PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de intimação regular; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e a ocorrência de esbulho apto a justificar a reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a alegação de nulidade, porquanto não demonstrado prejuízo processual decorrente da suposta irregularidade de intimação. 4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da sua data e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 5. Os autores não comprovam o exercício de posse anterior, limitando-se a apresentar elementos relativos ao domínio, o que não supre os requisitos da tutela possessória. 6. A prova oral demonstra que a ré exerce posse direta sobre o imóvel desde 1988, de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição eficaz, o que afasta a caracterização de esbulho. 7. A mera notificação extrajudicial, após décadas de posse ininterrupta, não configura esbulho, sobretudo diante da ausência de prova de comodato ou precariedade da posse. 8. A alegação de comodato verbal não é comprovada, incumbindo aos autores o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. A prolongada inércia dos autores evidencia a consolidação de situação possessória estável, incompatível com a tese de posse precária. 10. A via possessória não admite discussão sobre propriedade, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo de ação petitória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior, do esbulho e de seus elementos caracterizadores. 2. A mera demonstração da propriedade não supre os requisitos da tutela possessória. 3. A posse exercida de forma contínua, mansa e pacífica por longo período afasta a caracterização de esbulho fundada em notificação unilateral. 4. A ausência de prova do comodato ou da precariedade da posse impede o reconhecimento de esbulho. 5. A ação possessória não se presta à discussão de domínio, que deve ser veiculada em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, 487, I, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 930336/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 06.02.2014; TJ-PB, AC 0880877-47.2019.8.15.2001; TJ-MG, AC 1000022-15.9905.3/001; TJ-MG, AC 5000016-76.2019.8.13.0352. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n. 8120159-12.2023.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Apelantes, FRANCO DA SILVA PIMENTEL DE JESUS E OUTRO, e, como Apelada, JUCÉLIA GREGÓRIA DO LAGO DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120159-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, DEISE RIBEIRO QUINTILIANO FRANCA
APELADO: JUCELIA GREGORIA DO LAGO DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Franco da Silva Pimentel de Jesus e Elisabeth Pereira da Silva contra a r. sentença (id 97319848) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada em face de Jucélia Gregória do Lago de Jesus, julgou improcedentes os pedidos formulados pelos ora Recorrentes, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a inexistência de demonstração da posse anterior pelos autores e da prática de esbulho pela demandada, a qual fora lavrada sob os seguintes termos: “Ressalte-se que, nas ações possessórias, o ônus da prova recai sobre quem alega a posse anterior e o esbulho, não tendo os Acionantes se desincumbido satisfatoriamente desse ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, é importante destacar que a presente decisão limita-se à análise dos aspectos possessórios da demanda, não constituindo óbice à discussão acerca do domínio do imóvel por vias processuais adequadas, caso assim entendam os litigantes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Reintegração de Posse. Condeno a parte Autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.I.C.” Irresignados, os Autores, ora Apelantes interpuseram o recurso sub examine, sustentando, em síntese, que restou comprovada a propriedade do imóvel e a existência de comodato, cuja ruptura, após notificação extrajudicial, teria convertido a posse da ré/Apelada em injusta, caracterizando esbulho. Assim, expondo, requerem a reforma integral da r. sentença para julgar procedente o pedido reintegratório ou, subsidiariamente, a anulação do decisum para reabertura da instrução . Mediante contrarrazões (id 97319856) a então Apelada pugna pela manutenção da r. sentença. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento. É o RELATÓRIO (art. 931 do CPC). Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120159-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, DEISE RIBEIRO QUINTILIANO FRANCA
APELADO: JUCELIA GREGORIA DO LAGO DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, a lide gira em torno da existência ou não de esbulho possessório apto a justificar a reintegração pretendida, sendo imprescindível, para o acolhimento da pretensão autoral, a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que não assiste razão aos Apelantes, porquanto não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de posse anterior sobre o imóvel litigioso, limitando-se a comprovar elementos relacionados ao domínio, circunstância que, conforme entendimento pacífico, não se confunde com a posse para fins de tutela possessória, sendo inadequada a utilização da Ação possessória como sucedâneo de demanda petitória. Neste sentido, é o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INADEQUAÇÃO PARA DECLARAR DOMÍNIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse para restituir o autor na posse de imóveis, afastando pedido reconvencional de usucapião. Os apelantes sustentam que, somado o tempo de posse velha e o decurso da