PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LELIS DE ASSIS
Advogado(s):COSME ALMEIDA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Recurso de apelação. Mandado de segurança. Servidora pública municipal estatutária. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Competência da Justiça Comum Estadual para julgamento de demanda envolvendo vínculo jurídico-administrativo. Inexistência de prescrição do fundo de direito em obrigação de trato sucessivo. Adequação da via mandamental para tutela de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. Implantação de vantagem funcional prevista em estatuto municipal. Manutenção da sentença concessiva da segurança. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por servidora pública ocupante de cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, visando à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no Estatuto dos Servidores Municipais. 

II. Questão em discussão

2. Definir se a Justiça Comum Estadual possui competência para processar e julgar demanda envolvendo servidora estatutária municipal, estabelecer se ocorreu prescrição do fundo de direito ou das parcelas postuladas, determinar se o mandado de segurança constitui via processual adequada para a tutela da pretensão deduzida e verificar se a impetrante comprovou direito líquido e certo à percepção do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal.

 III. Razões de decidir

3. A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza estatutária e jurídico-administrativa, regida pela Lei Municipal nº 08/1995, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho e atrai a competência da Justiça Comum Estadual.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar a medida cautelar na ADI nº 3.395/DF, exclui da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico-administrativo.

5. A pretensão referente ao adicional por tempo de serviço possui natureza de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não ocorre prescrição do fundo de direito quando a Administração apenas se omite no pagamento da vantagem legalmente prevista.

6. A servidora completou cinco anos de efetivo exercício em 26 de fevereiro de 2020 e impetrou o mandado de segurança em outubro de 2020, inexistindo transcurso de prazo capaz de fulminar a pretensão deduzida.

7. O mandado de segurança constitui instrumento processual adequado para a tutela do direito invocado quando a comprovação dos fatos depende exclusivamente de prova documental pré-constituída.

8. O vínculo estatutário da impetrante, a data de posse e o implemento do requisito temporal para aquisição do quinquênio encontram-se demonstrados por documentos públicos oficiais constantes dos autos.

9. Os contracheques apresentados evidenciam a ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço após a aquisição do direito, comprovando a omissão administrativa.

10. O artigo 99 da Lei Municipal nº 08/1995 assegura adicional correspondente a 5% sobre o vencimento-base ao servidor que completar cinco anos de efetivo exercício exclusivamente municipal, configurando vantagem funcional de caráter vinculado.

11. Implementado o requisito temporal previsto em lei, surge para o servidor direito subjetivo à imediata percepção da vantagem, sem margem para juízo de conveniência ou oportunidade da Administração.

12. Incumbia ao Município demonstrar o efetivo pagamento da verba como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.

13. Dificuldades administrativas, ausência de registros funcionais ou problemas decorrentes de transição governamental não afastam o dever legal de pagamento de verba remuneratória de natureza alimentar devida ao servidor público.

IV. Dispositivo e tese.

14. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001187-20.2020.8.05.0153,  em que é apelante MUNICÍPIO DE JUSSIAPE e apelado JOYCE LELIS DE ASSIS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LELIS DE ASSIS
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora Bahia (ID.106055673) que julgou procedentes os pedidos e concedeu a segurança pleiteada por JOYCE LELIS DE ASSIS nos autos do mandado de segurança cível impetrado na origem. 


A demanda originária consiste em ação constitucional mandamental impetrada pela ora apelada objetivando a imediata implantação de vantagem pecuniária correspondente ao adicional por tempo de serviço de cinco por cento sobre seus vencimentos básicos a título de quinquênio nos termos da legislação municipal de regência.


Em suas razões recursais (ID. 106055681), o apelante sustenta, em preliminar, a incompetência material da Justiça Comum para processar e julgar a causa sustentando que a pretensão envolve matéria eminentemente trabalhista regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho competindo à Justiça do Trabalho o exame da lide (ID.106055681, pág. 2).


