PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004935-55.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A & S COMERCIO DE BISCOITOS LTDA
Advogado(s):BRENO DE SOUZA DANTAS

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito por falta de interesse processual, após o exequente não se manifestar sobre exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do exequente sobre exceção de pré-executividade pode ensejar a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual; e (ii) saber se é válida sentença composta exclusivamente da parte dispositiva, sem relatório e fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença impugnada é composta tão somente da parte dispositiva, não estando expostos os motivos pelos quais o processo foi extinto, violando o art. 93, IX, da Constituição da República, que determina que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade.

4. A motivação das decisões judiciais tem natureza de direito fundamental do jurisdicionado, sendo elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, conforme art. 489 do CPC.

5. A simples omissão de manifestação acerca da exceção de pré-executividade não pode ensejar falta de interesse processual, sobretudo diante da indisponibilidade do direito tutelado e da inaplicabilidade do efeito material da revelia aos entes públicos.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido para invalidar a sentença impugnada e determinar o retorno do feito à origem.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 485, VI, e 489, I, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 435.256/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 26.05.2009.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004935-55.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A & S COMERCIO DE BISCOITOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004935-55.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A & S COMERCIO DE BISCOITOS LTDA
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS

ASB00

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença de ID 79200612, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).


Em suas razões (ID 79200618), aduz o Recorrente que o Juízo Primevo extinguiu a execução fiscal por abandono ou falta de interesse processual, somente porque o Apelante deixou de impugnar a Exceção de Pré-Executividade, situação que, no máximo, caracterizaria uma revelia.


Defende a ausência de decadência ou prescrição do crédito tributário e afirma que “...a sentença é teratológica, pois é absurdo que o crédito público seja extinto sem nenhum cuidado, por simples vontade do juiz, e sobretudo que se dispense a fundamentação ainda que rasa para tanto.”.


Sustenta as preliminares de nulidade do decisum, por ausência de fundamentação e por falta de intimação para suprir eventual falta (fundamento surpresa).


Pontua que a Exceção de Pré-Executividade possui intuito protelatório, insuscetível de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, não podendo a falta de resposta ensejar a extinção da execução.


Requer o provimento do apelo, para que seja cassada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem.


Não houve contrarrazões.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 13 de agosto de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004935-55.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: A & S COMERCIO DE BISCOITOS LTDA
Advogado(s): BRENO DE SOUZA DANTAS

ASB00


VOTO

 

Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC).


Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação


Pois bem. Em análise detida dos autos, observa-se que, após a citação, a parte executada apresentou a Exceção de Pré-executividade de ID 79200601, com pedido de efeito suspensivo.


Em despacho de ID 79200608, o juízo a quo reservou-se a apreciar o pedido liminar após a manifestação do Exequente.


Não obstante, após certificada a ausência de manifestação da Fazenda (ID 79200611), o processo foi extinto, por falta de interesse processual, estando a sentença de ID 79200612 composta exclusivamente da parte dispositiva.


Destarte, assiste razão ao Apelante.


Como dito, a sentença objurgada é composta tão somente da parte dispositiva, não estando expostos, pelo juízo, os motivos pelos quais o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.


O art. art. 93, IX, da Constituição da República determina que toda decisão judicial deva ser fundamentada, sob pena de nulidade. In verbis:


Art. 93. [...]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;


Tal garantia (motivação das decisões judiciais) tem natureza de direito fundamental do jurisdicionado. Nos dizeres do Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF):


A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional

(STF, RE nº 435.256/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/05/2009).


Acrescente-se que, nos termos do art. 489 do CPC, são elementos essenciais da sentença:


Art. 489. [...]

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.


No caso, além de ausentes o relatório e a fundamentação, a simples omissão de manifestação acerca da Exceção de Pré-Executividade não pode ensejar na falta de interesse processual, sobretudo diante da indisponibilidade do direito tutelado e da inaplicabilidade do efeito material da revelia aos Entes Públicos.


Desta feita, há que se concluir pelo vício de falta de fundamentação, em flagrante ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, sendo impositiva a declaração de nulidade do decisum.


Conclusão:


Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de fundamentação e dou provimento ao recurso para invalidar a sentença impugnada e determinar o retorno do feito à origem.


É o voto.


Salvador, de de 2025.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora