PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPORTE ATUALIZADO DA CAUSA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Na hipótese em apreço, por um lado, não há erro material quanto a base de cálculo dos honorários, haja vista que a condenação foi fixada em valor diminuto – menos de mil reais, motivo pelo qual é correta a sua incidência sobre o importe atualizado da causa. 4. Noutro ponto, a respeito do termo inicial dos juros, de fato, a súmula n. 426 do STJ determina que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”, motivo pelo qual merece reparos o acórdão neste ponto. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 426. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008024-94.2012.8.05.0191, em que figuram como embargante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e como embargado JEFFERSON BRUNO DA SILVA SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008024-94.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON BRUNO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do autor, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO EM MÃO DIREITA E PUNHO DIREITO. PERDAS PARCIAIS DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes o pedido de pagamento da diferença de indenização do seguro DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) tese de nulidade da sentença por ausência de apreciação do pedido de complementação do laudo pericial; e (ii) a análise das lesões em comparação ao montante recebido administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em primeiro lugar, no sistema processual pátrio, não há falar em decretação de nulidade sem que haja prejuízo à parte interessada e, na situação vertente, a apreciação do mérito é mais favorável ao recorrente, a atrair o disposto no art. 282, §2º do Código de Processo Civil (CPC). 4. Quanto ao mérito, foi atestado na perícia a existência de duas lesões distintas, na mão direita e punho direito, de modo que, uma vez recebida a indenização com base em apenas uma delas, faz o jus o autor ao recebimento da diferença. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação provida. Pedido julgado procedente. Ônus sucumbenciais a cargo da ré. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 282, §2º; Lei nº 6.194/1974; Lei n. 11.945/2009.” (ID 80526653). Em suas razões (ID 81511474), sustenta a existência de erro material quanto a base de cálculo da condenação em honorários, já que deveria incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o importe da causa. Noutro ponto, alega que o termo inicial dos juros moratórios deveria ser fixado quando da citação, na forma da súmula n. 426 do STJ. Pleiteia, assim, a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 81948464), oportunidade na qual refuta os argumentos recursais. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008024-94.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON BRUNO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado. Na hipótese em apreço, por um lado, não há erro material quanto a base de cálculo dos honorários, haja vista que a condenação foi fixada em valor diminuto – menos de mil reais, motivo pelo qual é correta a sua incidência sobre o importe atualizado da causa. Noutro ponto, a respeito do termo inicial dos juros, de fato, a súmula n. 426 do STJ determina que “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”, motivo pelo qual merece reparos o acórdão neste ponto. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, sanando o vício no acórdão para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008024-94.2012.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON BRUNO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO