PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INABILITAÇÃO INDEVIDA. CAPACIDADE TÉCNICA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. COMPETITIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Tal direito deve ser demonstrado de plano, ou seja, a controvérsia deve prescindir de produção probatória. 2. No presente caso, as alegações da impetrante referem-se à habilitação técnica da empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, questionando a validade de atestados técnicos apresentados e sua compatibilidade com as exigências do edital. 3. Em regra, em atenção ao Princípio da Separação de Poderes, o Poder Judiciário não poderá adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou de violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo tal análise recair sobre o motivo do ato administrativo (verificação da legalidade dos aspectos fáticos e jurídicos) ou da finalidade (se houve observância, no caso concreto, da consecução do interesse público pretendido). 4. À luz das provas acostadas aos autos e do direito aplicável, verifica-se que inexistem vícios na motivação do ato administrativo exarado pela Comissão de Licitações Públicas da SEAP. Assim sendo, o Princípio da Vinculação ao Edital, fundamental nas licitações públicas, foi devidamente observado pela Comissão Permanente de Licitação, conforme os documentos de habilitação apresentados, ou seja, não se verifica qualquer ilegalidade ou violação dos princípios que regem a administração pública, tais como a legalidade e a competitividade. 5. A proposta vencedora demonstrou-se a mais vantajosa, inclusive gerando economia significativa para o erário, sendo todos estes fatos também atestados pelo Ministério Público, conforme se verifica no opinativo juntado no evento de ID 60127696 e parcialmente transcrito acima. 6. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8180607-82.2022.8.05.0001, em que figuram como impetrante NORDESTE ENGENHARIA LTDA e como impetrados SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em denegar a segurança, nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8180607-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORDESTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDERSON MOREIRA PATROCINIO FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP e outros (3)
Advogado(s):LUANA FERREIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Pugna a impetrante por: “A – a concessão de medida liminar, sem a oitiva proemial da parte contrária, com fulcro no inciso III, do art. 7º da lei 12.016/2009, para: I) tornar sem efeito a decisão que declarou a empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI vencedor do certame e a consequente homologação da Concorrência Pública 003/2022 até o julgamento final do presente Writ; II) Subsidiariamente, suspender a Concorrência Pública 003/2022, na fase em que se encontra, de modo a sobrestar a assinatura do contrato administrativo, até a decisão do mérito da presente ação; III) Subsidiariamente, no caso de já ter ocorrido a celebração do contrato administrativo, determinar a suspensão da emissão da primeira ordem de serviço, até o julgamento do mérito desde mandamus. B – Seja realizada as seguintes notificações: I) autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 dias, conforme preconiza o artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009. II) ao LITISCONSORTE PASSIVO, por meio de sua assistência jurídica (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). III) a intimação do Ilustríssimo representante do Ministério Público, para atuar como fiscal da lei; C – Por fim, seja confirmada a liminar pleiteada e concedida em definitivo a segurança para tornar sem efeito a decisão que declarou a empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI vencedor do certame da habilitação da litisconsorte passiva, de forma que esta seja excluída do certame e seja a impetrante declarada vencedora da Concorrência Pública 003/2022, sendo homologada tal decisão. D – Requer-se, ainda, a concessão de prioridade no curso da ação, nos termos do art. 20 da Lei 12.016/09; Dá-se à causa o valor de R$ 11.577.923,69, para fins meramente fiscais”. No evento de ID 53758117, consta manifestação do ESTADO DA BAHIA por meio da Procuradoria Geral do Estado, pugnando a incompetência do Juízo de Primeiro Grau. No evento de ID 53758129, consta decisão em sede de Agravo de Instrumento tombado sob o n. 8009309-88.2023.8.05.0000 declinando a competência do juízo de primeiro grau para o segundo grau, sendo os autos redistribuídos para esta relatoria. No evento de ID 60127696, consta parecer do Ministério Público. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (assinado eletronicamente). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8180607-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORDESTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDERSON MOREIRA PATROCINIO FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP e outros (3)
Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se o feito de Mandado de Segurança Impetrado pela NORDESTE ENGENHARIA LTDA (NORDESTE) contra atos expedidos pela PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO (SEAP), tendo como também Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA e a ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (ROMAS).
Inicialmente, o aludido writ foi ajuizado na 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, sendo deferida suspensão de procedimento licitatório atinente à Concorrência Pública N. 003/2022 (ID 53758082).