Defendeu ademais a inadequação da via eleita do mandado de segurança ao argumento de que o provimento pretendido demandaria dilação probatória inviável em sede mandamental e que a pretensão deveria ser veiculada por meio de reclamação trabalhista comum ordinária (ID.106055681, pág. 3).


Ainda em preliminares recursais alegou a ocorrência de prescrição quinquenal total do fundo de direito com fulcro no artigo primeiro do Decreto número 20910 de 1932 (ID.106055681, pág. 3). 


No mérito asseverou que sempre adimpliu rigorosamente com todas as obrigações constitucionais e remuneratórias dos servidores municipais inclusive com a concessão do adicional de cinco por cento aos proventos gerais do funcionalismo (ID.106055681, pág. 3). 


Alegou que a gestão anterior não deixou quaisquer anotações em restos a pagar ou documentos que pudessem certificar a ausência do pagamento do adicional o que impediria o novo gestor de promover a imediata implantação sem prévio procedimento administrativo (ID.106055681, pág. 4). 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.


Contrarrazões no ID. 106055686.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.


É o relatório.


Salvador, 15 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001187-20.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):  
APELADO: JOYCE LELIS DE ASSIS
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.


O apelante postula preliminarmente o reconhecimento da incompetência material da Justiça Comum Estadual com a consequente remessa dos presentes autos para a Justiça do Trabalho, sob a assertiva de que a controvérsia posta em juízo possui natureza puramente trabalhista (ID.106055681, pág. 2). 


Sustenta a municipalidade que a cobrança de adicionais pecuniários sobre vencimentos de servidores públicos amolda se ao regramento de cunho estritamente laboral o que atrairia a jurisdição laboral especializada para o deslinde do feito processual. 


Conforme se depreende com solar clareza do acervo de provas documentais acostadas aos autos, a apelada foi formalmente investida no cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais após regular aprovação em concurso público tendo tomado posse em 26 de fevereiro de 2015 conforme certidão do Termo de Posse subscrito pelas autoridades administrativas do Município (ID.106055033, pág. 2). 


A relação mantida entre as partes é regida pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei Municipal número 08 de 11 de setembro de 1995 que regulamenta a situação dos funcionários municipais estatutários de Jussiape (ID.106055034, pág. 2).


Essa configuração fática e jurídica afasta de pronto a incidência das normas consolidadas trabalhistas, o vínculo estatutário ostenta nítida natureza jurídico administrativa e pública estabelecido de forma unilateral pelo ente federativo municipal por meio de lei em sentido estrito de modo que os direitos e deveres dos servidores são delineados estatutariamente não advindo de contrato de trabalho bilateral de direito privado. 


Trata-se de direito público no qual as prerrogativas e vantagens funcionais decorrem diretamente da lei local inexistindo margem para a incidência da competência trabalhista prevista no artigo 114 da Carta Magna.


A matéria concernente à definição da competência jurisdicional para dirimir controvérsias entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou temporários vinculados por típica relação administrativa foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade. 


A Suprema Corte ao referendar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 3395 Distrito Federal suspendeu qualquer interpretação dada ao inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal com a redação conferida pela Emenda Constitucional número 45 de 2004 que incluísse na órbita de atribuições da Justiça Especializada do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou de caráter jurídico administrativo.


Neste sentido:


APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS FUNCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA DO MUNICÍPIO. SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, TERÇO DE FÉRIAS, QUINQUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO RÉU. DIREITOS RECONHECIDOS PELO JUÍZO A QUO MANTIDOS EM GRAU RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRDR TEMA 07 TJBA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRABALHO NOTURNO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NOTURNO MANTIDA. RETIFICADA, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame Servidora pública municipal estatutária do Município de Jussiapé/BA, admitida por concurso público em 2000 para o cargo de auxiliar de enfermagem, ajuizou ação de cobrança de salário de dezembro/2016, décimo terceiro, terço de férias, quinquênio, licença-prêmio, adicional de insalubridade e adicional noturno. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferindo as verbas salariais e estatutárias com observância da prescrição quinquenal e remessa à liquidação, e indeferindo os adicionais. O Município apelou sustentando incompetência da Justiça Comum, prescrição total, improcedência geral e nulidade da sentença por ausência de especificação de valores; a servidora interpôs apelação adesiva requerendo o deferimento dos adicionais indeferidos e majoração dos honorários. II. Questão em discussão Discute-se, no recurso do Município: (i) a competência da Justiça Comum Estadual para processar demandas de servidor estatutário; (ii) a nulidade da sentença por ausência de especificação dos valores e do período de apuração; (iii) a ocorrência de prescrição total das parcelas reclamadas; e (iv) o direito às verbas funcionais deferidas em primeiro grau. No recurso adesivo da servidora: (v) o cabimento dos adicionais de insalubridade e noturno, indeferidos na origem, e (vi) a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: A competência da Justiça Comum Estadual decorre do entendimento fixado na ADI 3.395/DF, aplicável às demandas de servidores estatutários. O diferimento da apuração à liquidação não configura nulidade da sentença, sendo técnica processual adequada para verbas dependentes de cálculos sobre registros funcionais. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, sem fundamento novo a justificar reforma. No mérito, o salário de dezembro/2016, o décimo terceiro e o terço de férias decorrem diretamente do art. 39, §3º, da CF/88, independentemente de lei local. O quinquênio está previsto no art. 99 da Lei Municipal nº 08/95, e a servidora, admitida em 2000, completou os sucessivos períodos aquisitivos. A licença-prêmio tem amparo nos arts. 86 e 88 do mesmo estatuto, que preveem expressamente sua conversão em pecúnia. Comprovado o vínculo funcional, incumbia ao Município demonstrar o pagamento como fato extintivo (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Os adicionais de insalubridade e noturno foram corretamente indeferidos: o primeiro exige prova técnica de enquadramento nas hipóteses da NR-15, nos termos do IRDR Tema 07/TJBA, não suprida pela revelia; o segundo, de natureza propter laborem, pressupõe comprovação do efetivo labor no horário noturno — prova ausente em ambos os casos. De ofício, fixa-se a atualização por IPCA-E e poupança até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. Dispositivo: Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001806-18.2018.8.05.0153, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 14/05/2026)


Sendo a apelada servidora pública concursada estatutária submetida ao regime instituído pela Lei Municipal número 08 de 1995 do Município de Jussiape (ID.106055034, pág. 2) e cingindo se a discussão em torno da percepção de adicional de tempo de serviço quinquenal expressamente previsto no estatuto funcional local (ID.106055031, pág. 4) sobressai evidente a competência absoluta do Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora Bahia para processar e julgar o mandado de segurança de origem.


O ente público municipal suscita ademais a prejudicial de prescrição total do fundo de direito com fulcro no artigo primeiro do Decreto número 20910 de 1932 alegando que as parcelas remuneratórias pretendidas pela servidora estariam irremediavelmente fulminadas pelo decurso do prazo quinquenal contado da data em que foram originadas (ID.106055681, pág. 3). 


Argumenta a municipalidade recorrente que tendo a servidora ingressado no serviço público em fevereiro de 2015 o transcurso de mais de cinco anos até a sua manifestação judicial implicaria a perda da pretensão do direito em si considerado. 


No entanto, o exame minucioso da cronologia processual e do regime de prescrição aplicável às obrigações estipuladas em favor de servidores públicos de trato sucessivo revela o manifesto equívoco da tese recursal.


Para aferir a higidez temporal da pretensão mandamental formulada pela impetrante deve se proceder ao cotejo detalhado das datas documentadas no feito. 


A apelada foi empossada no cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 26 de fevereiro de 2015 (ID. 106055033, pág. 2). 


