PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501028-54.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PHELIPE MARLON LIMA MARQUES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ANÁLISE RECURSAL REMANESCENTE LIMITADA AO DELITO PREVISTO NO ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO E POR ELEMENTOS PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE PROBATÓRIA. VÍTIMA LOCALIZADA EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE, COM LESÕES FÍSICAS EVIDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO NAS IMEDIAÇÕES DO LOCAL DO CÁRCERE. DECLARAÇÕES DO ACUSADO ADMITINDO A PRÁTICA DE AGRESSÕES FÍSICAS CONTRA A VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO CONDENADO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, EM RAZÃO DA VIOLÊNCIA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO AO CORRÉU ABSOLVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados das imputações previstas nos arts. 129, 147, 148, §2º, e 288, parágrafo único, do Código Penal. A denúncia narra que a vítima foi abordada pelos acusados, conduzida mediante violência e grave ameaça para uma casa abandonada e mantida em cárcere privado por aproximadamente dois dias, período em que sofreu agressões físicas reiteradas. O Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenação dos apelados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de lesão corporal, ameaça e associação criminosa majorada pelo emprego de arma; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para amparar a condenação de um dos apelados pelo delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal; e (iii) determinar os efeitos do reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado condenado na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O transcurso de prazo superior aos marcos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 288, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que a sentença absolutória não interrompe a prescrição.

A materialidade do delito de cárcere privado qualificado encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelos registros médicos e pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciam que a vítima foi localizada amarrada, lesionada e privada de sua liberdade.

As declarações extrajudiciais da vítima possuem validade probatória quando corroboradas por provas judicializadas produzidas sob o crivo do contraditório, não sendo vedada sua utilização complementar para formação do convencimento judicial.

Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência confirmam que o acusado condenado foi localizado saindo das imediações do imóvel onde a vítima era mantida em cárcere privado, tendo a vítima sido encontrada amarrada, lesionada e em evidente estado de abalo físico.

As declarações do acusado condenado, admitindo a prática de agressões físicas contra a vítima, reforçam a coerência e a harmonia do conjunto probatório produzido nos autos.

O acervo probatório revela-se suficiente para demonstrar, com segurança, a autoria delitiva atribuída ao apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES quanto ao delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal.

Em relação ao corréu ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA, inexistem provas autônomas produzidas em juízo aptas a corroborar as declarações extrajudiciais da vítima, subsistindo dúvida razoável acerca de sua participação na empreitada criminosa.

O reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado condenado, constatada em incidente de insanidade mental, autoriza a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal.

A inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a imposição do regime inicial aberto.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível, diante da violência empregada na prática delitiva, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único, 33, §2º, “c”, 44, I, 59, 107, IV, 109, IV, V e VI, 117, 129, 147, 148, §2º, e 288, parágrafo único. CPP, arts. 155, 156 e 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.954.179/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025. TJ-BA, Apelação nº 0500255-39.2020.8.05.0080, Rel. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 02.04.2025. TJ-BA, Apelação nº 8000750-20.2022.8.05.0149, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, pub. 01.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0501028-54.2016.8.05.0103, na qual figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e apelados PHELIPE MARLON LIMA MARQUES e ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501028-54.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PHELIPE MARLON LIMA MARQUES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID. 92038716, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, que absolveu PHELIPE MARLON LIMA MARQUES e ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação relativa aos delitos previstos nos arts. 148, §2º, 129, 147 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal. 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia (ID. 92036359) em face de PHELIPE MARLON LIMA MARQUES, ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA e JOSUÉ FERREIRA BASTOS NETO, imputando-lhes a prática dos crimes de sequestro e cárcere privado qualificado, lesão corporal, ameaça e associação criminosa armada.

Consta da peça acusatória que, no dia 30 de dezembro de 2013, por volta das 19h50min, na Rua Cristiano Selman, Centro, na cidade de Ilhéus/BA, os denunciados, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, teriam privado a vítima David Santos Silva de sua liberdade, submetendo-a a agressões físicas reiteradas e maus-tratos, motivados por suposta rivalidade entre facções criminosas denominadas “Raio A” e “Raio B”. 

Narra a exordial acusatória que os denunciados teriam abordado a vítima, revistado seu aparelho celular e, após encontrarem contatos telefônicos supostamente ligados à facção rival, passaram a acreditar que ela integrava o grupo adversário. Em seguida, a vítima teria sido conduzida a uma casa abandonada, onde permaneceu em cárcere por aproximadamente dois dias, período durante o qual sofreu agressões físicas mediante murros, chutes, pauladas e golpes com arma branca, além de ameaças de morte. Consta, ainda, que a vítima foi libertada após a chegada de policiais militares ao local, ocasião em que o denunciado Phelipe Marlon Lima Marques teria sido preso em flagrante. 

A denúncia foi recebida em 20/04/2016 (ID. 92036366), ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, prosseguindo-se com a regular instrução criminal. 

No curso da ação penal, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade do corréu JOSUÉ FERREIRA BASTOS NETO, em razão de seu falecimento, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal (ID. 92038691). 

Encerrada a instrução criminal, sobreveio a sentença absolutória ora recorrida (ID. 92038716).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID. 92038736), sustentando, em síntese, que a sentença absolutória desconsiderou elementos probatórios judicializados aptos a demonstrar a autoria e materialidade delitivas. Argumenta que os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e convergentes com as declarações extrajudiciais da vítima e com a documentação médica comprobatória das lesões sofridas, revelando-se suficientes para embasar a condenação dos apelados. Sustenta, ainda, que a autoria delitiva não se lastreia exclusivamente no relato inquisitorial da vítima, destacando a prisão em flagrante de um dos acusados no local dos fatos e a inexistência de elementos aptos a infirmar a credibilidade dos agentes públicos ouvidos em juízo. 

Em contrarrazões de ID. 92038746, os apelados requereram o conhecimento e o improvimento do recurso ministerial, com a consequente manutenção da sentença absolutória, ao argumento de insuficiência probatória. Sustentam que a vítima não foi ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo reconhecimento pessoal formal nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal e prova judicializada segura apta a demonstrar a autoria delitiva. Aduzem, ainda, a ausência de elementos concretos aptos a comprovar o delito de associação criminosa. Subsidiariamente, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal e, quanto ao apelado Phelipe Marlon Lima Marques, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade, diante dos elementos produzidos no incidente de insanidade mental.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por livre sorteio, o encargo de Relatora (ID. 92199171).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer de ID. 99416723, opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso ministerial, ao fundamento de que o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para amparar a condenação dos apelados pelo delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal, reconhecendo, contudo, a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 288, parágrafo único, do Código Penal. 

Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

 

GDH2

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501028-54.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PHELIPE MARLON LIMA MARQUES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade dos apelados quanto aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 288, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Com efeito, verifica-se que a denúncia foi recebida em 20/04/2016 (ID. 92036366), ao passo que a sentença absolutória foi proferida apenas em 13/01/2025 (ID. 92038716), tendo transcorrido lapso temporal superior aos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal para os referidos delitos. Ressalte-se, nesse contexto, que a sentença absolutória não constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.

Assim sendo, considerando as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos de lesão corporal, ameaça e associação criminosa majorada pelo emprego de arma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 109, incisos IV, V e VI, do Código Penal, remanescendo, para análise meritória, apenas a imputação relativa ao delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal.

Superada a questão prejudicial, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação dos apelados pela prática do delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal.

A irresignação ministerial merece parcial acolhimento.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 92036360), pelos registros médicos acostados aos autos, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais evidenciam que a vítima foi localizada em situação de restrição de liberdade, apresentando múltiplas lesões físicas compatíveis com a dinâmica delitiva narrada na denúncia.

No que concerne à autoria, verifica-se que a vítima, ainda na fase inquisitorial, apresentou relato detalhado e coerente acerca dos fatos, afirmando que foi abordada pelos acusados e conduzida, mediante violência e grave ameaça, a uma casa abandonada, onde permaneceu em cárcere privado por aproximadamente dois dias, período em que sofreu agressões físicas reiteradas.

Ainda em suas declarações prestadas na fase inquisitorial, a vítima afirmou que o apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES participou ativamente da empreitada criminosa desde a abordagem inicial, tendo, inclusive, amarrado suas mãos com um fio, além de participar das agressões perpetradas durante o período de cárcere. 

Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tal circunstância, por si só, não impede a valoração de suas declarações extrajudiciais, desde que corroboradas por outros elementos probatórios produzidos judicialmente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Cumpre observar, ainda, que o contexto fático delineado nos autos revela cenário de extrema violência, envolvendo sucessivas agressões físicas e suposta vinculação da vítima e dos acusados a facções criminosas rivais, circunstância que, não raras vezes, dificulta o comparecimento de vítimas em juízo por receio de represálias. Tal aspecto, embora não constitua justificativa formal documentada para a ausência da vítima em audiência, reforça a necessidade de análise contextualizada do conjunto probatório, especialmente quando as declarações extrajudiciais encontram-se corroboradas por elementos judicializados independentes. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008 .2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.3 . No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado o depoimento da vítima no inquérito não repetido em juízo, também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do roubo.4. [...] 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1954179 DF 2021/0265360-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/03/2025) (grifo nosso).