presente ação, haveria prazo suficiente para a prescrição aquisitiva, requerendo reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, direito de retenção pelas benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC para a reintegração de posse; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da usucapião arguida como matéria de defesa para declarar domínio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação possessória exige a demonstração de posse anterior, esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera prova de propriedade para a procedência do pedido. Em ação de reintegração de posse, é vedado discutir a titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ações petitórias próprias. A exceção de usucapião pode ser arguida como defesa para afastar reintegração, mas não constitui meio idôneo para declarar propriedade em favor do possuidor. No caso concreto, não houve comprovação da posse anterior do autor nem da data do esbulho, havendo apenas título de propriedade, o que inviabiliza a procedência da reintegração. Deve ser afastada a declaração de domínio proferida em sentença, por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ação de reintegração de posse não comporta discussão sobre titularidade do imóvel, devendo eventuais pretensões de domínio ser deduzidas em ação própria. A exceção de usucapião arguida como defesa não é meio apto para declarar propriedade em favor do possuidor. A ausência de prova da posse anterior e da data do esbulho impede a procedência do pedido possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts. 1.196, 1.197, 1.198 e 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/4/2024, DJe 11/4/2024; STJ, AgInt no REsp 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/9/2024, DJe 2/10/2024; TJ/PB, AC 0013747-49.2014.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 3/3/2020.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08808774720198152001, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2020, 4ª Câmara Cível) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos.” (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Por outro lado, segundo os autos, a prova oral produzida na regular instrução processual revela-se particularmente relevante para o deslinde da controvérsia devolvida à esta instância, evidenciando que a Apelada exerce a posse direta sobre o imóvel desde o ano de 1988, de forma contínua, pública, mansa e pacífica, circunstância corroborada pelas testemunhas ouvidas, as quais foram uníssonas em afirmar a longa permanência da Recorrida no bem imóvel disputado, inclusive após a dissolução do vínculo conjugal com o filho dos Autores/Recorrente, sem que houvesse, por partes destes, oposição eficaz ao longo de décadas, o que afasta, por completo, a alegação de precariedade da posse. Nesse contexto, não se mostra juridicamente plausível reconhecer a existência de esbulho com base exclusivamente em notificação extrajudicial unilateralmente produzida após mais de trinta anos de exercício possessório ininterrupto, sobretudo quando ausente prova robusta de que a posse da Apelada decorreu de mera tolerância ou comodato, ônus que incumbia aos ora Apelantes, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que, ainda que se admita a existência de vínculo inicial de natureza familiar, esta circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar a precariedade da posse ao longo de período tão dilatado, especialmente diante da ausência de qualquer manifestação concreta dos proprietários/Recorrentes visando à retomada do bem durante décadas, o que evidencia a consolidação de uma situação fática possessória estável, incompatível com a tese de esbulho recente. Ademais, a alegação de comodato verbal não restou devidamente comprovada, inexistindo nos autos elementos seguros que demonstrem a existência de relação jurídica precária apta a autorizar a retomada do imóvel mediante simples notificação, sendo certo que a prolongada inércia dos autores reforça a conclusão de que a posse exercida pela Apelada se revestiu de características próprias de autonomia, afastando a incidência das normas possessórias invocadas. Assim, diante da ausência de comprovação da posse anterior pelos Apelantes e da inexistência de prova do alegado esbulho, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência, porquanto correta a conclusão do juízo de origem ao reconhecer que os requisitos legais para a tutela possessória não foram preenchidos. Sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E REIVINDICATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Na ação de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar que detinha a posse anterior do bem, sua perda e o esbulho praticado pelo réu - A ausência de prova quanto aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 impõe a improcedência do pedido de reintegração de posse - Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la - Recurso desprovido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50000167620198130352 1.0000.24.176266-5/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2024) Por conseguinte, a r sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da concessão de gratuidade de justiça aos Apelantes. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente). DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120159-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETH PEREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): SAMUEL DO AMOR DIVINO DE AZEVEDO, DEISE RIBEIRO QUINTILIANO FRANCA
APELADO: JUCELIA GREGORIA DO LAGO DE JESUS
Advogado(s):
VOTO