Diante do requisito temporal estabelecido na legislação municipal aplicável que exige cinco anos de efetivo exercício para a concessão do primeiro adicional de tempo de serviço, a servidora preencheu o suporte fático necessário para a aquisição da vantagem pecuniária em 26 de fevereiro de 2020. 


Foi a partir deste exato momento ou seja no fechamento da folha salarial subsequente a fevereiro de 2020 que se originou a lesão ao seu direito líquido e certo decorrente da omissão da administração em implantar o correspondente percentual de cinco por cento em sua remuneração mensal (ID.106055031, pág. 5).


O presente Mandado de Segurança Cível foi impetrado em 25 de outubro de 2020 (ID.106055030) conforme atestam os registros de distribuição eletrônica do sistema judicial.


Verifica-se que entre o termo inicial da lesão ao direito em 26 de fevereiro de 2020 e o ajuizamento da ação mandamental em 25 de outubro de 2020 decorreu um lapso temporal de apenas oito meses. 


Esse intervalo de tempo é manifestamente inferior ao prazo de decadência de cento e vinte dias previsto na Lei do Mandado de Segurança que se renova mês a mês por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e é incomparavelmente menor do que o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto Federal número 20910 de 1932 aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública.


A pretensão voltada à percepção de adicional por tempo de serviço ostenta natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo haja vista que a vantagem funcional em debate deve ser integrada de forma permanente aos vencimentos do servidor público incidindo sobre a remuneração paga mês a mês de modo que a lesão se renova periodicamente a cada folha de pagamento inadimplida pela municipalidade. 


Não se cogita em hipótese de tal vez da ocorrência de prescrição do fundo de direito uma vez que a administração pública não indeferiu expressa e administrativamente a vantagem pleiteada mas simplesmente omitiu se no cumprimento do dever legal de implantação mensal da verba regulamentada.


Nessa específica modalidade de relação jurídica continuativa na qual o inadimplemento da Fazenda Pública se protrai no tempo renovando-se de forma mensal a prescrição atinge tão somente as parcelas mensais singulares que se venceram há mais de cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da ação. 


Considerando que a pretensão foi deduzida em juízo em outubro de 2020 reclamando o pagamento do adicional adquirido em fevereiro de 2020 constata se que nenhuma das parcelas mensais pretendidas pela impetrante encontrava-se vencida há mais de cinco anos da data da impetração. 


Todas as prestações pecuniárias reclamadas situam-se estritamente dentro do período não prescrito, restando incólume a totalidade do direito pecuniário postulado na inicial.


Por todo o exposto afasto categoricamente a prejudicial de prescrição do fundo de direito e das parcelas pleiteadas arguida pelo Município apelante confirmando a integral tempestividade da pretensão autoral.


No mérito insurge se a municipalidade recorrente contra o cabimento do mandado de segurança sob a assertiva de que a via eleita seria inadequada para tutelar a pretensão de implantação de adicional funcional (ID.106055681, pág. 3). 


Sustenta que o feito demandaria dilação probatória inviável no rito mandamental queixando se da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e colheita de depoimentos pessoais (ID.106055681, pág. 4). 


Alega ainda que a via processual adequada para deduzir o pleito de vantagens estatutárias seria a reclamação trabalhista comum. Todavia tais fundamentos carecem de lastro jurídico diante da correta aplicação do direito pelo juízo de origem.


O mandado de segurança previsto no artigo quinto inciso LXIX da Constituição Federal constitui o remédio constitucional idôneo para salvaguardar direito líquido e certo individual ou coletivo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que ilegalmente ou com abuso de poder qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou justo receio de sofrê la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 


Exige-se para o manejo desta ação especial a demonstração documental de plano do direito alegado caracterizado como direito líquido e certo aquele cuja existência e extensão podem ser provadas de forma imediata por meio de prova documental pré constituída.


Ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente a controvérsia veiculada pela impetrante não demanda dilação probatória complexa nem tampouco inquirição de testemunhas em audiência de instrução.