Na hipótese dos autos, as declarações extrajudiciais prestadas pela vítima não se apresentam isoladas no acervo probatório.

Com efeito, os policiais militares responsáveis pela ocorrência, ouvidos judicialmente sob o crivo do contraditório, confirmaram ter localizado a vítima amarrada, lesionada e em evidente estado de abalo físico, corroborando a narrativa de que ela se encontrava submetida a situação de cárcere privado e violência contínua. 

A esse respeito, o policial Aloísio Nery Santana Filho afirmou:

“[...] que estava de serviço no comando de uma guarnição e foi acionado para se deslocar para a escadaria Luciano Anselmo; que lá chegando, se depararam com Phelipe saindo de um beco; que a Central tinha passado informação que tinha um indivíduo amarrado e sendo espancado; chegando no local avistaram o Phelipe saindo de um beco, de uma casa abandonada, em situação suspeita, no momento em que estavamos fazendo a abordagem, ouvimos gritos de alguem pedindo socorro nessa residência abandonada; que entraram na casa e encontraram a vítima cheia de hematomas pelo corpo e sangue na cabeça e amarrada; que logo após indagando Phelippe, disse que realmente tinha dado uns tapas na vítima, mas que iria soltá-la; que desamarraram a vítima, ligaram para o SAMU e a levaram para o Hospital Regional, onde ficou internada com suspeita de traumatismo craniano; que levaram Phelippe para a Delegacia, onde foi feito o procedimento pelo delegado plantonista e os demais não foram localizados de imediato; que no local lá só foi encontrado saindo da residência o Phelipe; que Alessandro não foi conduzido pela guarnição pois não se encontrava no local, nem nas proximidades; que Phelippe foi abordado em frente à casa, o beco é do lado da casa; que estava abandonada e toda deteriorada[...]”

Corroborando tal narrativa, o policial Florisvaldo Leal declarou:

“[...] que já conhecia os acusados como envolvidos em crimes de tráfico de drogas e homicídio; que no dia dos fatos receberam informação de que havia uma pessoa amarrada dentro de uma residência próximo da subida Luciano Anselmo; quando chegaram no local, ouviram gritos da vítima, e que vinha saindo do ambiente da casa abandonada Phelipe; que abordaram então Phelippe e levaram até o interior da casa na qual encontraram a vítima que estava sendo torturada; que a vítima estava descalça com os pés machucados, com ferimentos e amarrada; Que BURROBÈ, NETO e PHELIPE ficavam revezando o espancamento na vítima; que a vítima disse que foi sequestrada e espancada por ser integrante da facção criminosa “RAIO A” e os acusados eram da facção criminosa “RAIO B”; que PHELIPPE foi capturado porque no momento, ele estava saindo do local que ele estava fazendo a sessão de espancamento, mas não conseguiram capturar os outros dois; que não teve mais contato com a vítima; que fez diligências para localizar NETO e BURROBÈ mas não os localizou; Que Phelipe tava saindo do local onde o rapaz tava amarrado, saindo de dentro da casa, não ofereceu resistência a prisão. Phelipe foi réu confesso, falou que agrediu o rapaz, e a vítima também falou [...]”

Os depoimentos acima transcritos evidenciam, ainda, que o apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES foi encontrado nas imediações do local onde a vítima era mantida em cárcere, ocasião em que acabou preso em flagrante.

Somam-se a tais circunstâncias as próprias declarações do apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES, o qual admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, ter agredido a vítima, afirmando que “deu uns tapas na cara” do ofendido.

Os elementos probatórios acima delineados revelam-se convergentes e harmônicos entre si, notadamente porque as declarações extrajudiciais da vítima encontram-se corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela diligência e pela prisão em flagrante do apelado. Em situações análogas, esta Corte Estadual tem decidido: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART . 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS, POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO QUE NÃO RESTOU AMPARADA, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA NA FASE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA DELEGACIA. PRELIMINAR REJEITADA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] V – Nesse viés, extrai-se das provas colacionadas aos autos que a guarnição policial localizou o réu logo após o crime, tendo ele sido preso em flagrante [...] Ademais, os agentes de segurança responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante realizaram em juízo, sob o crivo do contraditório, o reconhecimento do acusado, confirmando a autoria delitiva, razão pela qual, ao contrário do que sustenta a Defesa, a ausência de oitiva judicial da vítima, por si só, não conduz à absolvição do Recorrente.  [...] VII – Vale salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos testemunhos veiculados, mormente quando se apresentam consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. VIII – Ainda a respeito dos elementos de convicção que atestam a materialidade e autoria delitiva, destacam-se as declarações da vítima, prestadas em sede policial. [...] Na situação em comento, as declarações do ofendido apresentam-se sólidas e coerentes, tendo descrito, pormenorizadamente, o desenrolar dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, qualquer circunstância que comprometa a credibilidade do seu relato, nem se constatando indício a justificar, por parte dele, uma falsa acusação. IX – Insta salientar que não se desconhece o teor do art. 155 do Código de Processo Penal, segundo o qual o Juiz não poderá proferir sentença condenatória baseada tão somente em elementos de convicção colhidos durante a fase inquisitiva . Contudo, o decisio pode considerar os elementos produzidos nos autos do inquérito policial, desde que sua veracidade tenha sido confirmada pelas provas amealhadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, como se deu na hipótese vertente, em que os depoimentos judiciais das testemunhas do rol de acusação corroboram integralmente as declarações da vítima, prestadas na fase inquisitorial. Acrescente-se que não se identifica nos relatos dos agentes estatais nenhum indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002553920208050080, Relator.: RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/04/2025) (grifo nosso)

