PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de Declaração (ID. 82097351) opostos contra Decisão Monocrática (ID. 80851437) que, em Agravo de Instrumento (AI) nº 8074179-11.2024.8.05.0000, determinou a suspensão do cumprimento de sentença coletiva (Plano Verão/IDEC) na origem, em razão da afetação ao Tema 1169/STJ, e, ato contínuo, determinou o arquivamento do referido Agravo de Instrumento com baixa no sistema. Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a decisão embargada foi omissa por não analisar as demais teses do Agravo de Instrumento (notadamente prescrição e mérito da execução) após determinar a suspensão pelo Tema 1169/STJ; (ii) estabelecer se há contradição ou erro material entre a determinação de suspensão do processo de origem e o arquivamento do Agravo de Instrumento. A determinação de suspensão nacional dos feitos (Tema 1169/STJ), conforme o art. 1.037, II, do CPC, constitui matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, cujo cumprimento obrigatório impede a análise imediata de quaisquer outras teses veiculadas no recurso, inclusive a prescrição ou o mérito da execução. Não há omissão se a análise das demais matérias recursais resta logicamente sobrestada pela imposição de suspensão obrigatória emanada de Tribunal Superior, não se tratando de descuido judicial, mas de imperativo legal. Inexiste contradição entre determinar a suspensão do processo principal (Cumprimento de Sentença) em obediência ao STJ e determinar o arquivamento do Agravo de Instrumento. A suspensão nacional do feito principal esgota, temporariamente, a finalidade útil do Agravo de Instrumento que versava sobre a matéria, configurando a perda superveniente do objeto recursal e justificando o seu arquivamento administrativo, sem prejuízo da eficácia da suspensão. A oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento aplicado, sem a demonstração efetiva dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, configura mero inconformismo e não autoriza o acolhimento do recurso. Embargos de Declaração rejeitados. Tese(s) de julgamento: A determinação de suspensão processual obrigatória (art. 1.037, II, CPC), decorrente de afetação de Tema Repetitivo (Tema 1169/STJ), precede a análise das demais teses recursais, inclusive prejudiciais de mérito (como prescrição), não configurando omissão a ausência de análise imediata destas. O arquivamento do Agravo de Instrumento por perda superveniente de objeto, como consequência da suspensão nacional obrigatória do processo de origem (Tema 1169/STJ), não é contraditório com a própria ordem de suspensão, tratando-se de decorrência lógica do esgotamento temporário da utilidade do recurso. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022, I, II e III; art. 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1169. TJ-BA, AI nº 8075460-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. em 09/09/2025, TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074179-11.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s):MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA REPETITIVO 1169/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 1.037, II, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA. ARQUIVAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 82097351) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da Decisão Monocrática (ID. 80851437) proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8074179-11.2024.8.05.0000. O referido Agravo de Instrumento foi interposto pelo ora embargante contra decisão do Juízo de primeiro grau, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0529747-27.2017.8.05.0001, referente a expurgos inflacionários do Plano Verão (ACP IDEC). A Decisão Monocrática embargada (ID. 80851437), proferida em 22/04/2025, analisou a controvérsia e, reconhecendo a aderência ao Tema Repetitivo nº 1169/STJ, determinou a suspensão do processo de origem. Contudo, em seu dispositivo, determinou o "arquive-se com baixa no sistema" do presente Agravo de Instrumento. O embargante sustenta, em síntese (id. 82097351), a existência de vícios no julgado, alegando: (i) Omissão (art. 1.022, II, CPC), ao argumento de que a decisão embargada não analisou as demais teses veiculadas no Agravo de Instrumento, notadamente a prejudicial de prescrição e as teses de mérito referentes à impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios e à incorreção do índice de correção monetária (IRP); (ii) Erro Material e Contradição (art. 1.022, I e III, CPC), apontando que a determinação de "arquive-se com baixa" é logicamente incompatível com o instituto da suspensão (sobrestamento) decorrente da afetação de Tema Repetitivo, além de inviabilizar a futura análise dos pontos omissos. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios, determinando-se o sobrestamento do Agravo de Instrumento até o julgamento do Tema 1169/STJ. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 88643926. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O ponto a ser examinado é se há, na decisão embargada, algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 — omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O caso versa sobre cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública proposta pelo IDEC, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (1989). A decisão embargada acolheu o agravo do Banco do Brasil S/A e determinou a suspensão do cumprimento de sentença, reconhecendo a incidência obrigatória do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que trata da necessidade (ou não) de prévia liquidação da sentença coletiva. Em consequência, determinou o arquivamento do agravo por perda superveniente de objeto, já que a suspensão imposta pelo STJ inviabiliza, temporariamente, qualquer andamento processual. Não há omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao explicitar que a suspensão decorre de determinação vinculante emanada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ e nº 1.985.037/RJ ao rito dos repetitivos. Assim, a ausência de exame do mérito da execução não resulta de descuido judicial, mas de obrigação legal de sobrestamento (art. 1.037, II, do CPC). Tampouco há contradição. O comando decisório é coerente e harmônico: suspende-se o cumprimento de sentença e arquiva-se o agravo, pois a suspensão nacional do feito esgota a finalidade recursal. O arquivamento não extingue os efeitos da suspensão, apenas preserva o estado do processo até nova deliberação do STJ. A decisão, ademais, é clara e inteligível, sem qualquer obscuridade que impeça sua compreensão. A jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia reforça integralmente a correção da decisão embargada. Cito, a título ilustrativo, o seguinte precedente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 1169/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O Tema 1169 abrange todas as demandas coletivas, incluindo ações civis públicas, cuja sentença condenatória é necessariamente genérica (art. 95 do CDC), exigindo-se exame quanto à prescindibilidade da liquidação. (...) A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia reitera a obrigatoriedade de suspensão em casos idênticos, independentemente da natureza da demanda coletiva.” (TJ-BA – AI nº 8075460-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. DJE 09/09/2025) O precedente acima evidencia que a suspensão do processo é medida impositiva e de observância obrigatória, alcançando todos os cumprimentos individuais de sentença coletiva oriundos dos planos econômicos. Assim, a decisão embargada está em plena conformidade com a orientação consolidada da própria Câmara e do STJ, razão pela qual os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza sua oposição (TJ-BA - Apelação: 05466236220148050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/09/2022). Não se verifica, portanto, qualquer vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo-se integralmente a decisão embargada, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença nº 0529747-27.2017.8.05.0001 até o julgamento definitivo do Tema 1169 pelo STJ, bem como o arquivamento do presente agravo com baixa no sistema. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074179-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: REINALDO RONTODONO AYADE JUNIOR
Advogado(s): MARCELLO ALEXANDRE MICHELI ROSA, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO