de massa falida sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 violam o par conditio creditorum e a ordem de preferência dos créditos trabalhistas. A penhora do crédito tributário municipal deve ser realizada no rosto dos autos falimentares. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido no tocante às preliminares e à legitimidade passiva. Determinação de ofício para substituir o bloqueio Sisbajud pela penhora no rosto dos autos da falência (nº 0119568.36.1997.8.09.0051) perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás. Tese de julgamento: "A execução fiscal contra a massa falida deve continuar tramitando perante o juízo da execução, mas eventuais medidas constritivas diretas sobre seus ativos, tais como o bloqueio Sisbajud, são inadmissíveis, devendo a penhora de bens ou créditos ocorrer unicamente no rosto dos autos do processo de falência, a fim de assegurar o respeito à ordem de preferência legal dos credores." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8063639-64.2025.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravada, respectivamente, MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA e MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063639-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA, MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO, ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES, CAROLINE MACHADO FERREIRA, RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8063639-64.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Salvador/BA nos autos do processo de origem n.º 8076996-16.2022.8.05.0001, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Agravante via sistema Sisbajud para a garantia de crédito tributário. Eis a decisão recorrida: Vistos etc., O Exequente requereu em petitório de ID .470504890. o bloqueio dos bens do Executado pelo SISBAJUD, haja vista o inadimplemento do débito fiscal deste, mesmo devidamente citado. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros da empresa, conforme requerido na petição retro. Aguarde-se o resultado da diligência. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a Agravante, representada por seus procuradores legalmente constituídos, expôs que a sua falência foi decretada em 16 de março de 1999, sob a regência do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Argumentou que a decisão que determinou o bloqueio direto de valores em suas contas bancárias desrespeita a universalidade do juízo falimentar e a rigorosa ordem de preferência de credores estabelecida no artigo 102 do diploma legal falimentar vigente à época. A recorrente alegou a incompetência do Juízo da Execução Fiscal para a prática de atos expropriatórios ou de constrição direta sobre bens da massa falida, defendendo que, embora a execução fiscal não seja suspensa pela decretação da falência, a penhora de bens deve, obrigatoriamente, ocorrer "no rosto dos autos" do processo falimentar, a fim de assegurar a gestão coesa e a distribuição equânime do patrimônio arrecadado entre os diversos credores. Adicionalmente, a Agravante suscitou a nulidade da citação no processo de origem, afirmando que a correspondência citatória teria sido encaminhada a endereço que não corresponde à sua sede e recebida por pessoa estranha aos seus quadros. Também arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de que o imóvel que originou o fato gerador do tributo (IPTU) não lhe pertenceria, mas sim a terceiros (promitentes compradores), conforme alvará judicial expedido no âmbito do processo de falência. Inicialmente, a Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido por esta Relatoria por meio da decisão constante do ID 93226300, ocasião em que se asseverou a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência da pessoa jurídica, ainda que se trate de massa falida, e se determinou o recolhimento das custas processuais pertinentes. Em estrito cumprimento à determinação judicial, a Agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme petição e guias anexadas aos autos nos IDs 94263971 e 94263978, demonstrando o integral atendimento aos requisitos formais para o prosseguimento do agravo. Em contrarrazões, o Município de Salvador defende a manutenção da cobrança judicial, salientando a legitimidade passiva da proprietária do imóvel conforme os dados cadastrais (ID 100428852). Aponta que a falência não obsta o processamento da execução fiscal e que o comparecimento espontâneo sanou eventual vício de citação (ID 100428852). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público opinou pelo declínio de sua intervenção por se tratar de controvérsia de natureza meramente patrimonial (ID 100990872). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063639-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA, MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO, ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES, CAROLINE MACHADO FERREIRA, RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8063639-64.2025.8.05.0000, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Salvador/BA nos autos do processo de origem n.