Tais elementos, analisados em conjunto, revelam-se suficientes para demonstrar, com segurança, a participação do referido apelado na prática do delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal.

Diversa, contudo, é a situação probatória do apelado ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA.

Isso porque, em relação a ele, verifica-se que a imputação repousa substancialmente nas declarações extrajudiciais da vítima, inexistindo elementos autônomos de corroboração produzidos sob o crivo do contraditório aptos a demonstrar, com a segurança necessária, sua efetiva participação na empreitada criminosa.

Com efeito, ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA não foi localizado no local dos fatos, não houve reconhecimento judicial formal de sua pessoa, tampouco foram produzidas provas independentes aptas a corroborar, de forma segura, a imputação que lhe foi dirigida.

Nessa perspectiva, embora existam indícios de participação delitiva, o conjunto probatório produzido mostra-se insuficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria, impondo-se, portanto, a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Isso porque, em matéria penal, eventual decreto condenatório exige prova segura e inequívoca acerca da autoria delitiva, sendo inviável a condenação fundada em meras conjecturas ou em elementos probatórios frágeis. Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CP . FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA ACERCA DO DOLO ESPECÍFICO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACUSAÇÃO QUE NÃO LOGRA COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA ATRIBUÍDA AO APELADO. ARTIGO 156, CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Assim, o acervo probatório carreado aos autos se mostra frágil e sem força para sustentar um decreto condenatório. [...] III - Acrescente-se que uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, somente se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável. Logo, se o quadro probatório se revela frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição do Réu. IV - Diante de dúvidas razoáveis acerca da autoria do crime, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. [...] VII - Recurso a que se Nega Provimento. (TJ-BA - Apelação: 80007502020228050149, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024) (grifo nosso).

Reconhecida, portanto, a responsabilidade penal apenas do apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES pela prática do delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal, impõe-se, antes da individualização da reprimenda, enfrentar a questão relativa à higidez mental do acusado.

Consoante se extrai dos autos do incidente de insanidade mental nº 0300745-44.2018.8.05.0103, instaurado no curso da ação penal, o perito oficial, após complementação da quesitação formulada pelas partes e pelo juízo, concluiu que o réu apresentava transtorno mental e dependência química à época dos fatos, sendo apenas parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID. 341983679).  

Tal conclusão evidencia hipótese de semi-imputabilidade, nos termos do art. 26, parágrafo único, do Código Penal, circunstância que deverá ser considerada na terceira fase da dosimetria da pena.

Na primeira fase da dosimetria, à luz das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam os elementos inerentes ao próprio tipo penal, inexistindo vetoriais desfavoráveis aptas a justificar a exasperação da pena-base. 

Fixo-a, portanto, no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes legalmente reconhecíveis, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.

Na terceira etapa, incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, diante da semi-imputabilidade do apelado reconhecida no incidente de insanidade mental nº 0300745-44.2018.8.05.0103. Considerando o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação evidenciado no laudo complementar, reduzo a reprimenda em 1/2 (metade), tornando definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. 

Considerando o quantum da pena aplicada e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. 

Incabível, contudo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que o delito foi praticado com violência contra a pessoa.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar extinta a punibilidade dos apelados quanto aos delitos previstos nos arts. 129, 147 e 288, parágrafo único, do Código Penal, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Outrossim, reformo parcialmente a sentença absolutória para condenar apenas o apelado PHELIPE MARLON LIMA MARQUES pela prática do delito previsto no art. 148, §2º, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Por fim, mantenho a absolvição de ALESSANDRO SANTOS MELGAÇO DA SILVA, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

GDH2