PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041227-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE CARVALHO GIL DA SILVA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO – GSTU. TÍTULO DE DOUTORADO EMITIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELO MEC. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ENTRE A TITULAÇÃO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Vera Lúcia de Carvalho Gil da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em desfavor da Universidade do Estado da Bahia – UNEB, objetivando o reenquadramento funcional para fins de percepção da Gratificação de Suporte Técnico Universitário – GSTU, com base em título de Doutorado expedido por instituição estrangeira.

A apelante sustentou possuir direito ao reenquadramento funcional na qualidade de Analista Universitária, para a referência “D” da GSTU, instituída pela Lei Estadual nº 11.375/2009, considerando a titulação obtida na Universidad de Las Palmas de Gran Canaria, posteriormente reconhecida pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o título de Doutorado obtido em instituição estrangeira, reconhecido posteriormente pelo Ministério da Educação, atende aos requisitos legais exigidos pela Lei Estadual nº 11.375/2009, especialmente quanto:

(i) ao momento da apresentação da titulação; e

(ii) à pertinência entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo de Analista Universitário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O título de Doutorado apresentado pela apelante foi reconhecido pelo Ministério da Educação somente em novembro de 2010, ao passo que a negativa administrativa se deu pela Portaria nº 3039/2009, publicada em 18 de novembro de 2009. À época, portanto, não havia sido cumprido o requisito legal do reconhecimento formal da titulação.

A legislação estadual (art. 21-A da Lei nº 11.375/2009) exige que a titulação esteja devidamente reconhecida pelo MEC no momento da apresentação, além de estar correlacionada com as atribuições do cargo. No caso concreto, o curso de Doutorado em “Turismo e Desenvolvimento Sustentável” não guarda pertinência temática com as funções do cargo de Analista Universitário, conforme documentação constante nos autos.

A análise da compatibilidade entre a titulação e as atribuições do cargo possui natureza objetiva e deve ser aferida à luz do conteúdo programático do curso. A ausência de aderência impede o enquadramento na referência pleiteada.

A atuação administrativa observou os ditames da legalidade, não sendo constatado qualquer vício que justifique a intervenção judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de recurso interposto na vigência da gratuidade da justiça.


Tese de julgamento:

"1. O título de Doutorado obtido em instituição estrangeira somente pode ser considerado para fins de reenquadramento funcional após seu efetivo reconhecimento pelo Ministério da Educação.

2. A titulação apresentada pelo servidor deve apresentar pertinência temática com as atribuições do cargo ocupado, conforme exigência expressa da legislação estadual.

3. A ausência de um dos requisitos legais previstos impede o deferimento do pedido de reenquadramento funcional fundado na Lei Estadual nº 11.375/2009."

Legislação relevante citada: Lei nº 11.375/2009, art. 21 e § 1º; Lei nº 11.629/2009, art. 21-A.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0041227-06.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante VERA LUCIA DE CARVALHO GIL DA SILVA e como apelada UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041227-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE CARVALHO GIL DA SILVA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia de Carvalho Gil da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação ordinária por ela ajuizada contra a Universidade do Estado da Bahia – UNEB.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a Administração Pública incorreu em erro ao negar seu enquadramento funcional para a referência “D” da Gratificação de Suporte Técnico Universitário (GSTU), direito que entende possuir com base no título de Doutorado obtido na Universidad de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha), cujo reconhecimento fora devidamente chancelado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) em 18 de novembro de 2010.


Alega que o documento essencial foi inicialmente extraviado por erro da Secretaria da Vara e somente posteriormente juntado aos autos, sendo reconhecida sua validade nos autos.


Argumenta que o indeferimento do enquadramento foi motivado, apenas, pela ausência de reconhecimento do título até a data da publicação da Portaria 3039/2009.


Alega, ainda, que a UNEB inovou na lide ao, somente após os embargos de declaração, alegar que o curso de doutorado não guardaria correlação com as atribuições do cargo de Analista Universitário, tese que entende estar preclusa.


Defende, por fim, que seu título é plenamente compatível com as funções desempenhadas e que cumpre todos os requisitos legais previstos para o reenquadramento, pugnando pela reforma da sentença no sentido de determinar a UNEB a proceder no enquadramento funcional da servidora, com referência ao cargo de ANALISTA UNIVERSITÁRIO — teferência D nos termos do art. 21, V da Lei Estadual 11.375/2009, condenando o Réu ao pagamento dos valores retroativos contados da publicação de indeferimento no DOE (1 8/11/2009),

 