º 8076996-16.2022.8.05.0001, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Agravante via sistema Sisbajud para a garantia de crédito tributário. Recurso conhecido quando da apreciação e deferimento do efeito suspensivo. A insurgência da recorrente no tocante à nulidade do ato de citação postal não merece guarida. A agravante afirma que a carta citatória foi enviada para Simões Filho, Bahia, endereço de filial desativada, e recebida por pessoa sem poderes de representação (ID 92981662). No entanto, é dever do contribuinte manter os seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o fisco municipal, inclusive para assegurar a correspondência dos atos processuais e administrativos. A regularização do polo e o direito de defesa foram exercidos plenamente. A interposição do presente recurso de agravo de instrumento, com farta fundamentação e impugnação pormenorizada de todos os aspectos da execução fiscal de origem, demonstra a ciência inequívoca da demanda e afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa da executada. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação. Desse modo, eventual imperfeição formal ocorrida na tentativa inicial de cientificação resta sanada com o ingresso voluntário da Massa Falida no processo de origem e a oposição das defesas adequadas, não havendo espaço para a declaração de nulidade do feito executório. Não prospera o argumento da agravante de que o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é absolutamente incompetente para processar a lide e que a execução fiscal deveria ser extinta ou deslocada para o Juízo da Falência de Goiânia (ID 92981662). A cobrança do crédito tributário rege-se por regras especiais de preferência e atratividade que excepcionam a regra geral do juízo universal da quebra. O Código Tributário Nacional estabelece que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. A mesma diretriz é confirmada pela Lei de Execução Fiscal, que afasta a atração do juízo falimentar sobre as demandas tributárias propostas pela Fazenda Pública. Desse modo, a execução fiscal deve continuar tramitando perante o juízo da execução fiscal de Salvador, que permanece competente para processar a ação de cobrança, apurar a liquidez e certeza do crédito tributário municipal e decidir incidentes cognitivos. Há, contudo, uma nítida distinção entre a competência para processar o feito executório fiscal e a possibilidade de se realizar a constrição e expropriação direta de bens da massa falida sem o crivo do juízo universal, questão de mérito que será resolvida a seguir. No mérito, a agravante sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar na execução de IPTU, alegando que o imóvel (apartamento nº 601 do Edifício Costa Leste) foi entregue aos adquirentes e que há alvará judicial autorizando a outorga das escrituras definitivas de propriedade (ID 92981662). Contudo, as provas constantes dos autos demonstram o acerto do fisco municipal ao direcionar a cobrança à Massa Falida da Encol. De acordo com as provas de cadastro trazidas pelo Município de Salvador, a Ficha da Propriedade do imóvel de inscrição nº 511450-0 indica expressamente como proprietária a empresa Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria (ID 100428853). A alegação de que o alvará expedido pelo juízo de Goiânia em 2000 operou a imediata transferência de propriedade não subsiste no plano jurídico. O alvará judicial autorizou que fossem lavradas e registradas as escrituras públicas de compra e venda (ID 92982522), mas a transferência da propriedade imobiliária exige, obrigatoriamente, o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, conforme prescreve o Código Civil. Enquanto não for realizado o efetivo registro cartorário da transferência, o alienante continua sendo havido como proprietário legal do imóvel. No caso presente, a agravante não colacionou certidão de inteiro teor da matrícula com o registro da transferência em favor de terceiros, remanescendo seu nome no álbum imobiliário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário promitente vendedor respondem de forma concorrente e solidária pelo pagamento do IPTU, assistindo ao fisco a prerrogativa de direcionar a cobrança a qualquer um deles. O precedente do TJBA confirma a legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor para responder pelos débitos de IPTU, em consonância com o Tema 122 do STJ: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8007560-12.2018.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BENITO PEREZ SANCHEZ Advogado(s): RAFAEL ESTRELA PEREZ, RAFAEL ESTRELA PEREZ AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O PROMITENTE VENDEDOR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR PERANTE O FISCO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. EXISTÊNCIA APENAS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INSTRUMENTO DE AVENÇA QUE NÃO TRANSFERE A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESCRITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Observa-se que em 29/09/2004 o Recorrente teria firmado contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, o qual está identificado nas Certidões de Dívida Ativa que constam nos autos da Execução Fiscal, ao Sr. Edson Barreto dos Santos. 2. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido que são solidariamente responsáveis pelo IPTU tanto aquele em cujo nome está registrado o imóvel como o titular da promessa de compra e venda, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. 3. Conforme art. 123 do CTN, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são oponíveis à Fazenda Pública. 4. Nesta senda, o STJ, no REsp n.