No evento de ID 53758094, consta manifestação juntada pela ROMAS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança, objetivou impugnar o ato coator do Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SEAP e do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, referente ao certame licitatório n. 003/2022. Inicialmente, é importante registrar, que o feito tramitou originariamente na 7a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, sendo que o juízo primevo exarou decisão liminar no evento de ID 53758082, determinando a suspensão da Concorrência N. 003/2022, bem como, na hipótese de consolidação da assinatura do contrato, que a execução deste fosse suspensa. Vejamos (ID 53758082): "[RELATÓRIO] Em análise perfunctória dos documentos acostados à petição inicial, observo que o Edital discutido no presente mandamus, tem por regência legal a Lei Estadual n° 9.433/05, a Lei Complementar n° 123/06 e por fim, a Lei n° 8.666/93, que institui as normas para licitações e contratos da Administração Pública. Há de observar que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. Nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93, "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada". O Edital de licitação é um instrumento norteador para que a Administração consigne as condições e exigências das contratações de fornecimento de produtos ou de serviços, dessarte, é imperioso o rigor em se seguir as condições que nele estão dispostas por ambas as partes, como garantia da isonomia. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE POR NÃO COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para preservar a eficiência e moralidade nos negócios administrativos, objetivo principal do certame, mister se faz o cumprimento rigoroso da lei e observância dos princípios norteadores da licitação, entre os quais se destaca a vinculação ao edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025677-27.2017.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 29/04/2019 ) Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da sua Procuradoria via Portal, para, querendo, ingressar no feito, enviando-lhe cópias da inicial e desta decisão. Dê-se Vista ao Ministério Público. Confiro a esta decisão, força de mandado, para todos os efeitos." Ocorre que a decisão liminar em questão foi impugnada mediante interposição de Agravo de Instrumento tombado sob o N. 8009309-88.2023.8.05.0000, por meio do qual o Eminente Juiz de Direito Substituto do Segundo Grau indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 42051201 dos autos do mencionado agravo de instrumento), sendo que, posteriormente, através da decisão monocrática o Eminente Relator Des. Jorge Barretto declarou a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital para processar e julgar o presente mandamus, determinando, por sua vez, a remessa autos mandamentais à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau (antigo SECOMGE), para que seja distribuído, de forma livre, à Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Cumprida a determinação, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora O mandado de segurança, conforme disposto na Lei nº 12.016/2009, é instrumento voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Tal direito deve ser demonstrado de plano, ou seja, a controvérsia deve prescindir de produção probatória. No presente caso, as alegações da impetrante referem-se à habilitação técnica da empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, questionando a validade de atestados técnicos apresentados e sua compatibilidade com as exigências do edital. Conforme relatado, a impetrante argumenta, em síntese, que a empresa vencedora não teria demonstrado capacidade técnico-operacional e técnico-profissional conforme as disposições editalícias, violando o princípio da vinculação ao edital. A impetrante afirma que, apesar de interpor recurso administrativo, este foi rejeitado, e a empresa ROMAS foi declarada vencedora. A empresa ROMAS, por sua vez, apresentou manifestação alegando a regularidade de sua habilitação e afirmando que a suspensão do certame causaria prejuízos à administração pública. Em regra, em atenção ao Princípio da Separação de Poderes, o Poder Judiciário não poderá adentrar no juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou de violação aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo tal análise recair sobre o motivo do ato administrativo (verificação da legalidade dos aspectos fáticos e jurídicos) ou da finalidade (se houve observância, no caso concreto, da consecução do interesse público pretendido). Sobre o tema, leia-se um precedente judicial bastante didático a respeito: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A redistribuição prevista no art. 37 da Lei n. 8.112/90 é o deslocamento do cargo efetivo e pressupõe, dentre outros requisitos, o interesse da Administração, destinando-se ao ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços do órgão ou entidade, de modo que não se trata de direito subjetivo do servidor. 2. Tratando-se a apreciação do pedido de redistribuição do cargo ocupado pelo servidor de ato administrativo discricionário, ao Poder Judiciário é defeso efetuar o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas examinar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade (mérito). 