A pretensão de concessão de adicional por tempo de serviço quinquênio possui natureza estritamente vinculada aos pressupostos fáticos de comprovação do vínculo estatutário com o Município e do transcurso do lapso temporal exigido em lei. 


Ambos os requisitos encontram-se robustamente demonstrados nos autos por meio de documentos públicos oficiais de valor probatório incontestável e pré constituídos desde a impetração.


O efetivo ingresso e exercício da apelada na função pública estatutária de Auxiliar de Serviços Gerais decorrente de concurso público restou cabalmente atestado pelo Termo de Posse datado de 26 de fevereiro de 2015 devidamente subscrito pelo Prefeito e pelo Secretário de Administração da época (ID.106055033, pág. 2). 


O transcurso do prazo de cinco anos de serviço exclusivamente municipal indispensável para a aquisição da vantagem funcional aperfeiçoou-se de forma inequívoca em 26 de fevereiro de 2020, bastando mero cálculo aritmético sobre a data da posse para certificar o implemento da condição temporal legal.


A omissão administrativa no adimplemento da referida vantagem funcional por sua vez restou devidamente comprovada por meio da juntada dos contracheques salariais da servidora correspondentes aos períodos subsequentes que demonstram a ausência de rubrica específica ou pagamento de qualquer percentual a título de adicional por tempo de serviço (ID.106055033, págs. 6 a 8). 


Trata-se de prova puramente documental cuja veracidade não pode ser confirmada por mera alegação genérica do ente público recorrente desprovida de qualquer lastro comprobatório idôneo de quitação.


Nesse diâmetro revela-se inteiramente desnecessária e protelatória a realização de audiência de instrução e julgamento para a colheita de depoimentos ou prova testemunhal.


A prova testemunhal não possui aptidão jurídica para infirmar documentos públicos oficiais de quitação ou para certificar o pagamento de vantagens que obrigatoriamente devem constar dos registros de folha de pagamento do Município. 


O mandado de segurança é por conseguinte a via processual inteiramente adequada e célere para compelir a administração pública municipal a sanar a ilegalidade de sua conduta omissiva em prejuízo de servidora estatutária.


Inexiste cerceamento de defesa a ser reconhecido uma vez que a questão posta em juízo é eminentemente de direito e de fato comprovável exclusivamente por documentos autorizando o julgamento do feito com base nos elementos instrutórios coligidos nos autos. Assim, impõe se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita mantendo-se a admissibilidade plena da ação mandamental.


No mérito o recurso de apelação voluntária interposto pelo Município de Jussiape cinge se a alegar de forma genérica o cumprimento de suas obrigações funcionais para com os servidores afirmando que sempre pagou o adicional de tempo de serviço a todos os funcionários municipais (ID.106055681, pág. 3). 


Sustenta o recorrente que a recorrida não teria comprovado a ausência de pagamento e pontua que o novo gestor municipal enfrenta dificuldades administrativas para levantar registros funcionais e efetuar a implantação em restos a pagar diante da desorganização da transição governamental (ID.106055681, pág. 4). 


A análise apurada dos elementos probatórios e da legislação estatutária revela, no entanto, que a sentença concessiva de primeiro grau resiste com folga às críticas do apelante.


A concessão do adicional de tempo de serviço quinquênio encontra-se expressamente disciplinada no âmbito do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Jussiape estabelecido pela Lei Municipal número 08 de 11 de setembro de 1995 (ID.106055034, pág. 2). 


O estatuto funcional em seu artigo 95 elenca expressamente os adicionais como vantagens pecuniárias devidas aos servidores (ID.106055031, pág. 4).


Regulamentando o direito o artigo 99 da referida lei municipal de regência estatui de forma impositiva que se pagará adicional por tempo de serviço à razão de cinco por cento sobre o vencimento base do funcionário público municipal que completar cinco anos de efetivo exercício exclusivamente municipal (ID.106055031, pág. 4).


Trata-se de vantagem funcional de natureza estritamente vinculada cuja concessão e implementação em folha de pagamento não se submetem a critérios de conveniência ou oportunidade da administração pública municipal.