º 1.110.551/SP, julgado na forma do antigo artigo 543-C do Código de Processo Civil (TEMA 122), fixou a tese de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário, ou promitente, vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 5. Portanto, diante da legitimidade tanto do promitente comprador quanto do promitente vendedor para responderem pelo pagamento do IPTU, não se justiça a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8007560-12.2018.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como Agravante BENITO PEREZ SANCHEZ e Agravado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo Interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2018. DES (A) PRESIDENTE DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA AC08 ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8007560-12.2018.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI,Publicado em: 04/02/2019 ) Como a Massa Falida da Encol permanece na condição de proprietária registral da unidade tributada perante o cadastro público e não demonstrou o registro imobiliário em favor de terceiros, resta configurada a sua legitimidade passiva concorrente para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, devendo ser mantida a higidez da lide. Apesar de hígida a execução fiscal e legítima a devedora para figurar no polo passivo, merece amparo o pleito da recorrente no tocante à forma de constrição dos seus ativos financeiros (ID 92981662). A decisão agravada determinou o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line Sisbajud (ID 100990872), o que viola o regime da falência regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945. O processo de falência tem como objetivo a liquidação coletiva do ativo para quitação da maior quantidade possível de passivos, de forma organizada e proporcional. No sistema do Decreto-Lei nº 7.661/1945, os créditos trabalhistas detêm preferência absoluta frente a todos os demais credores (ID 92981662). O bloqueio direto de recursos nas contas de titularidade da Massa Falida prejudica de forma imediata o pagamento de salários e indenizações dos trabalhadores habilitados (ID 92981662), violando o princípio do tratamento equânime dos credores e desorganizando a ordem legal de preferências estabelecida na legislação de regência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assentou que a execução fiscal não é sujeita à suspensão, mas as medidas constritivas ou expropriatórias diretas de bens da devedora devem passar pela coordenação do Juízo Universal da Falência. Dessa forma, a constrição deve se instrumentalizar exclusivamente mediante a penhora no rosto dos autos falimentares. O acórdão do TJBA determina que a constrição de bens da massa falida deve ocorrer por penhora no rosto dos autos da falência, vedando o bloqueio direto via SISBAJUD: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016060-67.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): ADEMAR AMORIM JUNIOR, PEDRO HENRIQUE MESQUITA DE DEUS AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LIMINAR DE BLOQUEIO ON LINE DE ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DO DEVEDOR. O BLOQUEIO/PENHORA DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DE AVERBAÇÃO NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA, NÃO SENDO POSSÍVEL, NO FEITO EXECUTIVO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016060-67.2018.8.05.0000, em que é agravante MASSA FALIDA DA ENCOL S/A – ENGENHARIA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA e agravado MUNICIPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8016060-67.2018.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/12/2019 ) A constrição direta de ativos por Sisbajud é medida juridicamente inviável e deve ser substituída. A garantia da execução fiscal municipal deve ser formalizada por meio de expedição de termo de penhora no rosto dos autos da falência da Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria, que tramita perante o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Goiás, sob o número 0119568.36.1997.8.09.0051 (ID 92981664), assegurando ao fisco municipal o registro do seu direito e preservando a regularidade de pagamentos do concurso de credores. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a competência e o processamento da Execução Fiscal de origem e rejeitando as preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva. Contudo, atuando de ofício para promover a adequada conformação da constrição ao regime jurídico da quebra, determina-se a substituição do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/Bacenjud pela penhora no rosto dos autos da Falência da Encol S/A (processo nº 0119568.36.1997.8.09.0051), em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia, Goiás (ID 92981664). Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem para a formalização do cancelamento definitivo do bloqueio Sisbajud, com a liberação de eventuais valores bloqueados nas contas da Massa Falida, devendo o juízo a quo providenciar a expedição de certidão para a averbação da penhora no rosto dos autos do processo de falência. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063639-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s): JANETE FERREIRA RODRIGUES SILVA, MIGUEL ANGELO SAMPAIO CANCADO, ANA FLAVIA MARTINS SILVA GUIMARAES, CAROLINE MACHADO FERREIRA, RODRIGO COUTINHO MAGALHAES PEREIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Relator