3. Logo, é possível ao Judiciário revisar atos discricionários quando há flagrante ilegalidade ou abuso de poder envolvendo, dentre outros aspectos, os motivos e a finalidade do ato, pois não se podem excluir da apreciação judicial atos abusivos ou ilegais, sob o pretexto de estarem amparados pelo mérito administrativo. Precedentes do STJ. 4. No caso, restou demonstrada a existência do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, face à ilegalidade do ato atacado por este mandamus, já que os motivos elencados pela Administração para o indeferimento do pedido de redistribuição são inidôneos, pois embasados em compreensão equivocada das normas legais aplicáveis à espécie, impondo-se a concessão da ordem pleiteada. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50027109220204047101 RS 5002710-92.2020.4.04.7101, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA) Dessa maneira, contextualizando tais premissas ao caso em tela, há de ser verificado pela presente instância judicial, se houve preterição ilegal do licitante impetrante, no que diz respeito às exigências técnicas do edital. Nessa senda, no edital de licitação juntado no evento de ID 53757291, foram estabelecidos os seguintes critérios de qualificação técnica: “1.3 Qualificação Técnica, comprovada através de: a) registro ou inscrição na entidade profissional competente (art. 101, I), qual seja CREA. a1. Em se tratando de empresa não registrada no respectivo Conselho no Estado da Bahia, deverá apresentar o registro do Conselho do Estado de origem, ficando a licitante vencedora obrigada a apresentar o visto do Conselho local antes da assinatura do contrato. b) comprovação de capacitação técnico-operacional, que demonstre a aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, através da apresentação de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, preferencialmente de acordo com o modelo constante da PARTE II deste instrumento, limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo, sendo admitida a execução mínima dos seguintes quantitativos: (art. 101, II c/c §1o e §2o da Lei no 9.433/05). C) 9.000,00 4.500,00 comprovação de capacitação técnico-profissional, através da demonstração de possuir, em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado/registro de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo a seguir definidas: Ao examinar os autos, verifica-se que a impetrante não logrou êxito em comprovar a irregularidade no procedimento licitatório que declarou vencedora a empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI. Quanto à alegada inobservância das exigências de capacidade técnico-profissional e operacional, a documentação constante nos autos confirma que a empresa ROMAS apresentou atestados que comprovam sua aptidão para execução das obras previstas no edital, conforme as exigências mínimas de experiência anterior e qualificação técnica, nos termos dos itens 11.0 e 12.0 do mesmo. Nesse sentido, a Comissão apontou, no documento de ID 53758100 que: “Em análise aos atestados técnicos e equipe técnica da empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - Doc SEI nº (00057037032/00057038789) 1. Verificamos com referência ao Item 11.0 -EXPERIÊNCIA ANTERIOR DA EMPRESA INTERESSADA-Serviço de Execução de obras de Construção de Unidades de Detenção com Urbanização Quantidade mínima exigida no TERMO DE REFERÊNCIA ORÇAMENTARIA – 4.500,00 m² Quantidade apresentada em atestados pela empresa: Dentre inúmeros atestados apresentados pela empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, destaco os seguintes:-Execução de Obras de Construção de Unidade de Vara Crime 29.368,61 m² Conforme Atestado Técnico e CAT nº 392/2001 do Documento de Habilitação SEI nº (00057038789), Pag. 39 a 56 (IPRAJ)-Execução de Obras diversas nas dependências do Complexo da Mata Escura da Secretaria de Administração Penitenciaria (SEAP) Conforme Atestados Técnicos PE nº 027/2021 e nº 008/SEAP/2021 do Documento de Habilitação SEI nº (00057037032), Pag. 71 a 101 (SEAP) 2. Verificamos com referência ao Item 12.0 – EQUIPE TÉCNICA DA EMPRESA INTERESSADA A equipe técnica mínima apresentada atende aos requisitos exigidos no TERMO DE REFERÊNCIA. Conclusão: A empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI, atende ao exigido no disposto do documento (SEI nº 00051735721), item 11.0 - EXPERIÊNCIA ANTERIOR DA EMPRESA INTERESSADA e item 12.0 - EQUIPE TÉCNICA e subitens do TERMO DE REFERÊNCIA”. Uma outra prova relevante que consta nos autos (ID 338979502), é a ATA exarada pela Comissão de Licitação, a qual habilitou os seguintes licitantes: 1o NJX CONSTRUTORA EIRELI – VALOR CORRESPONDENTE – R$ 10.188.572,84. 2o ROMAS ENGENHARIA E CONSTRUTORA EIRELI – VALOR CORRESPONDENTE - R$ 10.651.689,79. 3o NORDESTE ENGENHARIA LTDA – CALOR CORRESPONDENTE – R$ 11.462.144,45. Outrossim, conforme parecer da Comissão supracitada (ID 53758100), a primeira colocada foi desabilitada nos seguinte termos: “A empresa NJX CONSTRUÇÕES E REFORMA LTDA, não atende na sua totalidade o exigido no disposto do documento (SEI nº 00051735721), item 11.0 - EXPERIÊNCIA ANTERIOR DA EMPRESA INTERESSADA e item 12.0 - EQUIPE TÉCNICA e subitens do TERMO DE REFERÊNCIA “ Dessa maneira, a proposta apresentada pela Impetrada ROMAS, face à inabilitação da primeira colocada, mostrou-se a mais vantajosa para a Administração Pública. Ademais, denso é o acervo probatório que justifica a motivação do ato administrativo que declarou a Impetrada como vencedora do certame público, inexistindo, pois, preterição ilegal. Assim, vejamos: - ID 53758102 – Planilha Aberta dos Custos da Obra apresentada pela Impetrada ROMAS, documento essencial para a verificação dos custos da obra pelo órgãos de controle