Em sede de contrarrazões, a apelada, Universidade do Estado da Bahia, aduz que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sustenta que a legislação aplicável, em especial o art. 21 e §1º da Lei Estadual nº 11.375/2009, exige que o título seja reconhecido pelo Ministério da Educação e que o conteúdo do curso guarde correlação com as atribuições do cargo. Argumenta que, mesmo após a chancela formal da UFBA, o curso de Turismo cursado pela apelante não se relaciona com as atividades do cargo de Analista Universitário, motivo pelo qual o reenquadramento seria indevido. Alega também que o título foi apresentado fora do prazo legal estipulado para o reenquadramento e que, portanto, não pode produzir os efeitos pretendidos na via judicial. Defende, ainda, que a atuação da Administração Pública se deu nos estritos termos da legalidade, não havendo qualquer violação que justifique a intervenção judicial.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0041227-06.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA DE CARVALHO GIL DA SILVA
Advogado(s): MOISES DE SALES SANTOS
APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Vera Lúcia de Carvalho Gil da Silva em face da sentença de proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação ordinária por ela ajuizada contra a Universidade do Estado da Bahia – UNEB objetivando o seu reenquadramento funcional para fins de recebimento de Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU.


A parte apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária por ela ajuizada com a finalidade de obter o reenquadramento funcional, na qualidade de Analista Universitária, para a referência “D” da Gratificação de Suporte Técnico Universitário – GSTU, instituída pela Lei Estadual nº 11.375/2009, com base na titulação de Doutorado obtida em instituição estrangeira.


De acordo com o art. 21 da Lei Estadual nº 11.375/2009, “o servidor público ocupante do cargo de Analista Universitário terá direito à percepção da Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, observados os critérios estabelecidos em regulamento, de acordo com os graus e referências da tabela constante no Anexo III desta Lei.”


O §1º do mesmo artigo dispõe que “para fins de enquadramento nas referências previstas neste artigo, será considerada a titulação de Especialização em nível de Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, concluída em área relacionada às atribuições do cargo, devendo o servidor apresentar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, os documentos comprobatórios pertinentes.”


Ademais, o art. 21-A da Lei, incluído pela Lei nº 11.629/2009, prevê que “o servidor público que apresentar, no prazo estabelecido nesta Lei, diploma ou certificado de conclusão de curso de especialização, mestrado ou doutorado, reconhecido pelo Ministério da Educação, concluído em área relacionada às atribuições do cargo, terá direito ao enquadramento correspondente, conforme disposto em regulamento.”


No caso concreto, a apelante alega ter direito ao reenquadramento funcional, com fundamento no título de Doutorado expedido pela Universidad de Las Palmas de Gran Canaria (Espanha), posteriormente validado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), em 18 de novembro de 2010.


Contudo, observa-se que a negativa administrativa que ensejou o ajuizamento da ação data da Portaria nº 3039/2009, publicada em 18 de novembro de 2009, ou seja, em momento anterior ao efetivo reconhecimento do título de Doutorado pela UFBA, o qual só se concretizou cerca de um ano depois da publicação da portaria. Neste aspecto, verifica-se que, à época do ato administrativo, não estava presente o requisito legal exigido pelo art. 21-A da Lei Estadual nº 11.375/2009, qual seja, a comprovação da titulação reconhecida pelo Ministério da Educação.


Deve-se destacar, ainda, que a legislação estadual exige, cumulativamente, que o curso em questão guarde pertinência com as atribuições do cargo ocupado. Ao se verificar o conteúdo programático do curso de Doutorado em “Turismo e Desenvolvimento Sustentável” realizado pela apelante – com disciplinas como “Turismo e Sustentabilidade Cultural”, “Propostas para um Turismo Sustentável em Canárias” e “Conceitos de Turismo e sua Ligação com o Desenvolvimento Sustentável” –, constata-se que o referido curso não guarda aderência técnica ou temática com as atribuições funcionais descritas no cargo de Analista Universitário, conforme documentado pela própria Administração (ID 104974891).


Tais atribuições envolvem atividades de suporte técnico em projetos acadêmicos e administrativos, especialmente em pesquisa, extensão, inovação e ações afirmativas, exigindo formação e qualificação técnica compatível com essas funções. Assim, a ausência de pertinência entre o conteúdo do curso de Doutorado e as funções do cargo representa óbice intransponível ao deferimento do pedido, conforme exigência legal expressa.


A alegação da apelante de que a Administração teria inovado ao somente em momento posterior levantar a ausência de pertinência do curso não procede. A questão da correlação entre a titulação e as atribuições do cargo é de ordem pública e, sendo elemento essencial para concessão da vantagem, pode e deve ser analisada pelo julgador, independentemente de impugnação específica.


A atuação da Administração, portanto, mostrou-se amparada no princípio da legalidade e observadora dos limites normativos impostos pela Lei Estadual nº 11.375/2009. Diante disso, não se revela presente qualquer vício de legalidade que autorize a reforma da sentença de primeiro grau.


Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR