PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.002 RG). IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação proposta contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, no bojo da ação n. 8000707-27.2022.8.05.0103, condenou o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se: (i) a reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal; (ii) a via utilizada é inadequada; (iii) no mérito, se deve ser respeitada a reserva de plenário, por aplicação da súmula vinculante n. 10; e (iv) se há distinção entre o caso em análise e o paradigmático julgado no Tema 1.002 do STF. III. Razões de decidir 3. No caso, não se verifica o uso da reclamação como sucedâneo recursal, haja vista o esgotamento das vias ordinárias, tendo sido interpostos os correspondentes recursos para os tribunais superiores. 4. Na hipótese, a reclamação tem cabimento, nos termos do art. 988, I, do CPC, em razão da alegação de que o julgamento reclamado desrespeitou a regra da reserva de plenário. 5. A via utilizada pelo reclamante não se demonstra inadequada, tendo em vista que o objetivo do ente municipal não é modificar as razões do Tema de repercussão geral n. 1.002 do STF, mas questionar a preservação da competência do órgão especial. 6. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da cláusula de reserva do plenário na hipótese em que a decisão estiver fundada em precedente da Corte Suprema. 7. Na situação, embora o reclamante insista na necessidade de observância da reserva de plenário, a norma estadual não foi afastada por vício de constitucionalidade, mas deixou de ser aplicada ao caso concreto por mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, e não por incompatibilidade entre a norma estadual e a constitucional. 8. Assim sendo, determinou-se apenas a paralisação de sua eficácia, ante a superveniência de precedente vinculante em sentido contrário (Tema 1002 do STF), não havendo que se falar em distinção entre o caso em análise e o paradigmático. 9. De fato, no Tema 1002, o STF fixou a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.". 10. Portanto, o acórdão reclamado tão somente aplicou o precedente vinculante da Suprema Corte, não havendo que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário. 11. Nestes termos, o pedido de aplicação de multa deve ser rejeitado por não vislumbrar caráter protelatório na peça apresentada, bem como incabível a condenação do reclamante em litigância de má-fé, uma vez que não foi identificada conduta dolosa que se caracterize como deslealdade processual, mas mero exercício do direito de insurgência, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. 12. Para mais, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. IV. Dispositivo e tese 13. Reclamação julgada improcedente. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004394-25.2025.8.05.0000, em que figuram como reclamante MUNICIPIO DE ILHEUS e como reclamada TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004394-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
RECLAMADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em julgar improcedente a presente reclamação, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de reclamação proposta pelo Município de Ilhéus contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da ação n. 8000707-27.2022.8.05.0103, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões (ID 76723860), aduz que “o STF não declarou a inconstitucionalidade de lei que concedia certa isenção de pagamento de honorários aos entes públicos, mas apenas concluiu que não caracterizaria confusão caso o ente público fosse condenado a pagar honorários a sua Defensoria”. Argumenta que “não se discute a existência de confusão – se discute a constitucionalidade da lei baiana nº 26/2006, que veda o pagamento de honorários quando a Defensoria litiga, não só com o Estado, mas com qualquer ente federativo”. Insiste que “não seriam devidos honorários sucumbenciais em face do Município de Ilhéus, não por haver confusão entre credor e devedor, mas por expressa vedação legal”. Pontua que “tal análise incumbe apenas ao Plenário do Tribunal, em obediência ao art. 37, da CF/88 e SV n. 10”. Arremata que “não há que se falar em desrespeito à divisão de competências estabelecida pelo art. 24, XIII, da CF – ao tratar das receitas do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o legislador estadual limita-se a regular normas específicas”. Com essas considerações, pugna pela procedência da presente reclamação, para que seja observada a reserva do plenário, até o julgamento da ADI 8027749-69.2022.0000. Intimada para contestação, a ré manifestou-se suscitando as preliminares de não cabimento por se tratar de sucedâneo recursal, inaplicabilidade da súmula vinculante n. 10 e desnecessidade de submissão ao plenário do TJBA. (ID 78214463). Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição da reclamação (ID 78863644). Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004394-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
RECLAMADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Em suma, insurge-se o reclamante contra decisão proferida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do mesmo estado, condenando o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da instituição pública. De início, passo a analisar as preliminares suscitadas na peça defensiva. Com efeito, a Defensoria argumenta, preliminarmente, o não cabimento da reclamação por sua utilização como sucedâneo recursal. Nesse sentido, ressalta-se que o requisito de esgotamento das vias ordinárias foi preenchido, sendo os recursos supervenientes direcionados aos tribunais superiores. Ademais, a presente reclamação se insurge contra o desrespeito da reserva de plenário para julgamento de inconstitucionalidade da Lei complementar estadual n. 26/2006, atraindo-se seu cabimento em razão de suposta preservação da competência do órgão especial, nos termos do art. 988, I, do CPC. Por sua vez, o reclamante ainda aduz ser a demanda via inadequada para a modificação do julgamento do Tema 1.002 de repercussão geral do STF. Contudo, esclareça-se que esta preliminar deve ser afastada, pois o município não visa a modificação da tese fixada no precedente vinculante, mas apenas a preservação do órgão competente no tribunal de justiça. Adentrando ao mérito, por sua vez, não assiste razão ao reclamante. Nos termos da súmula vinculante n. 10, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Contudo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de ser desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva do plenário na hipótese em que a decisão estiver fundada em jurisprudência da Corte, conforme se destaca: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF, ARE 914045, Relator: Min. Edson Fachin, J. 19/11/2015) Embora o reclamante insista na necessidade de observância da reserva de plenário, a lei estadual não foi afastada por vício de constitucionalidade, mas deixou de ser aplicada ao caso concreto por mera interpretação e aplicação de regras jurídicas, e não por incompatibilidade entre as normas estadual e a constitucional. Assim sendo, determinou-se apenas a paralisação de sua eficácia, ante a superveniência de precedente vinculante em sentido contrário. Noutro ponto, restou expressa e claramente consignado que o Tema 1.002 da Repercussão Geral não comporta exceção, considerando que, ao apreciá-lo, o Supremo Tribunal Federal interpretou dispositivo de Lei Complementar federal, abrangendo todas as situações, mesmo aquelas em que há lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, que se falar em distinguishing. O Pretório Excelso no tema 1002 fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Diante disso, a previsão de vedação do recebimento de honorários pela Defensoria Pública em face do ente que integra em decorrência da previsão da lei estadual restou superada por meio do entendimento sedimentado pela Suprema Corte. Ademais, nos termos do fundamento decisório, as normas locais incompatíveis com a de caráter nacional (LC 80/94) terão sua eficácia suspensa, nos termos do art. 24, XIII e §4º, da CF/88, independente da confusão entre credor e devedor ou da vedação legal. Assim, o reclamante não apresentou qualquer tese apta a atrair a reserva de plenário no caso dos autos, razão pela qual não merece prosperar a presente reclamação. Por outro lado, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por não vislumbrar caráter protelatório na peça apresentada, bem como incabível a condenação do reclamante em litigância de má-fé, tal como requerido na peça contestatória, uma vez que não foi identificada conduta dolosa que se caracterize como deslealdade processual, mas mero exercício do direito de insurgência, prerrogativa esta constitucionalmente garantida. Em relação ao pedido de condenação em honorários advocatícios, tem-se que é devido, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. EXECUÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. À luz do princípio da causalidade, é possível a fixação de honorários de sucumbência nas reclamações constitucionais ajuizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Compete exclusivamente a esta Suprema Corte a condenação e o estabelecimento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois somente a ela compete examinar o zelo do Advogado, a complexidade, a natureza e a importância do caso submetido a sua apreciação. 3. O processo subjacente à presente reclamação é judicial, motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, a execução dos honorários de sucumbência deverá ser realizada no Juízo de origem. 4. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO. 1. Não viola as Súmulas Vinculantes 37 e 42 decisão que, com base no Decreto nº 41.554/97 e Lei nº 8.898/94, ambos do Estado de São Paulo, garante a empregada pública cedida da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília para a Faculdade de Medicina de Marília – FAMENA o percebimento de remuneração conforme índices estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais de São Paulo – CRUESP. Precedentes. 2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AG.REG. na Reclamação 24.417 SP, Relator: Min. Roberto Barroso, J. 07/03/2017) Portanto, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa de origem. Com essas considerações, não há que se falar em desrespeito à regra de reserva do plenário ao deixar de aplicar a lei estadual no caso concreto. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar improcedente a reclamação. Fixa-se a condenação em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa de origem, a ser devidamente executada pelo juízo competente para execução da condenação nos autos principais. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8004394-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECLAMANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
RECLAMADO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
(Rcl 43869 AgR-ED-segundos, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)