externo e interno, a exemplo do Tribunal de Contas do Estado – TCE. - ID 53758105 – Comprovante de inscrição e de situação cadastral da Impetrada emitida pela Receita Federal do Brasil; - ID 53758105 – Certidões de Regularidade Fiscal da Impetrada, além da certidão de ausência de falência ou recuperação judicial; - ID 53758105 – Balanço patrimonial líquido no valor de R$ 4.248.213,82, que demonstra que a impetrante possui liquidez para executar o objeto da licitação; - ID 53758105 – Recibo de Entrega da Escrituração Contábil à Receita Federal do Brasil - ID 53758105 – Declaração de Equipe Mínima de profissionais de engenharia; - ID 53759105 – Certificação da Empresa no CREA acompanhada de declaração de responsável técnico; - ID 53758106 – Inscrições dos engenheiros da Impetrada no CREA, além de certificações do respectivo conselho profissional; - ID 53758106 – Atestado de capacidade técnica expedido pelo Estado da Bahia, certificando que a Impetrada realizou outrora obras de engenharia para a Secretaria de Administração Penitenciária; - ID 53758107 – Certidões do CREA atestando que a Impetrada possui Acervo Técnico, bem como anotações de Responsabilidade Técnica (ART) - ID 5375807 – Certidão de Atestado Técnico expedida pela Superintendência de Obras do Município de Salvador; - ID 53758107 – Certidão de Atestado Técnico expedida pela Secretaria Municipal de Educação da cidade de Salvador; - ID 53758110 – Certidão de Atestado Técnico expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; - ID 53758111 – Certidão de Atestado Técnico expedida pela FIEB; - ID 53758112 – Certidões de Atestado Técnico expedidas pela UFBA e Declaração de Proteção ao Trabalho do menor No mesmo sentido, foi o entendimento da douta Procuradoria de Justiça que emitiu parecer opinativo (ID 47612857), nos seguintes termos: "O caso dos autos tem como pedido a suspensão liminar da licitação consubstanciada na Concorrência Pública nº 03/2022, promovida pela SEAP, a qual objetiva a “Contratação de empresa especializada para a construção da Portaria Principal do Complexo Penitenciário da Mata Escura”. No entanto, alega a impetrante a existência de vícios que não permitiriam que a empresa ROMAS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. seja considerada vencedora do certame licitatório, tendo em vista o suposto não atendimento de exigências previstas no edital. Registre-se que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. In casu, nota-se não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não tendo sido demonstradas quaisquer ilegalidades na Concorrência Pública n. 003/2022 e Instrumento Convocatório aptas a amparar a pretensão do impetrante. Ora. Sabe-se que o Edital é a lei do concurso público, e, sendo assim, tem como fundamento o Princípio da vinculação ao Edital, onde, em apertada síntese, determina que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao instrumento convocatório. […] Compulsando os fólios processuais verifica-se que a empresa vencedora logrou êxito na demonstração do atendimento aos itens 11.0 e 12.0 do edital, no tocante, respectivamente, à experiência anterior da empresa interessada e da equipe técnica. […] A exigência de comprovação de habilitação técnica dos licitantes deve ocorrer mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem a aptidão da licitante para o desempenho de atividade pertinente, se mostrando razoável e justificável no interesse público da melhor contratação.” Posto isso, à luz das provas acostadas aos autos e do direito aplicável, verifica-se que inexistem vícios na motivação do ato administrativo exarado pela Comissão de Licitações Públicas da SEAP. Assim sendo, o Princípio da Vinculação ao Edital, fundamental nas licitações públicas, foi devidamente observado pela Comissão Permanente de Licitação, conforme os documentos de habilitação apresentados, ou seja, não se verifica qualquer ilegalidade ou violação dos princípios que regem a administração pública, tais como a legalidade e a competitividade. A proposta vencedora demonstrou-se a mais vantajosa, inclusive gerando economia significativa para o erário, sendo todos estes fatos também atestados pelo Ministério Público, conforme se verifica no opinativo juntado no evento de ID 60127696 e parcialmente transcrito acima. Ante o exposto, considerando a inexistência de direito líquido e certo e a impossibilidade de dilação probatória na via eleita, VOTO pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, com a consequente REVOGAÇÃO da decisão liminar anteriormente proferida, mantendo-se incólume o ato administrativo que declarou a empresa ROMAS ENGENHARIA vencedora da Concorrência Pública nº 003/2022. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8180607-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NORDESTE ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): ANDERSON MOREIRA PATROCINIO FERREIRA, RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS LISBOA, TAYLANE FANNI NUNES DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO - SEAP e outros (3)
Advogado(s): LUANA FERREIRA SOUZA
VOTO
Em situação semelhante, entende o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
Ante o exposto, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da "FUMAÇA DO BOM DIREITO" e do "PERIGO NA DEMORA", DEFIRO a Medida Liminar cogitada, determinando que a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia suspenda a concorrência de n°003/2022. Na hipótese da assinatura do contrato já ter sido realizada, torna-se suspensa a execução deste.