Implementado o suporte fático temporal de cinco anos de serviço exclusivamente prestado ao Município nasce para o servidor estatutário o direito subjetivo pleno à imediata percepção do quinquênio impondo se ao chefe do Poder Executivo o adimplemento da verba como ato de estrita legalidade administrativa.


No caso em exame a apelada preencheu plenamente todos os requisitos necessários ao auferimento da vantagem pecuniária. 


Conforme detalhado no Termo de Posse (ID.106055033, pág. 2) a servidora foi admitida em cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais em 26 de fevereiro de 2015 tendo completado cinco anos de efetivo exercício em 26 de fevereiro de 2020. 


O preenchimento da condição temporal é fato incontroverso nos autos, comprovado de plano pelo documento público emitido pela própria administração de Jussiape.


Ademais cumpre ressaltar que o Município de Jussiape embora devidamente citado e intimado de todos os termos da demanda na pessoa do Prefeito Éder Jakes Souza Aguiar em 23 de outubro de 2024 (ID.106055064, pág. 1) optou por permanecer silente deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar contestação ou informações no feito conforme certificado pela diretoria de secretaria (ID.106055066, pág. 1). 


O silêncio injustificado do ente público municipal enseja a aplicação dos efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil aplicáveis subsidiariamente ao mandado de segurança o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial concernentes ao não pagamento do adicional funcional de quinquênio.


Essa presunção de veracidade factual encontra-se robustamente corroborada pela consistente prova documental coligida nos autos pela impetrante. 


Os contracheques apresentados na origem correspondentes a junho de 2020 (ID.106055033, pág. 8), julho de 2020 (ID.106055033, pág. 7) e agosto de 2020 (ID.106055033, pág. 6) revelam que a servidora recebia unicamente o salário mínimo básico nacional sem a inserção de qualquer parcela adicional correspondente ao quinquênio legalmente garantido pela Lei Municipal número 08 de 1995.


Mesmo nos períodos mais recentes os comprovantes de rendimentos juntados demonstraram a perpetuação da omissão ilegal da municipalidade. 


O contra cheque correspondente ao mês de agosto de 2023 indica que a apelada auferia o vencimento básico de R$1.320,00 acrescido de gratificação específica desprovida de qualquer relação com o adicional por tempo de serviço de cinco por cento (ID.106055053, pág. 2).


Cabia ao Município de Jussiape o ônus processual de demonstrar o efetivo e regular pagamento do adicional de tempo de serviço de cinco por cento à servidora como fato extintivo ou impeditivo do direito alegado nos termos do artigo 373 inciso segundo do Código de Processo Civil. 


No entanto o apelante limitou-se a tecer alegações genéricas desprovidas de recibos de quitação ou de folhas de pagamento capazes de certificar o adimplemento da verba.


As alegações do recorrente no sentido de que a administração anterior não registrou anotações em restos a pagar ou de que o atual gestor enfrenta dificuldades administrativas decorrentes da transição governamental desfavorável (ID.106055681, pág. 4) não possuem o condão de afastar o dever de cumprimento da obrigação funcional. 


A desorganização administrativa interna a ausência de registros ou a alternância de chefia no Poder Executivo local constituem fatos inoponíveis ao servidor público que não pode ter seus direitos remuneratórios de natureza alimentar sonegados ou suprimidos em razão de falhas de gestão ou de transição governamental do ente federativo.


Configurada a inequívoca aquisição do direito ao quinquênio em 26 de fevereiro de 2020 e a injustificada omissão administrativa na implantação da vantagem em folha de pagamento ressalta evidente a violação a direito líquido e certo da impetrante impondo se a manutenção integral da sentença concessiva da segurança para determinar que o ente municipal proceda à imediata implantação do adicional de cinco por cento sobre o vencimento base da servidora bem como ao adimplemento das diferenças devidas corrigidas monetariamente.


 Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,    de          de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA